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RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXTRAVIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. TRF4. 5018922-81.2012...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:24:53

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXTRAVIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, na qual não se indaga a culpa do Poder Público, bastando tão só a prova do dano, da conduta lesiva e do nexo de causalidade. 2. Não demonstrada a ocorrência de qualquer espécie de dano, seja em face de um tratamento desrespeitoso por parte do INSS, seja em virtude de eventual impossibilidade de revisar um benefício em função do ocorrido. 3. Diante da ausência de comprovação da ocorrência do dano moral, que é aquele configurado pela dor, angústia e sofrimento relevantes que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade, não há como ser reconhecido direito à indenização. (TRF4, AC 5018922-81.2012.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 14/07/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018922-81.2012.4.04.7001/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
GESSY CLARA DA SILVA
ADVOGADO
:
RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA
:
Vitor Tadao Arai
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXTRAVIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE.
1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, na qual não se indaga a culpa do Poder Público, bastando tão só a prova do dano, da conduta lesiva e do nexo de causalidade.
2. Não demonstrada a ocorrência de qualquer espécie de dano, seja em face de um tratamento desrespeitoso por parte do INSS, seja em virtude de eventual impossibilidade de revisar um benefício em função do ocorrido.
3. Diante da ausência de comprovação da ocorrência do dano moral, que é aquele configurado pela dor, angústia e sofrimento relevantes que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade, não há como ser reconhecido direito à indenização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de julho de 2016.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator


Documento eletrônico assinado por EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8361651v3 e, se solicitado, do código CRC 70CE1740.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Eduardo Gomes Philippsen
Data e Hora: 14/07/2016 16:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018922-81.2012.4.04.7001/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
GESSY CLARA DA SILVA
ADVOGADO
:
RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA
:
Vitor Tadao Arai
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Gessy Clara da Silva interpôs recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente a ação por ela ajuizada contra o INSS, na qual pleiteia a condenação da autarquia ao pagamento de uma indenização por dano moral, em virtude do extravio do processo administrativo de concessão do seu benefício.

A sentença indeferiu o pedido indenizatório, sob o fundamento de não estar configurada a ocorrência de dano moral à autora (evento 41, SENT1).

Inconformada, apela a autora. Refere que o dano moral se justifica pelos seguintes fundamentos: a) a autora já conta com 72 anos de idade; b) foram feitos três agendamentos para retirada de cópias do processo administrativo; c) a pendência já dura quase quatro anos. Cita precedentes que reconhecem a existência de dano moral no caso de extravios de processos administrativos (evento 45, APELAÇÃO1).

É o relatório.

VOTO
O extravio de um processo administrativo, conquanto indesejado, é fato que estatisticamente irá ocorrer na estrutura burocrática do Estado, mormente em se tratando de uma autarquia do porte do INSS, que lida com milhões de segurados. O extravio, por si só, não gera direito a indenização, a não ser que as circunstâncias concretas do caso demonstrem que este fato provocou prejuízos materiais ou morais ao interessado, e que somente possam ser reparados mediante uma compensação pecuniária. Isso pode ocorrer, por exemplo, em casos de impossibilidade de restauração do processo administrativo ou de recuperação dos seus dados fundamentais (salários-de-contribuição, data de início do benefício, cálculo do salário-de-benefício, etc), com a consequente imposição de um obstáculo para a pretensão de revisar o benefício - e aí aplica-se a chamada teoria da perda de uma chance. Outra hipótese é de tratamento negligente, desrespeitoso ou indevido ao segurado que busca informações sobre o processo extraviado, sendo certo que o dano, então, emergirá não da perda propriamente dita, mas da forma como que o ente público lida com este fato perante o segurado.

Não foi produzida qualquer prova acerca de deslocamentos da autora ao INSS, e sequer isso é alegado na inicial, tudo levando a crer que estas diligências foram feitas por advogados ou funcionários do escritório de advocacia contratado; e, ainda que em relação a estes tenha havido algum tratamento indevido - o que se levanta apenas para fins de argumentação -, por certo não seria da autora, então, o direito a eventual indenização.

Sequer se alega qual teria sido o prejuízo concreto sofrido pela parte autora, e qual o direito eventualmente violado, alegando-se a ocorrência do dano moral in re ipsa, o que não é o caso.

Ao que tudo indica, a autora sequer possuía alguma expectativa concreta de qualquer direito a ser reconhecido pela Justiça, tendo feito mera consulta ao escritório de advocacia.

Desse modo, deve ser mantida a sentença proferida pelo Juiz Federal Gilson Luiz Inácio, a qual adoto como razões de decidir:

MÉRITO

No mérito, alegou a autora ser beneficiária de pensão por morte, tendo requerido administrativamente acesso ao processo administrativo de concessão, a fim de verificar a possibilidade de revisão de seu benefício. Todavia, o respectivo P.A. teria sido extraviado, situação que somente teria sido informada após mais de 3 anos de sucessivos agendamentos para acesso ao referido procedimento.

A pretensão deduzida lastreia-se em responsabilidade objetiva do Estado trazida pelo § 6º do art. 37 da Constituição Federal, cuja demonstração independe de dolo ou mesmo culpa do agente público. Predita responsabilidade incide, gerando obrigação de indenizar, quando presentes os seguintes elementos: [a] ato comissivo do agente público, mesmo que não tenha agido com dolo ou culpa; [b] dano (material ou moral) suportado; e [c] nexo de causalidade entre a ação do agente público e o dano sofrido ao particular.

Interessa, para solução da lide, a análise da figura do dano. Como bem aventado pelo douto Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, no julgamento da Apelação Cível 2005.70.01.007822-8/PR:

'...
O dano constitui pressuposto nuclear da pretensão ressarcitória. É importante que se tenha presente que a responsabilidade civil não visa o enriquecimento sem causa, mas sim a reparação da situação do status quo ante, na medida do possível.

