APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002995-93.2013.4.04.7210/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | IVO BUGE |
ADVOGADO | : | IUNES CESAR MANICA |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL RESPONSABILIZAÇÃO DA CEF. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. JUROS DE MORA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Comprovada a ilegalidade, o dano e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral/material.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Quanto aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem a partir da data do evento danoso (10/06/2013), nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002995-93.2013.4.04.7210/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | IVO BUGE |
ADVOGADO | : | IUNES CESAR MANICA |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
"(...) 3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para:
a) rejeitar o pleito de "repetição em dobro" e condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) relativos ao benefício previdenciário do mês de julho/2013, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado na forma da fundamentação; e,
a) condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado na forma da fundamentação.
Com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, que deverão ser atualizados a partir desta sentença pelo IPCA-E.
Havendo recurso voluntário e satisfeitos os pressupostos formais de admissibilidade, dou-o por recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, devendo-se intimar a parte contrária para contrarrazões e após encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a sua entrega na Secretaria. Intimem-se as partes."
A parte autora, em suas razões recursais, pleiteou a majoração do quantum fixado a título de dano moral, a incidência dos juros de mora a contar do evento danoso, (10-06-2013), a teor da Súmula 54 do STJ, e a fixação dos honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, se acolhido o primeiro pleito.
Com contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
"1. Relatório
Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, na qual o autor postula:
a) a condenação da ré a repetir em dobro o valor do beneficio previdenciário do autor, subtraído indevidamente; e,
b) a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor.
Consta da inicial que o autor é aposentado e que no dia 10.6.2013 compareceu na agência da CEF de Maravilha, no terminal de auto-atendimento, para efetuar o saque de sua aposentadoria, de R$ 678,00; que após digitar sua senha surgiu na tela a mensagem de que deveria fazer a prova de vida; que imediatamente dirigiu-se ao interior da agência para providenciar a prova de vida; que por haver muita fila resolveu voltar em outra data; que em 12.6.2013 voltou à agência e realizou o procedimento de prova de vida e renovação de senha; que após, tentou realizar o saque e tomou conhecimento de que já havia sido realizado em 10.6.2013, dia em que não havia concluído a transação no terminal eletrônico; que segundo informações prestadas na agência, foram verificadas as imagens do sistema interno de monitoramento onde constatou-se que após o autor ter saído do terminal em direção ao interior da agência o numerário foi disponibilizado pelo equipamento e foi subtraído por terceiro que estava na sala de autoatendimento.
Sustenta, em síntese, que houve falha do sistema ou equipamento da ré e que esta deverá indenizar os danos materiais e morais advindos da falha na prestação do serviço e demora na recomposição do dano sofrido pelo autor.
Citada, a ré apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, na qual afirma que o suposto saque ocorreu no mesmo dia e horário em que o autor esteve na agência, com seu cartão e sua senha, que são de sua responsabilidade e guarda; que é de notório conhecimento que os caixas eletrônicos solicitam que os clientes aguardem o processamento de seus pedidos até a conclusão e que somente quando exibem a mensagem "Operação Finalizada" é que o aparelho encerra as atividades relativas a conta de quem o está acessando e prepara o sistema para próximo atendimento; que dessa forma, ao se afastar do aparelho, o autor não percebeu que o pedido de saque fora regularmente processado; que com relação à comprovação de vida, ou o recadastramento mencionado pelo autor, o benefício somente é bloqueado se o autor não tiver se cadastrado no mês de seu aniversário e tiver recebido a notificação e não se recadastrado em 30 dias, o que não é o caso dos autos (evento 11).
O autor apresentou réplica (evento 14).
A requerimento da ré foram inquiridas testemunhas (evento 53), tendo as partes apresentado alegações finais (eventos 60 e 61).
Vieram os autos conclusos.
2. Fundamentação
O autor requereu a inversão do ônus da prova, com base na legislação consumerista.
Conquanto preceitue a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", a inversão do ônus da prova estabelecida no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime o autor da prova, ainda que indiciária, acerca do fato constitutivo do direito que afirma possuir, nem enseja, por si, o acolhimento de teses e consequências jurídicas almejadas pelo consumidor.
A petição inicial veio acompanhada do extrato da comprovação de prova de vida efetivada em 12.6.2013, no qual consta o número do benefício 147.237.574-0, e o boletim de ocorrência registrado comunicando os fatos narrados na petição inicial.
A requerida aduz que a ocorrência mais provável é que o autor tenha se descuidado ao deixar o caixa eletrônico antes de que seu pedido de saque fosse finalizado.
O servidor da Caixa Econômica Federal Clóvis Constantin declarou em juízo que o autor tentou fazer o saque do benefício no caixa eletrônico e acabou saindo do local sem pegar o dinheiro; que ante a reclamação do autor de que não tinha sacado o dinheiro foram analisadas as imagens disponíveis e verificado que após o autor se retirar do auto-atendimento outra pessoa pegou o dinheiro que saiu do caixa eletrônico (evento 53).
Também foi ouvido o servidor da CEF Hélder Altenhofen, que afirmou que lembra que o autor foi no caixa eletrônico para fazer o saque e que quando colocou o cartão e a senha apareceu a mensagem de que teria que fazer a prova de vida; que com isso o autor se dirigiu para o caixa para fazer a prova de vida; que após a máquina fez o pagamento e outra pessoa que estava aguardando pegou o dinheiro; que a mensagem da exigência da prova de vida fica alguns segundos para leitura e depois a transação solicitada continua (evento 53).
