Apelação Cível Nº 5006703-38.2014.404.7107/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ALAIR MACEDO PERPETUA |
ADVOGADO | : | NATÁLIA VANNI |
: | VIVIAN VIEIRA ALBRECHT | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. PROCESSOS EM JULGAMENTO CONJUNTO. HONORÁRIOS.
É de se negar pedido do INSS de restituição de benefício de auxílio-doença, em razão de a Autarquia não ter procedido nenhuma revisão pericial da incapacidade no período de 06 anos, nem tem chamado a parte para processo de reabilitação profissional, e, ainda porque, em processo judicial mais recente foi indicada existência de incapacidade em todo o período.
Honorários fixados em 10% do valor da causa, sendo 5% de cada um dos processos, porquanto tratam da mesma matéria, apenas com inversão dos pólos ativo e passivo da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte contrária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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Apelação Cível Nº 5006703-38.2014.404.7107/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ALAIR MACEDO PERPETUA |
ADVOGADO | : | NATÁLIA VANNI |
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APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
VOTO PROFERIDO EM JULGAMENTO CONJUNTO DE DOIS PROCESSOS, POR CONEXÃO:
- 5006703-38.2014.4.04.7107 e 5019686-69.2014.4.04.7107
O INSS entendeu equivocada a concessão de auxílio-doença a ALAIR MACEDO PERPETUA no período de 15/01/2007 a 31/10/2013 e passou a exigir o ressarcimento de R$ 52.045,68.
ALAIR ajuizou em 10/03/2014 o primeiro feito acima indicado, buscando o reconhecimento da inexistência do débito, pelo caráter alimentar do benefício e pela ausência de má-fé.
O INSS ajuizou em 25/07/2014 o segundo feito acima indicado, buscando o ressarcimento pela via judicial dos valores que entende ter pago indevidamente.
Após a devida instrução os processos foram julgados em conjunto, acolhendo-se as alegações de ALAIR, com cancelamento do débito, ante o entendimento de que o segurado tinha direito a receber o benefício em todo o período, porque perícia judicial posterior, em outro processo, indicou a persistência da incapacidade. O INSS foi condenado na verba honorária de R$ 1.500,00 em cada um dos feitos.
Recorrem ambas as partes em ambos os processos.
ALAIR requer o aumento da verba honorária para 10% do valor da causa.
O INSS busca o reconhecimento do direito a ser ressarcido dos valores recebidos, destacando que em outro processo foi reconhecido o direito ao benefício somente a partir de 30/11/2013.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
As sentenças em ambos os feitos merecem confirmação.
No processo 2006.71.07.005845-9 foi formalizado acordo judicial para concessão de benefício de auxílio-doença de 09/11/2006 até a data do início da licença gestacional da autora, resultando como data final para pagamento 14/01/2007, consoante o INSS.
A Autarquia, todavia, não procedeu, até 2013, nenhuma revisão administrativa do benefício, nem chamou a segurada para procedimento de reabilitação.
O benefício foi cancelado por revisão administrativa em 30/11/2013, o que ocasionou pedido judicial de restabelecimento no processo 50115187820144047107, que tramitou no Juizado Especial Federal de Caxias do Sul, em que houve sentença de procedência. Nesse feito somente foi requerido o restabelecimento a contar do cancelamento, e assim analisado. Todavia no laudo pericial, o Perito Judicial informou a existência de incapacidade desde 2005, como se observa da sentença
"(...)
Realizada a perícia, a cargo de médica cardiologista (evento 34), concluiu a expert pela existência de incapacidade parcial e definitiva da autora para o exercício de sua atividade laborativa. A Sra. Perita informou que a incapacidade remonta ao ano de 2005.
O laudo pericial não foi impugnado pelas partes.
Assim, faz jus a parte autora ao restabelecimento benefício de auxílio-doença sob NB 135.759.966-5, desde o dia seguinte à cessação, em 30/11/2013.
(...)"
Como havia incapacidade desde o ano de 2005, o benefício era efetivamente devido em todo o período que o INSS entende indevido.
Os valores recebidos pela segurada não serão objeto de restituição, porque se erro houve esse foi exclusivo do INSS que não procedeu revisões periciais no período, e porque, conforme o laudo pericial mais recente, havia incapacidade e direito ao benefício em todo o período.
Os apelos do INSS são improvidos.
Honorários advocatícios
Nas sentenças houve condenação do INSS em R$ 1.500,00 a título de honorários em cada um dos feitos. A parte recorrente busca o aumento dessa verba para 10% do valor da causa.
É de se observar que na ação ajuizada pelo INSS, o valor da causa foi fixado em R$ 53.308,94, em 27/05/2014.
A outra ação, ajuizada por ALAIR, teve o valor da causa fixado em R$ 43.440,00, quando do ajuizamento em 10/03/2014.
Como os processos tratam do mesmo assunto, apenas com a inversão dos pólos ativo e passivo, as manifestações das partes foram praticamente as mesmas, inclusive as sentenças e votos, entendo que os honorários devem ser fixados em conjunto e no percentual total de 10%, da seguinte forma:
- condeno o INSS a pagar 5% (cinco por cento) do valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC, de cada um dos processos.
Com isso, o apelo da parte autora é provido.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte contrária.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
Apelação Cível Nº 5006703-38.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50067033820144047107
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ALAIR MACEDO PERPETUA |
ADVOGADO | : | NATÁLIA VANNI |
: | VIVIAN VIEIRA ALBRECHT | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 614, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE CONTRÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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