APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049457-16.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | HEGEL MESQUITA HERVE |
ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECILMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ENTENDIMENTO DO STF.
1. Constatando-se a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder, deve ser mantida a sentença que, baseada nas provas constantes nos autos, de forma minuciosa estabelece a necessidade de restabelecimento de benefício previdenciário. 2. Nada obstante a ocorrência de transtornos causados com o cancelamento/suspensão de benefício previdenciário, por si só, tal motivo não é o bastante para ensejar, na hipótese, a indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença que indefere respectivo pedido, fundada em dados consistentes. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009, contados a partir da citação. 4. Mantendo-se a hipótese de sucumbência recíproca com o não provimento recursal, revela-se adequada a fixação da verba advocatícia no Juízo a quo, segundo os parâmetros do art. 21 do CPC, regra, pois, vigente à época da prolação do referido ato judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e a remessa oficial e rejeitar o apelo da parte autora, com a determinação de imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9401984v8 e, se solicitado, do código CRC 55BD6B1C. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 27/07/2018 13:36 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049457-16.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | HEGEL MESQUITA HERVE |
ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
HEGEL MESQUITA HERVE ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 10/07/2014, objetivando o restabelecimento do pagamento do valor original da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desconstituindo o crédito alegadamente devido pelo postulante em razão de recebimento do benefício em valores superiores aos efetivamente devidos, com a restituição das parcelas deduzidas desde a data da revisão procedida na via administrativa, bem assim a indenizar o dano moral decorrente da redução da prestação.
Em 08/09/2015, sobreveio sentença de parcial procedência (evento 65), com dispositivo exarado nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, afastando a preliminar suscitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar definitivamente como efetivo tempo de serviço os períodos de 14-10-75 a 31-12-75, de 05-01-76 a 31-12-76, e de 03-01-77 a 09-12-77, prestados pelo requerente como estagiário na Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, restabelecendo o pagamento do valor originalmente apurado da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor (NB 42/106.985.170-9), pagando as diferenças devidas desde a data da revisão administrativa procedida pela autarquia-ré (20-01-2010) até a implantação da RMI em folha de pagamento, restando desde logo expressamente autorizado a proceder ao desconto das quantias já adimplidas a título de aposentadoria, inclusive aquelas satisfeitas em razão da antecipação da tutela concedida.
Condeno-o, outrossim, a desconstituir o pretendido crédito devido pelo requerente em razão do alegado recebimento indevido de valores, restituindo integralmente todas as parcelas objeto de desconto na renda mensal remanescente paga a contar da data da revisão administrativa.
O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006 e INPC a partir de 04/2006, visto que a decisão do STF nas ADI's nº 4.357 e 4.425 afastou a sistemática de correção monetária determinado pela redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009 ao artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87) até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, já que não houve o afastamento dos critérios da Lei nº 11.960 quanto aos juros, conforme decidido na Apelação Cível nº 0018722-55.2013.404.99994 (TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013). Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12.
Tendo ocorrido sucumbência recíproca, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) serão suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos do artigo 21 do CPC. A sucumbência de ambas as partes resta delimitada na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma, razão pela qual, sendo as partes reciprocamente sucumbentes, as parcelas de custas e honorários serão compensadas, extinguindo-se mutuamente, nos termos do artigo 21 do CPC.
Demanda isenta de custas. Publique-se.Registre-se. Intimem-se.
Havendo apelação(ões) tempestiva(s), fica(m) desde logo recebida(s) no efeito devolutivo (artigo 520, inciso VII, do CPC). Intime(m)-se as(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do reexame necessário determinado pelo artigo 10 da Lei nº 9.469/97 combinado com o artigo 475, I, do CPC (redação dada pela Lei 10.352, de 26-12-2001).
Inconformadas, as partes litigantes interpuseram recursos.
Em suas razoes recursais, o ente previdenciário anota impropriedade da sentença recorrida no tocante à fixação dos consectários legais.
Por sua vez, em seu recurso, a parte autora defende o deferimento de indenização por danos morais e a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre os valores discutidos, em consonância com a Súmula 111 do STJ.
Após o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento recursal e reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo alcançado pelas metas impostas como prioritárias pelo CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Restabelecimento do valor da aposentadoria
Na hipótese, houve discussão no Juízo singular no tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, quanto à eventual improcedência da redução da renda mensal da prestação de benefício previdenciário em razão de posterior retirada de tempo de serviço anteriormente admitida pelo INSS.
