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PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. TRF4. 5026794...

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. É indevida a devolução dos valores percebidos a título de benefício assistencial, tanto em razão da boa-fé da beneficiária e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos, consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa-fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma. 3. No caso dos autos, considerando que não houve comprovação da má-fé, a qual não se presume em hipótese alguma, não há se falar em devolução de valores percebidos a título de benefício assistencial, razão pela qual resta mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5026794-93.2016.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026794-93.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: JOELMA DARK DA SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de ressarcimento ao erário proposta pela Autarquia Previdenciária em face de Joelma Dark da Silva, a fim de que seja condenada a ressarcir a quantia de R$ 34.132,95 percebida a título de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência (NB 87/105.116.535-8), no período de 01-02-2005 a 28-02-2010​​​​​​​.

Em sentença publicada em 30-08-2023, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, visto que não restou demonstrada a má-fé da beneficiária no percebimento do benefício assistencial.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária assevera que a parte ré recebeu o benefício assistencial de forma indevida, uma vez constatada a irregularidade consiste na "inserção da parte autora no mercado de trabalho sem a consequente comunicação ao INSS".

Sustenta que resta caracterizada a má-fé da beneficiária, visto que "a partir do momento em que a parte autora encontrava-se em condições de realizar atividade laboral deveria ter comunicado ao INSS".

Por tais motivos, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, com a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia reside na possibilidade de ressarcimento dos valores do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 87/105.116.535-8) percebidos pela parte ré no período de 01-02-2005 a 28-02-2010 no total de R$ 34.132,95 à data de 19-11-2014, os quais entende indevidos o INSS (evento 1 - PROCADM2).

Cumpre esclarecer, inicialmente, que a concessão do supracitado benefício assistencial iniciou em 13-03-1997, em virtude da situação de miserabilidade constatada à época e por ser a beneficiária pessoa com deficiência decorrente da amputação de 3 dedos da mão esquerda ainda na infância.

Sucede que, conforme consta do processo administrativo, o INSS "identificou indício de irregularidade que consiste em existência de vínculo para o NIT 2.062.936.448-0 no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) nas Empresas “Cíntia Cunha ME, Comercial de Alimentos CRIS-LINE LTDA, Arthur Lundgren Tecidos SA Casas Pernambucanas, Secretaria de Estado de Educação e Ivan Rodrigues EPP” com registro de vínculos a partir de 02/2005 a 07/2011, sendo indevido o recebimento de benefício neste período".

A autora teria, portanto, estabelecido vínculos empregatícios a partir do ano de 2005 sem comunicar tal fato à Autarquia Previdenciária, ​​​​​​e a omissão teria sido determinante para a manutenção do benefício, o qual teria passado a ser, assim, indevido.

O magistrado a quo apreciou a questão nos seguintes termos (evento 54 - SENT1):

Na situação sob exame, a parte ré obteve a concessão do NB 87/105.116.535-8, com DIB em 13-03-1997, na condição de pessoa com deficiência.

Aduz o INSS, todavia, que foi constatado o exercício de atividade remunerada, a partir de 01-02-2005, em diversas empresas e localidades, de forma concomitante com o percebimento do benefício assistencial, conforme dados do CNIS.

O processo administrativo de concessão do benefício encontra-se juntado ao ​evento 1, PROCADM2, p. 2-19.

Por sua vez, o extrato do CNIS emitido em 07-04-2010 indica que a ré manteve vínculos de emprego nos períodos de 01-02-2005 a 03-08-2006, de 12-03-2007 a 11-12-2008 e a partir de 23-03-2009 (​evento 1, PROCADM2, p. 25).​

Em sua defesa administrativa, a ré aduziu que recebia o benefício desde quando tinha 11 anos de idade, tendo sido formulado o requerimento por sua mãe, Maria do Rosário Silva Paulo, que era gari havia aproximadamente 28 anos e, à época, possuía salário fixo de meio salário-mínimo e mantinha 9 filhos, sendo 7 menores de idade. Acrescentou que sua mãe agiu de boa-fé e compareceu a todas as solicitações de comparecimento para renovação e atualização de dados. Concluiu não ter agido com culpa ou má-fé ao ter recebido a ajuda oriunda de benefício idoneamente comprovado, que era utilizado para a sobrevivência da família, mas não era suficiente para custear seus estudos, razão pela qual teve a necessidade de trabalhar (​evento 1, PROCADM2, p. 65).

No caso, conquanto a ré não tenha comunicado à autarquia o início de sua atividade laborativa, é certo que o próprio INSS possuía tal informação em seu banco de dados, uma vez que se trata de vínculos de emprego regulares, com anotação no CNIS, tendo permanecido inerte em relação a esses dados ao longo de mais de 5 anos, de modo a violar, inclusive, o dever de revisão bienal do benefício.

Com efeito, o próprio INSS reconhece que o recebimento decorreu de erro administrativo, por ausência do devido batimento das informações, consoante o despacho do ​evento 1, PROCADM2, p. 90.

Somado a isso, há que se ponderar que o benefício, de fato, foi concedido à autora quando ainda era menor de idade (pois nascida em 04-02-1985), tendo sua mãe figurado como representante legal, segundo consta da carta de concessão (​evento 1, PROCADM2, p. 19).

