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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 50047...

Data da publicação: 03/07/2020, 22:53:35

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, assim como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5004789-03.2014.4.04.7118, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004789-03.2014.404.7118/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
MARIA ACATROLLI VALIATI
ADVOGADO
:
ELISANGELA DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada.
Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, assim como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7495473v4 e, se solicitado, do código CRC D4360FE7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 08/05/2015 16:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004789-03.2014.404.7118/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
MARIA ACATROLLI VALIATI
ADVOGADO
:
ELISANGELA DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente do alegado equívoco do INSS ao suspender o pagamento de benefício previdenciário. Restou a vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em face da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a ilicitude da conduta do apelado (INSS) suspendeu o pagamento da aposentadoria por idade rural, sem possibilitar a defesa prévia. Aduziu que ajuizou o processo nº 50032512120134047118, no qual foi determinado o restabelecimento da aposentadoria. Alegou que os prejuízos gerados são notórios, porque houve a suspensão indevida do benefício sem possibilitar à autora a ampla defesa e o contraditório e o benefício foi restabelecido em decorrência de ação judicial. Postulou, por fim, a reforma da sentença e o reconhecimento da procedência do pedido.

Sem contrarrazões, vieram os autos eletrônicos.
É o relatório.
VOTO

Para FERNANDO NORONHA, a obrigação de indenizar exige a presença dos seguintes pressupostos:

a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou fato humano, mas independente de vontade, ou ainda um fato da natureza);
b) que esse fato possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela;
c) que tenham sido produzidos danos;
d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco da própria atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta;
(...)
e) é preciso que o dano esteja contido no âmbito da função de proteção assinada à norma violada. Isto é, exige-se que o dano verificado seja resultado da violação de um bem protegido (in, Direito das Obrigações: fundamento do direito das obrigações e introdução à responsabilidade civil. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 468/469).

Adverte ainda o citado autor:

"Na doutrina e sobretudo na jurisprudência, geralmente os únicos requisitos que se indicam são somente o segundo, o terceiro e o quarto. Assim, afirma-se que a responsabilidade civil envolve três requisitos: um dano, um nexo de imputação e um nexo de causalidade. É que, na vida real, o primeiro e o quinto dos requisitos são de importância menor.

O último requisito (cabimento no âmbito de proteção da norma violada) é de somenos importância nos tempos atuais, em que se pode dizer ser regra quase que sem exceções a que impõe tutela de praticamente todos os danos, sejam à pessoa ou a coisas, patrimoniais ou extrapatrimoniais, individuais ou coletivos. O primeiro (fato gerador) também pode ser negligenciado, embora por uma razão diferente. Se o fato, mesmo que antijurídico, não causar danos, nunca surgirá uma obrigação de indenizar, mesmo que ele possa ser relevante para outros efeitos." (op. cit., p. 469).

Ademais, para a configuração do dano, seja ele moral ou material, há, ainda, a necessidade da demonstração de que o dano se consubstancia em algo grave e relevante, que justifique a indenização buscada.

O dano moral, na lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."

Assim, segundo a doutrina pátria "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".

Nesta linha de raciocínio, pode-se afirmar que a responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada.

Estabelecidas essas premissas básicas, passemos a análise do caso concreto.

No caso em exame, entendo que o magistrado a quo enfrentou com muita propriedade a questão posta nos autos, razão pela qual passo a transcrever a r. sentença, adotando os seus fundamentos como razão de decidir, verbis:

"Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Acatrolli Valiati em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de indenização por danos morais.
Relata que recebia aposentadoria por invalidez com DIB desde 01/03/1980 e aposentadoria por idade rural com DIB em 24/08/1992. Noticia que, em 15/03/2013, a Autarquia Previdenciária constatou indícios de irregularidade e suspendeu o pagamento da aposentadoria por idade rural, sem possibilitar a defesa prévia. Aduz que ajuizou o processo nº 50032512120134047118, no qual foi determinado o restabelecimento da aposentadoria. Alega que os prejuízos gerados são notórios, porque houve a suspensão indevida do benefício sem possibilitar à autora a ampla defesa e o contraditório e o benefício foi restabelecido em decorrência de ação judicial e em virtude de que a requerente é pessoa com mais de 90 (noventa) anos de idade. Tece considerações acerca do direito alegado.
Recebida a petição inicial, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a citação (E4). Na oportunidade, foi determinada a suspensão do processo até o deslinde da questão posta na ação nº 50047890320144047118.
Citado, o INSS juntou documentos (E7) e contestou (E8). Postula, em síntese, seja o pedido julgado improcedente.
Intimada para réplica, a parte autora comprovou o trânsito em julgado da decisão proferida no processo 50047890320144047118.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Requer a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
O art. 37, § 6º, da CF/88 disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, bem como das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público. Assim diz o referido dispositivo constitucional:
Art. 37...
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Esse dispositivo, segundo se denota, consagrou constitucionalmente a teoria do risco administrativo para disciplinar a responsabilidade civil do ente público quando causador de atos e resultados lesivos aos administrados.
Em outras palavras, a responsabilidade é de ordem objetiva, pelo que independe de culpa ou de dolo para a sua caracterização, bastando que se verifique, no caso concreto, a ação comissiva, o nexo causal e a lesão ao direito da vítima.
Nessa senda, conforme a referida teoria, a responsabilização do ente público só pode ser afastada quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior, situações essas que importam a ausência do nexo causal.
Discorre Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Entende-se que, a partir da Constituição de 1946, ficou consagrada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado; parte-se da idéia de que, se o dispositivo só exige culpa ou dolo para o direito de regresso contra o funcionário, é porque não quis fazer a mesma exigência para as pessoas jurídicas.
No dispositivo constitucional estão compreendidas duas regras: a da responsabilidade objetiva do Estado e a da responsabilidade subjetiva do funcionário. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.14º ed. Atlas. Pág. 529).
Da mesma forma, é a lição de Diógenes Gasparini:
Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, instituída nesse dispositivo constitucional, é a do risco administrativo ou objetiva, dado que a culpa ou dolo só foi exigida em relação ao agente causador direto do dano. Quanto às pessoas jurídicas de direito público(Estado), nenhuma exigência dessa espécie foi feita. Logo, essas pessoas respondem independentemente de terem agido com dolo ou culpa, isto é, objetivamente (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8º ed. Saraiva. Pág. 854).
Com relação aos atos omissivos, a doutrina e a jurisprudência divergem acerca da teoria a ser aplicada: se a do risco administrativo ou a da culpa administrativa, esta baseada na responsabilidade subjetiva.
Na omissão, não há um nexo causal direto com o resultado lesivo, mas a responsabilização normativa em razão de um não-agir frente a uma situação que a lei exige um agir positivo.
Pela doutrina da culpa no serviço (faute du service), o Estado só pode ser responsabilizado quando o serviço não funcionar, funcionar mal ou funcionar com atraso.
Embora haja a divergência, a jurisprudência tem acolhido a tese da responsabilidade subjetiva. Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 131, 165 e 458, II, DO CPC CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE FUNCIONÁRIO EM HOSPITAL PÚBLICO. FATO PRESUMÍVEL. ONUS PROBANDI. 1.É cediço no Tribunal que: "ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATO OMISSIVO - MORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO. 1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de casofortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. 4. Falta no dever de vigilância em hospital psiquiátrico, com fuga e suicídio posterior do paciente. 5. Incidência de indenização por danos morais. 6. Recurso especial provido.(REsp 602102/RS; Relatora Ministra ELIANA CALMON DJ 21.02.2005 ); "RECURSO ESPECIAL. ASSALTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. PREVISIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial (fls. 351/357) interposto por FÁTIMA TERESINHA SEMELER e OUTROS com fulcro no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido pelo Tribunal deJustiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em sede de apelação, por unanimidade de votos, restou assim ementado (fl. 337): "Apelação cível. Reexame necessário. Responsabilidade civil. Ação indenizatória por dano moral. Assalto à mão armada. Agência bancária. Falecimento do esposo/pai dos autores. Primeiro apelo. Ausência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do réu, considerando que o roubo à mão armada corresponde à força maior, excludente de responsabilidade. Ao exame do caso concreto, verifica-se que não houve falha de segurança, sendo questão de fato que não restou comprovada, sendo esse ônus dos autores, que alegaram o fato. Segundo apelo, para majorar o valor da indenização, que resta prejudicado, em face da improcedência do pedido. Primeiro apelo provido. Segundo apelo prejudicado. Sentença modificada em reexame necessário." 