Apelação Cível Nº 5002915-20.2017.4.04.7007/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: ANSELMO BARCELLOS DOS SANTOS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária interposta pelo INSS em face de ANSELMO BARCELLOS DOS SANTOS, objetivando a devolução de valores pagos em decorrência da concessão/manutenção indevida do benefício de auxílio-doença n. 31/139.268.489-4 no período de 28/7/2005 a 30/9/2006. Para tanto, aduz que o réu recebeu indevidamente o benefício, uma vez que retornou voluntariamente ao trabalho e omitiu a existência de capacidade laboral.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e assim resolvo o mérito da causa (art. 487, I, CPC).
Dada a isenção do autor/INSS, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996).
Tendo em vista a sucumbência, condeno o autor/INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.
Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista ao apelado para oferecimento de contrarrazões no prazo legal, e, ao final, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inconformado, o INSS apelou. Em suas razões, defende que durante a fruição do benefício por incapacidade, o réu voluntariamente retornou às suas atividades laborativas, causando lesão aos cofres da Previdência. Ou seja, não houve erro do INSS, mas sim má-fé do segurado, razão pela qual persiste a obrigação de ressarcimento. Ademais, tais questões foram definidas em regular processo administrativo, no qual foi viabilizado o direito da ampla defesa e contraditório, sendo ao fim confirmada a irregularidade na manutenção do benefício, e o dever de restituir os valores pagos. Requer o provimento do apelo e a modificação do julgado.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Controverte-se, unicamente, quanto ao reconhecimento - ou não - da existência de má-fé na percepção do benefício auxílio-doença n. 31/139.268.489-4 no período de 28/7/2005 a 30/9/2006.
Entretanto, do atento exame dos autos, penso que o feito não comporta a devolução dos valores percebidos, ainda que por razões diversas.
A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
No caso dos autos, o segurado percebia, desde 15/01/2004, benefício de auxílio-doença (NB 139.268.489-4), sob argumento de problemas psíquicos, até que, por senúncia anônima, em 28/07/2005 e, realizada pesquisa in loco, por servidor do INSS, apurando-se que o segurado voltara voluntariamente ao trabalho (ev. 01, PROCADM7, fl. 29):
Aliás, segue a conclusão a Autarquia Previdenciária (ev. 01 PROCADM7, fls. 40-41):
O Julgador sentenciante firmou o entendimento de que antes do oferecimento da denúncia anônima contra a parte ré e a realização da pesquisa de campo, o segurado participou de três perícias médicas administrativas, nas quais todas o declararam incapaz para o trabalho e, por isso, foi concedido o benefício e, pela ocasião da última perícia, estabelecida a sua data limite em 26/4/2008 (afastamento por dois anos) (evento 12) e, assim, estaria firmada a boa-fé do segurado, equivoca-se.
Embora a pesquisa de campo evidencie, ainda que de certa forma a concomitância da atividade remunerada com a percepção do referido benefício, demonstrando o retorno à atividade laborativa, a 4ª Câmra de Julgamento deu provimento ao recurso da parte autora para inviabilizar a devolução dos valores recebidos indevidamente (ev. 01, PROCADM8, fl. 08-11):
(...)
Parece-nos, portanto, que a própria Administração reconheceu a ausência de provas materiais a demonstrar, com mais vagar, a efetiva atividade laborativa no período de 28/07/2005 a 30/09/2006, optando, apenas, por cancelar o benefício do segurado, em virtude da comprovação da recuperação plena do beneficiário. Ou seja, aparentemente, houve equívoco no dispositivo do recurso administrativo que, em recurso da parte segurada, reconheceu, diante da ausência de prova material, a corroborar o exercício da atividade laborativa do requerente, afastou, expressamente, a possibilidade de cobrança dos valores por ele percebidos na esfera administrativa.
De acordo com a temática firmada no julgado, o segurado não teria a obrigação de ressarcir a Administração, sendo-lhe impedido, apenas, de ter restabelecido o benefício em vista da cessação da incapacidade laboral.
Desse modo, tendo a própria Administração afastado a responsabilidade pela devolução dos valores recebidos, fica, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS: desprovido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003145658v8 e do código CRC 6f8f1594.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002915-20.2017.4.04.7007/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: ANSELMO BARCELLOS DOS SANTOS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. ressarcimento. afastamento na via administrativa
1. Aparentemente, houve equívoco no dispositivo do recurso administrativo que, em recurso da parte segurada, reconheceu, diante da ausência de prova material, a corroborar o exercício da atividade laborativa do requerente, afastou, expressamente, a possibilidade de cobrança dos valores por ele percebidos na esfera administrativa.
2. Tendo a própria Administração afastado a responsabilidade pela devolução dos valores recebidos, fica, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003145659v4 e do código CRC dfa535cf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022
Apelação Cível Nº 5002915-20.2017.4.04.7007/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: ANSELMO BARCELLOS DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO: JOSÉ DORIVAL BANDEIRA (OAB PR022874)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 538, disponibilizada no DE de 29/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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