Apelação Cível Nº 5003275-93.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: TERESINHA JAQUES (AUTOR)
ADVOGADO: TAIRONE MOREIRA PACHECO (OAB RS070942)
RELATÓRIO
No Juízo de origem foi decidido:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a inexigibilidade do débito e determinar o INSS que se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente ao recebimento a maior do benefício de pensão por morte - anistiado (129.194.958-2), referentes ao Ofício n. 1138/2018 (
).Mantenho a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, III, do CPC.
Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96), mas o condeno a devolver as custas adiantadas pela parte autora.
Defiro o destaque de honorários contratuais, condicionado à apresentação do respectivo contrato e à proporcionalidade do percentual e valores fixados.
O CPC prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcança o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.
O INSS alegou, em apertada síntese, que "não importa se houve má-fé, quem recebe valores indevidos tem que devolver. Sustento que o simples fato de ter um numerário acima do que é devido é indicativo de má-fé, especialmente quando a quantia é substancial". Asseverou que "se fosse um valor irrisório concordaríamos, mas estamos falando um dobrar a renda e isso no mínimo deveria ser levado em consideração". Pugnou que seja conhecido e provido o recurso de apelação, a fim de reformar a decisão e julgar improcedente o pedido e manter o desconto e a dívida.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:
........................................................................................................................................
Da desnecessidade de devolução dos valores recebidos
Com efeito, a Administração Pública pode rever seus próprios atos quando verificadas irregularidades ou vícios. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência atual, conforme Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Por sua vez, o art. 115, inc. II, da Lei n.º 8213/91 c/c o art. 154, inc. II do Decreto n.º 3.048, de 1999, autoriza a Autarquia Previdenciária descontar da renda mensal do benefício pagamentos de benefícios indevidos, ou além do devido, devendo o valor da restituição não ultrapassar o valor de 30% da renda mensal do benefício, salvo na hipótese de má-fé, conforme as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.846/2019 e o Decreto n.º 10.537/2020:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
[...]
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
[...]
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
[...]
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda trinta por cento da importância da renda mensal do benefício, nos termos do disposto neste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região posiciona-se no sentido de não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS ANTERIORES À EC 20/98. NÃO COMPROVADOS. SIMULAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO QUE CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. MÁ-FÉ. PRAZO DECADENCIAL. AFASTADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DA DEMANDA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTOS AUTORIZADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). 4. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 5. Evidenciada a ciência do segurado sobre o tempo de serviço simulado, mediante apresentação de documentos inverídicos, sem os quais não teria direito à obtenção do benefício, está configurada a má-fé, sendo cabível o ressarcimento dos pagamentos indevidos. 6. Comprovada a má-fé deve ser afastada a fluência do prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991. 7. Reafirmação da DER de acordo com o Tema 995 do STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (...) (TRF4, AC 5007209-98.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 20/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO POR IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. As ações objetivando a declaração de inexistência de dever de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário possuem cunho previdenciário. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. (TRF4, AG 5028980-87.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/05/2019)
Neste diapasão, sinalo que, de acordo com a jurisprudência pátria, ainda que recebidos valores indevidos a título de benefício previdenciário, o segurado não precisa devolver as importâncias quando restar demonstrado que as auferiu de boa-fé.
A única possibilidade de devolução residiria na manifesta má-fé do segurado: "...nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente" (TRF4 5000427-27.2010.404.7011, D.E. 14/04/2011 - Grifei).
Devida à controvérsia acerca do tema, em razão de vozes em sentido contrário, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1381734/RN, do Tema n.º 979: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, realizado em 10/03/2021, com trânsito em julgado em 17/06/2021, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
Houve modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos:
"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).
Do julgamento, é possível extrair as seguintes conclusões:
- o pagamento decorrente de interpretação errônea ou equivocada da lei não é suscetível de repetição;
- o pagamento decorrente de erro (material ou operacional) é suscetível de repetição, salvo comprovação da boa-fé objetiva do segurado;
- a exigência de comprovação da boa-fé objetiva deve ser aplicada para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021;
- a repetição, quando admitida, está limitada ao desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.
Desse modo, considerando o entendimento até então, em tese, dominante da jurisprudência, quanto à desnecessidade de devolução dos valores recebidos ainda que indevidamente, decorrentes interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo do INSS, em face do seu caráter alimentar e cujo recebimento ocorreu de boa-fé pelo segurado, salvo a má-fé; bem como da atual decisão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a devolução do recebimento de valores decorrentes de erro material ou operacional do INSS, salvo quando comprovado, no caso concreto, o seu recebimento de boa-fé objetiva, com a modulação de efeitos, passo à análise do presente feito
Do caso concreto
No caso, vejo, claramente, que houve um erro operacional no deferimento do benefício de pensão por morte de Anistiado, que tinha por instituidor o Sr. João de Souza Antunes, que gerou um numero de benefício para cada beneficiária, a Autora, então companheira, NB 129.194.958-2, e para Maria Clara Jaques Antunes, filha do casal, o NB 129.194.961-2, mas não houve o desdobramento de cotas, o que levou ao pagamento integral do benefício em tela para cada uma das beneficiárias. Isso é ponto incontroverso.
De outro lado, tenho que a parte autora não laborou com má-fé para a obtenção do benefício de pensão por morte, ou de alguma forma, induziu ou colocou o INSS em erro. De contrário, em atenção à legislação previdenciária, juntou os documentos pertinentes no processo administrativo concessório, requereu e teve deferido o benefício de pensão por morte do seu companheiro.
Nesta linha, afastada a má-fé, independe a demonstração de boa-fé objetiva, neste caso, porquanto ele se amolda à modulação fixada pelo e. STJ, no Tema 959 (acórdão publicado em 23/04/2021), dado que a presente ação ingressou em 2019, bem como a cobrança do INSS é de 2018, razão pela qual declaro a inexigibilidade de qualquer cobrança referente ao recebimento a maior do benefício de pensão por morte - anistiado (129.194.958-2), referentes ao Ofício n. 1138/2018 (
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Ela está de acordo com os precedentes da Turma:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. 1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 3. Hipótese em que, ausente má-fé, resta afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga de forma indevida. (TRF4, AC 5012787-55.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022)
Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, como o recurso do INSS foi integralmente desprovido, os honorários são majorados em 50%.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003340399v9 e do código CRC 92a6986b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003275-93.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: TERESINHA JAQUES (AUTOR)
ADVOGADO: TAIRONE MOREIRA PACHECO (OAB RS070942)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979.
1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente por má interpretação da lei ou má análise das provas apresentadas na via administrativa quando não comprovada a má-fé do segurado.
2. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003340400v3 e do código CRC a3e7c813.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022
Apelação Cível Nº 5003275-93.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: TERESINHA JAQUES (AUTOR)
ADVOGADO: TAIRONE MOREIRA PACHECO (OAB RS070942)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1518, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:05.