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PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. TEMA 979 DO STJ. INAPLICABILIDADE. TRF4. 5001851-44.2023.4.04.7110...

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. TEMA 979 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A aposição da boa-fé como limite às pretensões restituitórias da Administração, se legitima na concepção de legalidade administrativa como parâmetro de juridicidade, que exige o cotejo da legalidade com os demais princípios norteadores do Estado de Direito, notadamente a segurança jurídica. Ou seja, a legalidade, deve ser compatibilizada com a proteção substancial da confiança do administrado que não contribuiu para o vício do ato. 2. Hipótese na qual a duplicidade de pagamentos somente cessou após passados cinco anos, quando o INSS fez o último pagamento referente à competência de 09/2012 e interrompeu o benefício de auxílio-doença. 3. Apesar do erro administrativo, resulta evidente que a renda mensal do autor dobrou, sem respaldo em qualquer fato que pudesse justificá-lo. (TRF4, AC 5001851-44.2023.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001851-44.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: GERSON MIGUEL RISSE WURDIG (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que acolheu a impugnação do INSS para fixar o valor da causa em R$ 219.064,50 (duzentos e dezenove mil, sessenta e quatro reais, cinquenta centavos) e julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Foi a parte autora condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a execução enquanto perdurar o benefício da gratuidade de justiça.

Sustenta a parte recorrente que foi beneficiária de Auxílio-Doença nº 514.385.952-9, com DER e DIB em 01/07/2005, bem como atualmente é beneficiário da aposentadoria por invalidez nº 520.905.659-3, com DIB e DIP em 12/06/2007. Acontece que, por erro da autarquia federal, quando da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nº 520.905.659-3 não houve a automática cessação do auxíliodoença nº 514.385.952-9, sendo que o autor, pelo período de 01/07/2007 até 30/09/2012, permaneceu recebendo os benefícios de maneira conjunta. Nessa senda, o autor só tomou conhecimento da incomunicabilidade dos benefícios quando foi notificado pela autarquia federal, através do ofício nº 1048/2012/INSS/APSPEL-MOB, datado de junho de 2012, para apresentar defesa quanto aos indícios de irregularidades no recebimento dos valores. Aponta que os valores indevidamente recebidos pelo segurado somente são passiveis de cobrança caso demonstrada a ausência de boa-fé objetivo do segurado. Aponta a inexigbilidade do débito cobrado pelo INSS em razão do pagamento indevido do auxílio-doença NB 514.385.952-9, com a consequente extinção de todos as cobranças decorrentes dela.

Com contrarrazões, veio o processo concluso.

VOTO

Devolução de valores recebidos

A devolução de valores referentes a benefícios previdenciários indevidamente recebidos tem previsão no inciso II, do art. 115 da Lei 8213/91:

Art. 115: Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

II - pagamento de benefícios além do devido.

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

Contudo, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que, quando o recebimento dá-se de boa-fé, não se pode autorizar descontos no benefício previdenciário a título de restituição de valores pagos ao segurado por erro administrativo, isso em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.

Por isso, levando-se em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

A aposição da boa-fé como limite às pretensões restituitórias da Administração, se legitima na concepção de legalidade administrativa como parâmetro de juridicidade, que exige o cotejo da legalidade com os demais princípios norteadores do Estado de Direito, notadamente a segurança jurídica. Ou seja, a legalidade, deve ser compatibilizada com a proteção substancial da confiança do administrado que não contribuiu para o vício do ato.

O Superior Tribunal de Jusiça ao julgar o Tema 979, fixou a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

O julgado (REsp n.º 1.381.734/RN) foi assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART.
115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO.
ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n.
8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

In casu, os valores indevidamente percebidos decorrem de erro administrativo consistente na manutenção do benefício de auxílio-doença, mesmo após a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Sobre o ponto, tenho que a sentença realizou análise percuciente acerca da matéria, razão pela qual peço vênia para transcrever, adotando-a como razões de decidir:

(...)

Portanto, deve ser analisado se a alegada ignorância pelo autor, no que se refere à percepção indevida de dois benefícios previdenciários, configura a boa-fé objetiva invocada para aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 979.

No caso, analisando o histórico de créditos (evento 9, OUT7, pp. 96-97), verifica-se que a partir de 04/2007, o benefício de auxílio-doença titularizado pelo autor foi reajustado de R$ 1.079,10 (hum mil, setenta e nove reais, dez centavos) para o valor de R$ 1.115,23 (hum mil, cento e quinze reais, vinte e três centavos).

E deferida administrativamente a aposentadoria por invalidez ao requerente a partir de 12/06/2007, ocorreu um acréscimo mensal de renda de R$ 1.224,65 (hum mil, duzentos e vinte e quatro reais, sessenta e cinco centavos - ​evento 9, OUT7​, p. 1), valor este referente à essa aposentadoria por invalidez percebida na competência de 07/2007.

Essa duplicidade de pagamentos somente cessou após passados cinco anos, em outubro de 2012, quando o INSS fez o último pagamento referente à competência de 09/2012 e interrompeu o benefício de auxílio-doença (​evento 9, OUT7​, pp. 129-130).

Nesse passo, o que se constata é que, apesar do erro administrativo, que manteve o pagamento do auxílio-doença a partir de 12/06/2007 e até 30/09/2012, fica evidente que a renda mensal do autor dobrou, sem respaldo em qualquer fato que pudesse justificá-lo.

Assim, não há falar em "um plus salarial", conforme alegado pelo autor na inicial, mas sim de um acréscimo de renda de mais de cem por cento, que era creditado favoravelmente ao autor, em rubricas separadas, bem como em datas diferentes em muitas das competências.

O recurso não comporta provimento.

Honorários Recursais

Vencido a parte autora 'tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo. Pelo exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004390488v5 e do código CRC bb3805e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 19:23:2


5001851-44.2023.4.04.7110
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001851-44.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: GERSON MIGUEL RISSE WURDIG (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. ressarcimento ao erário. valores indevidamente recebidos. Tema 979 do STJ. inaplicabilidade.

1. A aposição da boa-fé como limite às pretensões restituitórias da Administração, se legitima na concepção de legalidade administrativa como parâmetro de juridicidade, que exige o cotejo da legalidade com os demais princípios norteadores do Estado de Direito, notadamente a segurança jurídica. Ou seja, a legalidade, deve ser compatibilizada com a proteção substancial da confiança do administrado que não contribuiu para o vício do ato.

2. Hipótese na qual a duplicidade de pagamentos somente cessou após passados cinco anos, quando o INSS fez o último pagamento referente à competência de 09/2012 e interrompeu o benefício de auxílio-doença.

3. Apesar do erro administrativo, resulta evidente que a renda mensal do autor dobrou, sem respaldo em qualquer fato que pudesse justificá-lo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004390489v3 e do código CRC c10fc5e6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/4/2024, às 19:23:2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5001851-44.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: GERSON MIGUEL RISSE WURDIG (AUTOR)

ADVOGADO(A): CAETANO ALBUQUERQUE TAVARES (OAB RS115365)

ADVOGADO(A): SÉRGIO RENATO BATISTA MARTINS (OAB RS081863)

ADVOGADO(A): FELIPE BICHET NESS (OAB RS081657)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 491, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:14.

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