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PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. TEMA 979 DO STJ. TRF4. 5001956-30.2023.4.04.7107...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. TEMA 979 DO STJ. 1. A aposição da boa-fé como limite às pretensões restituitórias da Administração, se legitima na concepção de legalidade administrativa como parâmetro de juridicidade, que exige o cotejo da legalidade com os demais princípios norteadores do Estado de Direito, notadamente a segurança jurídica. Ou seja, a legalidade, deve ser compatibilizada com a proteção substancial da confiança do administrado que não contribuiu para o vício do ato. 2. Hipótese na qual os valores indevidamente percebidos decorreram de erro administrativo consistente na manutenção do benefício de auxílio acidente, mesmo após a concessão do benefício de aposentadoria. Nesta toada, resta demonstrada a boa-fé objetiva da autora, sobretudo em face da sua impossibilidade de compreender, de forma inequívoca, que o pagamento era indevido. (TRF4, AC 5001956-30.2023.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001956-30.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IRACI GERALDINA DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Iraci Geraldina da Silva ajuizou a presente demanda em face do INSS objetivando a declaração da inexistência de débito previdenciário ou, alternativamente, a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de acúmulo de benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho (NB 94/104.742.035-7 - DIB 12/09/1996, cancelado com data retroativa a 31/05/2021), com a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/162.933.372-4 - DIB 31/05/2011), no período de 16/12/2014 a 31/05/2021, no valor de R$ 110.550,41. Afirma que recebeu os valores de boa-fé, bem como de que se tratam de verbas de caráter alimentar e, por este motivo, irrepetíveis. Requereu, a suspensão de quaisquer atos tendentes à cobrança dos valores apurados pelo INSS, até o julgamento final da presente ação. Por fim, pleiteou a restituição dos valores indevidamente descontados.

Processado regularmente o feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos:

Considerando o contido no corpo desta decisão, julgo procedentes os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar a inexistência de débito perante o INSS, relativamente ao benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho (NB 94/104.742.035-7 - DIB 12/09/1996, cancelado com data retroativa a 31/05/2021), recebido de modo cumulado com a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/162.933.372-4 - DIB 31/05/2011), no período de 16/12/2014 a 31/05/2021; e

b) condenar o réu a restituir os valores eventualmente quitados ou descontados de benefício em nome da autora, alusivos ao débito ora declarado inexigível, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Confirmo a decisão liminar deferida nestes autos (evento 13, DESPADEC1).

Tendo em conta as disposições do art. 85 do CPC, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-e, a ser apurado quando da liquidação do julgado.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Sustenta a parte recorrente a impossibilidade de reconhecimento da boa-fé objetiva. Aponta que a inacumulabilidade decorre de texto expresso de lei, motivo pelo qual não há como acolher a alegação de desconhecimento de que o recebimento cumulados dos benefícios era indevido. Refere que a acumulação do benefício auxílio acidente com a aposentadoria somente é permitida nos casos em que ambos os benefícios tenham DIB anterior a 11/11/1997, o que não é o caso dos autos. Aponta a necessidade de restituição dos valores indevidamente percebidos.

Com contrarrazões, veio o processo concluso.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

O autor é titular de auxílio-acidente (NB 94/104.742.035-7) desde 12/09/1996, e, em 31/05/2011, passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/162.933.372-4).

Maiores discussões não se fazem necessárias quanto ao ponto, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema nº 555 dos Recursos Repetitivos pacificou entendimento, adotando a tese firmada da seguinte maneira :

A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.

Devolução de valores recebidos

A devolução de valores referentes a benefícios previdenciários indevidamente recebidos tem previsão no inciso II, do art. 115 da Lei 8213/91:

Art. 115: Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

II - pagamento de benefícios além do devido.

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

Contudo, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que, quando o recebimento dá-se de boa-fé, não se pode autorizar descontos no benefício previdenciário a título de restituição de valores pagos ao segurado por erro administrativo, isso em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.

Por isso, levando-se em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

A aposição da boa-fé como limite às pretensões restituitórias da Administração, se legitima na concepção de legalidade administrativa como parâmetro de juridicidade, que exige o cotejo da legalidade com os demais princípios norteadores do Estado de Direito, notadamente a segurança jurídica. Ou seja, a legalidade, deve ser compatibilizada com a proteção substancial da confiança do administrado que não contribuiu para o vício do ato.

O Superior Tribunal de Jusiça ao julgar o Tema 979, fixou a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

O julgado (REsp n.º 1.381.734/RN) foi assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART.
115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO.
ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n.
8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

In casu, os valores indevidamente percebidos decorreram de erro administrativo consistente na manutenção do benefício de auxílio acidente, mesmo após a concessão do benefício de aposentadoria. Nesta toada, resta demonstrada a boa-fé objetiva da autora, sobretudo em face da sua impossibilidade de compreender, de forma inequívoca, que o pagamento era indevido.

Sendo assim, incabível a restituição das parcelas.

Em face do exposto, tem direito a autora à declaração de inexistência de débito perante o INSS, relativamente ao benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho (NB 94/104.742.035-7 - DIB 12/09/1996, cancelado com data retroativa a 31/05/2021), recebido de modo cumulado com a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/162.933.372-4 - DIB 31/05/2011), no período de 16/12/2014 a 31/05/2021, sendo devida a devolução de montante eventualmente quitado ou descontado, a esse título, de benefício ativo.

O recurso não comporta provimento.

Honorários Recursais

Vencido o INSS tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo. Pelo exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004423348v6 e do código CRC a175995a.Informações adicionais da assinatura:
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5001956-30.2023.4.04.7107
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001956-30.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IRACI GERALDINA DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

previdenciário. ressarcimento ao erário. valores indevidamente recebidos. Tema 979 do STJ.

1. A aposição da boa-fé como limite às pretensões restituitórias da Administração, se legitima na concepção de legalidade administrativa como parâmetro de juridicidade, que exige o cotejo da legalidade com os demais princípios norteadores do Estado de Direito, notadamente a segurança jurídica. Ou seja, a legalidade, deve ser compatibilizada com a proteção substancial da confiança do administrado que não contribuiu para o vício do ato.

2. Hipótese na qual os valores indevidamente percebidos decorreram de erro administrativo consistente na manutenção do benefício de auxílio acidente, mesmo após a concessão do benefício de aposentadoria. Nesta toada, resta demonstrada a boa-fé objetiva da autora, sobretudo em face da sua impossibilidade de compreender, de forma inequívoca, que o pagamento era indevido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004423349v3 e do código CRC dbbd1cdf.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 18/06/2024

Apelação Cível Nº 5001956-30.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IRACI GERALDINA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): GABRIELA SIMOR (OAB RS095145)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/06/2024, na sequência 31, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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