| D.E. Publicado em 26/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007340-94.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARILEI DE FATIMA OFRASIO |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO DOENÇA/CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho.
2. O INSS vem dispensando o tratamento adequado ao caso da segurada, com as concessões temporárias do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007340-94.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARILEI DE FATIMA OFRASIO |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negado restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a conclusão da perícia médica em sentido contrário ao pleito. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a autora sustenta que a moléstia que possui nos joelhos incapacita para o exercício da agricultura. Pede a reforma da sentença para a concessão do benefício desde a cessação administrativa.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia, realizada em 22/07/2014, por médico ortopedista e traumatologista, apurou que a autora, agricultora, nascida em 12/05/1985, é portadora de lesão meniscal no joelho esquerdo e lesão do ligamento cruzado anterior no joelho direito - M23-2 e S83-5. O perito afirmou que, naquela data, a autora estava recebendo benefício previdenciário até setembro de 2014 e apresentava condições de retornar ao trabalho após esse período.
De fato, após o ajuizamento da demanda, em 02/08/2013, a autora recebeu o auxílio-doença NB 603.537.232-9, com DIB em 24/09/2013 e DCA em 15/10/2014.
O perito confirmou a possibilidade de reabilitação (resposta ao quesito "e" do Juízo), e concluiu que a autora não apresenta nenhuma restrição ou incapacidade.
Quanto ao restante do conjunto probatório, os únicos documentos médicos juntados aos autos (fls. 25 e 26) datam de maio de 2010, quando a autora estava em gozo de auxílio-doença.
A autora alega, nas razões recursais, que a própria autarquia tem reconhecido a situação de incapacidade em determinados períodos. Dessa forma, não tendo havido comprovação de incapacidade pela perícia judicial, está demonstrado que o INSS vem dispensando o tratamento adequado ao caso com as concessões temporárias do auxílio-doença.
Resta mantida a sentença, bem como os ônus processuais fixados, negado provimento ao apelo da parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007340-94.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00019391820138240001
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARILEI DE FATIMA OFRASIO |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 514, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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