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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO COMISSIVO: TEORIA OBJETIVA. ATO DE ESTADO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE: DEVER DE INDENIZAR. DESCONTO INDEVIDO EM BENE...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:56:07

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO COMISSIVO: TEORIA OBJETIVA. ATO DE ESTADO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE: DEVER DE INDENIZAR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: CARÁTER ALIMENTAR. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal (art. 37, § 6º, CF). 2. A responsabilização do Estado não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado (ônus da parte autora), existindo, ademais, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro (ônus das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos). 3. O dano moral, à luz da Constituição de 1988, nada mais é do que uma agressão à dignidade humana, não bastando qualquer contrariedade à sua configuração. 4. Mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, considerada a ocorrência de ato comissivo gerador dos danos narrados na inicial: desconto indevido (em dobro) de valor correspondente à pensão alimentícia. 5. O dano moral, no caso, é considerado in re ipsa , isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 6. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Mantido o quantum fixado na sentença. 7. Os honorários advocatícios devidos à taxa de 20% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do CPC/2015, considerando, ademais, o quantum fixado a título de danos morais. Considerada a sucumbência recursal, majorada a verba honorária de 20% para 22% (vinte e dois por cento) incidentes sobre a condenação. (TRF4, AC 5001128-51.2016.4.04.7213, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001128-51.2016.4.04.7213/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FERNANDO TORRES ROSSI
ADVOGADO
:
MARCELO PETTERS PEREIRA
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO COMISSIVO: TEORIA OBJETIVA. ATO DE ESTADO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE: DEVER DE INDENIZAR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: CARÁTER ALIMENTAR. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal (art. 37, § 6º, CF).
2. A responsabilização do Estado não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado (ônus da parte autora), existindo, ademais, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro (ônus das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos).
3. O dano moral, à luz da Constituição de 1988, nada mais é do que uma agressão à dignidade humana, não bastando qualquer contrariedade à sua configuração.
4. Mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, considerada a ocorrência de ato comissivo gerador dos danos narrados na inicial: desconto indevido (em dobro) de valor correspondente à pensão alimentícia.
5. O dano moral, no caso, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
6. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Mantido o quantum fixado na sentença.
7. Os honorários advocatícios devidos à taxa de 20% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do CPC/2015, considerando, ademais, o quantum fixado a título de danos morais. Considerada a sucumbência recursal, majorada a verba honorária de 20% para 22% (vinte e dois por cento) incidentes sobre a condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9073198v6 e, se solicitado, do código CRC 60E40002.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 01/09/2017 19:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001128-51.2016.4.04.7213/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FERNANDO TORRES ROSSI
ADVOGADO
:
MARCELO PETTERS PEREIRA
RELATÓRIO
FERNANDO TORRES ROSSI ajuizou ação de indenização em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual alega que sofreu danos morais em razão da autarquia ter realizado desconto maior que o devido à título de pensão alimentícia. Narra que recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 145.225.397-5) e que, nos autos 144.13.500171-7, foi determinado o desconto de 35%, incidentes sobre o benefício previdenciário que recebe, para pagamento de pensão alimentícia. Após o recebimento do ofício para proceder ao desconto, a autarquia teria efetuado o desconto em dobro (70%), causando inúmeros prejuízos ao autor.
Ao contestar o feito (Evento 14), refere o INSS que recebeu o ofício da Vara Única da Comarca de Rio do Oeste e que procedeu, de fato, ao desconto em dobro de 11/2015 a 02/2016. Apesar disso, houve correção no erro administrativo, com o pagamento de dois complementos positivos em março de 2016. Alega, inclusive, que o valor foi maior do que aquele descontado.
Sentenciado, o juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos até a data do pagamento. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º e inciso III do § 4º c/c art. 90, do CPC/2015.
Inconformado, o INSS apelou. Sustenta a inexistência de demonstração de nexo causal entre a relação jurídica existente e o alegado dano. Mantida a condenação, pede seja minorado o respectivo quantum, bem como os honorários advocatícios.
os autores apelaram. Reeditam os argumentos trazidos na petição inicial e pedem a reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte em 03/07/2017.
É o relatório.
VOTO
DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à análise quanto à ocorrência de responsabilidade do INSS no caso, por desconto equivocado, em dobro, como defende a parte autora, de valor correspondente ao pagamento de pensão alimentícia, com consequente condenação do réu à indenização por danos morais.
- aos consectários legais.
DA ANÁLISE DO CASO
Da Responsabilidade objetiva:
Inicialmente, oportuno esclarecer que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal (art. 37, § 6º, CF).
