APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040257-58.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | ALCENIO PAULO STENERT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ELVIRA LUCIA STENERT (Curador) | |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8641444v2 e, se solicitado, do código CRC 9D2E0074. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040257-58.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | ALCENIO PAULO STENERT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ELVIRA LUCIA STENERT (Curador) | |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre o pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência do indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS, posteriormente reconhecido como devido judicialmente.
A sentença julgou improcedente a ação (evento 31).
Apela a parte autora (evento 35), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que: (1) houve cerceamento de defesa em face do indeferimento, pelo juízo a quo, da produção de prova testemunhal; (2) tem direito a indenização por danos morais porque deixou de receber benefício previdenciário quando ainda necessitava, tanto que posteriormente foi reconhecido judicialmente. Por esse fato tem direito à indenização pelos danos morais que sofreu, eis que o ato do INSS extrapolou o limite do razoável.
Sem contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, à pagamento de indenização por danos morais decorrentes da cessação de benefício previdenciário da parte autora.
Mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do juiz federal Guilherme Gehlen Walcher, que julgou improcedente a ação, transcrevendo os seguintes trechos:
(b) Mérito
(b.1) Benefícios por Incapacidade: Considerações Gerais
Invoca-se como ato ilícito o indevido indeferimento do benefício de auxílio-doença requerido pelo autor. Portanto, é importante consignar o regime jurídico aplicável aos benefícios por incapacidade laborativa.
De acordo com o art. 42 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Por sua vez, conforme os arts. 25 e 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O atendimento do pedido de prestação previdenciária apresentado pelo segurado ao INSS pressupõe, em regra, o recolhimento de contribuições previdenciárias, visto que o vínculo com a Previdência Social se estabelece pela via contributiva (CF/88, art. 195), diferentemente do que ocorre no campo da Assistência Social, que é prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social (CF/88, art. 203). Entretanto, como exceção, do segurado empregado não se exige o recolhimento de contribuições para a aquisição ou manutenção da qualidade de segurado, pois à empresa incumbe o seu desconto e o respectivo recolhimento no prazo legal (art. 30, I, "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91), razão pela qual se presume o desconto determinado por Lei (art. 33, § 5.º, da Lei nº 8.212/91), não podendo o empregado ser prejudicado por ilícito cometido por terceiro (o empregador).
Situação distinta impera com relação ao contribuinte individual, uma vez que ele tem o dever legal de realizar os recolhimentos da contribuição, independentemente de qualquer providência por parte do INSS. É o que dispõe o artigo 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91, segundo o qual "os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência". Exceção é feita relativamente ao contribuinte individual que presta serviço a pessoa(s) jurídica(s) na forma da Lei n.º 10.666/03 (art. 4.º), segundo a qual "fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia." Neste caso, é da empresa o dever de reter e recolher a contribuição, razão pela qual o segurado, neste caso (contribuinte individual), não pode ser prejudicado por ilícito de terceiro (o tomador de serviços).
Em relação aos segurados especiais (agricultores em regime de economia familiar, pescadores artesanais, etc.), de acordo com a previsão contida na Lei n.º 8.213/91 (art. 26, incisos II e III) eles fazem jus aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez independentemente do preenchimento do requisito carência, o que encontra respaldo jurisprudencial (cf. TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n.º 200270110102823, DJU 04.05.2005).
Além disso, para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, o surgimento da moléstia deve ser posterior à filiação ao regime previdenciário. Se o surgimento for anterior, em regra fica vedada a concessão da benesse (dada a pré-existência), a menos que a doença tenha progredido ou se agravado e que a incapacidade para o trabalho decorra deste agravamento (Lei n.º 8.213/91, art. 42, § 2.º).
(b.2) Danos Morais
A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o indeferimento ou a cessação prematura de benefícios previdenciários, em regra, não geram dano moral indenizável, pois este exige, objetivamente, um sofrimento significativo, que não decorre apenas da cessação do benefício. Este, por certo, gera insatisfação, insegurança, intranquilidade, mas a condenação em danos morais exige mais: um sofrimento intenso, fora do comum, diverso daquele gerado por toda e qualquer cessação do benefício previdenciário. Neste sentido, confira-se:
[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada. (CAVALIERI, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, Ed Atlas, 2007).