Examinando a questão, foram tecidas as seguintes considerações no ato judicial sob reexame:
O autor pretende obter o restabelecimento do valor de sua aposentadoria por tempo de contribuição, revisada administrativamente pelo INSS em 20-01-2010, com a glosa dos períodos laborados na Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE na qualidade de estagiário (de 14-10-75 a 31-12-75, de 05-01-76 a 31-12-76, e de 03-01-77 a 09-12-77), que anteriormente cuja contagem como efetivo tempo de serviço havia sido anteriormente admitida pela autarquia previdenciária, bem assim a desconstituição do débito apurado em razão do alegado recebimento indevido dos valores e a restituição integral de todas as parcelas objeto de descontos da renda mensal remanescente.
Inicialmente, embora não referido expressamente pela parte autora na inicial, cumpre registrar que não se operou a decadência do direito da Administração à revisão do ato concessivo da aposentadoria da parte autora.
Isso porque a Administração Pública tem a faculdade de anular seus próprios atos quando eivados de vícios ou ilegalidades. Tenho que, não obstante efetivamente se presuma a regularidade dos atos administrativos praticados, sobretudo as concessões de aposentadoria, tal fato não impede o exercício do poder-dever da Administração Pública rever seus atos a fim de conformá-los à legalidade, assim considerada a interpretação que o Poder Público retira das normas jurídicas.
Não há falar em decadência da faculdade de a Administração Pública revisar o ato de concessão do benefício da autora, pois o prazo fatal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 somente pode ser contado a partir da entrada em vigor dessa lei, não se tendo esgotado até a data em que o INSS iniciou o procedimento administrativo de revisão da aposentadoria da demandante (ano de 2004- evento 01, PROCADM7, p. 08). Com efeito, tal prazo foi redimensionado em matéria previdenciária pela MP nº 138/03, que estabeleceu o lapso de 10 anos para a anulação dos "atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis" aos segurados do RGPS (vide art. 103-A da Lei nº 8.213/91), ou seja, quando iniciado o curso do prazo qüinqüenal da Lei nº 9.784/99, adveio novo diploma ampliando o prazo para 10 anos.
Com relação à matéria enfocada, notável a lição do Exmo. Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, "in verbis":
"Ao lado do tema da decadência do direito do beneficiário da Previdência Social à revisão do ato de concessão ou de negativa de benefício, assunto que vem de ser tratado, existe o da decadência do poder da Administração Previdenciária de anular os atos administrativos de que decorrem efeitos favoráveis aos destinatários, desde que tais atos estejam eivados de ilegalidades, seja por fraude, seja por erro administrativo (Súmula 473 do STF).
...
Agora, as hipóteses a considerar são as seguintes:
a) se o ato é anterior à publicação da Lei nº 9.784 (D.O.U. de 01.02.99), aplica-se o prazo decadencial de cinco anos nela previsto (art. 54), a partir da sua vigência, observado o termo inicial previsto em lei, mas, como seu termo final ocorrerá na vigência da MP nº 138 (D.O.U. de 20.11.2003), fica dilatado para dez (10) anos, conforme prevê a última norma, computando-se o tempo decorrido sob a Lei n.º 9.874." (in "A Decadência no Âmbito do Direito Previdenciário: Questões de Direito Intertemporal", Revista do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, ano 18, n. 65, 2007, pp.68-9).
No mesmo sentido inclina-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme bem demonstra a ementa a seguir transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário.
2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
4. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo
5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto.
6. Com o advento da lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário.
7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada
9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício.
10. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei 6.309/75 e o advento da Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.
11. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade
12. No caso dos autos, o procedimento adotado pela autarquia afrontou a denominada "coisa julgada administrativa", não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade ou fraude no ato concessório. Deve, portanto, ser restabelecido o benefício do autor, com o pagamento das parcelas correspondentes desde a data da indevida suspensão. (TRF4, AC 2003.04.01.026599-6, Turma Suplementar, Relator o Exmo. Sr. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/05/2008)"
Cabe consignar, ainda, que a Administração, por decorrência do princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público ao que está submetida, tem não somente o poder, mas o dever de proceder à revisão dos seus próprios atos administrativos quando eivados de vícios que os tornem írritos, consoante de há muito assentado no verbete nº 473 do STF, sempre observando o dogma do "due process of law" e seus consectários implícitos, a teor da Súmula nº 160 do extinto TFR, o que ocorreu no caso concreto.
Superada a discussão referente à questão formal-procedimental da revisão do benefício de aposentadoria do requerente, impõe-se analisar a possibilidade de restabelecimento do montante original da prestação.
O autor pretende o reconhecimento da atividade laboral exercida para a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE nos períodos de 14-10-75 a 31-12-75, de 05-01-76 a 31-12-76, e de 03-01-77 a 09-12-77, cujos vínculos foram firmados, segundo os registros na CTPS, como estagiário.
