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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. TRF4. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:55:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a realização da perícia judicial quando comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho. (TRF4, AC 0008886-87.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 22/09/2015)


D.E.

Publicado em 23/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008886-87.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
FRANCISCO LUIZ ALVES
ADVOGADO
:
Arion Fábio Steffen
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE.
É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a realização da perícia judicial quando comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, tida por interposta, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7740246v5 e, se solicitado, do código CRC A3446789.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008886-87.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
FRANCISCO LUIZ ALVES
ADVOGADO
:
Arion Fábio Steffen
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da cessação em 03/10/2013, e a pagar os valores devidos com correção monetária e juros calculados nos termos do art. 1-F da lei 9.494/97. O INSS foi condenado ao pagamento das custas pela metade e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas até a prolação da sentença, bem como ao ressarcimento dos honorários periciais. A tutela antecipada concedida na sentença foi implantada conforme fl. 180.

Em suas razões, o autor sustenta que a sentença deve ser reformada para a concessão de aposentadoria por invalidez, porque a perícia comprovou que ele está total e permanentemente incapacitado para sua atividade laboral habitual. Afirma que suas características pessoais tornam improvável a reabilitação. Alega também que o programa de reabilitação só está disponível em Joinville, que dista 160 km de sua cidade de Itaiópolis.

Em seu apelo, o INSS junta documento novo com o intuito de demonstrar que não há incapacidade laboral. Afirma que o empresário Márcio Luis Grusskopf buscou saber, junto ao INSS, se o autor, seu funcionário, estava recebendo benefício previdenciário, e informou que ele permanece trabalhando. O INSS alega que o vínculo registrado junto a essa microempresa foi cessado em 19/11/2014 e que, portanto, o autor permaneceu trabalhando informalmente após essa data, o que, somado à inexistência de documentos médicos após novembro de 2013, comprova a capacidade laboral.

Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Em 11/06/2015, o INSS ajuizou medida cautelar com pedido de suspensão da antecipação de tutela deferida na sentença (nº 00026314020154040000). Reiterou a informação de que o autor permaneceu trabalhando informalmente e juntou laudo de nova perícia médica realizada pela autarquia em 29/05/2015. A ação foi recebida, em decisão monocrática, como simples petição vinculada ao processo originário.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Pedido de revogação da tutela antecipada

O INSS sustenta a necessidade de revogação da tutela antecipada, deferida na sentença publicada no DJE em 03/03/2015 (fl. 169). O benefício foi implantado, e, conforme Histórico de Créditos em anexo, o autor voltou a receber os pagamentos em 23/04/2015.

O documento à fl. 185 é uma solicitação apresentada à autarquia, com o registro de recebimento em 28/04/2015 e o seguinte teor:

MARCIO LUIS GROSSKOPF ME CNPJ 13.641.908/0001-26. Venho solicitar informações sobre meu funcionário Francisco Luis Alves 106.37.957.94.3
- Início do auxílio-doença
- Término do auxílio-doença
Funcionário continua trabalhando normalmente.

Conforme CNIS à fl. 186, o vínculo de emprego foi mantido pelo autor até 19/11/2014. O INSS alega que, mediante a solicitação do empregador, está comprovado que o autor permaneceu trabalhando sem vínculo, inexistindo, portanto, a incapacidade. Na petição posterior (autos em apenso), o INSS junta laudo de perícia de revisão realizada em 29/05/2015, que não teria reconhecido a incapacidade; entretanto, observo que, apesar das considerações contrárias à concessão do benefício, o resultado do laudo afirma que existe incapacidade laborativa.

Não prosperam os argumentos do INSS no sentido de desconstituir o direito à antecipação de tutela concedida.

Como se percebe do exame das datas mencionadas acima, a informação de que o autor permanecera trabalhando foi obtida no mesmo mês em que a primeira parcela da antecipação de tutela foi paga (abril de 2015). O benefício anterior fora cessado em outubro de 2013, com o último pagamento feito em 07/11/2013 (Histórico de Créditos). A prova produzida demonstra apenas que o autor prestou serviços para o mesmo empregador até a efetiva implantação da tutela, inclusive em período posterior à cessação do vínculo trabalhista em novembro de 2014.

O fato de manter-se trabalhando devido à necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, por não estar amparado pela previdência social, não obstrui o direito do autor de receber o benefício por incapacidade. Deve ser mantida a antecipação de tutela. Negado provimento ao apelo do réu quanto ao ponto.

