APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008716-35.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AMADIR SILVEIRA DA SILVA |
: | ADRIANA KLEMTZ DA SILVA | |
: | ESMAEL KLEMTZ DA SILVA | |
: | GABRIEL KLEMTZ DA SILVA | |
: | LEDI KLEMTZ DA SILVA | |
: | SABRINA KLEMTZ DA SILVA | |
ADVOGADO | : | JORGE LUIZ TALLAMINI DOS SANTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9151130v4 e, se solicitado, do código CRC 92182A32. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008716-35.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora postula o restabelecimento de aposentadoria por invalidez cessada na via administrativa.
Houve ampla instrução, com a juntada de documentos e realização de perícia.
A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: - restabelecer o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (benefício n. 31/531.236.802-1), acrescida do adicional do art. 45 da Lei n. 8.213/1991, relativamente ao período de 2-12-2009 (data imediatamente posterior à cessação) a 3-1-2014 (data do óbito), com renda mensal inicial e atual - RMI/RMA de acordo com os dados que constam do CNIS/CTPS; - efetuar o pagamento das parcelas vencidas no referido interstício, acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora, a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento; e - pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerado o montante devido até a data da sentença, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil."
Apela o INSS. Destaca que não estão presentes todos os requisitos para a concessão do benefício pretendido, em especial a carência e a falta da qualidade de segurado, e que devem ser ajustados os consectários.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: aposentadoria por invalidez
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de remuneração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pela segurada, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
O INSS alega no seu recurso que não foi devidamente comprovada a carência para o benefício pretendido e nem a qualidade de segurado.
No caso dos autos, a questão da carência foi corretamente equacionada pelo juízo de primeiro grau. Conforme se verifica da ampla documentação juntada, em especial o evento 101 e evento 01, perícia7, a incapacidade do segurado ocasionou cegueira total. Esse quadro clínico, por sua vez, é compatível com a dispensa de carência nos termos do art. 26 e 151 da Lei 8213/91. Agrego, aqui, as bem lançadas considerações do juízo de origem:
Com efeito, tem-se que o restabelecimento do benefício n. 32/531.236.502-1 dependeria da comprovação de que a moléstia que acometia o requerente estaria prevista no artigo 1º, V, da Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998/2001, que enumera as moléstias que excluem a exigência do cumprimento da carência.
Analisando os laudos elaborados por profissionais do quadro da Autarquia durante a manutenção do auxílio-doença n. 31/520.619.195-3, é possível constatar que o deferimento daquela prestação se deu em virtude de diagnóstico de "Meningite bacteriana não especificada", moléstia que não se encontra descrita no rol mencionado acima. Note-se que, na perícia realizada em 5-6-2007, o demandante estava "Ao leito c/entubação nasal, inconsciente, agitado" (Evento 101, RESPOSTA1, p. 1, grifei), de modo que não foi possível avaliar, naquele momento, a extensão das sequelas verificadas em razão da meningite.
Entretanto, no exame pericial feito em 26-10-2007, constatou-se que o requerente: "Permanece com sequelas importantes: cegueira total, sequelas cognitivas, confusão mental, esquecimento. Avaliação do oftalmo: lesão de retina. (...) Cegueira bilateral (irreversível?)" (Evento 101, RESPOSTA1, p. 2, grifei). A propósito do déficit visual, verifica-se que na perícia realizada em 7-7-2008 também se constatou a existência de "Cegueira total" (Evento 1, PERÍCIA7, grifei), sendo que justamente em função disso o perito do INSS sugeriu a concessão de aposentadoria por invalidez com adicional de 25%. Antes disso, atestado médico de 12-7-2007 já mencionava quadro de cegueira (evento 4, PROCADM2, p. 49), o que corrobora que essa, ao que tudo indica, remonta à DII afirmada, como sequela imediata de seu quadro de saúde nos 24 dias em que esteve na Unidade de Tratamento Intensivo - de 1º-5-2007 a 24-5-2007 (evento 1, PERÍCIA7).
Diante de tais circunstâncias, há que se reconhecer que, embora a patologia que acometia o requerente (meningite) não o isentasse do cumprimento da carência, o quadro clínico gerado a partir de tal moléstia, que implicou perda de acuidade visual enquadrável como cegueira bilateral, dispensa o atendimento ao requisito em análise, conforme artigos 26, inciso II, e 151 da Lei n. 8.213/1991 e a Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998/2001.
O INSS também alega que a parte autora não ostentava a qualidade de segurado ao tempo da concessão do benefício. Sem razão novamente o INSS. A despeito das irregularidades presentes em algumas competências, não há dúvida de que segurado realizou contibuição válidade em maio de 2005. Por sua vez, conforme se verifica do CNIS, a parte autora já contava com mais de 120 recolhimentos initerruptos, fato que ocasionou a ampliação do período de graça nos termos do art. 15, II c/c § 1º da Lei 8213/91.
Com efeito, há elementos probatórios seguros para confirmar os requisitos necessários à aposentadoria por invalidez, razão pela qual foi indevida a cessação realizada pelo INSS.
Assim, é de ser mantida a sentença que restabeleceu a aposentadoria por invalidez até a data do óbito do segurado. Nega-se provimento ao recurso do INSS no ponto.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9151129v4 e, se solicitado, do código CRC 4CA2A326. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008716-35.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50087163520134047110
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AMADIR SILVEIRA DA SILVA |
: | ADRIANA KLEMTZ DA SILVA | |
: | ESMAEL KLEMTZ DA SILVA | |
: | GABRIEL KLEMTZ DA SILVA | |
: | LEDI KLEMTZ DA SILVA | |
: | SABRINA KLEMTZ DA SILVA | |
ADVOGADO | : | JORGE LUIZ TALLAMINI DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199408v1 e, se solicitado, do código CRC CB983D2. | |
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
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