APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023037-02.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADAO DE LIMA COSTA |
ADVOGADO | : | TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA |
APENSO(S) | : | 0000068-39.2016.404.0000 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
1. A simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação e isto não está presente nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170684v4 e, se solicitado, do código CRC C36ADE79. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023037-02.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADAO DE LIMA COSTA |
ADVOGADO | : | TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA |
APENSO(S) | : | 0000068-39.2016.404.0000 |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS em que o segurado busca a desconstituição de débito apurado perante a autarquia previdenciária em razão do pagamento indevido de benefício previdenciário.
Após o regular processamento do feito, a sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito (art. 269, I, CPC/73).
Apela o INSS. Alega, em síntese, a necessidade de devolução dos valores, com a consequente reforma da sentença. Aduz que é dispensável a prova da má-fé e que o benefício de auxílio-doença foi entregue em concomitância com atividade remunerada.
É o breve relatório.
VOTO
Remessa necessária
Considerando a data de publicação da sentença e a expressão econômica da demanda, não conheço da remessa necessária.
Mérito: desnecessidade de devolução dos valores
Não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
Quanto ao mérito propriamente dito, é incontroverso entre as partes edemonstrado pelos documentos juntados com a inicial e contestação,que o autor auferiu auxílio-doença no período de 29.09.1999 e02.12.2011, tendo sido notificado pelo réu para devolver os valoresrecebidos entre setembro/1999 e maio/2002, período em que houve contribuições previdenciárias pela empresa Maria José Aquino deOliveira ME, conforme extrato do CNIS de fl. 80-v.
In casu, verifico que a empresa Maria José Aquino de Oliveira MEnão respondeu aos ofícios encaminhados pelo INSS, em que foramsolicitadas informações acerca de eventual exercício de atividaderemunerada pelo autor no período entre setembro/1999 e maio/2002,consoante documentos de fls. 27 e 29.
Também observo que houve pesquisa in loco,realizada em 23.06.2011 (fl. 31), na qual o funcionário da Autarquiademandada responde que "Estive na Rua David Canabarro e onúmero 643 não existe perguntei na localidade a pessoas que ali encontrei ninguém conhece a empresaMaria José Aquino de Oliveira perguntei sobre o segurado ADÃO DELIMA COSTA também ninguém conhecia".
Em audiência (CD - fl. 129), as testemunhas Adeni Nunes da Silva eMaria de Lourdes Silva de Oliveira foram uníssonas em afirmar que oautor, após sofrer um acidente de trabalho, quando quebrou o braço,passou a auferir benefício previdenciário, não tendo maisretornado ao trabalho na empresa Maria José Aquino de Oliveira, quelogo depois "quebrou, faliu".
Destarte,diante da presunção de boa-fé e da ausência de elemento quepermita concluir que o autor tenha retornado ao trabalho no períodoem que auferiu auxílio-doença, reputo incabível a restituiçãopretendida pelo réu.
No caso dos autos, tenho que efetivamente não foi comprovada má-fé da segurada que cogitava como legítima a entrega da prestação previdenciária. Cumpre reafirmar, uma vez mais, que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação e isto não está presente nos autos.
Na realidade, também não há elementos suficientes que confirmem a violação ao direito. Pelo contrário, ao que tudo indica, a prestação previdenciária foi devidamente entregue à segurada, já que o auxílio-doença teve como fato-gerador a incapacidade do segurado que perdurou por longo lapso temporal. Não há elementos concretos no processo administrativo que confirmem a realização de atividade remunerada no período e, por outro lado, as provas colhidas no curso da ação judicial atestam que a suposta empresa estava já em condição falimentar na época.
Mantida, portanto, a sentença quanto à solução do mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e não conhecer da remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023037-02.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042731220158210139
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADAO DE LIMA COSTA |
ADVOGADO | : | TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA |
APENSO(S) | : | 0000068-39.2016.404.0000 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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