Incapacidade e direito à aposentadoria por invalidez
A perícia judicial, realizada em 07/08/2014, por médico clínico geral, apurou que o autor, afiador/laminador de madeiras, nascido em 25/08/1957, é portador de sequelas de traumatismo em cotovelo esquerdo - M19.9, G56.0 (síndrome do túnel do carpo) e G56.3 (lesão do nervo radial), e concluiu que ele está total e definitivamente incapacitado para sua atividade habitual e para todas as atividades que necessitem a utilização dos dois membros superiores.

Em 13/10/2014, conforme CAT (fl. 136), o autor sofreu acidente de trabalho em que teve seu dedo mínimo esquerdo decepado. Em vista desse fato, as partes elaboraram quesitos complementares. O perito afirmou que a consequência seria a majoração da incapacidade para desenvolver as atividades laborais habituais, havendo a possibilidade de readaptação para atividades não braçais (fl. 148).

Vislumbrando a possibilidade de reabilitação profissional, o juiz da causa decidiu pelo restabelecimento do auxílio-doença NB 600.371.380-5, cessado em 03/10/2013 (fl. 68).

O pedido do autor de reforma da sentença para a concessão da aposentadoria por invalidez merece provimento.

Da perícia judicial, extrai-se:

A doença pode ser caracterizada como progressiva e continua nesta evolução (quesito 7 do INSS, fl. 104).
Não há possibilidade de cura e/ou (erradicação do) estado incapacitante, pois as lesões ocasionadas são permanentes (quesito 12 do INSS, fl. 105).
Há inaptidão total do membro superior esquerdo, incapacitando-o para as atividades de serviços braçais que necessitem da utilização simultânea dos dois membros superiores (quesito 4 do autor, fl. 106).
A incapacidade é relativa à atividade desenvolvida habitualmente pelo autor. A incapacidade não pode ser revertida completamente. Não há tratamentos capazes de reverterem as lesões. Há possibilidade de recuperação para outras profissões que não sejam braçais, isto é, não utilizem os dois membros superiores simultaneamente (encarregado, instrutor, vigia, etc.) (quesito 5 do autor, fls. 106-107).
A incapacidade laboral é total para as atividades habitualmente exercidas (quesito 5 do MP, fl. 108).

Ao questionamento do Ministério Público sobre a existência de programa de readaptação profissional ou convênio com empresas para a realização de requalificação profissional no município de Itaiópolis, o INSS respondeu que as atividades do programa de reabilitação profissional da região são desenvolvidas por equipe ligada ao INSS de Joinville, que realiza o atendimento daqueles que cumprem os pressupostos de elegibilidade para o programa de forma itinerante, e que possui parceria com a empresa Tyson do Brasil em Itaiópolis/SC (fl. 129).

Considerando a comprovação da incapacidade total e permanente para atividades que exijam a utilização de ambos os membros superiores, as características pessoais (idade de 57 anos, trabalhador braçal, ensino fundamental incompleto), e as escassas oportunidades relativas ao programa de reabilitação em sua cidade, assiste razão ao autor quanto à improbabilidade de obter qualificação para o exercício de outro tipo de labor. As circunstâncias determinam que o benefício adequado e suficiente a ser concedido, neste caso, é a aposentadoria por invalidez.

Dessa forma, resta mantida a condenação do réu ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, devendo ser modificada a sentença para determinar a conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia, 07/08/2014, quando foi comprovada a incapacidade total e permanente.

Saliento que, nos termos do art. 46 da Lei 8.213/91 e 48 do Decreto 3.048/99, no caso do beneficiário de aposentadoria por invalidez, o retorno à atividade laboral, ainda que informal, gera o cancelamento automático do benefício.

Recebe provimento o apelo da parte autora. Negado provimento ao apelo do réu.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).

A sentença é confirmada quanto à fixação das custas, bem como à condenação ao ressarcimento dos honorários periciais.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, tida por interposta, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7740245v12 e, se solicitado, do código CRC A6A5EA32.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008886-87.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006831020148240032
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
FRANCISCO LUIZ ALVES
ADVOGADO
:
Arion Fábio Steffen
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 219, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841099v1 e, se solicitado, do código CRC 7A6FB93E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:20




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