APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001873-95.2015.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARILENE RICARDO DE LIMA |
ADVOGADO | : | NATANIEL PINOTTI BROGLIO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REMESSA EX OFFICIO. INCABÍVEL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. RESTRITO A VÍCIOS FORMAIS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sendo o INSS autor da causa, não havendo condenação contra a Fazenda Pública, incabível a remessa ex officio, ante interpretação restritiva ao então disposto no artigo 475 do CPC/1973.
2. O prazo do art. 932, parágrafo único, do CPC aplica-se somente nos casos em que seja necessário sanar vícios formais ou complementar a documentação exigível, não beneficiando os recorrentes na hipótese de fundamentação deficiente.
3. Inviável a abertura do prazo do do art. 932, parágrafo único, do CPC para os recursos interpostos contra sentenças publicadas na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
4. Nos termos do art. 932, III, do CPC incumbe ao relator não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
5. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, com base no disposto no art. 85, §11, do CPC de 2015, eis que a sentença foi prolatada na vigência do CPC de 1973.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9366495v7 e, se solicitado, do código CRC F09FDD0C. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo INSS contra MARILENE RICARDO DE LIMA objetivando a cobrança de valores pagos por força de decisão de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face da isenção legal prevista ao INSS no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 ao advogado que apresentou contestação de evento 29.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme prevê o artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil.
O INSS apela sustentando que não fluiu o prazo prescricional, ante o ajuizamento de execução fiscal em maio de 2012.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Considerando que o INSS não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, foi expedida intimação para sanar o vício, nos termos do art. 932, § único, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 3).
Em cumprimento à determinação, o INSS juntou novas razões recursais ao evento 6, sendo intimada a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
A parte contrária manifestou-se ao evento 12, pugnando pelo não conhecimento do recurso, eis que a disposição contida no art. 932, parágrafo único, do CPC aplica-se apenas para correção de vícios formais.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001873-95.2015.4.04.7009/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, ainda que o cálculo inicial supere o montante de 60 salários mínimos, na data da propositura da ação (evento 1 - CALC2), observa-se que o INSS é o autor da causa, não havendo condenação contra a Fazenda Pública, motivo porque incabível a remessa ex officio, ante interpretação restritiva ao então disposto no artigo 475 do CPC/1973.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. OBTENÇÃO POR MEIO DE FRAUDE E MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO AO INSS. POSSIBILIDADE. ART. 115 DA LEI 8.213/91 C/C ART. 154 DO DECRETO 3.048/99. TAXA SELIC E MULTA. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A circunstância de a ação ter sido proposta pelo INSS e de não haver qualquer condenação da Fazenda Pública, inviabiliza o conhecimento da remessa necessária prevista no art. 475 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, apresentação de dados inverídicos para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço), aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 3. No caso, sub judice, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS. Ao contrário, ao se fez passar por outra pessoa para receber o benefício previdenciário de pensão por morte, bem como assinar e utilizar documentos que não lhe pertenciam, evidentemente, a demandada agiu de forma maliciosa, deliberada e intencional para obter e, por longo tempo continuar recebendo valores relativos ao benefício de pensão por morte de titularidade de seu falecido companheiro. 4. Ainda que a ré tenha afirmado que fazia jus ao recebimento da pensão por morte desde a data do óbito de seu companheiro, é certo que foi constatada a ilegalidade do ato concessivo do benefício pela Administração. E do ato administrativo considerado ilegal não se originam direitos, conforme descreve a Súmula 473 do STF. 5. Evidenciada a má-fé da segurada, à luz do art. 115 da Lei 8.213/91 c/c art. 154 do Decreto 3.048/99, os valores relativos ao benefício de pensão por morte recebidos após 04/06/2004 até a data do cancelamento administrativo (28/02/2011), hão de ser devolvidos aos cofres previdenciários, na linha do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Em face de não possuírem as parcelas a serem restituídas ao INSS natureza de crédito tributário, descabe aplicação de multa e a incidência da SELIC para atualizar o montante devido. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
(TRF4 5009116-27.2014.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 9-3-2017)
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
PRELIMINAR
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Nos termos do art. 932, III, do CPC incumbe ao relator não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Embora concedido o prazo previsto no parágrafo único do dispositivo citado (decisão do evento 3, segundo grau), verifico que o vício a ser sanado não era de índole essencialmente formal, mas relacionado com a falta de fundamentação correlata.
Neste aspecto, é caso de adoção do entendimento do Superior Tribunal de Justiça para fins de afastar a possibilidade de abertura de prazo para que seja sanado o vício em questão, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.° 3/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VÍCIOS FORMAIS. PRECEDENTE DO STF. ARE 953.221/SP. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 ["Art. 932. Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente. ... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível"] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação" (ARE 953.221/SP, Relator Ministro Luiz Fux) 2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 982.077/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28-3-2017, DJe 3-4-2017)
A matéria, inclusive, restou disciplinada no Enunciado Administrativo nº 6 do STJ:
Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.
Ainda que assim não se entendesse, observo que se trata de recurso interposto contra sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não caberá a abertura do prazo previsto no atual CPC, a teor do que estabelece o Enunciado Administrativo nº 5 do STJ:
Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.
Portanto, não conheço da apelação do INSS.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantenho a verba honorária arbitrada na origem, ante a ausência de recurso pela parte contrária.
Outrossim, incabível a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, §11, do CPC, eis que se trata de sentença prolatada na vigência do CPC antigo de 1973.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CPC/2015. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Ausente omissão alegada pelo embargante. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração. 2. A Súmula 76 desta Corte não está superada após a entrada em vigor do CPC/2015, pois um paralelo entre o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 e o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, revela que ambos referem o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, o qual se entende compreendido pelas parcelas vencidas até a sentença de procedência ou até o acórdão que reforma sentença de improcedência, na esteira da Súmula 111 do STJ. 3. Não é aplicável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no CPC/2015, quando o diploma processual vigente, no momento de publicação da sentença, era o CPC/1973.
(TRF4, AC 0002323-09.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 11-10-2017)
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento dascustas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: não conhecida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001873-95.2015.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50018739520154047009
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARILENE RICARDO DE LIMA |
ADVOGADO | : | NATANIEL PINOTTI BROGLIO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 766, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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