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PREVIDENCIÁRIO. RESTABALECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL A CARGO DA AUTARQUIA. CORREÇÃO MONETÁRIA...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:19:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABALECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL A CARGO DA AUTARQUIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que a segurada encontra-se temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação. 2. É incumbência do INSS submeter a parte autora a programa de reabilitação profissional. 3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, APELREEX 0009306-29.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009306-29.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DIOVANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Edegard Jose de Souza
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIO NEGRO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABALECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL A CARGO DA AUTARQUIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação.
2. É incumbência do INSS submeter a parte autora a programa de reabilitação profissional.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7389652v4 e, se solicitado, do código CRC DDBAC4A5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:13




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009306-29.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DIOVANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Edegard Jose de Souza
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIO NEGRO/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação, em 01/05/2009.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido às fls. 20/21.

A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação, em 01/05/2009, devendo submeter a autora a reabilitação profissional, corrigidas as parcelas vencidas pelo INPC e com incidência de juros de mora a 1% a.m., até 06/2009, quando deverá incidir a pela Lei 11.960/09 para ambos os cálculos. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante devido até a sentença.

Apelou o INSS, preliminarmente, alegando cerceamento de defesa. No mérito, requereu a reforma da sentença, visto que não teria ficado comprovada a incapacidade laborativa. Na eventual manutenção da sentença, pugnou pela fixação de termo final para o benefício em 06 meses da DIB, o afastamento da determinação de submeter a parte à reabilitação profissional, bem como da multa e prazo para execução do julgado (fls. 131/134).

Apresentadas contrarrazões (fls. 138/143), subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, optou por não pronunciar-se sobre o mérito da causa.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Preliminar

Em sede de preliminares, o INSS requereu a anulação da sentença, já que alega ter havido cerceamento de defesa por não ter o Juízo analisado o pedido de complementação de perícia formulado pela Autarquia.

É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado não deferir complementação da perícia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório.

Portanto, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, afasto a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, pois a matéria encontra-se suficientemente esclarecida.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...)
De tudo isso, observo que a requerente não reúne condições para exercer a atividade laborativa que exercia e com a qual se mantinha. O quadro de saúde esboçado desvela um comprometimento brusco do seu rendimento enquanto profissional em serviços gerais, inviabilizando o seguimento dessa jornada nesse momento.
Hoje, goza sim a requerente de uma limitação. Todavia, reúne as condições necessárias para reverter esse quadro, habilitando-se para o desempenho de outra atividade com que vencer na vida e sobreviver. Logo, não reputo acertado, nem mesmo recomendado, que se lhe defira o benefício de aposentadoria por invalidez, assistindo-lhe, contudo, o direito ao auxílio-doença, enquanto transita pelo processo de reabilitação.
(...)

Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, foram realizadas duas perícias, a primeira por especialista em ortopedia e traumatologia, acostadas às fls. 92/95 e 113/114, de onde se pode extrair que a autora sofre de Lombalgia e Depressão, moléstias que a incapacitam parcial e temporariamente desde meados de 2008/2009.

Os experts afirmaram que a autora, mesmo com tratamento, apresentará limitações para o exercício de atividades que exijam esforço lombar ou atenção, mas que poderá exercer outras atividades.

Os atestados médicos das fls. 09/10 confirmam a existência das doenças supracitadas, além de retroagirem a incapacidade a 06/05/2009.

Deste modo, restou comprovada a existência de incapacidade laborativa, com possibilidade de reabilitação profissional, ensejadora do recebimento de auxílio-doença, não fazendo jus o pleito do INSS no ponto.

Também não tem razão a Autarquia quanto à fixação de termo final para o benefício, uma vez que o a verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral - e, por conseguinte, do benefício - cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito.

Assim, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação, em 01/05/2009.

Reabilitação Profissional

Tendo em vista a impossibilidade do retorno da segurada às atividades habituais, como serviços gerais, visto que se encaixam como labor pesado, é ônus do INSS submetê-la a programa de reabilitação profissional, consoante expresso no art. 62 da Lei 8.213/91.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se a sentença no ponto.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários

Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta Corte e nº. 111 do STJ.
Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o seu cumprimento imediato, no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, com data de início do pagamento na data do presente julgamento.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009306-29.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00017340320098160146
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DIOVANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Edegard Jose de Souza
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIO NEGRO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 227, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499989v1 e, se solicitado, do código CRC 28BA450C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:29




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