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PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5023037-02.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. A simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação e isto não está presente nos autos. (TRF4 5023037-02.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023037-02.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADAO DE LIMA COSTA
ADVOGADO
:
TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA
APENSO(S)
:
0000068-39.2016.404.0000
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
1. A simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação e isto não está presente nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170684v4 e, se solicitado, do código CRC C36ADE79.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 20/10/2017 12:34




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023037-02.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADAO DE LIMA COSTA
ADVOGADO
:
TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA
APENSO(S)
:
0000068-39.2016.404.0000
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS em que o segurado busca a desconstituição de débito apurado perante a autarquia previdenciária em razão do pagamento indevido de benefício previdenciário.
Após o regular processamento do feito, a sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito (art. 269, I, CPC/73).
Apela o INSS. Alega, em síntese, a necessidade de devolução dos valores, com a consequente reforma da sentença. Aduz que é dispensável a prova da má-fé e que o benefício de auxílio-doença foi entregue em concomitância com atividade remunerada.
É o breve relatório.
VOTO
Remessa necessária
Considerando a data de publicação da sentença e a expressão econômica da demanda, não conheço da remessa necessária.
Mérito: desnecessidade de devolução dos valores
Não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
Quanto ao mérito propriamente dito, é incontroverso entre as partes edemonstrado pelos documentos juntados com a inicial e contestação,que o autor auferiu auxílio-doença no período de 29.09.1999 e02.12.2011, tendo sido notificado pelo réu para devolver os valoresrecebidos entre setembro/1999 e maio/2002, período em que houve contribuições previdenciárias pela empresa Maria José Aquino deOliveira ME, conforme extrato do CNIS de fl. 80-v.
In casu, verifico que a empresa Maria José Aquino de Oliveira MEnão respondeu aos ofícios encaminhados pelo INSS, em que foramsolicitadas informações acerca de eventual exercício de atividaderemunerada pelo autor no período entre setembro/1999 e maio/2002,consoante documentos de fls. 27 e 29.
Também observo que houve pesquisa in loco,realizada em 23.06.2011 (fl. 31), na qual o funcionário da Autarquiademandada responde que "Estive na Rua David Canabarro e onúmero 643 não existe perguntei na localidade a pessoas que ali encontrei ninguém conhece a empresaMaria José Aquino de Oliveira perguntei sobre o segurado ADÃO DELIMA COSTA também ninguém conhecia".
Em audiência (CD - fl. 129), as testemunhas Adeni Nunes da Silva eMaria de Lourdes Silva de Oliveira foram uníssonas em afirmar que oautor, após sofrer um acidente de trabalho, quando quebrou o braço,passou a auferir benefício previdenciário, não tendo maisretornado ao trabalho na empresa Maria José Aquino de Oliveira, quelogo depois "quebrou, faliu".
Destarte,diante da presunção de boa-fé e da ausência de elemento quepermita concluir que o autor tenha retornado ao trabalho no períodoem que auferiu auxílio-doença, reputo incabível a restituiçãopretendida pelo réu.
No caso dos autos, tenho que efetivamente não foi comprovada má-fé da segurada que cogitava como legítima a entrega da prestação previdenciária. Cumpre reafirmar, uma vez mais, que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação e isto não está presente nos autos.
Na realidade, também não há elementos suficientes que confirmem a violação ao direito. Pelo contrário, ao que tudo indica, a prestação previdenciária foi devidamente entregue à segurada, já que o auxílio-doença teve como fato-gerador a incapacidade do segurado que perdurou por longo lapso temporal. Não há elementos concretos no processo administrativo que confirmem a realização de atividade remunerada no período e, por outro lado, as provas colhidas no curso da ação judicial atestam que a suposta empresa estava já em condição falimentar na época.
Mantida, portanto, a sentença quanto à solução do mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e não conhecer da remessa necessária.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170683v9 e, se solicitado, do código CRC E3E517AE.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023037-02.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042731220158210139
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADAO DE LIMA COSTA
ADVOGADO
:
TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA
APENSO(S)
:
0000068-39.2016.404.0000
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2017 16:33




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