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PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECADÊNCIA PARA ANULAR ATO DE CONCE...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:47:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECADÊNCIA PARA ANULAR ATO DE CONCESSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO. 1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei n.º 8.213/91). Hipótese em que não restou caracterizada a má-fé da parte autora. 2. A atualização do valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios, deve ser realizada pelo IPCA-E, que é o índice utilizado para correção das dívidas gerais da Fazenda Pública. (TRF4 5000404-27.2015.4.04.7134, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000404-27.2015.4.04.7134/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TEREZA DA SILVA GOMES (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: ANGELA MARIA DIAS OLIVEIRA (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: JOLCEMAR GOMES DIAS (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: NARA TEREZINHA GOMES DIAS (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: ROZANGELA GOMES DIAS (Sucessor) (AUTOR)

RELATÓRIO

TEREZA DA SILVA GOMES, posteriormente, sucedida por ANGELA MARIA DIAS OLIVEIRA, JOLCEMAR GOMES DIAS, NARA TEREZINHA GOMES DIAS, ROSANGELA GOMES DIAS, ajuizou ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a desconstituição do débito oriundo de suposta irregularidade na concessão do benefício assistencial NB 133.338.562-2, no período de 14/06/2004 a 31/10/2015.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 107, SENT1):

" Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para os efeitos de:

a) RECONHECER a decadência do direito de o INSS revisar o ato de concessão do benefício assistencial (NB 133.338.562-2), concedido em 14/06/2004;

b) DECLARAR a nulidade da dívida no valor de R$ 93.649,48 (noventa e três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), originada do benefício assistencial nº 133.338.562-2.

Defiro a tutela provisória para determinar ao requerido que se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente à restituição ao erário do benefício assistencial gozado pela autora (NB 133.338.562-2) durante o período de 14/06/2004 a 31/10/2015, nos termos da fundamentação.

Face a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 4°, III, c/c art. 85, § 3º, I, ambos do CPC, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E.

Não cabe condenação do INSS em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC/2015). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do CPC/2015.

Sentença sujeita à remessa necessária.

Com o trânsito em julgado, cumpridas as obrigações e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se."

Apela o INSS.

Aduz que não tem a autora interesse de agir quanto ao pedido de inexigibilidade da cobrança administrativa, uma vez que inexistente qualquer cobrança administrativa. Desse modo, resta alterado o valor da causa e a competência absoluta para o seu julgamento, portanto, passa a ser dos Juizados Especiais Federais. Desse modo, os autos devem ser remetidos para o juízo competente.

Alega que constatou irregularidade na percepção do benefício assistencial, já que a autora declarou-se solteira, apresentando certidão de nascimento, quando, em verdade, era casada. Não demandava assistência do Estado, pois seu sustento era garantido por seu cônjuge, tanto que, com a cessação do LOAS, encaminhou requerimento de pensão por morte. Argumenta, assim, que a autora induziu o INSS em erro.

Aduz que o benefício concedido irregularmente teve DIB em 14/06/2004 e DIP em 06/07/2004, sendo que a deflagração do processo administrativo teve início em 20/05/2014, ou seja, antes do esgotamento do prazo decenal.

Em mantida a sentença, aduz que devem ser utilizados para remuneração do capital e compensação da mora os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Com contrarrazões​​​ (evento 132, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte.

Nesta instância, foi determinado o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 979 do STJ (evento 2, DEC1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade.

Recebo o recurso de apelação, uma vez que adequado, tempestivo e dispensado do recolhimento de preparo recursal.

Preliminar. Falta de interesse de agir. Alteração do valor da causa. Incompetência do juízo.

Defende o INSS que resta configurada a falta de interesse de agir no que tange ao pedido de inexigibilidade de cobrança administrativa, o que, por sua vez, levaria à redução substancial do valor da causa, e, por conseguinte, atrairia a competência absoluta do Juizado Especial Federal.

Sem razão.

Embora o INSS tenha informado que "consultando os sistemas corporativos do Instituto Nacional do Seguro Social não constatamos o comando de complemento negativo para o amparo social ao idoso nº 88/133.338.562-" (evento 121, RESPOSTA1), restou comprovado que foi instaurado pelo INSS processo administrativo em que se apurou indícios de regularidade na concessão do benefício assistencial e restou a autora intimada de que "o indício de irregularidade mencionado no item 1 poderá implicar na devolução de valores relativos aos períodos considerados irregulares" (evento 16, PROCADM2).

Sendo assim, vislumbro a presença do interesse de agir da autora em declarar a decadência do direito da autarquia federal de anular o ato administrativo ou de declarar de inexigibilidade de débito relativo à devolução dos valores auferidos no período de 14/06/2004 a 31/10/2015.

Não se cogita, assim, de alteração do valor da causa, tampouco da competência para o julgamento do feito, devendo ser rejeitar a preliminar.

Mérito.

