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PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TRF4. 5001576-21.2016.4.04.7117...

Data da publicação: 22/02/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente por má interpretação da lei ou má análise das provas apresentadas na via administrativa quando não comprovada a má-fé do segurado. 2. Não bastam ilações com base em meros indícios para afastar a boa-fé das informações prestadas pelas partes, essa sim objeto de presunção iuris tantum. (TRF4, AC 5001576-21.2016.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001576-21.2016.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: AFONSO SCHUH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

AFONSO SCHUH ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a declaração de inexigibilidade do débito atribuído ao autor no valor de R$ 78.356,75 e consequente condenação do INSS à restituição em dobro dos valores já descontados de seu benefício de pensão por morte.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 40, SENT1):

" Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar que o débito passe a representar somente os valores recebidos a contar de 23/01/2003, atualizados, devendo o INSS proceder ao seu recálculo.

Tendo em vista a sucumbência recíproca e a impossibilidade de compensação (art. 85, §14, parte final, do CPC), condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados públicos do INSS, honorários advocatícios, os quais deverão ser calculados com base em 10% do valor da causa, base de cálculo que reflete, de modo aproximado, a sucumbência da parte autora (art. 85, §2°, do CPC).

Arcará o INSS com os honorários advocatícios do patrono da parte ex adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da dívida cobrada da parte autora, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, atualizáveis desde a data da presente sentença até o efetivo pagamento pelo IPCA-E.

Finalmente, observo que o pagamento de tais valores, em relação à parte autora, resta sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

Custas ex lege (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Sentença não sujeita a reexame necessário (ex vi art. 496, §3º, I, do CPC).

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

Apela a parte autora.

Defende que deve ser declarada a inexigibilidade da totalidade do débito em cobrança, ou seja, dos valores recebidos de 29/09/1999 a 31/01/2011. Refere que, considerando que residisse com o núcleo familiar da irmã Evani, em 01/2003, as informações contidas na declaração estavam de acordo com o § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93. As pessoas não integrantes do rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 não integram o grupo familiar. A assistente social declarou que até 23/01/2003 o autor residida na Linha 1º de Junho, interior de Aratiba. Alega que a autarquia decaiu do direito de proceder a revisão do benefício. Aduz que o débito foi originário de erro previdenciário, não tendo agido o apelante com dolo ou má-fé. Postula a declaração de inexigibilidade do débito em sua totalidade ou, ao menos, até a data de 24/11/2010.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação ( evento 4, PARECER1).

Nesta instância, foi determinado o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 979 do STJ (evento 5, DEC1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, uma vez que adequado, tempestivo e dispensado do recolhimento de preparo recursal, em razão da gratuidade de justiça concedida.

Mérito.

Ressarcimento ao erário.

Conforme relatado e se depreende dos documentos acostados aos autos, o débito em controvérsia decorre de processo administrativo em que a autarquia federal verificou irregularidade no benefício assistencial de prestação continuada no período de 29/09/1999 a 31/01/2011, pois verificado que a renda familiar per capita suplantava a quantia de 1/4 do salário mínimo (evento 1, PROCADM4).

A sentença recorrida deu parcial procedência à pretensão autoral para determinar que o débito em cobrança passe a representar somente os valores recebidos a contar de 23/01/2003. No momento, portanto, sobeja a discussão quanto ao período em que mantida a exigibilidade do débito, qual seja de 23/01/2003 a 31/01/2011.

O processo foi sobrestado em virtude do Tema 979 do STJ, relativo à possibilidade de devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, com julgamento em 10/03/2021, acórdão publicado em 23/04/2021, com trânsito em julgado em 17/06/2021, cuja tese firmada foi no seguinte sentido:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

O julgado (REsp n.º 1.381.734/RN) restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART.
115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO.
ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n.
8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

E, de acordo com a Modulação dos efeitos:

"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021)."

Entendo, contudo, que, na hipótese, o recebimento indevido não decorre de erro material ou operacional.

Como se vê, o Tema 979 do STJ, além de atingir apenas os processos distribuídos após a sua publicação, trata da hipótese de pagamento indevido decorrente de erro administrativo, sendo que, no caso dos autos, o débito, conforme apurado em processo administrativo da autarquia, adviria de informação falsa sobre a composição do núcleo familiar, e, por conseguinte, de sua renda per capita.

No caso, tenho que merece prosperar a insurgência do autor quanto à devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial de 23/01/2003 a 31/01/2011.

Conforme exposto pelo Ministério Público, não há prova cabal de que a situação fática constatada por diligência efetuada em 12/10/2010 fosse a mesma da declaração de 2003 e, portanto, da falsidade da declaração prestada em 2003.

Transcrevo, sobre o ponto, trecho do parecer de autoria da Procuradora Regional da República Carmem Elisa Hessel, que adoto como razões de decidir ( evento 4, PARECER1):

" A mãe do autor firmou a segunda declaração, em 2003, afirmando que o autor residia sozinho, no mesmo endereço apontado na declaração de 1999, esta de autoria da irmã do autor. Na própria folha da declaração datada de 2003 consta a observação no sentido de que, para os benefícios concedidos após 08/08/1997, família era considerada “o conjunto de pessoas vivendo sob o mesmo teto: pai, mãe, irmão, cônjuge, companheiro, filhos e os equiparados a essas condições, menores de 21 anos ou inválidos”. Ora, se para os fins pretendidos a família de sua irmã (irmã, cunhado e sobrinhos) não integrava o grupo familiar do autor, não é de todo incompreensível que a genitora tenha afirmado que o beneficiário residia sozinho.