A responsabilidade objetiva resulta, como referido, além do ato comissivo estatal, tão-só do fato danoso e do nexo causal, formando a teoria do risco administrativo, in verbis:
Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da natureza, estranhos à sua atividade. Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular. Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder Público não poderá ser responsabilizado.
(Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição, revista, aumentada e atualizada, Malheiros Editores, 2002, p. 186).
Evidentemente, não se trata de situação em que o Estado lato sensu assuma o risco integral, cabe - em contrapartida - a prova pelo ente público quanto às respectivas excludentes de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior, o fato exclusivo da vítima ou o fato de terceiros, pressupostos tais que não se relacionam a ato de agente estatal, bem como a ausência do nexo causal.
A responsabilização do Estado não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado (ônus da parte autora), existindo, ademais, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro (ônus das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos).
No caso, o erro procedimental - admitido, inclusive, pelo INSS -, consistiu no desconto equivocado, em dobro - chegando a 70% do valor do benefício percebido pelo autor - de valor correspondente ao pagamento de pensão alimentícia.
A conclusão a que se chega, pois, para a configuração do dever de indenizar, necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a ação estatal e os danos sofridos, sendo desnecessária a prova da culpa lato sensu.
Do Dano moral:
Em relação ao dano moral, infiro que, à luz da Constituição de 1988, tal se configura a partir de uma agressão à dignidade humana, não bastando qualquer contrariedade à sua configuração.
Deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, situações que, fugindo da normalidade do cotidiano, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, consoante doutrina de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição, revista, aumentada e atualizada, Malheiros Editores, 2002, p. 88/89).
Mero dissabor, consoante o referido doutrinador, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, na medida em que, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito etc., tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Para a configuração do dano moral - em seus aspectos preventivo e pedagógico -, faz-se necessária, previamente, a demonstração dos respectivos pressupostos.
Por outro lado, nos casos configurados como in re ipsa, a configuração do abalo psicológico sofrido pela vítima - o dano -, não se faz necessário, uma vez que a ocorrência do próprio fato já configura o dano moral presumido.
Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo.
Com essas considerações e analisada a prova produzida nos autos, infiro que deve ser mantida a sentença, devendo ser reconhecida a responsabilidade do INSS e sua condenação por danos morais.
O fato de ter havido o equivocado desconto - em dobro - do quantum a título de pensão alimentícia no período de 11/2015 a 02/2016, não como negar que tal circunstância trouxera abalo moral à vida do autor.
Ademais, tenho que a situação indica tratar-se de dano presumido, pois a restrição ao benefício previdenciário, de caráter alimentar, evidente que gerou prejuízos inegáveis, incômodo e insegurança, que não podem ser confundidos com mero dissabor da vida cotidiana.
Evidencia-se, no caso, a prova quanto aos pressupostos da responsabilidade do Estado (ato de Estado, dano e nexo causal), sendo devido, pois, o dever de indenizar, com a respectiva reparação dos danos morais (agressão direta à dignidade do autor); sendo certo, ademais, que, comprovados os fatos narrados na inicial - confirmado pelo INSS na contestação - , o dano resulta in re ipsa.
No que se refere à quantificação dos danos morais, destaque-se que a lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, razão pela qual o juízo deve se valer do seu "prudente arbítrio", guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em análise caso a caso. O artigo 944 do Código Civil alude à extensão do dano e à proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano para definir como seria uma condenação adequada, senão vejamos:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
É sabido que nessa hipótese a indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuídas suas aflições. Outrossim, deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos.
Em razão das peculiaridades do caso e, ainda, atendendo a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa ao lesado, assinalo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado, razoável e atende aos propósitos do instituto do dano moral,no caso identificado in re ipsa.
O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente desde a sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Juros Moratórios e Correção Monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do CPC/2015, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede à expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3a Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes no caso desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos à taxa de 20% sobre o valor da condenação foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do CPC/2015, considerando, ademais, o quantum fixado a título de danos morais.
Ademais, considerada a sucumbência recursal, levando em conta o improvimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância, no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do CPC/2015, majoro a verba honorária de 20% para 22% (vinte e dois por cento) incidentes sobre a condenação.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015, o excedente deverá observar a faixa subsequente e, sucessivamente, conforme § 5º, do referido dispositivo. O percentual definitivo a incidir sobre o eventual excedente, contudo, deverá observar aquele correspondente à majoração ora determinada.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Diferida, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária incidentes sobre o montante da condenação.
Por força da sucumbência recursal, majorados os honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001128-51.2016.4.04.7213/SC
ORIGEM: SC 50011285120164047213
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FERNANDO TORRES ROSSI
ADVOGADO
:
MARCELO PETTERS PEREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 01/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9153588v1 e, se solicitado, do código CRC 50A4A36B.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 29/08/2017 19:53




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