[...] O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. [...](TRF4, APELREEX 5003327-36.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/04/2012)
Tem-se admitido a fixação de danos morais, também, diante de conduta dolosa e de má-fé do INSS - como em caso de "ofensas perpetradas durante perícia no INSS" (AC n. 5001047-92.2012.404.7100).
Cuida-se, enfim, de matéria a ser analisada caso a caso, à luz das particularidades de cada situação.
(b.3) Caso Concreto
No caso, em face do indeferimento administrativo de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, em 04/2009, o autor, somente em 06/2012, ajuizou a ação nº 50111226920124047108. Desde logo percebe-se que o autor manteve-se inerte na defesa de seus direitos, decorrendo a suposta privação ("mendicância"), em parte, de sua própria omissão em defender seus interesses por longo período. Não havendo obrigação de deferimento ou revisão de benefício indeferido de ofício pelo INSS, não é possível imputar à autarquia inércia indevida nestes longos três anos.
A sentença proferida naquele feito entendeu que a doença relacionada - retardo mental moderado, de origem congênita - seria pré-existente à filiação ao sistema de previdência social, julgando o pedido improcedente (evento 01, OUT9). Em grau de recurso, houve a reforma da sentença, sendo o pedido julgado procedente (evento 1, OUT11), conforme trecho do voto abaixo transcrito:
(...) No caso concreto, foram realizadas duas perícias judiciais, uma com médico do trabalho (evento 16) e outra com cardiologista (evento 57), as quais diagnosticaram as seguintes moléstias: Retardo mental moderado (CID F71), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10.0) e Doença Isquêmica do Coração (CID I25.0).
Observo que, apenas na perícia com médico do trabalho foi diagnosticada incapacidade, em razão do retardo mental moderado. As demais doenças, diagnosticadas pelo médico cardiologista, não se apresentam em grau incapacitante.
Quanto à data de início da incapacidade, o perito fixou em 14/07/1988, momento no qual se encerrou o vínculo empregatício do demandante.
Visto que o autor contribuiu como empregado, de maio de 1986 até setembro de 1988, resta claro que possuía qualidade de segurado e a carência necessária na DII. Dessa forma, com as contribuições seguintes, na qualidade de contribuinte individual, o autor preencheu os requisitos necessários para restabelecimento do benefício pleiteado.
Esclareço que, a doença do autor realmente é anterior à filiação ao RGPS, porém, o estado incapacitante surgiu apenas em 1988, segundo dados da perícia médica judicial. Assim, considero que o demandante faz jus ao benefício pleiteado. (...)
Nesta senda, dou provimento ao recurso interposto pelo autor, para o efeito de condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida (30/04/2009), o qual deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica judicial, qual seja, 12/07/2012. (...)
Segundo consta do laudo médico pericial elaborado pela autarquia previdenciária (evento 08, procadm1, pág 06), restou reconhecida a incapacidade laborativa do autor, por ser portador de "Doença isquêmica crônica do coração". Posteriormente, houve a cessação do benefício por não ter sido constatada nenhuma outra incapacidade.
Somente durante a instrução processual é que o autor foi submetido a perícias com outros especialistas, das quais, conforme já mencionado no julgado acima transcrito, "apenas na perícia com médico do trabalho foi diagnosticada incapacidade, em razão do retardo mental moderado. As demais doenças, diagnosticadas pelo médico cardiologista, não se apresentam em grau incapacitante."
Nesse viés, denota-se que a incapacidade que embasou o ato que concedeu o benefício não se estendeu após a DCB, não havendo que se falar em ilegalidade do ato que cancelou o benefício, ao menos quanto a tal enfermidade.
Já o retardo mental moderado, de longa data e origem congênita, ao que tudo indica aparentava ao perito provocar restrições desde a infância. Não há maiores informações no laudo das quais se possa concluir qual a precisa razão de a incapacidade ter surgido apenas em 1988. Não há um fato específico e, provavelmente, o perito fixou o marco levando em conta a data de afastamento do trabalho. Não há prova de que a narrativa, tal como feita ao perito judicial, tenha sido feita ao perito administrativo.
Emitido laudo pericial pelo perito do INSS pela capacidade laboral, a autarquia praticou ato administrativo vinculado: a cessação do benefício.
