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PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TRF4. 5000376-42.2017.4.04.7117...

Data da publicação: 22/02/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente por má interpretação da lei ou má análise das provas apresentadas na via administrativa quando não comprovada a má-fé do segurado. 2. Não bastam ilações com base em meros indícios para afastar a boa-fé das informações prestadas pelas partes, essa sim objeto de presunção iuris tantum. (TRF4, AC 5000376-42.2017.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000376-42.2017.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: NELI NERI (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ajuizou ação de procedimento comum contra NELI NERI objetivando seja a ré condenada ao ressarcimento dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade (NB 41/154.760.940-8) no período de 14/02/2011 a 31/08/2013.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo​​​​​ (evento 53, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no art. 487, I do CPC e, de conseguinte, CONDENO a ré a devolver os valores auferidos em decorrência do pagamento indevido da aposentadoria por idade NB 41/154.760.940-8, no período de 14/02/2011 a 31/08/2013.

Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.

Sucumbente, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ex adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor das verbas exigidas a título de repetição (ex vi art. 85, §3º, I do CPC). Suspendo a exigibilidade, contudo, em razão da concessão da gratuidade judiciária que ora defiro à ré, diante de pedido expresso nesse sentido.

Custas ex lege.

Ao advogado dativo que atuou no presente feito, fixo honorários no percentual de R$ 300,00 (trezentos reais), ante a ausência de dilação probatória, fulcro no artigo 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, os quais deverão ser prontamente requisitados.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.

Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, abra-se vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.

Apela a ré.

Aduz que em nenhum momento agiu de má-fé, forjando dados para o recebimento da aposentadoria rural. Defende que resta evidente a impossibilidade de ser compelida à restituição dos valores recebidos, uma vez que sempre esteve de boa-fé. Postula seja julgada improcedente a ação.

Apresentadas contrarrazões pelo INSS, ​​​vieram os autos a esta Corte (evento 61, CONTRAZ1).

Nesta instância, foi determinado o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 979 do STJ (evento 4, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da ré, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo, em razão da gratuidade de justiça concedida.

Mérito

Ressarcimento ao erário. Valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário

Conforme se depreende da análise dos autos, a ré recebia, desde 07/02/2011, aposentadoria por idade rural (NB 41/154.760.940-8), que, segundo a autarquia federal, não fazia jus, uma vez que não detinha a qualidade de segurada especial (evento 1, PROCADM2).

O processo foi suspenso em virtude do Tema 979 do STJ, relativo à possibilidade de devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, com julgamento em 10/03/2021, acórdão publicado em 23/04/2021, com trânsito em julgado em 17/06/2021, cuja tese firmada foi no seguinte sentido:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

O julgado (REsp n.º 1.381.734/RN) restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART.
115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO.
ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n.
8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

E, de acordo com a Modulação dos efeitos:

"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021)."

Como se vê, o Tema 979 do STJ, além de atingir apenas os processos distribuídos após a sua publicação, trata da hipótese de pagamento indevido decorrente de erro administrativo.

Entendo, contudo, que, na hipótese, o recebimento indevido não decorre de erro material ou operacional, mas sim de suposto equívoco do INSS na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Resta afastada, portanto, a aplicação da tese em questão.

No caso, tenho que não merece prosperar a pretensão do INSS de que seja declarado o dever de ressarcimento dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade rural, uma vez que não vislumbro a má-fé da requerida.

Não há elementos suficientes nos autos para se concluir que a demandada, quando do requerimento do benefício, tenha simulado sua condição de segurada especial.

Costa dos autos declaração de atividade rural da qualidade de meeira, em 01/3/2011, entrevista rural, notas fiscais dos anos de 2001 a 2007 de venda de produtos agropecuários e contrato de arrendamento de terras, em que figura como arrendatária, de 15/08/2014, com prazo de 06 anos (evento 1, PROCADM2).

