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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ATO PRATICADO POR INDÍGENA. FUNAI. UNIÃO. TRF4. 5010903-64.2...

Data da publicação: 24/08/2020, 11:00:57

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ATO PRATICADO POR INDÍGENA. FUNAI. UNIÃO. Com relação à responsabilização do Estado por atos praticados por silvícolas, desde a entrada em vigor da nova ordem constitucional, não mais subsiste o regime de tutela, previsto no Estatuto do Índio, remanescendo somente o regime de proteção, com base no qual cabe à FUNAI promover e proteger os direitos daqueles. O artigo 232 da Constituição Federal reconheceu de forma expressa a capacidade processual dos indígenas, de suas comunidades e organizações, de maneira a possibilitar que estes sejam partes legítimas para atuar em Juízo na defesa de seus direitos e interesses; assim, não é atribuição da FUNAI, tampouco da União, vigiar permanentemente os silvícolas com o intuito de impedir que estes pratiquem atos lesivos aos interesses de terceiros. (TRF4, AC 5010903-64.2018.4.04.7005, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010903-64.2018.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: RAFAEL MACAGNAN DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença com dispositivo exarado nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a- quanto ao pedido de indenização por danos materiais, acolho a preliminar suscitada pela parte ré nos autos e extingo o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa; e

b- quanto ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, julgo improcedente o pedido tecido na exordial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à demanda a cada um deles, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção monetária do valor dos honorários advocatícios dar-se-á pelo IPCA-e a partir da data da prolação da sentença. A exigibilidade destas verbas, contudo, permanecerá suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, do CPC). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 1.010, § 3º, do CPC).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões de apelação, a parte autora alegou: (1) o art. 4º, parágrafo único, do Código Civil e a Lei n. º 6.001/73 (Estatuto do Índio) estabelecem que a FUNAI exerce tutela sobre os índios, devendo velar pela educação, saúde e bem-estar das comunidades e pela conservação de seus patrimônios; (2) a Constituição Federal de 1988 recepcionou o Estatuto do Índio, restando inalterada, pois, tal condição nele prevista; (3) resta, então, caracterizada a omissão do órgão público no seu dever legal de vigilância, bem como evidenciado o nexo causal entre a omissão e os danos sofridos; (4) conforme a jurisprudência pátria, o condutor do veículo tem legitimidade ativa para a causa; (5) é evidente o prejuízo psicológico e moral sofrido pelo autor, além dos danos materiais; (6) houve cerceamento de defesa, pois sequer ocorreu a devida instrução processual para oportunizar a oitiva de testemunhas. Postulou o provimento do apelo anular a sentença, ou, alternativamente, para julgar procedente a ação.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

I - Do alegado cerceamento de defesa

Em sede recursal, a parte autora alega cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de instrução processual para oportunizar oitiva de testemunhas.

Acerca do pedido de produção de provas, decidiu o MM. Juiz a quo (evento 22):

DESPACHO/DECISÃO

1. RAFAEL MACAGNAN DOS SANTOS, ajuizou a presente ação ordinária em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido.

Requereu, na inicial, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

A União, em contestação, suscitou a ilegitimidade ativa do autor, em razão de não ser o proprietário do bem móvel, indicado na inicial, bem como sua ilegitimidade passiva (Evento 10).

De igual forma, pleiteou, de forma genérica, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

A FUNAI, após citação, apresentou contestação nos autos (Evento 11). Alegou a ilegitimidade ativa do autor para pleitear indenização em nome de terceiro e a ausência de responsabilidade da União e sua, por atos praticados por indígenas.

O pedido de provas também foi efetuado de modo geral.

Em réplica, o autor requereu a inclusão do seu genitor, Vanderlei dos Santos, proprietário do veículo citado na inicial e reafirmou o pedido de produção de prova, de forma geral.

Decido.

2. Da inclusão de Vanderlei dos Santos

O autor requereu a inclusão de seu genitor Vanderlei dos Santos no polo ativo desta ação, em réplica.