Reputo necessário mencionar, ainda, que mesmo quanto à doença que justificou o restabelecimento do benefício (Retardo mental moderado - CID F71), não houve consenso sequer relativo ao provimento jurisdicional a ser dado, o que denota que, mesmo com as informações trazidas aos autos, não havia um entendimento evidente a ser adotado no caso. Considerando os rarefeitos elementos que justificaram a fixação da DII em 1988 e não sendo o laudo pericial vinculante (CPC, art. 436), observo que seria viável, à luz do mesmo conjunto probatório e do princípio da livre convicção motivada, o julgamento de improcedência do pedido por pré-existência das restrições à vinculação do autor ao RGPS, ou ao menos a baixa em diligência para que tal ponto (DII) fosse melhor esclarecido pelo perito e pelo próprio autor. Neste contexto, não há um erro crasso que se possa imputar ao INSS.
Além disso, apesar da constatação de outras enfermidades - diversas da observada por ocasião da perícia administrativa -, a legislação não exige que o INSS disponibilize peritos especialistas. Considerando-se o elevado grau de penetração das agências da autarquia no interior do País, facilmente se percebe que, se se exigisse tal grau de especialização, o que se estaria fazendo seria impedindo a interiorização do INSS, em prejuízo da população, visto que somente em certas capitais de Estado haveria, talvez, a possibilidade de disponibilização de tratamento especializado. Tal circunstância afasta a responsabilidade do INSS, que não pode ser apontado como culpado simplesmente por não ter o autor passado por outros peritos especializados. É dizer, tal circunstância (falta de especialização do perito autárquico) por si só não caracteriza como defeituoso o serviço prestado pelo INSS.
O autor não fez prova do que ocorreu durante seus atendimentos no INSS. É possível que tenha ocultado ou esclarecido deficientemente circunstâncias importantes referentes a seu quadro clínico. A conclusão pericial resulta de procedimento complexo, do qual importante contribuição vem do próprio autor. É possível imaginar situação em que o indeferimento do benefício pudesse ser atribuído a condutas e omissões do próprio segurado durante o atendimento. Não há como, de forma simplista, atribuir a responsabilidade integral pelo indeferimento ao médico perito ou à autarquia, que não são entes oniscientes, mas tendentes à apuração da verdade, cuja reconstrução é complexa e em parte dependente do próprio segurado. Sobre este ponto são lúcidas as considerações do INSS (Evento 14, CONT1, Página 15):
Ressalte-se que se o INSS for condenado a pagar indenização por danos morais pelo mero indeferimento do benefício, pode-se chegar a indesejável situação prática onde segurados que não acostam propositadamente todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos para a concessão do benefício a fim se locupletarem em face do Estado através da propositura de ação visando indenização por danos morais.
Veja-se que o autor, diante do indeferimento, manteve-se inerte por longo período e que, com o julgamento da ação, recebeu o pagamento das parcelas vencidas do benefício, devidamente corrigidas. Se estava tão abalado, humilhado e desesperado com a situação (2009), por que razão somente após três anos (2012) é que decidiu buscar seus direitos na Justiça? A inércia é, no contexto, indiciária de que a situação não era tão aflitiva assim.
Ademais, ainda que o autor tenha passado por transtornos importantes, não há conduta da autarquia que autorize sua condenação. Tal aspecto, registre-se, justifica o indeferimento da prova testemunhal. Ainda que provados os transtornos suportados pelo requerente, não haveria como responsabilizar o INSS, que cumpriu o procedimento legal e tomou decisões com base em amparo técnico (médico pericial) que à época apontou a inexistência de incapacidade laboral.
Não há, em síntese, prova de dolo ou culpa do perito médico, que responde subjetivamente - e não objetivamente - a título de responsabilidade civil.