A prova produzida pelo autor para comprovar o vínculo empregatício consta de CTPS juntada ao evento 01 (CTPS6, pp. 04-5), contratos de prestação de estágio (evento 01, PROCADM7, pp. 09-13, e PROCADM8, p. 01), ficha de registro de empregado (evento 01, PROCADM8, pp. 02-3), declaração fornecida pela empresa (evento 01, PROCADM10, p. 04) referindo o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, e fichas financeiras respectivas (evento 01, PROCADM10, pp. 12-6), nos quais se evidenciam o exercício das atividades alegadas.
O cerne da controvérsia, portanto, é determinar se o período formalmente trabalhado como estagiário pode ou não ser computado como tempo de serviço efetivo.
E, neste aspecto, tenho que assiste razão à parte autora.
Com efeito, a prova material produzida evidencia que, àquela época, o vínculo de estágio era claramente utilizado pelas empresas como modo de arregimentar mão-de-obra de relativa qualidade, principalmente estudantes de cursos técnicos ou superiores, a valores baixos e sem a necessidade de contraprestação com todos os encargos sociais decorrentes do vínculo empregatício. Tanto é assim que, analisando-se os termos da Portaria 1.002/67-MTb, que regrava os estágios, verificar-se-à que, por exemplo, a previsão da alínea 'a' do artigo 2º (objeto da bolsa coincidindo com programa estabelecido pela Faculdade), não era cumprida, porquanto inexistia tal vinculação e acompanhamento.
De igual modo, no caso do autor, que teve registrados na CTPS os períodos de estágio de 14-10-75 a 31-12-75, de 05-01-76 a 31-12-76, e de 03-01-77 a 09-12-77, ocorreu a violação ao artigo 5º da Portaria, pois permaneceu vinculado à empresa após o término do primeiro período de estágio. De igual modo, não houve a expedição da carteira profissional específica de estagiário e nem tampouco o encaminhamento do autor por instituição de ensino ou a celebração do contrato padrão de que fala o artigo 2º.
Ademais, o início de prova material ofertado pelo requerente foi sobejamente ratificado pela prova oral produzida em Juízo, tendo as testemunhas Diomar Almeida Diogo (evento 53, VIDEO2), José Damásio Cruz de Oliveira (evento 53, VIDEO3) e Carlos Alberto de Araújo Corrêa (evento 53, VIDEO4) sido concludentes no sentido de afirmar que o segurado efetivamente laborou para a referida empresa nos períodos indicados na inicial, realizando serviços de planejamento e projetos de instalações de rede de transmissão de energia elétrica, fiscalizando os trabalhos em subestações e usinas. Referiram, ainda, as testemunhas que os estagiários eram subordinados ao mesmo supervisor e exerciam tarefas idênticas aos empregados da companhia.
A pretendida revisão do ato administrativo que reconhecera o referido tempo se funda na relação de estágio. Tenho que, ainda assim, possível era o cômputo do tempo de serviço, ainda que como estagiário, para fins de aposentadoria.
Tudo porque a Lei nº 3.807/60 já previa, em seu artigo 2º, a possibilidade de qualquer pessoa que exercesse atividade remunerada - não entrando, portanto, na discussão quanto à natureza do vínculo pelo qual prestada tal atividade, como empregado ou estágio - ser considerada beneficiária da Previdência Social, verbis:
"Art. 2º. São beneficiários da Previdência Social:
I - na qualidade de segurados, todos os que exercem emprego ou atividade remunerada no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas nesta Lei."
A jurisprudência tem admitido a consideração deste tempo de serviço de estágio para cômputo para fins de aposentadoria, como demonstram os acórdãos abaixo:
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. ESTÁGIO. LABOR DESEMPENHADO COMO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. RECONHECIMENTO DO TEMPO PARA FINS DE CONTAGEM DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO.
1. Comprovado o labor de funcionário do autor, ainda que a título de estágio, diante do não-acompanhamento de suas atividades pela Universidade, deve ser este período computado para fins de contagem do tempo de serviço necessário à consecução de sua aposentadoria proporcional.
2. Ainda que a legislação que regula a atividade de estágio (Portaria nº 1.002/67 e Lei 6.494/77), infira que os estagiários contratados através de Bolsas de Complementação Educacional não terão, para quaisquer efeitos, vínculo empregatício com as empresas, as atividades desenvolvidas pelo autor não eram de estagiário, refugindo-se, pois, dos termos desses diplomas legais.