A formação de litisconsórcio ativo facultativo, contudo, em momento posterior à distribuição da ação, configura desrespeito ao princípio do juiz natural.

Indefiro, pois, o pedido efetuado.

3. Do pedido de provas

Indefiro o pedido de provas porque genericamente efetuado pelas partes, consoante acima narrado.

Ademais, entendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas, além daquelas já constantes nos autos, para a solução da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

As preliminares suscitadas pela parte ré serão analisadas em sentença.

Intimem-se as partes.

4. Sem prejuízo, atenta à manifestação do MPF no Evento 20, à Secretaria para desvinculação do MPF do presente processo.

5. Preclusa a decisão, registre-se para sentença.

As partes foram intimadas desta decisão e quedaram silentes, razão pela qual a matéria foi alcançada pela preclusão.

Consoante o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado deve permitir a produção de provas que se mostram necessárias à solução do litigío, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias, e, oportunamente, atribuir-lhes o valor adequado (princípio do livre convencimento), observado o contraditório.

Existindo substrato probatório suficiente para a formação de seu convencimento, não há se falar em cerceamento do direito de defesa, principalmente no caso concreto, em que a produção de prova testemunhal dificilmente contribuiria para a elucidação dos fatos.

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA E INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. O Tribunal Regional, com base na análise acurada das provas dos autos, consignou a desnecessidade de realização de nova perícia porquanto a prova técnica produzida é suficiente para demonstrar a inexistência de moléstia e de incapacidade laborativa (fls. 253-254, e-STJ). 2. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia. 3. O STJ possui orientação firme no sentido de que a revisão do entendimento das instâncias ordinárias, fundado na análise das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, quanto à necessidade de realização de prova pericial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Agravo Interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 864.606/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, 1ª Turma AgRg no AREsp 342.927/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016 - grifei)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DUPLICATAS. INEXIGIBILIDADE. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria constitucional deve ser apreciada na suprema instância, pois não é viável sua análise nesta via recursal, haja vista que tal providência implicaria usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 2. O eg. Tribunal de origem, apreciando as provas constantes dos autos, entendeu inexistir falhas ou vícios na perícia realizada, consignando a desnecessidade de realização de novo exame. Asseverou ter sido a perícia conclusiva no sentido de que o material entregue apresentava imperfeições e não correspondia ao adquirido pela agravada. 3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, quanto à pertinência de realização de nova diligência, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 660.879/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016 - grifei)