Decadência para anular ato de concessão.

Nos termos da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

Quanto ao prazo, dispõe o art. 103-A da Lei n.º 8.213/1991, instituído pela MPV n.º 183, de 19/11/2003, posteriormente convertida na Lei n.º 10.839/2004:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

Antes de tal momento, não havia previsão específica na legislação previdenciária, aplicando-se o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99.

Quanto à aplicação intertemporal dos diferentes prazos, a questão foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça na forma do antigo art. 543-C do CPC/1973, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, em 14/10/2010, sendo relator o Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Na ocasião ficou assentado o entendimento de que o prazo decadencial para o INSS revisar o ato de deferimento dos benefícios concedidos antes da vigência da Lei n.º 9.784/1999 é de dez anos a contar da data de entrada em vigor da referida legislação, em 01/02/1999.

O julgado foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.

1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.

2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.

3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.

4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.

(STJ, Terceira Seção, REsp 1114938/AL, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/10/2010, DJe de 02/08/2010)

Assim, restou assentado que o prazo decadencial para a autarquia revisar o ato de deferimento dos benefícios é sempre de 10 anos, variando o termo inicial do prazo de decadência conforme a data do ato:

a) atos praticados antes da vigência da Lei n.º 9.784/1999, em 01/02/1999: o prazo decadencial inicia em 01/02/1999;

b) atos praticados a partir de 01/02/1999: o prazo decadencial inicia na data do ato administrativo.

Caso o ato administrativo gere efeitos patrimoniais contínuos, o termo inicial do prazo decadencial será a data da percepção do primeiro pagamento, segundo disposto expressamente no § 1º do art. 103-A da Lei n.º 8.213/91, estendendo-se até a notificação do segurado sobre o procedimento revisional.

Isso porque a mera instauração do procedimento administrativo não tem o condão de interromper ou suspender o prazo decadencial, por se tratar de ato unilateral da autarquia. 1

Todavia, a lei ressalva os atos praticados com má-fé, que não se convalidam com o tempo. Significa que não há prazo decadencial para revisar atos administrativos dos quais decorra prejuízo ao erário e que tenham sido praticados com má-fé pelo beneficiário.

No caso concreto, de fato, há decadência.

Conforme se vislumbra pelos documentos acostados aos autos, o benefício o benefício foi concedido em 16/04/2004 (evento 16, PROCADM1), e, segundo a autarquia, teve como data de início do pagamento (DIP) 06/07/2004.

Iniciada a contagem de prazo decadencial em 06/07/2004, portanto, verifica-se que o segurado somente foi intimado, tomando conhecimento da instauração do processo administrativo, com entrega de correspondência com AR em 30/03/2015, ou seja, após o decurso do lapso decadencial (evento 16, PROCADM2)..

Saliento que não se cogita, no caso, de qualquer demonstração de fraude, simulação ou qualquer outra conduta da autora que pudesse caracterizar má-fé. A propósito, transcrevo trechos da sentença que analisou devidamente a questão, e cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 107, SENT1):

"De fato, não há qualquer demonstração no sentido de que ela tenha, deliberadamente, induzido a autarquia previdenciária em erro.

No caso dos autos, a irregularidade no ato de concessão do benefício consistiu no fato da parte autora ter omitido que era casada, na data do requerimento administrativo, com o Sr. Delfino Gonçalves Dias, o que, por consequência, motivou erroneamente a concessão do benefício assistencial, porquanto este era titular de benefício previdenciário, atingindo renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo per capita (Evento 44, PROCADM3, Página 7).

Com efeito, a Certidão de Casamento anexada ao evento 16 confirma que a autora era casada desde 18/12/1965 (Evento 16, PROCADM2, Página 10).

Apesar disso, é necessário consignar que, naquela mesma ocasião, a autora apresentou comprovante de residência em nome do esposo (Delfino Gonçalves Dias - Evento 16, PROCADM1, Página 9), conduta que torna duvidosa a efetiva configuração do ânimo fraudulento. De fato, é absolutamente incompatível o ato de alguém que, no intuito de omitir a existência de relação matrimonial, apresente comprovante de residência em nome do cônjuge, possibilitando a imediata indagação e investigação sobre a sua relação com a pessoa constante do documento.

De outro norte, o filho da autora, Sr. Jolcemar Gomes Dias, ouvido como informante, afirmou que, embora seus pais residissem no mesmo local, não mais conviviam como casal, utilizavam quartos separados, mas nunca realizaram a separação judicial (evento 56). Apesar dessa informação ter sido prestada sem compromisso com a verdade, é um elemento que, somado ao que foi referido anteriormente, mostra duvidosa a efetiva intenção da parte autora de fraudar os dados para percepção do benefício.

Note-se que essas mesmas circunstâncias motivaram o arquivamento do Procedimento Investigatório nº 5001672-61.2015.4.04.7120, deflagrado pelo Ministério Público Federal a partir do conhecimento dos fatos narrados no presente feito (evento 95).