3. Perfazendo o autor tempo hábil para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, cabe a condenação do INSS a conceder-lhe a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo, fixada a RMI em 76% do salário de benefício, tendo em vista que o autor possuiu mais de 31 anos de tempo de serviço. 4. Remessa oficial parcialmente provida e apelação improvida." (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2000.04.01.106572-2, Sexta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, DJ 22/10/2003)
"PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO - EXCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE BOLSISTA - DESCONTO - INFRINGÊNCIA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
I - 'À luz do direito positivo vigente à época do estágio realizado (Lei nº 3.807/60 e Decreto nº 48.959-A/60) eram beneficiários da previdência social, salvo exceções expressas nas normas legais e regulamentares, não apenas os segurados obrigatórios, mas todos aqueles que então exerciam atividades remuneradas no território nacional. Irrelevante, portanto, a inexistência de vínculo empregatício.' (TRF, 2ª R., 3ª T., Rel. Des. Fed. Valmir Peçanha, AC 91.02.159449/RJ, j. 11/11/92, DJ: 18/02/93);
II - Apelação e remessa necessária improvidas." (TRF2; Apelação em Mandado de Segurança nº 2000.50.01.007777-3; Segunda Turma; Relator o Exmo. Sr. Desembargador Federal Castro Aguiar)
De outra banda, ainda que não admitido o cômputo de tempo trabalhado como estágio, cabível seria como acima referido, a caracterização do vínculo existente como empregatício. Nesta caso, possivelmente invocaria o INSS a impossibilidade de averbação desse tempo de serviço em razão da omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias pela empresa, o que não vejo como escusa admissível.
Tenho que é ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo ao autor em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio.
Não há como onerar o segurado por desídia de seu empregador e pela ausência de fiscalização do INSS.
Além disso, não há qualquer elemento indicador de irregularidade nas averbações constantes em sua CTPS, que pudesse ensejar dúvida a respeito da prestação laboral. Ali restam cristalinos os registros dos vínculos empregatícios na empresa indicada, sem rasuras ou ponto controvertido.
Assim, tenho que deverão ser averbados os períodos de 14-10-75 a 31-12-75, de 05-01-76 a 31-12-76, e de 03-01-77 a 09-12-77, trabalhados para a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, não havendo, portanto, qualquer motivo para a revisão do ato concessivo da aposentadoria do postulante.
Examinando os autos, não se constata irregularidade ou abuso de poder no ato judicial que justifique o acolhimento da remessa oficial no tocante ao ponto. A questão foi abordada com propriedade, dentro dos parâmetros legais aplicáveis à espécie, sendo tecidas as necessárias considerações e fundamentos precisos quanto à matéria. Ademais, como se observa dos autos, o próprio ente previdenciário, nas razões do seu recurso, não refuta a sentença quanto ao ponto.
Nesse contexto, quanto ao tema não merece acolhimento a remessa oficial, a averbação dos períodos de 14-10-75 a 31-12-75, de 05-01-76 a 31-12-76, e de 03-01-77 a 09-12-77, trabalhados para a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, não se vislumbrando, no caso, motivo a ensejar a revisão do ato concessivo da aposentadoria do postulante. Assim, restabelecido o pagamento do valor originalmente apurado de renda mensal inicial do benefício de aposentadoria da parte autora (NB 42/106.985.170-9), com o pagamento das diferenças devidas desde a data da revisão administrativa procedida pelo ente previdenciário (20/01/2010) até a implantação da RMI em folha de pagamento, nos moldes da fixação na sentença, observada a quitação de verba por força de antecipação de tutela.
Indenização por Dano Moral
No Juízo de primeiro grau, ao examinar a questão, o i. Julgador não acolheu a pretensão da parte autora. Na ocasião, foram expostos os fundamentos a seguir:
Ainda que reconhecido o direito que funda a sua pretensão principal - restabelecimento/concessão de benefício previdenciário -, não vislumbro a possibilidade de condenação do INSS em indenização por danos morais. Mesmo que tenha ocasionado um dilatado transtorno em sua vida o fato de o réu ter indeferido/cancelado o benefício, o dano moral não restou comprovado nos autos. Não houve demonstração de que o(a) autor(a) teve violadas sua honra, imagem ou intimidade pelos servidores do INSS, durante o decorrer do processo administrativo. Ademais, ainda que o transtorno tenha ocorrido - embora talvez sem que possa ser alçado àquela monta equiparável ao dano moral - parece correto asseverar que a causadora efetiva foi a empresa empregadora, que teria registrado e formalizado o vínculo da parte autora como se estagiário fosse, ensejando o entendimento do INSS, razoável e admissível ante à prova produzida no âmbito administrativo. Sendo assim, parece claro que a indenização deve ser - se já não o foi - pleiteada ante o empregador que irregularmente lhe registrara como estagiário.