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO-CARACTERIZAÇAÕ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATIVIDADE MÉDICO-HOSPITALAR. TRATAMENTO ADEQUADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHAS NAS CONDUTAS ADOTADAS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - Descabido revolver em apelação questões relativas à prova pericial se a repeito já houve manifestação judicial, tendo restado estabelecida preclusão. - Não tendo a parte postulado de forma fundamentada e atempadamente a produção de prova testemunhal, não se cogita de cerceamento de defesa, até porque o litígio diz respeito fundamentalmente a questões técnicas. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra, os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano. - Em relação ao dano gerado em situação de atendimento médico-hospitalar em estabelecimento público, a responsabilidade civil estatal é objetiva. Assim, importa perquirir se os profissionais de saúde destacados para a prestação do serviço deram causa ao dano e se este não adveio de condições próprias do paciente, até porque a obrigação é de meio e não de resultado. Nesse cenário, o Estado terá o dever de indenizar, e responderá objetivamente, se presentes o dano e o nexo causal, sem culpa da vítima, ou inexistindo força maior ou caso fortuito; do contrário, não responderá se evidenciada a regularidade do atendimento médico hospitalar, advindo, ademais, o dano, de fato de terceiro evitável, culpa da vítima, caso fortuito ou força maior. - Hipótese em que, de acordo com a prova técnica produzida nos autos, os procedimentos realizados no marido da autora estavam dentre os indicados para o tratamento ao caso. Nesse contexto, forçoso concluir que inexistente demontração de que as eventuais complicações verificadas durante o longo período que recebeu tratamento decorreram de falhas que possam ser atribuídas ao serviço prestado pelas demandadas, sendo atribuíveis, em princípio, à inevitável evolução do grave quadro de saúde apresentado pelo paciente. - Apelação desprovida. (TRF4, AC 5061810-93.2011.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 06/12/2019)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. 1. Verificado que os documentos acostados aos autos são suficientes para a solução da lide, resulta dispensável a produção de prova testemunhal para a exame da matéria ora discutida, não havendo falar em cerceamento de defesa. 2. Afastada a hipótese de ocorrência de vícios construtivos. 3. A compensação pelo atraso se faz por meio de ressarcimento do dano moral, de modo que criar a oneração de uma multa sem previsão contratual pode resultar em dupla penalização da mesma conduta. 4. À luz do disposto no artigo 944 do Código Civil, o valor fixado pelo juízo a quo, R$ 2.0000 (dois mil reais) não está adequado a título de indenização por danos morais, devendo ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais). 5. Arbitrados honorários por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante o baixo valor da condenação (10% sobre R$ 5.000,00), devendo a parte autora arcar integralmente com a verba honorária, em metade para cada ré, diante da sucumbência mínima das demandas. (TRF4, AC 5045821-71.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/09/2019)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRODUÇÃO DE PROVAS CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA REVERTIDO NA VIA JUDICIAL. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DESPESAS COM ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. DEVER DE INDENIZAR CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, a quem cabe, nos termos do artigo 130 do CPC/1973 (vigente à época), "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Existindo nos autos elementos probatórios suficientes para a solução do litígio e, sendo os fatos alegados passíveis de comprovação por meio de documentos (que, via de regra, revelam-se mais consistente do que a prova testemunhal, principalmente quando se referem a situações fáticas ocorridas há certo tempo) que se encontram em poder da parte, não se afigura ilegal o indeferimento da dilação probatória pretendida (art. 330, inciso I, do CPC/73). O ordenamento jurídico atribui ao vencido o ônus de arcar com as despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios de sucumbência, nas hipóteses legalmente admitidas, sem prever o pagamento de outras verbas por motivo diverso. Com efeito, os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação - cujo valor é pactuado entre o profissional e o cliente de forma livre - não são, por si só, indenizáveis, sob pena de se atribuir ilicitude geradora do dever de indenizar a qualquer pretensão questionada judicialmente. Precedentes. Não há como acolher a pretensão da parte ao ressarcimento de despesas com a elaboração de cálculos, porquanto não foram individualizadas e inexistem elementos comprobatórios da contratação de serviços especializados. O indeferimento de benefício previdenciário na esfera administrativa não configura, por si só, ilícito que enseje a reparação de dano moral, porquanto fundado em interpretação divergente da lei e das especificidades do caso concreto, e não em erro grosseiro, má fé ou decisão imotivada. Para a caracterização do dever de indenizar, é exigível a comprovação de injusta violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que não incorreu na espécie (em que houve mero dissabor decorrente de negativa posteriormente revertida na via judicial). (TRF4, AC 5006205-48.2014.4.04.7007, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/11/2016)

Não há, portanto, vício de nulidade a inquinar a sentença.

II - Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pelo(s) apelante(s), não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por RAFAEL MACAGNAN DOS SANTOS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 40.748,00 (quarenta mil e setecentos e quarenta e oito reais) e extrapatrimoniais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Aduziu que é proprietário do veículo Honda Civic LXS, ano 2009/2010, cor preta, placa ACZ-3232.

Informou que, em 22/11/2015, por volta das 20h40min, trafegava pela Rodovia Estadual PR 473, sentido BR 277 a Quedas do Iguaçu-PR, momento em que uma indígena entrou na frente de seu veículo.

Afirmou que, em razão desse episódio, o veículo rodou na pista e colidiu com as árvores existentes às margens da rodovia.

Acrescentou que, em razão do sinistro, a Polícia Militar compareceu ao local e encaminhou os envolvidos ao Hospital Municipal de Nova Laranjeiras, tendo o veículo permanecido no local.

Alegou que, enquanto recebeu atendimento médico, os indígenas atearam fogo em seu veículo, destruindo-o totalmente.