Por outro lado, os autos demonstram que o esposo da autora, falecido em 15/04/2015 (Evento 1, CERTOBT7, Página 1), recebia benefício de aposentadoria por invalidez (NB 020.243.195-9), no valor de 1 (um) salário mínimo, desde 01/08/1976, o qual por evidente era utilizado tanto para sua subsistência quanto para o tratamento da própria saúde. Destarte, não se pode concluir que o benefício do esposo, por si só, afastaria o direito ao benefício.

A prova da má-fé da autora, portanto, de ônus do réu, não veio aos autos.

Portanto, se o benefício foi concedido indevidamente, isso se deu por equívoco da autoridade administrativa, possivelmente por não ter tomado as cautelas devidas. Nesse particular, convém destacar que o pedido administrativo foi preenchido por agente público dos quadros do INSS, o qual deveria ter sido diligente, questionando qual a relação da parte autora com a pessoa titular do comprovante de residência que ela apresentou.

Noutro norte, também não há nos autos qualquer alegação ou evidência de conluio entre a parte autora e a servidora responsável pelo ato de concessão do benefício.

Assim, não havendo prova de que a demandante teve a intenção de ludibriar a autoridade concedente do benefício, é de se presumir a sua boa-fé, sendo inaplicável ao caso dos autos a hipótese de afastamento da decadência por má-fé do beneficiário.

Nesse sentido, o TRF/4:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVISAR. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Tendo se operado o prazo decadencial para a Administração revisar o benefício da parte autora e não comprovada a ocorrência de má-fé, devido o restabelecimento da pensão por morte. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4 5003662-27.2014.404.7216, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)"

Honorário advocatícios. Atualização.

Por fim, registro que a natureza da verba honorários não se confunde com a natureza da verba em discussão nos autos, devendo, portanto, ser mantida a atualização do valor da causa pelo IPCA-E, que é o índice utilizado para correção das dívidas gerais da Fazenda Pública.

Nesse sentido, diversos julgados desta Corte:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. A atualização do valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios, deve ser realizada pelo IPCA-E, que é o índice utilizado para correção das dívidas gerais da Fazenda Pública. O valor apresentado pela União em sua inicial observou os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010 do CJF, não havendo que se falar, portanto, em aplicação da taxa SELIC para sua correção. (TRF4, AC 5079929-09.2014.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 04/12/2015)

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. Os honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa devem ser atualizados pelo IPCA-E. A Taxa SELIC é aplicável apenas sobre dívida tributária. (TRF4, AC 5027680-60.2014.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 26/09/2018)

Conclusão

Apelo do INSS desprovido.

Honorários recursais

Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários em 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003333616v31 e do código CRC 4e18cca7.Informações adicionais da assinatura:
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1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO AMPARO. JUÍZO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ILEGALIDADE FLAGRANTES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DE PROVA DO INSS.(...).6. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração Pública quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida da autoridade competente para instaurar o procedimento tendente ao cancelamento do benefício.7. Em se tratando de ato de cancelamento de benefício previdenciário, notadamente quanto àqueles deferidos anteriormente à Lei 9.784/99, segundo o entendimento deste Colegiado, há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.8. Nas ações em que se pleiteia o restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus probatório da ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, porquanto este se reveste de presunção de legitimidade.9. Inexistindo prova segura da ocorrência de fraude, presume-se a legitimidade do ato de concessão, sendo recomendável, em sede de cognição sumária, a manutenção dos pagamentos, até ulterior decisão meritória, considerando-se a o caráter alimentar do benefício. (TRF4, AG 5015286-56.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 13/08/2015) (grifei)

5000404-27.2015.4.04.7134
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000404-27.2015.4.04.7134/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TEREZA DA SILVA GOMES (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: ANGELA MARIA DIAS OLIVEIRA (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: JOLCEMAR GOMES DIAS (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: NARA TEREZINHA GOMES DIAS (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: ROZANGELA GOMES DIAS (Sucessor) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE benefício assistencial. decadência para anular ato de concessão configurada. Honorários advocatícios. Atualização.

1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei n.º 8.213/91). Hipótese em que não restou caracterizada a má-fé da parte autora.

2. A atualização do valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios, deve ser realizada pelo IPCA-E, que é o índice utilizado para correção das dívidas gerais da Fazenda Pública.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003333617v4 e do código CRC b04205b8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/9/2022, às 17:44:42


5000404-27.2015.4.04.7134
40003333617 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000404-27.2015.4.04.7134/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TEREZA DA SILVA GOMES (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587)

APELADO: ANGELA MARIA DIAS OLIVEIRA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587)

APELADO: JOLCEMAR GOMES DIAS (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587)

APELADO: NARA TEREZINHA GOMES DIAS (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587)

APELADO: ROZANGELA GOMES DIAS (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 423, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:05.

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