O documento firmado por Assistente Social (Evento 1 do processo originário – PROCADM3, fl. 18 do PDF), datado de 23/01/2003, confirma que o autor continuava morando no endereço declarado perante o INSS (Linha 1º de Junho, interior do município de Aratiba/RS). Ademais, o mesmo documento conduz à conclusão de que o autor, à época, ainda não residia com sua genitora, já que a Assistente Social, ao item “Situação familiar”, assinalou a alternativa “Ausência de um dos membros responsáveis pela pessoa com deficiência (pai, mãe ou companheiro (a))”.

Dessa forma, não havendo provas de que a situação fática constatada em 2010 pelo INSS era a mesma quando da declaração firmada em 2003, não há suporte probatório apto a ensejar a cobrança dos valores percebidos desde aquele primeiro momento.

Ao passar a residir com sua genitora, o autor não mais preencheu os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial, consoante decidiu a sentença transitada em julgada nos autos da ação nº 5001191-49.2011.404.7117/RS. Ocorre que, não havendo provas de que o autor já em 2003 residia com sua mãe, e inexistindo documentos que demonstrem o exato momento em que isso aconteceu, poderia o INSS, quiçá, cobrar os valores recebidos a partir da data em que constatou que os pressupostos para a concessão do benefício não estavam mais presentes, isto é, 24/11/2010 (Evento 1 do processo originário – PROCADM4, fls. 25/26 do PDF).

Consoante expressa previsão legal, “O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem” (artigo 21 da Lei nº 8.742/1993). Se o INSS, após o ano de 2003, não mais adotou a diligência de rever o benefício – caso em que constataria mais precisamente a época em que o autor começou a residir com sua genitora –, não pode simplesmente requerer a devolução de todo o período em que recebido tal benefício, especialmente porque não demonstrada a ausência de veracidade das declarações firmadas em 1999 e 2003.

Postas tais considerações, passa-se a analisar a possibilidade eventual cobrança dos valores recebidos a partir de 24/11/2010, data em que o INSS constatou que as condições que originaram o benefício não estavam mais presentes.

Não se olvida que o art. 115, inciso II, e § 1.º, da Lei 8.213/91, confere autorização legal para o desconto mensal referente a pagamentos de benefícios, além do valor devido. Entretanto, o ordenamento jurídico deve ser visualizado como um sistema, não se podendo pretender solver controvérsias através da leitura isolada de um único dispositivo legal.

Com efeito, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com os princípios da boa-fé e da irrepetibilidade dos alimentos.

Ausente a má-fé do beneficiário, os valores recebidos em benefícios previdenciários e assistenciais são insuscetíveis de repetição. Deve-se distinguir os casos em que verificado verdadeiro equívoco administrativo daqueles em que o pagamento resulta de dolo, fraude ou má-fé por parte do beneficiário. No mesmo sentido, os seguintes arestos dessa Corte: (...)

No caso, não há aparente deslealdade do beneficiário. A declaração de 1999 já restou reconhecida pelo Juízo sentenciante como regular. De igual sorte, não há suporte probatório a infirmar a segunda declaração, feita em 2003, especialmente porque há documento expedido pelo Departamento de Ação Social do Município de Aratiba – RS, firmado por Assistente Social, indicando que naquele momento o autor residia no endereço informado ao INSS, sem a sua genitora.

A partir de 2010, quando o INSS percebeu que o autor já estava residindo com sua mãe e não mais preenchia o requisito socioeconômico, entende-se que igualmente não há falar em devolução dos correspondentes valores. E isso porque, depois de 2003, o INSS não buscou mais saber sobre a situação fática do autor, razão pela qual não se considera que o beneficiário tenha feito a Autarquia incidir em erro até da data de cessação do benefício."

Declarado como indevido o ressarcimento de valores ao erário, a repetição dos valores descontados indevidamente, de forma simples, é consequência lógica do provimento, que devem seguir os seguintes parâmetros:

Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Os juros de mora incidem a contar da citação, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Conclusão

É caso de dar provimento ao apelo da autora para declarar a inexistência da dívida alegada pelo INSS, determinando sejam cessados os descontos efetuados no seu benefício de pensão por morte, bem como restituídos os valores já descontados a título de estorno.

Honorários advocatícios

Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade da obrigação pelo pagamento de honorários.

Fixo os honorários de sucumbência nos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC sobre o proveito econômico da ação.

Custas e despesas judiciais

O INSS é isento de custas na Justiça Federal, o que não o exime de reembolsar as eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei n.º 9.289/1996.

Honorários recursais

Incabível a majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11 do CPC, uma vez que tendo havido a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003621119v49 e do código CRC a9c405f6.


5001576-21.2016.4.04.7117
40003621119.V49


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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001576-21.2016.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: AFONSO SCHUH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.

1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente por má interpretação da lei ou má análise das provas apresentadas na via administrativa quando não comprovada a má-fé do segurado.

2. Não bastam ilações com base em meros indícios para afastar a boa-fé das informações prestadas pelas partes, essa sim objeto de presunção iuris tantum.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003621120v3 e do código CRC dbbda141.


5001576-21.2016.4.04.7117
40003621120 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023

Apelação Cível Nº 5001576-21.2016.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: AFONSO SCHUH (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 217, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:00:59.

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