Defendeu que, em razão disso, teve prejuízos materiais e morais.

Argumentou acerca da responsabilidade dos réus, discorrendo que a FUNAI exerce tutela sobre os indígenas, devendo velar, portanto, pela educação, saúde e bem-estar das comunidades, além da conservação de seus patrimônios.

Houve emenda à inicial (Evento 5).

A União, citada, apresentou contestação (Evento 10). Em preliminares, suscitou a ilegitimidade ativa do autor, uma vez que o veículo indicado na inicial é de propriedade de Vanderlei dos Santos, bem como sua ilegitimidade passiva, diante da ausência de justificativa do autor para tanto.

Quanto ao mérito, discorreu acerca da responsabilidade do Estado.

Sustentou que, in casu, não houve omissão da União, nem sequer qualquer participação sua na eclosão do evento danoso.

Argumentou que não há nexo causal, indispensável para a responsabilização do ente público.

Disse que não há conduta culposa da União, mas sim culpa de terceiros, de forma que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.

Na eventualidade, requereu seja o dano moral fixado com prudência.

A FUNAI contestou o feito no Evento 11.

Em preliminar, suscitou a ilegitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais em nome de terceiro.

No mérito, discorreu acerca da ausência de sua responsabilidade e da União pela prática de atos por indígenas.

Argumentou acerca da plena capacidade dos indígenas e da não recepção do instituto da tutela orfanológica prevista no Estatuto do Índio.

Alegou, em consequência, que não é possível conceber que a FUNAI administre os bens e responda pelos atos daquele que possui plena capacidade civil.

Afirmou que não há responsabilidade das rés pelos atos praticados por terceiros.

No caso, defendeu que somente se admitiria a responsabilidade subjetiva do Estado, por suposta omissão que, contudo, não foi comprovada nos autos pelo autor.

Mencionou a necessidade de comprovação de suposto dano moral.

Houve réplica (Evento 15), ocasião em que a parte autora pugnou pela inclusão no feito de Vanderlei dos Santos.

O Ministério Público Federal informou que não há interesse público que justifique sua atuação na presente lide (Evento 20).

Por meio da decisão exarada no Evento 22, indeferiu-se o pedido de inclusão no polo ativo de Vanderlei dos Santos, bem como o requerimento de produção de provas efetuado pelas partes, porque apresentado genericamente.

Intimadas as partes, as rés deram-se por cientes, renunciando ao prazo sem manifestação (Eventos 28 e 30).

O autor, por sua vez, manifestou-se no Evento 32, acostando procuração pública.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Preliminares

2.1. Ilegitimidade ativa quanto ao dano material

O autor pretende a condenação da parte ré ao pagamento, em seu favor, de indenização por danos materiais, decorrente de um sinistro, conforme narrado na exordial, sofrido com o veículo de propriedade de Vanderlei dos Santos.

O documento anexado ao Evento 1, OUT5, pág. 03 indica que a propriedade do bem móvel citado, já à época do fato, é de Vanderlei dos Santos, genitor do autor.

A respeito, assim dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil:

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Não há que se considerar o documento anexado ao Evento 32 pelo autor, porque apresentado extemporaneamente nos autos. Além disso, ele não altera o fato de que a demanda foi ajuizada pelo autor, que pleiteia direito de terceiro, isto é, interesse jurídico alheio em nome próprio, para o que não tem legitimidade. O que não se confunde com a representação processual (ou legitimidade para o processo), na qual o terceiro defende interesse alheio em nome deste.

Em razão disso, acolho a preliminar suscitada nos autos, razão pela qual reconheço a ilegitimidade ativa quanto à indenização por danos materiais e, em consequência, extingo o feito, sem resolução de mérito, nesse aspecto.

2.2. Ilegitimidade passiva da União

A União alega sua ilegitimidade passiva, porquanto a FUNAI teria patrimônio e personalidade jurídica própria, bem como em virtude da plena capacidade civil e jurídica dos índios.

A questão confunde-se com o mérito e com ele será analisada.