Entendo que a reposição da perda do(a) autor(a) em não ter percebido anteriormente o valor de seu benefício fica "ressarcida" com o pagamento de correção monetária e juros de mora das diferenças apuradas, tão-somente.
Não se pode falar em responsabilidade objetiva do Estado quando quer se trata de dano moral. Deve sim a parte que entende lesada provar que, em decorrência de um ato ilícito do Estado, houve perda moral ou ofensa a sua pessoa, capaz de determinar o seu ressarcimento, o que, 'in casu', não procedeu o(a) postulante.
Quanto à impossibilidade de condenação do réu à indenização decorrente de danos morais em face de indeferimento administrativo, em virtude da ausência de elementos probatórios que a justifique, já decidiram os Egrégios Tribunais Regionais Federais, cujas ementas abaixo transcrevo:
'CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Presentes os requisitos legais, é de ser deferido o pedido de antecipação de tutela para restabelecimento de benefício previdenciário indevidamente suspenso.
2. Não comprovado que a suspensão do benefício foi precedida de regular procedimento administrativo, em que foi assegurada ampla defesa à segurada, é de ser reconhecido o direito do autor ao restabelecimento do benefício previdenciário e o pagamento dos valores não recebidos desde a data da suspensão.
3. Não é devida indenização por dano moral , se não demonstrada a existência de dano diverso do patrimonial.
4. Agravo retido provido
5. Apelação provida' (Tribunal Regional da 1ª Região; Apelação Cível n.º 01000075033; 1ª Turma Suplementar; Rel. Conv. Juíza. Magnólia Silva da Gama e Souza; DJ em 10.09.01, pág. 922).
'PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - SEGURADO DESEMPREGADO - DILAÇÃO DO PRAZO DE GRAÇA (art.15,§ DA LEI 8213/91)- DANO MORAL - DESCABIMENTO
I- O recebimento de auxílio desemprego é prova suficiente para demonstrar que o assegurado havia comunicado sua situação de desemprego, o o que permite a dilação do prazo de graça previsto no § 2º do art.15 da Lei 8213/91.
II - A recusa no deferimento de pensão por parte do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS não comporta o pagamento de dano moral , cabendo, tão-somente, a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre as diferenças apuradas;
III - Apelação parcialmente provida' (Tribunal Regional da 2ª Região; Apelação Cível n.º 229751; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. Ney Fonseca; DJU em 08.02.01).
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. ARTS. 48 E 142 C/C 143. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DANOS MORAIS.
1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material e coleta de prova testemunhal, o requisito idade e o exercício, pela parte autora, da atividade laborativa rurícola em período de, pelo menos, idêntico à carência - 90 meses - procede o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. A correção monetária é devida a partir do vencimento de cada parcela.
3. O simples indeferimento administrativo da inativação pretendida não é suficiente, por si só, para caracterizar ofensa à honra ou à imagem do postulante, mostrando-se indevida qualquer indenização por dano moral . (Tribunal Regional da 4ª Região; Apelação Cível n.º 232487; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose; DJU em 23.02.00, pág. 675).
Dessa forma, apesar de acolher a pretensão da parte autora para restabelecimento do valor de parcela de benefício previdenciário, bem como de constatar que o INSS causou determinado transtorno para o recorrente, não houve, de fato, a configuração de violação de sua honra, imagem ou intimidade pelos servidores do INSS na tramitação do processo administrativo. Irretocável a decisão recorrida quanto ao ponto.
Nesse contexto, não merece acolhimento a pretensão recursal da parte autora no que diz com o tópico.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
No caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009 e, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Desse modo, restam fixados os consectários legais decorrentes da condenação segundo os fatores acima indicados.
Nesse contexto, merece parcial acolhimento a pretensão recursal do INSS e a remessa oficial quanto ao tópico.
Honorários advocatícios
Considerando o não acolhimento da pretensão recursal da parte autora, cabível a manutenção do arbitramento procedido para tal verba no Juízo de origem, segundo a regra processual civil vigente à época.
Conclusão
Restam parcialmente acolhidos o apelo do INSS e a remessa oficial, quanto à fixação dos consectários legais, nos termos da fundamentação, não sendo, todavia, acolhido o recurso da parte autora. Mantido o restabelecimento do benefício, bem como o indeferimento de indenização por danos morais.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e a remessa oficial e rejeitar o apelo da parte autora, com a determinação de imediato cumprimento do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049457-16.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50494571620144047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | HEGEL MESQUITA HERVE |
ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 535, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL E REJEITAR O APELO DA PARTE AUTORA, COM A DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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