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PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRF4. 5074099-82.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:27:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. É inconstitucional o art. 57, §8º, da Lei 8.213/91 (TRF4, Corte Especial, Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, julgado em 24/05/2012). 2. Não há que se falar em restituição de valores na hipótese de recebimento de aposentadoria por invalidez em concomitância com o exercício de atividade sujeita aos agentes nocivos que justificam a especialidade do tempo. (TRF4, AC 5074099-82.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5074099-82.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELAINE TAVARES CRIZEL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para considerar inexigível a cobrança feita pela autarquia em razão do recebimento de aposentadoria por invalidez em concomitância com o exercício de atividade sujeita aos agentes nocivos que justificam a especialidade do tempo. A sentença foi no seguinte sentido:

ANTE O EXPOSTO, ratificando a antecipação da tutela anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na presente Ação, para o fim de determinar ao INSS que se abstenha de efetuar a pretendida cobrança dos valores recebidos a título do benefício de aposentadoria especial pela autora no período de 09-12-2011 a outubro/2014, especialmente quanto à redução da renda mensal da prestação ora percebida (NB 46/158.505.779-4).

Apela o INSS. Alega a viabilidade da cobrança realizada. Destaca que o art. 57, §8º da Lei 8213/91 é constitucional e que a segurado não poderia receber o benefício e, ao mesmo tempo, seguir na atividade sujeita a agentes nocivos. Aponta a possibilidade de restituição dos valores.

É a breve síntese da causa.

VOTO

Limita-se à controvérsia à possibilidade - ou não - de cobrança de valores que teriam sido recebidos de forma indevida pelo segurado a título de benefício de aposentadoria especial no período compreendido entre a DER e até outubro/2014, cujo montante correspondia a R$ 214.372,32 (duzentos e quatorze mil trezentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos).

Segundo a autarquia previdenciária, a causa do pagamento indevido seria a percepção do benefício de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade sujeita aos agentes nocivos que justificam a especialidade do tempo. O fundamento do pagamento indevido seria a incidência da vedação prevista no art. 57, §8º da Lei 8.213/91. A Corte Especial deste Tribunal, entretanto, considerou inconstitucional o § 8º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.

1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.

2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.

3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.

3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.

4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.

5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91

É possível, pois, o pagamento da prestação previdenciária mesmo em caso de posterior exercício de atividades especiais para fins previdenciários. Diante desse quadro, não causa que justifique a cobrança feita pelo INSS.

Por fim, ainda que se considerasse constitucional o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, verifica-se que não houve qualquer má-fé por parte da segurada, razão pela qual, também sob essa ótica, não se justificaria a pretensão ressarcitória do INSS.

Tenho, portanto, que não prospera o recurso de apelação.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000526874v2 e do código CRC 4eb7bd51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/7/2018, às 12:5:15


5074099-82.2016.4.04.7100
40000526874.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:46.

Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 5074099-82.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELAINE TAVARES CRIZEL (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.

1. É inconstitucional o art. 57, §8º, da Lei 8.213/91 (TRF4, Corte Especial, Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, julgado em 24/05/2012).

2. Não há que se falar em restituição de valores na hipótese de recebimento de aposentadoria por invalidez em concomitância com o exercício de atividade sujeita aos agentes nocivos que justificam a especialidade do tempo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000526875v5 e do código CRC 3dbcefde.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2018

Apelação Cível Nº 5074099-82.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELAINE TAVARES CRIZEL (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO LUIS CARDOSO

ADVOGADO: MICAEL BARTH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/07/2018, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 15/06/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:46.

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