Mérito

2.3. Subsiste a análise do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.

A responsabilidade civil do Estado é regida pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que diz:

§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A responsabilidade é objetiva, pois se adota, como regra, a teoria do risco administrativo, e sua configuração ocorre com a demonstração da conduta imputável à pessoa jurídica de direito público ou ao prestador do serviço público (ação ou omissão), do nexo de causalidade entre a conduta e o dano e do próprio dano, ilegítimo. Dispensa-se, assim, o elemento subjetivo, dolo ou culpa, exigido apenas para a ação de regresso contra o agente responsável pelo dano.

Entretanto, cuidando-se de responsabilidade por omissão, a doutrina e a jurisprudência inclinam-se majoritariamente pela aplicação da teoria subjetiva, que não prescinde de culpa, nos casos em que o serviço público não funcionou, ou funcionou tardiamente ou de maneira ineficiente.

Para a determinação da responsabilidade pela indenização de danos causados a outrem se fazem necessários os seguintes elementos: a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou fato humano); b) que esse fato possa ser imputado a alguém; c) que tenham sido produzidos danos; d) que haja nexo de causalidade entre o fato ou ato e o dano.

2.4. Do caso concreto

O autor citou que teria sofrido um acidente, próximo a um aldeamento indígena, em virtude de uma indígena ter atravessado na sua frente enquanto trafegava em uma rodovia.

Alegou que, em razão deste fato, o veículo rodou na pista e atingiu uma árvore localizada à beira da rodovia.

Disse que, em consequência, teve que se submeter a atendimento médico e que, durante este atendimento, feito em local diverso do acidente, os índios teriam ateado fogo no veículo que conduzia.

O autor, em razão destes fatos, imputa à FUNAI a responsabilidade por omissão em seu dever de polícia e de proteção aos indígenas.

Inicialmente, da leitura da exordial, observa-se que o autor, em relação especificamente à União, deixou de descrever qualquer dado que permitisse inferir eventual conduta comissiva ou omissiva de sua parte.

Assim, desde logo, não merece prosperar o pleito dirigido contra a União, uma vez que nem sequer foi apontada qualquer ação ou omissão culposa pela ré, de forma que não estão presentes os requisitos que pudessem ensejar sua responsabilidade civil.

Quanto à FUNAI, alega o autor sua responsabilidade pelo ilícito narrado na inicial, com fundamento no artigo 4º, parágrafo único, do Código Civil, na Lei nº 6.001/1973, além do Decreto nº 564/2002, destacando sua omissão no dever legal de vigilância.

Há que se destacar, por oportuno, que o caso dos autos envolve um acidente de trânsito que teria culminado, posteriormente, com o incêndio do veículo citado na inicial.

De forma que, desde logo, é preciso observar que o acidente envolve particulares, sem participação direta ou indireta da FUNAI nos fatos narrados na exordial.

Definida esta questão, vale lembrar que, a respeito da matéria, tem-se que a Constituição Federal, em seu artigo 232, reconhece que os índios possuem legitimidade para demandarem ativamente em juízo, nos seguintes termos:

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

Do que se conclui que os índios possuem plena capacidade civil, não apenas para tutelar em juízo seus direitos, mas, por consequência lógica do referido dispositivo legal, para serem demandados.

Essa situação é corroborada pela alteração do Código Civil, realizada pela Lei nº 13.146/2015, que, em seu artigo 4º, parágrafo único, determinou que a capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

Para finalizar esta conclusão, o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973), especificamente na parte que trata da tutela dos índios (artigo 7º), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Isso porque a Constituição Federal de 1988 propôs, em verdade, uma relação de igualdade de direitos e de respeito às diferenças culturais e étnicas de toda sociedade nacional, sobretudo a indígena.

Veja que a Constituição Federal deixou clara a opção pelo respeito à alteridade ao apontar, textualmente, em seu artigo 231, que aos índios se reconhece sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, além dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.

De forma que está constitucionalmente vedado qualquer entendimento que implique afirmar direta ou indiretamente a superioridade cultural da sociedade envolvente, em relação aos grupos indígenas.