Ademais, consta que, quando do requerimento administrativo, ​a autora e seus familiares residiam na cidade de Paulistas, no interior de Minas Gerais, atualmente com população estimada em menos de 5.000 habitantes, havendo informações que sugerem a origem rural da família, considerando que a deficiência da autora seria oriunda de acidente sofrido em um engenho ainda durante a infância, bem como que sua genitora recebeu pensão pela morte do cônjuge na condição de segurado especial (​evento 1, PROCADM2​, p. 6 e p. 76).​

Nesse contexto, a manifesta origem humilde da ré, associada às demais circunstâncias acima expostas, devem ser sopesadas no caso em análise, de modo a concluir que não houve má-fé ao continuar percebendo o benefício, a despeito de ter dado início à atividade laborativa.

De outro lado, por imperativo constitucional, a prestação do serviço público deve pautar-se pelo princípio da eficiência, não sendo admissível que o réu suporte o ônus decorrente da ineficiência da Autarquia Previdenciária em observar as próprias informações que possui em seu banco de dados, como as informações de vínculos empregatícios registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Ainda, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na análise do Tema 979, proferiu decisão, transitada em julgado em 17-06-2021, firmando a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Sem grifos no original).

No caso dos autos, não há como imputar má-fé à parte autora na percepção do benefício de prestação continuada (NB 87/105.116.535-8).

Assim, o pedido do INSS é de ser indeferido.

Como bem referido na decisão recorrida, não houve demonstração pela Autarquia Previdenciária - a quem incumbia o ônus da prova - de que a demandada tenha agido de má-fé.

A parte ré não utilizou nenhum subterfúgio fraudulento e tampouco buscou ocultar o fato de ter iniciado as relações de emprego, acerca das quais teve pleno conhecimento o próprio INSS, conforme observa-se do extrato previdenciário junto ao Portal CNIS.

Note-se que a ausência de má-fé por parte da beneficiária é reforçada pelo fato de que o benefício de amparo social foi requerido e concedido de forma legítima, já que à época a parte encontrava-se em situação que autorizava a sua concessão.

Além disso, cabe ressaltar que a autora passou a perceber o benefício quando contava ainda com 12 anos de idade, por quadro de deficiência que permaneceu inalterado. Entendo, portanto, que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, considerando interpretação de todo o complexo legislativo, legal e infralegal utilizado pela Administração para o pagamento do benefício.

Inexiste, portanto, comprovação da má-fé da parte ré no percebimento dos valores do benefício assistencial, não sendo admitida em hipótese alguma sua presunção.

Logo, analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, em virtude da inviabilidade do ressarcimento dos valores recebidos de boa-fé pela beneficiária, em face do caráter alimentar das prestações.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS POR ERRO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. TEMA 979 DO STJ. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. 1. A ausência de elementos nos autos que permitam inferir que o segurado tenha tido a intenção de induzir o Instituto Previdenciário em erro ou de alterar a verdade dos fatos, causa óbice ao reconhecimento de má-fé. 2. Nas ações ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 979 do STJ, aplica-se o entendimento firmado à época nesta Corte, no sentido de que em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. (TRF4, AC 5002357-43.2016.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 16/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. 1. Apenas quando demonstrada a má-fé do beneficiário se afigura legítima a restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos. Isso porque não é proporcional - e viola, portanto, o devido processo legal substancial - a determinação de devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé e por determinação de autoridade estatal. 2. Considera a modulação definida na tese firmada no Tema 979/STJ, somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação daquele acórdão. O presente feito foi distribuído em data anterior, pelo que prevalecem o entendimento de necessidade de demonstração de má-fé. (TRF4, AC 5020043-59.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/12/2021)

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (Precedentes desta Corte e do STJ). 2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma. 3. No caso, não comprovada a má-fé da beneficiária portadora de deficiência, é indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa. (TRF4, AC 5003892-54.2018.4.04.7208, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

A jurisprudência do STJ firmou-se no mesmo sentido, como se vê das ementas a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que a parte autora recebeu tais valores com a concordância do INSS através de processo administrativo, não agindo, portanto, com fraude ou má-fé no recebimento das parcelas (fl. 116, e-STJ). 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 3. Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe a esta Corte iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017) (grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016) (grifou-se)

Recentemente, inclusive, o STJ pacificou o assunto em exame de matéria repetitiva através do Tema 979, fixando a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

No mesmo julgamento, foram modulados os efeitos do representativo de controvérsia para atingir tão somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23-04-2021.

O presente feito, contudo, foi distribuído em 17-11-2016, incidindo a modulação dos efeitos.

Assim, reitero que, no caso ora analisado, para que os valores que o INSS entende pagos indevidamente pudessem gerar direito à restituição, deveria ter sido comprovada a má-fé da beneficiária, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.

Desse modo, entendo indevido o ressarcimento pleiteado.

Por todos os motivos acima expostos, entendo que não assiste razão à apelação do INSS.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, consoante as disposições do art. 85, § 2º, do NCPC.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12% sobre o valor da causa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381783v5 e do código CRC 69833a30.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026794-93.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: JOELMA DARK DA SILVA (RÉU)

EMENTA

Previdenciário. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.

1. É indevida a devolução dos valores percebidos a título de benefício assistencial, tanto em razão da boa-fé da beneficiária e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos, consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa-fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.

3. No caso dos autos, considerando que não houve comprovação da má-fé, a qual não se presume em hipótese alguma, não há se falar em devolução de valores percebidos a título de benefício assistencial, razão pela qual resta mantida a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381784v3 e do código CRC 094fb167.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/4/2024, às 19:8:52


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Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5026794-93.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: JOELMA DARK DA SILVA (RÉU)

ADVOGADO(A): GABRIEL FARIA OLIVEIRA (DPU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 733, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:43.

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