APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040953-94.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | FABIOLA RODRIGUES DA CRUZ |
: | MARCELO ADRIANO DOS SANTOS RAMOS | |
ADVOGADO | : | JORGE HENRIQUE TATIM DA CRUZ |
: | CAROLINA SCHROEDER ALEXANDRINO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163286v3 e, se solicitado, do código CRC 5E2B1E32. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040953-94.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre o pagamento de indenização por danos morais sofridos em decorrência de vários indeferimentos de benefício previdenciário que foi posteriormente concedido pelo INSS após tentativa de suicídio da autora.
A sentença julgou improcedente a ação (evento 32).
Apela a parte autora (evento 79), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que: (1) houve falta de fundamentação na sentença, que não analisou todos os argumentos deduzidos no processo; (2) é cabível indenização porque os peritos do INSS praticaram grave erro ao não avaliar corretamente o quadro de transtornos psiquiátricos que acometem a autora; (3) o erro do INSS atingiu o marido da autora, também autor desta ação, que sofreu danos morais por reflexo do indeferimento do benefício à autora Fabíola.
Com contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, à indenização por danos morais decorrentes de indeferimento de vários pedidos de benefício previdenciário de auxílio-doença, que somente foi concedido após tentativa de suicídio da autora.
Mantenho e adoto como razão de decidir a sentença da Juíza Federal Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, que julgou improcedente a ação, transcrevendo os seguintes trechos:
FUNDAMENTAÇÃO
Consoante jurisprudência pacífica sobre o tema em debate, a negativa de benefício previdenciário, ainda que indevida, não enseja ressarcimento em danos morais, apenas o pagamento das prestações pretéritas, se for o caso.
A título de ilustração, transcrevo o seguinte precedente do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese não configurada. 2. Comprovada nos autos a incapacidade da parte autora para a realização de suas atividades laborativas, não se mostrando viável qualquer possibilidade de reabilitação, cabível a implantação de aposentadoria por invalidez. 3. A revisão do ato concessório do benefício pleiteado na esfera administrativa não constitui ato ilegal por parte da Autarquia hábil à concessão de dano moral. Ao contrário, se há suspeita de que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. (TRF4, APELREEX 0011597-02.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 21/10/2014)
Da análise dos autos, não se constata a existência de provas, sequer indícios, de que tenha havido má-fé na conduta da Administração, ou que o ato tenha sido praticado mediante erro crasso. A Administração apenas agiu no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei.
Assim, não há ato ilícito praticado pelo INSS capaz de gerar indenização por dano moral.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA-E até o efetivo pagamento, observando-se a (eventual) suspensão da exigibilidade dessa(s) verba(s) em razão de assistência judiciária gratuita deferida nos autos.
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sustenta a autora que sofreu danos morais porque o INSS indeferiu vários pedidos de auxílio-doença, e somente após tentativa de suicídio da autora é que foi deferido pelo INSSo benefício.
O indeferimento ou suspensão do benefício, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. A administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante ou má-fé no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
Da análise dos autos, não se constata a existência de provas, sequer indícios, de que tenha havido má-fé na conduta da Administração, ou que o ato tenha sido praticado mediante erro crasso. Examinando detalhadamente os processos administrativos anexados aos autos (evento 7) é possível constatar que os peritos médicos analisaram a situação física e psicológica da autora daquele momento, concluindo pelo indeferimento de distúrbio naquela data da perícia. A administração, desta forma, apenas agiu no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei.
Assim, não há ato ilícito praticado pelo INSS capaz de gerar indenização por dano moral.
Neste sentido já decidiu este Tribunal, conforme a seguir transcrevo:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO AGIR ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração.
Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária, quando da execução do título judicial obtido na ação em tramitação no Juizado Especial.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010044-62.2011.404.7112/RS, RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 28 de outubro de 2014.)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
- O indeferimento do benefício previdenciário, não constitui, por si, abalo à esfera moral do segurado ou do dependente, porquanto decorre de um juízo da autoridade, sendo inerente à atividade decisória a divergência dos pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa.
- Necessária se faz a prova de que o erro no indeferimento tenha sido praticado com dolo ou culpa grave, esta no sentido de ser um erro flagrante, que destoe do cotidiano da atividade administrativa.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.09.001450-0/SC, RELATOR Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 16/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR, AOS CO-PENSIONISTAS. INVIABILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. Pode a administração previdenciária, mediante processo administrativo regular e dentro de prazo razoável, revisar a renda mensal inicial de benefício, que haja sido calculada com erro. (...). Não é todo e qualquer ato administrativo que contrarie o interesse do segurado que dá ensejo ao pagamento de danos morais. (TRR4, Sexta Turma, AC 200371070136720, Rel. Marcelo de Nardi, D.E. em 22-11-2007)
Conclusão
A sentença abordou apropriadamente as alegações das partes e as provas produzidas, não havendo reparo a ser feito.
Em face da sucumbência também no recurso de apelação, os honorários devem ser majorados em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, totalizando 12% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba sucumbencial permanece suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do NCPC, em face da concessão de AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040953-94.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50409539420144047108
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | FABIOLA RODRIGUES DA CRUZ |
: | MARCELO ADRIANO DOS SANTOS RAMOS | |
ADVOGADO | : | JORGE HENRIQUE TATIM DA CRUZ |
: | CAROLINA SCHROEDER ALEXANDRINO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 423, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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