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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DII. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO AO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA PERÍCIA. AUSENTE QUALIDADE DE ...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:53:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DII. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO AO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA PERÍCIA. AUSENTE QUALIDADE DE SEGURADO. Não podendo a perícia constatar que a incapacidade remonta à data do cancelamento do benefício, atestando-a apenas na ocasião de sua realização, necessário o exame da qualidade de segurado nesse momento Hipótese em que, tendo havido perda da condição de segurado, resulta improcedente a pretensão de restabelecimento do benefício. (TRF4, APELREEX 0016268-34.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/10/2016)


D.E.

Publicado em 13/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016268-34.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LAURI DOS PASSOS SOUZA
ADVOGADO
:
Tchalles Correa Lino
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IMARUI/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DII. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO AO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA PERÍCIA. AUSENTE QUALIDADE DE SEGURADO.
Não podendo a perícia constatar que a incapacidade remonta à data do cancelamento do benefício, atestando-a apenas na ocasião de sua realização, necessário o exame da qualidade de segurado nesse momento
Hipótese em que, tendo havido perda da condição de segurado, resulta improcedente a pretensão de restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8539291v10 e, se solicitado, do código CRC 8151A82A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 05/10/2016 16:02




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016268-34.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LAURI DOS PASSOS SOUZA
ADVOGADO
:
Tchalles Correa Lino
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IMARUI/SC
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte ré e remessa oficial, em ação ordinária ajuizada em 26-03-2013 contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar da cessação administrativa desse último, ocorrida em 15-12-2009.
Foi realizada perícia médica judicial em 27-05-2014 (fl. 139-40), complementada à fl. 153.
O juízo a quo proferiu sentença (fls. 160-4), publicada em 20-07-2015, julgando procedente o pedido para: condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo (15-12-2009); sobre as parcelas vencidas, até a data da citação incidente apenas correção monetária pelo INPC, e a partir daí, incidente correção monetária e juros conforme a Lei 11.960/2009 (TR + 0,5% ao mês), quando, a contar de 25-03-2015, a correção monetária deverá voltar a ser calculada pelo INPC e os juros de mora a 1% ao mês; condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111/STJ) e ao pagamento das despesas processuais, incluindo honorários do perito, e custas processuais pela metade. Determinou a remessa dos autos a esta Corte, por força do reexame necessário.
O INSS (fls. 166-72) afirma que o laudo judicial anotou que durante o quadro agudo o segurado recebeu o benefício, e que no momento da perícia estava incapaz temporariamente, não havendo comprovação de que esteve incapaz desde o cancelamento do auxílio-doença, ocorrido em 12/2009, pelo que fixado o início da incapacidade na data da perícia médica (15-08-2014), aí já não mais ostentava a qualidade de segurado. Por fim, acaso mantida a concessão do benefício, pugna pela aplicação exclusiva da Lei 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão tais circunstâncias examinados concomitantemente.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica em 27-05-2014 (fl. 139-40), complementada à fl. 153, pela Dra. Juracema Gomes dos Santos Mello, especialista em medicina do trabalho, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a- enfermidade: lombociatalgia e hiperuricemia (taxa anormalmente alta de ácido úrico no sangue);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: o perito não considera a incapacidade definitiva;
e - início da incapacidade: o perito não aponta data de início da incapacidade.
Refere que o autor esteve incapacitado durante quadro agudo da doença e recebeu benefício, sendo que no momento do exame encontra-se novamente incapacitado em face de lombociatalgia crônica, em concomitância com agudo gotoso, em decorrência da hiperuricemia, o que agrava sua capacidade laborativa,
Acrescenta que a lombociatalgia, trata-se de moléstia crônica pelo tempo de tratamento, sendo que o requerente usa medicações que só amenizam os sintomas, tratamentos sem resolutividade pela medicação esporádica e intervalos longos entre consultas com especialista, podendo ter havido períodos de agudização e períodos assintomáticos.
Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, por ocasião da perícia, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, podendo a partir do tratamento adequado, o autor, pessoa jovem, com 47 anos à época do laudo, ser reabilitado para sua profissão ou para outra que não a de motorista, seria cabível a concessão do auxílio-doença.
Aduz o perito médico que o demandante chegou dirigindo o próprio veículo, embora sua profissão seja de motorista profissional, e que segundo alega as dores lhe dificultam o exercício de suas atividades habituais.
Do termo inicial
O perito não pôde estabelecer com precisão a data do início da incapacidade à vista dos elementos de que dispunha por ocasião do exame que realizou.
Os atestados médicos juntados (fls. 41-52) são todos anteriores ou concomitantes à data do benefício cancelado, não se prestando, portanto, a fazer prova da continuidade da sintomatologia para além da data do cancelamento administrativo do benefício, o que se coaduna com o laudo oficial, o qual relata a alternância de períodos de agudização e acalmia da doença de que acometido o autor. Inclusive este sequer buscou a concessão do benefício novamente, após tal cancelamento, vindo buscar o restabelecimento em juízo após passados quase 4 anos. Nesse espaço de tempo também não comprovou ter buscado apoio médico.
Assim, o benefício de auxílio-doença somente poderia ser concedido em favor da parte autora, a contar da data da realização da perícia judicial. Nesse caso, todavia, fica condicionado à qualidade de segurado do requerente.
Cessado o benefício em 12-2009, e realizada a perícia que constatou a incapacidade parcial e temporária em 27-05-2014, não há como estender a manutenção da qualidade de segurado do postulante até a realização do exame judicial.
In casu, o autor exerceu atividade remunerada, contribuindo para a previdência, nos períodos de:
- 01-06-2005 a 15-03-2008 e
- 01-04-2009 a 03-08-2009.
Constata-se que não houve o pagamento de mais de 120 contribuições.
Cessado o benefício de auxílio-doença em 12/2009, o autor manteve a qualidade de segurado até 01/2011 (art. 15, II, da Lei 8.213/91); considerando que não houve mais vínculo empregatício registrado no CNIS, a situação de desemprego restou caracterizada, alargando o período de manutenção da qualidade de segurado para até 01/2012.
Dessa forma, conclui-se que o demandante, à época da perícia judicial, já não mais possuía a qualidade de segurado, não possuindo direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
Custas processuais e honorários advocatícios
Condenada a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da AJG (fl. 64).
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, alterada a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido formulado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8539290v7 e, se solicitado, do código CRC F14C4DC8.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016268-34.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002392020138240029
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LAURI DOS PASSOS SOUZA
ADVOGADO
:
Tchalles Correa Lino
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IMARUI/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8631073v1 e, se solicitado, do código CRC A7A66E37.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 04/10/2016 16:44




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