Essa visão moderna da questão indígena está fundamentada no respeito à diferença. Ou seja, os índios devem ser tratados com o reconhecimento de todos os direitos inerentes aos demais nacionais, especialmente no que se refere à capacidade civil plena, a fim de que possam exercer direitos e contrair obrigações para o exercício, por si só, dos atos da vida civil.

Porquanto, constatada a inexistência de tutela, não há qualquer sentido em responsabilizar a FUNAI por atos de indígenas, ou seja, por ato de terceiros. Isso porque, entre eles (FUNAI e índios) não há qualquer relação de tutela de pessoas, não havendo a incidência dos artigos 932 e 933 do Código Civil.

Quanto ao regime de tutela instituído pelo Estatuto do Índio, ele conferiu ao indígena legitimidade processual para defender em juízo seus interesses e direitos, independentemente de requerimento e reconhecimento em juízo sobre sua capacidade civil.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR GRUPO INDÍGENA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Resta evidente que não há responsabilidade objetiva ou subjetiva da União em face dos danos materiais causados pelos índios que ocuparam as terras da parte autora. Na hipótese dos autos, cabe exclusivamente aos silvícolas eventual reparação dos danos alegados na inicial, uma vez que eles são absolutamente capazes de responderem pelos atos que praticarem, não havendo que se falar em responsabilidade da União. Honorários advocatícios mantidos, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC, considerando a natureza, complexidade, importância e valor da causa, o tempo de tramitação do feito e os precedentes da Turma. (TRF4, AC 5000816-85.2010.404.7213, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 28/05/2014) (Grifo do Juízo).

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE OCUPAÇÃO PERPETRADA POR ÍNDIOS EM IMÓVEIS SITUADOS EM ÁREA SUPOSTAMENTE INDÍGENA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FUNAI SOBRE OS FATOS OCORRIDOS. CAPACIDADE CIVIL E POSTULATÓRIA DOS SILVÍCOLAS RECONHECIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.Ação indenizatória ajuizada contra a FUNAI pela proprietária de área de terras no município de Itaiópolis-SC, por ela utilizada para implantação de projetos de reflorestamento de vegetação exótica, com vistas ao recebimento de indenização pelos danos decorrentes da invasão dos imóveis de sua propriedade por indígenas, nos anos de 1998 e 2001. Não prospera a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, porque o ordenamento jurídico brasileiro possibilita o manejo de ação indenizatória para se obter a reparação de danos morais e materiais causados por terceiros ou pela Administração Pública Direta ou Indireta. Com o advento da Constituição de 1988, migrou-se de um regime de tutela dos povos indígenas para um regime de proteção. Não mais compete ao Estado, através da FUNAI, responder pelos atos das populações autóctones e administrar-lhes os bens, tal como ocorria enquanto vigente o regime tutelar previsto no Código Civil de 1916 e no Estatuto do Índio (Lei 6001/73). A partir do reconhecimento da capacidade civil e postulatória dos silvícolas, em 1988, remanesce ao Estado o dever de proteção das comunidades indígenas e de seus bens (à semelhança do que ocorre com os idosos que, a despeito de serem dotados de capacidade civil, gozam de proteção especial do Poder Público). Desde o reconhecimento constitucional da diversidade cultural (arts. 215, § 10 e 216) e da capacidade civil e postulatória dos índios e de suas comunidades (art. 232 c/c art. 7° do CPC) - o que lhes confere o direito ao acesso a todas garantias constitucionais de forma autônoma -, não mais subsiste o regime tutelar a que os silvícolas estavam submetidos perante à FUNAI por força do disposto no artigo 6°, III e Parágrafo Único do Código Civil de 1916 e no artigo 7° do Estatuto do Índio, tampouco a classificação dos indígenas em "isolados", "em vias de integração" e "integrados", prevista no artigo 4° do Estatuto do Índio, porque tais dispositivos não foram recepcionados pela atual Constituição. Sendo os silvícolas pessoas dotadas de capacidade para todos os atos da vida civil, segundo a ordem constitucional vigente, não há que se falar em culpa administrativa da FUNAI e da União sobre os fatos que ensejaram a presente ação reparatória. Provimento do apelo da FUNAI, para o fim de reconhecer a ausência de responsabilidade do referido entes sobre os fatos que ensejaram a reparação material pretendida. (TRF/4ªR, 4ª Turma, AC 200172010043080, Rel. Des. Edgard Antônio Lipmann Júnior, j. 29.10.2008, v.u, DE 24.11.2008.) (Grifo do Juízo).

