| D.E. Publicado em 02/12/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000809-89.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ILMA FSLMSNN BARZ |
ADVOGADO | : | William Ferreira Pinto e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO DO SUL/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para suas atividades habituais na agricultura de forma temporária, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida.
2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, para fixar o termo inicial do auxílio-doença em 13/08/2012, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, para isentar a Autarquia do pagamento das custas, bem como para fixar o dia 08/12/2014 como termo final do benefício, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7932646v7 e, se solicitado, do código CRC A7425F31. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000809-89.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ILMA FSLMSNN BARZ |
ADVOGADO | : | William Ferreira Pinto e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO DO SUL/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 01/08/2012, com conversão em aposentadoria por invalidez.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido à fl. 33.
A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a data da indicada pelo perito judicial, em 08/07/2013, corrigidas as parcelas, e com incidência de juros de mora, pelos índices oficiais de remuneração básica das cadernetas de poupança. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante devido até a sentença (fls. 109/110).
Apelaram ambas as partes.
A parte autora requereu a fixação da DIB do auxílio-doença em 13/08/2012. Ainda requereu a implantação imediata do benefício em sede de antecipação de tutela, tendo em vista o caráter alimentar da prestação. Prequestionou os dispositivos (fls. 112/115).
O INSS requereu a nulidade da sentença, alegando que a sentença não restou fundamentada em relação à alegação de carência de ação por falta de interesse, bem como no que tange aos atos médicos (perícia administrativa e judicial) que, embora concordantes, foram consideradas excludentes, elastecendo o conteúdo da perícia para presumir a incapacidade autoral desde a cessação administrativa do benefício (fls. 117/118).
Apresentadas contrarrazões pela parte autora (fls. 124/127), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Preliminar de Nulidade da Sentença
Não merece acolhida a tese de nulidade da sentença, por não ter o magistrado a quo analisado a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, eis que o INSS não verteu tal alegação em sua contestação. Assim, não poderia alegar ausência de manifestação judicial sobre o ponto.
De qualquer sorte, tratando-se de condição da ação, analiso a alegação de carência da ação por falta de interesse de agir trazida no recurso de apelação do réu.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a necessidade de prévio pedido na esfera administrativa como condição para a propositura de ação pleiteando a concessão de benefício previdenciário, no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
De outra sorte, estabeleceu que, nas ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.) (...) precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
Considerando que o caso dos autos contém pedido de restabelecimento do benefício, requerido em 28/02/2012 e cessado em 01/08/2012 (fl. 10), justificado está o interesse de agir, não sendo necessária nova provocação autárquica.
Já no que tange à insurgência em relação ao termo inicial da incapacidade, embora sucinta a análise, observa-se que o magistrado indicou a data prevista no laudo pericial. Logo, houve manifestação judicial devidamente embasada no laudo, razão pela qual igualmente não colhe a preliminar.
Destaco, por fim, que a correção do termo inicial fixado pelo decisum é matéria de mérito, e como tal será analisada no momento adequado.
Portanto, fica rechaçada a preliminar aventada pelo INSS.
Fundamentação
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Foi realizada perícia médica judicial em 24/07/2013 (fls. 61/74), na qual a especialista em medicina do trabalho afirmou que a autora sofre de Dor lombar (CID10 M54.5) decorrente de processo degenerativo osteoarticular de coluna (CID10 M51.3), que a incapacita para o labor de forma total e temporária, mais especificamente para trabalhos que exijam esforço físico intenso. A expert referiu, ainda, que a demandante poderá ter controle da doença se otimizar o tratamento descrito no laudo médico, com perda de peso e atividade física para reforço muscular.
Para corroborar as informações acerca da incapacidade, foram juntados atestados médicos (fls. 11/12), datados de 27/03/2012 e 21/08/2012, nos quais a médica responsável pelo tratamento da autora dá conta que ela possui sequela de fratura na coluna e lesão em vértebra, não estando apta para o exercício de atividades laborais que exijam o emprego da força.
Embora o expert não tenha retroagido o início da incapacidade à data da cessação do pagamento administrativo do auxílio-doença, considero possível fazê-lo, pois, em se tratando da mesma incapacidade já constatada em perícia administrativa, aliada aos fatores descritos no laudo (alterações degenerativas da idade com contribuição multifatorial: obesidade, menopausa, esforços físicos intensos) e as restrições constantes dos atestados médicos, constata-se que no momento em que o INSS cessou o benefício (01/08/2012) a autora ainda não havia recobrado sua capacidade laboral.
Logo, correta a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, merecendo provimento o recurso da parte autora para fixar o termo inicial em 13/08/2012, porquanto restou comprovado que a incapacidade já estava presente àquela data.
Sendo assim, faz jus a autora ao restabelecimento do auxílio-doença, porém, reformo a sentença quanto ao termo inicial do benefício, para que seja fixado na data da cessação indevida, em 13/08/2012.
Com relação à duração do benefício, verifica-se em consulta ao Sistema Plenus que, em 09/12/2014, a autora passou a perceber Aposentadoria por Idade Rural (NB 1595821160).
Assim, o auxílio-doença será devido desde o cancelamento indevido até a véspera da nova concessão, ou seja, até 08/12/2014, o que enseja o provimento parcial da remessa oficial.
Tutela Antecipada
Dando-se condenação a parcelas certas e pretéritas, não é caso de determinar a implantação do benefício antecipadamente.
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Assim, mantenho a sentença no ponto.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Portanto, isento a Autarquia do pagamento das custas.
Honorários
Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora, para fixar o termo inicial do auxílio-doença em 13/08/2012, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, para isentar a Autarquia do pagamento das custas, bem como para fixar o dia 08/12/2014 como termo final do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7932645v5 e, se solicitado, do código CRC 86A29AAC. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/11/2015 17:18 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000809-89.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00038776220128210067
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ILMA FSLMSNN BARZ |
ADVOGADO | : | William Ferreira Pinto e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO DO SUL/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA EM 13/08/2012, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA ISENTAR A AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, BEM COMO PARA FIXAR O DIA 08/12/2014 COMO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003508v1 e, se solicitado, do código CRC D019E1F9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Elisabeth Thomaz |
| Data e Hora: | 25/11/2015 17:10 |