A sentença atacada entendeu que a autora demonstrou deliberada má-fé em razão, sobretudo, das circunstâncias fáticas constatadas no bojo do processo de nº 5002644-40.2015.4.04.7117, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário, no seguintes termos:

" (...)

No entanto, tenho que restou demonstrado que a autora e Clementino separaram-se no ano de 2005, época em que ela transferiu-se para Erebango para residir com um dos filhos que havia realizado um transplante e necessitava de seu auxílio.

No mesmo sentido que o depoimento do ex-companheiro da autora e das testemunhas ouvidas no processo em que ele buscava a concessão de sua aposentadoria, também o depoimento das testemunhas ouvidas na pesquisa administrativa ainda no ano de 2013, ou seja, de que a autora não reside mais no interior de Faxinalzinho há uns oito anos, ou seja, desde 2005.

Veja-se que as notas fiscais emitidas em nome da autora a partir dessa época são sequenciais, uma por ano, o que demonstra a finalidade única de manter uma suposta vinculação com o meio rural. Tenho que também com essa finalidade é que foi firmado o contrato de arrendamento com o falecido João Kusz (ex-sogro da autor) no ano de 2008."

Tais fatos, contudo, não são o suficientes para que se afirme, com razoável certeza, que a autora estava imbuída de má-fé quando do requerimento do benefício.

O fato de estar residindo em meio urbano, há mais de 5 anos, no momento em que formulou o requerimento, por si só, não é empecilho para que tenha continuado a obter seu sustento por atividades rurais, ainda mais quando resta evidente que laborou na agricultura em grande parte da sua vida, não constando, em consulta ao CNIS, qualquer vínculo empregatício urbano em seu nome.

O fato de, a partir da época em que se mudou para Erebango, ter emitido somente uma nota fiscal por ano, não é indicativo de fraude, sendo, inclusive, prática comum no meio rural. Não é possível, portanto, afirmar que tais notas e o contrato de arrendamento com sogro tenham como finalidade única manter suposta vinculação com o meio rural.

Saliento que não bastam ilações com base em meros indícios para afastar a boa-fé das informações prestadas pelas partes, essa sim objeto de presunção iuris tantum.

Diante das peculiaridade do caso, portanto, entendo que descabida a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário no período de 14/02/2011 a 31/08/2013.

Sobre o tema, colaciono julgados deste Tribunal em casos análogos:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. TEMA 979. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO (MATERIAL OU OPERACIONAL), NÃO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO. 1. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé. 2. Tendo o segurado recebido os valores de boa-fé, fica, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado. (TRF4 5015195-12.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 28/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 2. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 3. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. (TRF4, AC 5005485-50.2015.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

Conclusão

Apelo da parte ré provido para julgar improcedente a ação.

Honorários advocatícios.

Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade da obrigação pelo pagamento de honorários.

Fixo os honorários de sucumbência nos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC sobre o proveito econômico da ação.

Custas e despesas judiciais

O INSS é isento de custas na Justiça Federal, o que não o exime de reembolsar as eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei n.º 9.289/1996.

Honorários recursais

Havendo redistribuição da sucumbência nesta instância, não se cogita da majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003641831v26 e do código CRC effd076e.


5000376-42.2017.4.04.7117
40003641831.V26


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Apelação Cível Nº 5000376-42.2017.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: NELI NERI (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.

1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente por má interpretação da lei ou má análise das provas apresentadas na via administrativa quando não comprovada a má-fé do segurado.

2. Não bastam ilações com base em meros indícios para afastar a boa-fé das informações prestadas pelas partes, essa sim objeto de presunção iuris tantum.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003641832v4 e do código CRC 7ba02e30.


5000376-42.2017.4.04.7117
40003641832 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023

Apelação Cível Nº 5000376-42.2017.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: NELI NERI (RÉU)

ADVOGADO(A): EDGAR FIGUEIRO ECCO (OAB RS085726)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 234, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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