Ainda em relação à FUNAI, observa-se que ela tem por finalidade a proteção da população indígena e de seus bens, na forma em que previsto no artigo 2º de seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 7.778/2012, naquilo que não for incompatível com a Constituição Federal.

A FUNAI, dessa forma, não tem responsabilidade pelos atos dos índios, consoante a situação narrada na inicial.

De modo que, não está configurada, sob nenhuma forma, sua responsabilidade civil, seja por ação ou omissão.

Em consequência, diante da ausência de responsabilidade pela FUNAI ou pela União, desnecessária qualquer produção de prova para se averiguar a real ocorrência de dano moral.

Em reforço, cita-se, ainda, a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNAI. UNIÃO. INVASÃO PERPETRADA POR GRUPO INDÍGENA À PROPRIEDADE DE PARTICULAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. - Hipótese na qual não há comprovação de que alguma ação ou omissão atribuível à União ou à FUNAI tenha se consumado e gerado danos materiais ou morais aos autores, pois os indígenas, ainda que assistidos pelo Poder Público e merecedores de ações afirmativas por parte da Administração, possuem capacidade para responder por seus próprios atos, tanto assim que o art. 232 da CF/88 destaca-os como partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses. - Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001583-44.2015.4.04.7118, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 09/02/2017) (Grifo do Juízo).

O pedido inicial de indenização por dano moral, portanto, deve ser julgado improcedente.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a- quanto ao pedido de indenização por danos materiais, acolho a preliminar suscitada pela parte ré nos autos e extingo o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa; e

b- quanto ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, julgo improcedente o pedido tecido na exordial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à demanda a cada um deles, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção monetária do valor dos honorários advocatícios dar-se-á pelo IPCA-e a partir da data da prolação da sentença. A exigibilidade destas verbas, contudo, permanecerá suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, do CPC). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 1.010, § 3º, do CPC).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A tais fundamentos, a parte autora não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.

A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]

§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.

A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal.

Contudo, quando o dano ocorre em decorrência de omissão do Estado aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Ora, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser o autor do dano; não sendo o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o evento lesivo. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo).

Com relação à responsabilização do Estado por atos praticados por silvícolas, desde a entrada em vigor da nova ordem constitucional, não mais subsiste o regime de tutela, previsto no Estatuto do Índio, remanescendo somente o regime de proteção, com base no qual cabe à FUNAI promover e proteger os direitos daqueles.

Com efeito, o artigo 232 da Constituição Federal reconheceu de forma expressa a capacidade processual dos indígenas, de suas comunidades e organizações, de maneira a possibilitar que estes sejam partes legítimas para atuar em Juízo na defesa de seus direitos e interesses, verbis:

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

Assim, não é atribuição da FUNAI, tampouco da União, vigiar permanentemente os silvícolas com o intuito de impedir que estes pratiquem atos lesivos aos interesses de terceiros.

Na hipótese dos autos, cabe exclusivamente aos silvícolas eventual reparação dos danos alegados na inicial, uma vez que eles são absolutamente capazes de responder pelos atos que praticarem, não havendo que se falar em responsabilidade da União ou da Funai.