2. Em sede de recurso especial alega-se a necessidade de reforma do acórdão e restabelecimento da sentença, pois, conforme o entendimento deste STJ, é obrigação da instituição bancária no caso de morte por assalto, devendo ser afastada a afirmativa de caso fortuito e de força maior. 3. Restando incontroverso nos autos a ocorrência de assalto em agência bancária, que resultou na morte do genitor dos autores da ação indenizatória e, evidente a total ausência de oferecimento, pela instituição Financeira, das mínimas condições de segurança aos seus clientes, afigura-se inafastável o dever de indenizar pelo Estado do Rio Grande do Sul (sucessor da extinta Caixa Econômica Estadual). In casu, o único guarda armado omitiu-se no cumprimento do dever que lhe era afeto, correndo a esconder-se no banheiro enquanto que o Gerente fugia pela porta dos fundos, deixando seus subordinados e os clientes completamente entregues à própria sorte. 4. Descabido, ainda, o argumento de que houve força maior a ensejar a exclusão da responsabilidade do recorrente. Em diversos precedentes deste Pretório, restou assentada a orientação de que, em razão da previsibilidade, o roubo não caracteriza hipótese de força maior,capaz de elidir o nexo de causalidade, indispensável à configuração do dever indenizatório. 5. Recurso especial provido."(REsp 787124 / RS ; Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 22.05.2006 ). 2. In casu, restou incontroverso que o referido estabelecimento hospitalar restou invadido em outras ocasiões com morte de 7 (sete)pessoas, caracterizando-se a culpa ensejadora da responsabilidade por omissão. 3. Recurso provido para acolher o pedido inicial. (STJ. Resp. 738833/RJ. 1ª Turma. Rel. Min. Luiz Fux. DJ 08/08/2006).
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. ESTABELECIMENTO ESCOLAR. ALUNO. FALECIMENTO. MENOR ATINGIDA POR BALA PERDIDA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. DEVER DE VIGILÂNCIA. NEXO CAUSAL PRESENTE. I - Incide, na hipótese, o óbice sumular 7/STJ no tocante ao pedido de revisão do valor fixado pela instância ordinária a título de danos morais: 200.000,00 (duzentos mil reais) relativo ao falecimento da menor atingida por bala perdida no pátio da escola, pois, na hipótese, o mesmo não se caracteriza como ínfimo ou excessivo a possibilitar a intervenção deste eg. STJ. Precedentes: REsp n.º 681.482/MG, Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX, DJ de 30/05/2005; EDcl no REsp nº 537.687/MA, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 18/09/2006; AgRg no Ag nº 727.357/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 11/05/2006. II - O nexo causal, in casu, se verifica porque o município tem o dever de guarda e vigilância, sendo responsável pelo estabelecimento escolar que, por sua vez, deve velar por seus alunos: "..o Poder Público, ao receber o menor estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física..." (RE nº 109.615-2/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 02/08/96). III - Presentes os pressupostos da responsabilidade subjetiva do Estado. Precedente análogo: REsp nº 19789/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 25/05/2006. IV - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ. Resp n. 893441/RJ. Rel. Min. Francisco Falcão. DJ: 12/12/2006).
Trago à baila também precedente do egrégio TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONSÓRCIOS. ENTIDADE FISCALIZADORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJEITIVO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. - A legislação confere ao BACEN (art. 10, IX, da Lei nº 4.595/64 c/c arts. 10 e 7º, da Lei nº 5.768/71) atribuição para fiscalizar e promover intervenções/liquidações extrajudiciais com o intuito de manter a regularidade das administradoras de consórcios. - No entanto, ao contrário do que afirma a apelante, não se trata de responsabilidade objetiva da Administração, consoante prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A doutrina e a jurisprudência pátrias afirmam que é subjetiva responsabilidade do Estado por sua conduta omissiva. Assim, além do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado, exige-se a comprovação do elemento subjetivo, representado pela culpa ou dolo do Poder Público (sublinhei). - In casu, antes de se cogitar a responsabilidade da ré por falhas no controle e fiscalização do mercado financeiro, os danos acarretados à autora foram originados pela má-gestão de seus administradores. - Não haveria óbice para se reconhecer a responsabilidade do BACEN uma vez configurada a possibilidade de decretação da liquidação extrajudicial no momento oportuno. Contudo, a parte autora não logrou comprovar a indevida omissão da ré no seu dever legal. - Apelação improvida. (TRF/4ª Região. AC n. 2001.70.01.009217-7. Rel. Vânia Hack de Almeida. DJ 03/05/2006).
Acolhendo a teoria adotada pela Corte Superior, tenho que o ente público só pode ser responsabilizado, por agir omissivo, quando verificada a inocorrência do serviço, sua ocorrência de forma equivocada ou de forma atrasada.
No caso dos autos, o cancelamento, efetuado pela Autarquia Previdenciária não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral.
Da mesma forma, o erro administrativo, por si só, não tem o condão de configurar abalo moral passível de indenização.
Colaciono jurisprudência a respeito:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Tratando-se de benefício previdenciário, deve-se ter em conta o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé do segurado ou dependente, sendo inviável a devolução das verbas recebidas a título de benefício assistencial. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia Federal. 3. Incabível a condenação do INSS em danos morais, como pretende a parte autora, uma vez que não há prova nos autos de que tenha ocorrido o alegado prejuízo de ordem moral, bem como o nexo causal. O cancelamento de benefício indevido na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. (sublinhei) (TRF/4ª Região; Quinta Turma; APELREEX 5000334-94.2010.404.7001/pr; de 07/10/2011; Relator Ezio Teixeira)
