APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011342-48.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | LAURICY BERNARDI ALVARES |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO RETARDAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECEBER O BENEFÍCIO. SEM PROVA DE ATO ILÍCITO PRATICADO OU IMPUTÁVEL AO INSS OU AOS SEUS AGENTES, NÃO HÁ COMO SE DEFERIR INDENIZAÇÃO POR DANOS.
Sentença de improcedência mantida.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8877124v3 e, se solicitado, do código CRC A2BD9EA0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011342-48.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | LAURICY BERNARDI ALVARES |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de demora na concessão de aposentadoria (havia pedido de tutela provisória para realização também de prova pericial antecipada).
Os fatos estão relatados na sentença:
LAURICY BERNARDI ALVARES, por procuradora habilitada, ingressou neste juízo com a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da qual pediu provimento jurisdicional antecipatório que impusesse a realização antecipada de prova pericial, consistente na identificação de microcomputador pertencente ao patrimônio da autarquia ancilar, deduzindo a sua pretensão de mérito nos seguintes termos, in verbis:
(...)
d) a procedência do pedido para condenar a Ré ao pagamento de danos morais no patamar de pelo menos 100 (cem) salários mínimos, hoje correspondente a R$ 67.800,00 (Sessenta e sete mil e oitocentos Reais);
e) a procedência do pedido para condenar a Ré ao pagamento de danos materiais correspondentes ao valor do benefício de aposentadoria por idade que a autora efetivamente deixou de ganhar desde 2003 até atualidade, respeitada a prescrição qüinqüenal, com renda mensal de um salário mínimo; descontando-se o valor já recebido a partir de 20/06/2011; tudo atualizado até a data do efetivo pagamento;
(...)
A autora relata na inicial, em síntese, que desde o ano de 1999 tenciona obter no âmbito administrativo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, e a partir de então reiteradamente recebeu informações dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS acerca do não preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão do amparo.
Afirma que no ano de 2003 voltou a procurar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a fim de formular novo pedido de aposentadoria por idade quando, a despeito de lhe ter sido entregue uma 'Simulação da Contagem de Tempo de Contribuição' (evento 1 - OUT6), o servidor atendente recusou-se a receber o requerimento.
Aduz, a propósito da simulação que lhe foi entregue, que 'neste documento resta claro que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento inequívoco de que a autora tentou sem sucesso protocolar requerimento de aposentadoria. Além disso, recebeu informações erradas, desencontradas pelo mesmo órgão previdenciário.' (inicial - fl. 6)
Menciona que somente em 2011 finalmente teve concedido o seu benefício de aposentadoria por idade, porém reafirmou que desde o ano de 1999, quando alegadamente formulou o seu primeiro requerimento administrativo, já poderia gozar do benefício, o que não foi possível diante da recusa reiterada da autarquia no recebimento dos seus requerimentos verbais.
Defende que a omissão do réu lhe trouxe prejuízos de ordem material e moral, porquanto deveria estar em gozo do benefício previdenciário há mais de 12 (doze) anos, e sua inação em requerer formalmente o benefício é decorrente de informações prestadas de maneira equivocada pela ré.
Requereu antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinada a produção antecipada de prova pericial destinada a identificar, junto ao patrimônio da autarquia, a existência de microcomputador com os dados referidos no documento entregue à autora em 2003 - CPU SERIE 646888 TOMB 808622030 - VIDEO SERIE LB17HXAYB02588 TOMB 807933112.
Juntou procuração e documentos, bem como obteve o benefício da Justiça Gratuita.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (evento 3 - DECLIM1).
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou resposta (evento 9 - CONT1), sustentando que a administração é subordinada ao princípio da legalidade, e o servidor da autarquia seguiu fielmente a legislação de regência quando concedeu o benefício em 2011. Aduz que a inicial não contém qualquer fundamento de fato ou de direito que justifique o pedido de indenização por danos materiais e morais, destacando que 'não há nos autos qualquer prova das alegações da autora de que havia requerido em outra época o benefício de aposentadoria por idade. O único requerimento existente no INSS é este formulado em 20/06/2011.'