Da própria narrativa dos fatos constante de petição inicial se pode chegar à conclusão de que o autor se precipitou ao ver a mensagem na tela do caixa eletrônico, de que deveria realizar a prova de vida, saindo do local sem aguardar a conclusão da operação pela máquina, que acabou finalizando a transação comandada e efetivou o pagamento. Como o autor havia se retirado sem cancelar a operação nem aguardar a sua finalização, com o retorno da tela inicial, deu ensejo a terceiro de se apropriar do benefício sacado.
É certo que quando se utiliza um caixa eletrônico, com inserção de cartão e senha, nunca se deve deixar o local sem garantir que a operação está finalizada e que houve retorno à tela inicial.
No entanto, nem todos os usuários dos serviços bancários possuem conhecimento suficiente dos meandros de funcionamento dos sistemas eletrônicos nem desenvoltura para operá-los corretamente, pois os avanços da tecnologia não são plenamente acompanhados pela média dos cidadãos consumidores.
No caso concreto, é fato incontroverso que o autor foi efetuar o saque de seu benefício previdenciário como sempre fazia e apareceu uma mensagem de aviso de que deveria realizar a prova de vida.
Com a aparição dessa mensagem o autor concluiu que não obteria êxito no saque do benefício antes de fazer a prova de vida e saiu do caixa eletrônico para dirigir-se ao interior da agência e cumprir a exigência referida.
Ocorre que essa mensagem saiu da tela e a operação de saque foi concluída, dando ensejo ao furto do benefício do autor por terceiro ali presente, como ficou esclarecido pelo testemunho dos funcionários da CEF que analisaram imagens internas, as quais só não foram juntadas nos autos porque quando requisitadas já não existiam mais nos arquivos da ré.
Tal situação lesiva ao autor ocorreu porque a mensagem de exigência de prova de vida foi inserida em momento inadequado do procedimento de saque de benefício, ou seja, no meio do processo, gerando equívoco do usuário desavisado. Já que o saque seria concluído de qualquer forma, a mensagem deveria aparecer somente após o pagamento ter sido realizado pela máquina ou deveria conter um alerta ao usuário para aguardar a conclusão do saque.
Assim, houve falha no serviço prestado pela instituição financeira que ocasionou prejuízo ao autor e deve ser reparado.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
(...)
Como visto, a responsabilidade da CEF no trato com seus correntistas é objetiva, só podendo ser afastada diante da demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, situação não comprovada pela ré nos autos.
A pretensão de "repetição em dobro" do benefício não recebido pelo autor em função dos fatos aqui tratados não tem amparo legal, pois não se trata de consumidor cobrado em quantia indevida, para fazer jus à repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso, conforme preconiza o art. 42 da Lei 8.078/90.
Assim, a ré deve pagar ao autor o valor do benefício previdenciário que buscou sacar, sem êxito, no dia 10.6.2013, no valor de R$ 678,00 (salário mínimo da época), atualizado pelo IPCA-E dessa data até a data do efetivo pagamento.
Também deve indenizar o autor pelos danos morais sofridos com a situação vivenciada.
Com efeito, impende esclarecer que o dano moral consiste em uma perturbação íntima que extrapola a normalidade, os aborrecimentos próprios do cotidiano, plenamente superáveis pelo ser humano. A situação em que o aposentado se viu privado de usufruir de seu benefício mensal de um salário mínimo, necessário para a sua manutenção, certamente lhe causou a sensação interna de desconforto que nasce de circunstâncias excepcionais, que não podem ser inseridas no transcorrer normal dos atos da vida, surgindo o dever de indenizar.
O valor deve ser módico, observando as circunstâncias do fato, o grau de culpa da ré e a gravidade do prejuízo, sendo suficiente para reparar o dano moral, no caso em análise R$ 2.000,00, que deverão ser atualizados a partir desta sentença pelo IPCA-E.
3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para:
a) rejeitar o pleito de "repetição em dobro" e condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) relativos ao benefício previdenciário do mês de julho/2013, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado na forma da fundamentação; e,
a) condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado na forma da fundamentação.
Com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, que deverão ser atualizados a partir desta sentença pelo IPCA-E.
Havendo recurso voluntário e satisfeitos os pressupostos formais de admissibilidade, dou-o por recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, devendo-se intimar a parte contrária para contrarrazões e após encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a sua entrega na Secretaria. Intimem-se as partes."
Em que pesem as alegações do recorrente, não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma dessa decisão, motivo pela qual a mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
A insurgência do apelante diz respeito ao quantum indenizatório, juros de mora e honorários advocatícios.
No que se refere ao quantum estabelecido oportuno consignar que, no arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
A respeito do tema colaciono a seguinte ementa do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)
Dentro destas circunstâncias, e levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a extensão e repercussão dos danos e a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido, mantenho o quantum indenizatório (R$ 2.000,00), desacolhendo o pleito da parte autora no ponto.
Prejudicado o pleito de majoração dos honorários advocatícios em razão do pedido de majoração do quantum indenizatório.
Quanto aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem a partir da data do evento danoso (10/06/2013), nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Com efeito, o Juízo de origem está próximo das partes, analisou detidamente as provas produzidas nos autos, tendo concluído de forma motivada e correta pela procedência do pedido e do valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, devendo, pois, ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002995-93.2013.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50029959320134047210
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | IVO BUGE |
ADVOGADO | : | IUNES CESAR MANICA |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 101, disponibilizada no DE de 04/04/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8284296v1 e, se solicitado, do código CRC 845D15E1. | |
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