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNAI. DANO MORAL. ATO PRATICADO POR INDÍGENA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA AUTARQUIA. 1. A obrigação de indenizar tem origem, portanto, na prática de um ato ilícito, tendo como requisitos mínimos uma conduta (comissiva ou omissiva); um dano (patrimonial ou extrapatrimonial), e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A culpa "lato sensu" (culpa ou dolo) é exigida em se tratando de responsabilidade subjetiva, vez que a objetiva independe de culpa. 2. Pela doutrina tradicional, a responsabilidade civil do Estado no que toca a atos comissivos é objetiva, pela ocorrência da lesão, só podendo ser afastada se ficar comprovado que houve culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior, situações essas que excluiriam o nexo causal. No que toca à responsabilidade por ato omissivo do Estado, esta seria subjetiva, demandando a demonstração de ação culposa pelo Poder Público. 3. A FUNAI não se traduz em responsável universal de todo e qualquer ato dos indígenas, especialmente quando cometidos de forma isolada. O ato ilícito no trânsito cometido por indígena não acarreta em responsabilidade da FUNAI, mormente quando não for possível a sua evitação pela autarquia. (TRF4, AC 5022057-31.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/07/2019)

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. FUNAI. DANOS CAUSADOS À PROPRIEDADE PRIVADA POR INDÍGENAS. OMISSÃO DO ESTADO NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. 1. A Constituição Federal de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - 2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". 3. Incumbe à FUNAI proteger e promover os direitos dos povos indígenas em nome da União, na forma do artigo 2º, inciso I, do Decreto 7.778/2012. 4. O Estado não responde por danos cometidos por indígenas à propriedade privada se não houver nexo de causalidade a jungir uma conduta comissiva ou omissiva da administração pública ao evento danoso. 5. Não se pode atribuir a responsabilidade ao Estado por ilícitos praticados por indígenas, uma vez que, com a Constituição Federal de 1988, estes passaram a ter legitimidade civil e processual para defender seus direitos e interesses em juízo. (TRF4, AC 5004121-98.2015.4.04.7117, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNAI. UNIÃO. INVASÃO PERPETRADA POR GRUPO INDÍGENA À PROPRIEDADE DE PARTICULAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. - Hipótese na qual não há comprovação de que alguma ação ou omissão atribuível à União ou à FUNAI tenha se consumado e gerado danos materiais ou morais aos autores, pois os indígenas, ainda que assistidos pelo Poder Público e merecedores de ações afirmativas por parte da Administração, possuem capacidade para responder por seus próprios atos, tanto assim que o art. 232 da CF/88 destaca-os como partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses. - Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001583-44.2015.4.04.7118, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 09/02/2017)

Dessa forma, face à ausência de responsabilidade da FUNAI ou da União por acidente de trânsito envolvendo indígena, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Diante do contido no art. 85, § 11º, do CPC, majoro o percentual fixado a título de honorários advocatícios para 11% (onze por cento), observado o benefício da AJG deferido.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001931168v8 e do código CRC 855570a4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/8/2020, às 19:34:51


5010903-64.2018.4.04.7005
40001931168.V8


Conferência de autenticidade emitida em 24/08/2020 08:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010903-64.2018.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: RAFAEL MACAGNAN DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

responsabilidade civil. INDENIZAÇÃO POR DANOS morais e materiais. acidente em rodovia federal. ato praticado por indígena. funai. união.

Com relação à responsabilização do Estado por atos praticados por silvícolas, desde a entrada em vigor da nova ordem constitucional, não mais subsiste o regime de tutela, previsto no Estatuto do Índio, remanescendo somente o regime de proteção, com base no qual cabe à FUNAI promover e proteger os direitos daqueles.

O artigo 232 da Constituição Federal reconheceu de forma expressa a capacidade processual dos indígenas, de suas comunidades e organizações, de maneira a possibilitar que estes sejam partes legítimas para atuar em Juízo na defesa de seus direitos e interesses; assim, não é atribuição da FUNAI, tampouco da União, vigiar permanentemente os silvícolas com o intuito de impedir que estes pratiquem atos lesivos aos interesses de terceiros.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001931169v4 e do código CRC 4b76f4a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 16/8/2020, às 19:34:51


5010903-64.2018.4.04.7005
40001931169 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/08/2020 08:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 12/08/2020

Apelação Cível Nº 5010903-64.2018.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: RAFAEL MACAGNAN DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: STELAMARI TURETA (OAB PR065619)

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 12/08/2020, na sequência 1097, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/08/2020 08:00:56.

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