Teceu novas considerações sobre os requisitos que impõem a condenação por dano moral, ausentes no caso concreto, inclusive o nexo causal, e requereu a improcedência do pedido.
Na sequência foi proferida sentença rejeitando o pedido da autora (evento 14 - SENT1).
Irresignada, a autora ajuizou recurso de apelação ao desisum prolatado (evento 19).
Recebido o recurso e apresentadas contra-razões, os autos ascenderam ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em voto da lavra do Juiz Federal Convocado Fábio Vitório Mattiello, anulou a sentença para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a instrução probatória (evento 5 da Apelação Cível nº. 5011342-48.2013.404.7200).
Baixados os autos, as partes foram intimadas para especificarem provas (evento 27 - DESP1).
A autora requereu a produção de prova pericial (evento 31 - PET1), que foi deferida (evento 34 - DESP1).
Após manifestação e apresentação de documentos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (eventos 50, 51 e 52), a realização da prova pericial foi cancelada (evento 54 - DESP1).
Os pedidos formulados pela autora no evento 61 (PET1) foram indeferidos (evento 63 - DESPADEC1).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
A sentença julgou improcedente a ação (evento 68), assim constando do respectivo dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 20, § 4º, do CPC), restando suspensa a exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Feito isento de custas.
Apela a parte autora (evento 74), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que: (a) teve negado o protocolo de requerimentos administrativos de aposentadoria no INSS desde 1999, o que foi reiterado nos anos de 2003 ou 2006, quando novamente se dirigiu ao INSS, e foi dito que não teria direito a se aposentar; (b) somente em 2011 o benefício da aposentadoria foi concedido, o que lhe causou danos morais e materiais que devem ser indenizados; (c) os fundamentos constantes na sentença não são suficientes para rejeitar o direito, até porque a sentença anterior foi anulada e a nova sentença não apreciou corretamente as questões trazidas; (d) houve reconhecimento pelo INSS em 2006 de que teria direito ao benefício, mas somente em 2011 pode recebê-lo, o que evidencia a responsabilidade do servidor do INSS em receber e dar o devido encaminhamento ao pedido da parte autora.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO RETARDAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECEBER O BENEFÍCIO. SEM PROVA DE ATO ILÍCITO PRATICADO OU IMPUTÁVEL AO INSS OU AOS SEUS AGENTES, NÃO HÁ COMO SE DEFERIR INDENIZAÇÃO POR DANOS. Sentença de improcedência mantida. Apelação improvida.
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência, proferida pelo juiz federal DIÓGENES TARCÍSIO MARCELINO TEIXEIRA, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
Na sentença proferida no evento 14, anulada para a o fim de determinar a produção de prova pericial, pronunciei-me no seguinte sentido:
'Trata-se de ação ordinária por meio da qual a autora pretende a concessão de provimento jurisdicional que imponha à ré a condenação em danos materiais e morais, fundamentando a pretensão na suposta omissão da autarquia ancilar em lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade a contar do primeiro requerimento administrativo, alegadamente efetuado de forma verbal no ano de 1999, reiterado no ano de 2003.
A autora afirma na inicial que em duas oportunidades distintas, em 1999 e depois em 2003, compareceu a uma agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e tentou protocolar o pedido de aposentadoria por idade, quando alegadamente obteve a errônea informação de que não faria jus ao benefício, à míngua do preenchimento dos requisitos legais.
O pedido da autora, entretanto, é inteiramente improcedente, como demonstrarei a seguir.
Com efeito, com a pretensão de provar que haveria requerido, ou manifestado a intenção de requerer o benefício no ano de 2003, a autora juntou com a inicial cópia do documento denominado 'Simulação da Contagem de Tempo de Contribuição' (evento 1 - OUT6).
Ora, tal documento, aparentemente obtido em site da internet, como o próprio nome revela, não passa de mera simulação de tempo de serviço, válido somente para simples conferência (como ali expressamente consignado), disponível a qualquer segurado interessado, estando longe de servir como prova de requerimento de benefício previdenciário.