O prejuízo injusto causado a qualquer bem jurídico de terceiro é que denominamos dano. O dano pode ser relativo a um bem material ou a um sentimento atingido, reconhecido como dano moral. A celeuma outrora existente sobre a possibilidade de indenização a título de danos morais, bem como a cumulação destes com os danos materiais já se encontra superada, inclusive com a edição da Súmula 37 do STJ.

Mister que se tenha presente, então, que os danos materiais são aqueles economicamente apreciáveis. Os danos morais resultam de violação ao patrimônio moral do indivíduo, ligados ao íntimo sentimento do ser humano, por isso mesmo de difícil aferição econômica.
...'

Quanto aos danos morais, dispõem os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

No caso, a pretensão se sustenta em supostos danos morais ocasionados pelo extravio de processo administrativo, o qual fora parcialmente reconstituído no evento 19, a partir de telas dos sistemas corporativos.

O dano moral difere do simples desprazer decorrente da cotidiana convivência em sociedade. Em outras palavras, não configura dano moral as normais adversidades, dificuldades e desentendimentos típicos do diuturno trato social, acerca dos quais não há dever de indenizar. Assim, caracteriza-se por dano moral o prejuízo injusto causado a qualquer bem jurídico de terceiro.

Note-se que no presente caso, a parte não demonstrou a existência de prejuízo com o extravio do P.A., aliás, sequer indicou qual revisão pretendia, pois, conforme destacou na petição inicial, 'contratou escritório de advocacia para analisar a possibilidade de manejar a revisão de benefício previdenciário' (grifei). (evento 1, INIC1, fl. 2)

Ademais, após juntada do processo administrativo reconstituído (evento 19), não houve qualquer impugnação ao referido documento, na audiência de conciliação (evento 23) ou na réplica (evento 25) apresentada.

Assim, não demonstrada a existência de prejuízo com extravio do P.A, bem como diante de sua reconstituição a partir de dados do sistema, documento este, saliente-se, não impugnado pela parte, não há que se falar em condenação do INSS ao pagamento de danos morais.

Nesse sentido:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXTRAVIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONSTITUIÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, na qual não se indaga a culpa do Poder Público, bastando tão só a prova do ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. 2. O INSS comprovou que reconstituiu o processo administrativo a partir de dados existentes nos Sistemas Prisma e Plenus, o que possibilita ao autor, se assim entender conveniente, postular a revisão do valor de sua aposentadoria, de modo que sem aplicação a Teoria da Perda de Uma Chance. 3. Diante da ausência de comprovação da ocorrência do dano moral, que é aquele configurado pela dor, angústia e sofrimento relevantes que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade, não há como ser reconhecido direito à indenização. (TRF4, AC 5008318-98.2011.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 19/04/2012) (grifei)

Por outro lado, a demora na obtenção de informação sobre o P.A, a qual teria sido fornecida à autora apenas em abril/12 (evento 1, DECL9), após quase 3 anos do primeiro requerimento (23.11.09), de igual maneira não justifica a condenação em danos morais, haja vista previsão de ações judiciais que garantiriam referida informação, bem como vista do processo ou, no caso de extravio, a reconstituição.

Saliente-se que a presente ação foi manejada em 26.11.12 e em 08.3.13 (evento 19), ou seja, menos de 4 meses depois, houve a juntada do processo administrativo reconstituído, haja vista a perda/extravio do mesmo.

Referido lapso temporal poderia ser ainda menor, em caso de exibição cautelar ou liminar em mandado de segurança.

Assim, verifico que a demora na obtenção de informação acerca do P.A constituiu mero aborrecimento, o qual poderia, inclusive, ter sido mitigado com a interposição de medidas judiciais cabíveis.

Evidencia-se, portanto, inexistência de sujeição da parte autora a situação humilhante, vexatória ou capaz de causar dor intensa em seu íntimo, de modo a produzir-lhe abalo psicológico relevante a ponto de ocasionar a indenização pretendida, seja porque eventual prejuízo com o extravio do procedimento administrativo não restou demonstrado, seja diante da possibilidade de acesso ao Judiciário, que garantiria à parte, se não o acesso, ao menos a reconstituição dos autos, em lapso temporal muito menor que o aguardado pela parte.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, conforme art. 269, I, do CPC.

Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor conferido ao feito, devidamente atualizado (IPCA-e) até efetivo adimplemento, observando-se, contudo, a Súmula 14, do STJ, condicionada a exigibilidade dessa verba ao artigo 12 Lei 1.060/50, por estar sob o pálio da Justiça Gratuita.

Em casos similares, onde não comprovada qualquer circunstância hábil a justificar a condenação ao pagamento de uma indenização, este foi o entendimento adotado por este TRF4. Cito, a título exemplificativo: a AC 5004117-97.2010.404.7000, Quarta Turma, Relatora P/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, DE 28/05/2014; Ac 5002259-31.2010.404.7000, Quarta Turma, Relator P/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, De 14/05/2014; Trf4, Ac 5008318-98.2011.404.7000, Terceira Turma, Relatora P/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, DE 19/04/2012.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator


Documento eletrônico assinado por EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8361650v3 e, se solicitado, do código CRC C3523A88.
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Data e Hora: 14/07/2016 16:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018922-81.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50189228120124047001
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
GESSY CLARA DA SILVA
ADVOGADO
:
RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA
:
Vitor Tadao Arai
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/07/2016, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 20/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8454503v1 e, se solicitado, do código CRC F96E271B.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 13/07/2016 15:39




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