| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004990-36.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FABIO GOMES |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO PLEITO. QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA DE PERDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, desde a sua cessação, quando a perícia é concludente da incapacidade temporária do segurado para o trabalho.
2. A qualidade de segurado é perdida após 12 meses da cessação de benefício por incapacidade o segurado que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração (art. 13, II do Decreto 3.048/99). Sendo o conjunto probatório suficiente para formar o convencimento do julgador de que o segurado permaneceu incapaz para o trabalho após a cessação administrativa, é devido o restabelecimento do benefício.
3. Para fins de atualização monetária do débito deve ser aplicado o INPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7668761v13 e, se solicitado, do código CRC F237EA64. | |
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| Data e Hora: | 21/08/2015 16:53 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004990-36.2015.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença de procedência que condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação em 16/08/2012 e a pagar as prestações vencidas com correção monetária calculada pelo IPCA e juros moratórios calculados nos termos da Lei 11.960/09. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença. Condenou o réu ao pagamento de metade das despesas processuais e ao pagamento dos honorários periciais.
Em suas razões, o INSS sustenta que a sentença deve ser reformada, pois o perito judicial afirmou que o início da incapacidade se dera 4 meses antes da data da perícia (realizada em 21/03/2014), e, assim, o autor já teria perdido a qualidade de segurado na DII.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia, realizada em 21/03/2014, apurou que o autor, auxiliar de produção, nascido em 02/04/1984, é portador de lombalgia - M54 e síndrome do manguito rotador em ombro direito - M75.1, e concluiu que ele está total e temporariamente incapacitado para o trabalho. O perito estimou o início da incapacidade aproximadamente quatro meses antes da perícia, baseado em exame apresentado e história clínica.
Com base na DII apresentada pelo perito, o INSS pede o reconhecimento da improcedência do pedido, pois, após a cessação do NB 548.045.575-0, em 16/08/2012, o autor não verteu mais contribuições para o RGPS, tendo perdido a qualidade de segurado em 16/08/2013.
O juiz da causa fundamentou da seguinte forma a decisão de restabelecimento desde a cessação:
Quanto à data provável do início da incapacidade, o perito afirmou que ela existe há aproximadamente quatro meses (fl. 80, quesito 7). O exame foi realizado em março de 2014.
Todavia, há elementos que indicam a existência de incapacidade laboral na época do requerimento administrativo, em 15.9.2011, tanto que lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença, espécie acidentária (fl. 15), pois a perícia médica realizada pelo réu já constatou, naquela data, a existência de doença incapacitante relacionada à coluna, e fixou a data do início da incapacidade em 31.8.2011 (fl. 53).
Da mesma forma, o atestado médico de fl. 16, subscrito pelo especialista em ortopedia que assistia o autor, em agosto de 2012, apontou a necessidade do afastamento de suas atividades por cento e oitenta dias.
Veja-se que, em 20.5.2013, a empregadora "Agrícola Fraiburgo S/A" encaminhou ao réu "requerimento de benefício por incapacidade" em nome do autor, afastado do trabalho desde 30.8.2011 por doença (fl. 63).
Nesse contexto, o auxílio-doença é devido desde 16.8.2012 - data da cessação do benefício concedido em 15.9.2011 (NB 548.045.575-0 - fl. 15), descontados eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário, a contar daquela data.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, acrescentando-se que o perito judicial não fixou DII certa, mas estimada, e não esclareceu, no laudo, em qual exame de imagem se baseou para fazer sua estimativa. Observa-se, ainda, a probabilidade de o perito não ter tido acesso aos documentos constantes nos autos, e que informaram a decisão do magistrado da causa, como transparece na resposta ao quesito 2 do autor:
2) Desde quando o(a) periciando(a) é portador(a) da doença e há quanto tempo estaria incapacitado(a)?
R. Apresenta exames e história clínica com patologia em agosto de 2001. Incapacidade atual há aproximadamente quatro meses.
Além do apontado acima, é preciso considerar que a perícia judicial foi realizada somente 17 meses depois do ajuizamento da demanda, em 20/10/2012, não podendo o autor ser prejudicado pelo esgotamento do período de graça devido à demora dos procedimentos processuais.
Dessa forma, resta mantida a sentença de procedência.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
As custas, os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004990-36.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05003526320128240024
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FABIO GOMES |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 156, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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