E nesse passo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao oferecer sua contestação, demonstrou que o único requerimento administrativo deduzido pela autora junto ao órgão previdenciário foi aquele protocolado no dia 20 de junho de 2011 (evento 9 - PROCADM2), que resultou na concessão do benefício da espécie 'Aposentadoria por Idade' (NB 156.174.740-5), com início de vigência em 20 de junho de 2011 (coincidente com a DER) e Renda mensal Inicial de R$ 545,00 (evento 9 - PROCADM2 - fl. 22).
Sobre a aposentadoria por idade dispõe o artigo 49 da Lei nº. 8.213/1991:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea 'a';
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Compulsando os autos do processo administrativo correspondente, constato que a autora verteu contribuições à previdência oficial até a data de 31/01/1963 (evento 9 - PROCADM2 - fl. 17), de modo que agiu em estrita observância da legislação a autarquia ancilar, ao conceder o benefício a partir da data do requerimento em 20 de junho de 2011 (art. 49, inciso II, da Lei nº. 8.213/1991).
Desse modo, não demonstrado pela autora a existência de requerimento administrativo do benefício protocolizado no ano de 2003 (repito, não serve como prova a mera simulação juntada com a inicial), não pode ser acolhido o pedido de indenização por danos materiais (correspondentes ao valor do benefício de aposentadoria por idade que a autora efetivamente deixou de ganhar desde 2003 até atualidade - item 'c' da inicial), visto que não há amparo legal à pretensão.
- Do dano moral.
A autora busca, ainda, uma indenização por aventados danos morais sofridos em decorrência de conduta alegadamente lesiva praticada pela autarquia ré, no importe de R$ 67.800,00 (sessenta e sete mil oitocentos reais), correspondente a 100 salários mínimos.
Com efeito, segundo narrado pela autora na inicial, a causa de todo o seu sofrimento e, portanto, da obrigação à indenização pleiteada, derivaria de violação que consistiu no retardamento da concessão de sua aposentadoria por idade.
Aqui também é rejeitada a pretensão, porquanto tal como salientado no tópico anterior, o benefício concedido à autora, dentro dos prazos legais, deriva do único requerimento administrativo apresentado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, protocolado no ano de 2011.
Anoto, a propósito do referido pedido, que a respeito da responsabilidade civil do Estado, tem-se que o constituinte de 1988 determinou em nosso ordenamento jurídico, através do artigo 37, § 6º, a fórmula que obriga as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Depreende-se da análise do mencionado dispositivo que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade de risco administrativo, impondo a este o dever de responder pelo prejuízo que causar ao particular com suas ações sem dele exigir o ônus de demonstrar a existência de dolo ou culpa do ente estatal, sendo bastante para a deflagração da responsabilidade a constatação de forma conjunta da ação, da existência do dano, do nexo de causalidade entre ambos e da ausência de culpa excludente da vítima.
Definido este ponto, há sempre de se perquirir, confrontando os dados apresentados, se presentes os requisitos causadores da responsabilidade civil objetiva, preconizada pelo artigo 37, § 6º da Constituição Federal, quais sejam: o ato ilícito, o prejuízo (dano), o nexo causal entre o primeiro e o segundo e a ausência de excludente de responsabilidade.
No caso em exame não houve a prática de qualquer ilegalidade por parte do réu que guarde relação de causa e efeito com os danos alegadamente suportados pela autora, porquanto a prova existente nos autos aponta para a regular concessão do benefício de aposentadoria por idade a contar de quando comprovadamente requerido.
Devo observar que mesmo naquelas hipóteses de indeferimento do benefício, com posterior reversão da decisão na esfera judicial (o que não é o caso), os tribunais vêm entendendo que não resta caracterizado o abalo moral, porquanto a autarquia previdenciária age com subordinação ao princípio da legalidade, possuindo seus servidores liberdade para deferir ou indeferir benefícios previdenciários em face do exame da prova apresentada pelos segurados, observada, obviamente, a legislação de regência.