A situação a meu ver assemelha-se à dos litígios movidos contra hospitais, que também são prestadores de serviço - e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação de seus serviços -, em relação a ações envolvendo erros dos médicos a si vinculados. Em tais situações, o STJ não admite a responsabilização objetiva do hospital na ausência de prova de culpa do médico (responsabilidade subjetiva). Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. CIRURGIA DE CATARATA. PERDA DA VISÃO. A responsabilidade do hospital por eventual falha médica em procedimento cirúrgico para correção de catarata imprescinde do exame da culpa subjetiva do cirurgião, pois o que se discute a pretexto de erro médico é o trabalho do facultativo e, como tal, incide a norma do § 4º, do art. 14, do CDC, não prevalecendo para a hipótese a responsabilidade objetiva no caput do referido dispositivo legal. Precedentes do STJ. No caso específico dos autos, a prova coligida, especialmente o laudo pericial, não identifica conduta médica incorreta na realização dos procedimentos cirurgicos, realizados conforme a técnica recomendada, cujo insucesso decorre do mau prognóstico e pelas intercorrências, não atribuídas ao facultativo: uma determinada pelo procedimento do próprio autor no pós-operatório; outra por causa independente. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJRS, Apelação Cível Nº 70024323727, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 29/04/2009)
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. [...] 5. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. [...]. (REsp 1216424/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011)
A responsabilidade do profissional médico é avaliada a partir de uma obrigação de meio, e não de resultado, sendo exigível do médico que exerça corretamente a Medicina, e não que obtenha, em atendimento breve no âmbito do INSS, o diagnóstico exauriente e incontestável de todos os requerentes de benefícios. Cabe ao autor, portanto, provar que a técnica médica foi negligenciada, que o perito atuou de forma negligente, não bastando para tanto a mera divergência entre as conclusões do laudo administrativo e aquelas do laudo judicial.
Logo, impõe-se a improcedência do pedido.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo a relação processual com resolução do mérito (art. 269, inciso I, do CPC).
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa, ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais. Suspendo a exigibilidade da condenação, ante o benefício da AJG deferido ao requerente.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, estando presentes os demais requisitos para a sua admissibilidade, dou-o(s) por recebido(s) no(s) efeito(s) previsto(s) no artigo 520 do Código de Processo Civil (no caso, no duplo efeito). Intime(m)-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4.ª Região.
A manutenção da sentença é medida que se impõe.
O indeferimento ou suspensão do benefício, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. A administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante ou má-fé no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
Da análise dos autos, não se constata a existência de provas, sequer indícios, de que tenha havido má-fé na conduta da Administração, ou que o ato tenha sido praticado mediante erro crasso. A administração apenas agiu no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei. Constata-se que mesmo quanto à doença que justificou o restabelecimento do benefício (Retardo mental moderado - CID F71), não houve consenso sequer relativo ao provimento jurisdicional a ser dado, o que denota que, mesmo com as informações trazidas aos autos, não havia um entendimento evidente a ser adotado no caso.
Assim, não há ato ilícito praticado pelo INSS capaz de gerar indenização por dano moral. A decisão do INSS causou, exclusivamente, dano material, que restou indenizado quando do julgamento da ação que atacou o ato administrativo da autarquia, determinando o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas.
Neste sentido já decidiu este Tribunal, conforme a seguir transcrevo:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO AGIR ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração.
Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária, quando da execução do título judicial obtido na ação em tramitação no Juizado Especial.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010044-62.2011.404.7112/RS, RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 28 de outubro de 2014.)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
- O indeferimento do benefício previdenciário, não constitui, por si, abalo à esfera moral do segurado ou do dependente, porquanto decorre de um juízo da autoridade, sendo inerente à atividade decisória a divergência dos pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa.
- Necessária se faz a prova de que o erro no indeferimento tenha sido praticado com dolo ou culpa grave, esta no sentido de ser um erro flagrante, que destoe do cotidiano da atividade administrativa.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.09.001450-0/SC, RELATOR Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 16/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR, AOS CO-PENSIONISTAS. INVIABILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. Pode a administração previdenciária, mediante processo administrativo regular e dentro de prazo razoável, revisar a renda mensal inicial de benefício, que haja sido calculada com erro. (...). Não é todo e qualquer ato administrativo que contrarie o interesse do segurado que dá ensejo ao pagamento de danos morais. (TRR4, Sexta Turma, AC 200371070136720, Rel. Marcelo de Nardi, D.E. em 22-11-2007)
Portanto, a sentença abordou apropriadamente as alegações das partes e as provas produzidas, não havendo reparo a ser feito.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040257-58.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50402575820144047108
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ALCENIO PAULO STENERT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ELVIRA LUCIA STENERT (Curador) | |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/11/2016, na seqüência 1212, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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