Salvo situações em que evidenciado extremo abuso de autoridade por parte da Autarquia Previdenciária, o que não é o caso dos autos, a condenação à indenização por danos morais é medida que acaba por inibir o exercício do direito, quiçá dever, de a Administração Pública rever seus atos, quando verificada alguma irregularidade.
Em outras palavras, o ato de cancelamento é formalmente legal, baseado em interpretação administrativa por parte do ente público e inerente à sua função de conceder ou negar benefícios de natureza previdenciária e, em alguns casos, assistencial.
Verifico que, na situação dos autos, a demandante auferiu as parcelas do benefício até a competência 07/2013 (E1, PROCADM16, fls. 11/3), sendo expedido ofício pelo INSS à autora em 02/08/2013, informando a irregularidade e abrindo prazo para a defesa, o qual foi recebido em 12/08/2013 (E1, PROCADM16, fls. 15/7).
Registro a respeito que a suspensão/cancelamento sem observância do contraditório e da ampla defesa ensejaria, em tese, o direito ao restabelecimento, segundo a jurisprudência pátria, o que já foi examinado no processo nº 50047890320144047118. Não enseja, por si só, a indenização pretendida.
Ademais, a título de argumentação, entendo que sequer se poderia falar em prejuízos à demandante em razão da suspensão do benefício, no sistema do INSS, em 02/08/2013, e o recebimento da notificação em 12/08/2013, uma vez que a renda mensal relativa à competência 08/2013 somente seria alcançada à beneficiária no final do mês de agosto (considerando as datas de pagamento das parcelas anteriores da aposentadoria percebida pela demandante).
Gize-se, por fim, que para que haja dano moral é necessária a ocorrência de situação de tal magnitude que seja capaz de abalar significativamente a intimidade do indivíduo. Não se pode admitir que a ocorrência de meros contratempos, dissabores, atos e omissões deem azo a indenizações por danos morais, caso contrário todo desagrado ou contrariedade do indivíduo, justificados ou não, em face e um acontecimento por ele não causado ou esperado, ensejaria a reparação por danos morais.
Colaciono jurisprudência a respeito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No que tange ao exame da decadência, quando em discussão o ato da aposentadoria, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a aposentadoria de servidor público constitui ato complexo, somente se aperfeiçoando com o registro pelo Tribunal de Contas da União. Entretanto, no caso posto sob análise, não está em discussão o ato da aposentadoria da parte autora, mas tão somente o período de trabalho rural que foi averbado em suas fichas funcionais, em razão de certidão fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, pelo Coordenador Regional da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Rogério Filomeno Machado, em 02 de maio de 1997 (Doc: PROCADM3 do evento 1 do processo originário). 2. Configurada a decadência prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 e ressaltado que todo o prazo a ser considerado transcorreu em momento posterior à Lei nº Lei 9.784/99. 3. Mesmo que não se fosse acolher a tese de que se operou a decadência, examinando-se a questão à luz do Princípio da Segurança Jurídica, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, outra alternativa não restaria senão manter a averbação do tempo de atividade rural do autor, como forma de assegurar a estabilidade das relações jurídicas, pois não é razoável que se aceite, depois de tão longo período (mais de 10 anos), que possa a Administração Pública rever seus atos. 4. No caso em discussão, não há que se falar em dano moral, visto que o dano moral não surge tão somente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra forma de perturbação do bem-estar que atinja o indivíduo em sua subjetividade. Ele também necessita de projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social. Assim, no caso posto sob análise, não restou configurada a existência de dano moral. Também não houve comprovação do dano material. (...) (TRF4, AC 5000419-31.2011.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E. 11/05/2011)
Dessa forma, improcede o pedido de indenização por dano moral.

Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, julgo improcedente o pedido da Autora."

Nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, assim como abalo material e moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos materiais e morais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000001-68.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. LIMITAÇÃO LABORATIVA. MANUTENÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE VERIFICADA NO LAUDO JUDICIAL. DANOS MORAIS. NÃO-CABIMENTO. 1. Demonstrado que na data da suspensão administrativa a parte autora mantinha a limitação laborativa, deve ser restabelecido o auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial, quando ficou evidenciada a incapacidade total e definitiva. 2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003785-11.2011.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/10/2011, PUBLICAÇÃO EM 28/10/2011)

Assim, em que pesem as alegações da recorrente, não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma dessa decisão, motivo pelo qual a mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004789-03.2014.404.7118/RS
ORIGEM: RS 50047890320144047118
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
MARIA ACATROLLI VALIATI
ADVOGADO
:
ELISANGELA DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 350, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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