A propósito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu, em casos semelhantes:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE. INSS. NÃO CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIDO DIREITO POR VIA JUDICIAL POSTERIOMENTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. No caso concreto, a parte apelante requereu indenização por danos morais em face de negativa de benefício previdenciário pela via administrativa, o qual foi reconhecido, posteriormente, pela via judicial. 2. Hipótese em que não houve ato ilícito por parte da Autarquia-ré, a qual agiu no exercício da sua função pública, dentro dos limites dados pela lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pela segurada, assim como não se observou a existência de flagrante erro administrativo. 3. A Administração Pública, em matéria de concessão e revisão de benefícios, encontra-se vinculada aos estritos termos da lei (princípio da legalidade). 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5004873-27.2011.404.7112, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 29/08/2013)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL. . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROPRIEDADE. TUTELA ESPECÍFICA. I. Restando devidamente caracterizada a incapacidade total e definitiva da segurada para realizar suas atividades habituais e também outras atividades que possam lhe garantir a subsistência, correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor. II. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário ou do seu indeferimento, pois não possui, o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes. III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando-se a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. (TRF4, APELREEX 0009091-87.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013)
Em conclusão, não se vislumbrando os requisitos legais que autorizem a indenização pleiteada nos autos (que, assim, se constituiria em fator de enriquecimento sem causa, repudiada pelo direito), é de ser rejeitado o pedido da parte autora.'
Determinada a produção de prova pericial (evento 34), a única pertinente para o deslinde da questão, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS juntou documentos que comprovam que o computador objeto da perícia, apesar de ter pertencido à Autarquia, não integra mais o seu patrimônio (eventos 50, 51 e 52), razão pela qual foi determinado o cancelamento da prova pericial (evento 54).
De acordo com os documentos trazidos aos autos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, comprovou-se que o computador referido pela autora não pertencia ao patrimônio da Autarquia Ancilar no ano de 2003, porquanto foi adquirido pelo ente previdenciário no ano de 2006 (evento 50, PROCADM3 e PROCADM4).
Ora, se no ano de 2003, quando, segundo a inicial, a autora obteve a simulação de contagem de tempo de contribuição anexado à aludida peça (evento 1- OUT6), o computador sequer integrava o patrimônio da autarquia previdenciária, conforme comprovado nos autos, não há como dar guarida à pretensão veiculada na lide, porquanto desacompanhada de qualquer outra prova que não o documento trazido com a inicial (OUT6).
Ressalto, ainda, que a alegação da autora de que talvez tivesse formulado o pedido administrativo no ano de 2006 (evento 61), destoante do alegado na inicial, também não a socorre, porquanto a tese surgiu após a juntada dos documentos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que deram conta da data da aquisição dos equipamentos neste ano de 2006, configurando claramente uma tentativa de 'proteger' seu direito.
Assim, considerando que não há nos autos outro documento além do denominado 'Simulação da Contagem de Tampo de Contribuição' (evento 1 - OUT6), para comprovar o alegado requerimento no ano de 2003, devem prevalecer os fundamentos da sentença proferida no evento 14, para julgar improcedente o pedido da autora, inclusive a pretensão de reparação dos alegados danos morais, para o qual não estão presentes os requisitos legais.
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.
Acrescento que não vislumbro existir direito da parte autora à indenização pretendida, também pelos seguintes motivos: (a) não ficou provado ato ilícito praticado pelo INSS ou por seus agentes, que tivesse negado de forma injusta e indevida direito da parte autora; (b) também não ficou provado que a conduta do INSS ou de seus agentes em 1999, 2003 ou 2006 tivesse sido decisiva para negar o direito do segurado, uma vez que mesmo diante da negativa no recebimento da documentação que requeria aposentadoria seria possível que tivesse buscado em juízo seus direitos, através de ação previdenciária, como usualmente acontece; (c) não há prova dando conta do atendimento que recebeu a parte autora naquela distante data, que tivesse sido decisivo para permanecer inerte até 2011, quando o benefício lhe foi concedido; (d) somente com prova conclusiva de que o INSS ou seus agentes praticaram ato ilícito e injusto, que tivesse causado danos ao segurado, é que se poderia cogitar de reparação de danos materiais ou morais.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011342-48.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50113424820134047200
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Drech da Silveira |
APELANTE | : | LAURICY BERNARDI ALVARES |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 722, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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