Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 5020721-69.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91 permite a fixação de prazo para a cessação do benefício e nada impede que esse prazo seja subordinado à realização da perícia judicial. 2. Nos termos do § 9º do art. 60, o prazo de 120 dias somente se aplica quando não houver fixação de outro prazo para o benefício. 3. Hipótese em que, após pedido da parte de restabelecimento do benefício, o juízo determinou ao INSS que mantenha o benefício por não ter sido realizada a prova pericial, não havendo ilegalidade nessa decisão. Realizada a prova pericial, o juízo de origem reapreciará o pedido de antecipação de tutela. (TRF4, AG 5020721-69.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020721-69.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: TERESINHA LOURDES PUNTEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o INSS se insurge contra decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxilio-doença em favor da autora (Evento 1 - OUT2, págs. 03/05)

Sustenta, em síntese, que o benefício foi cessado em decorrência da inobservância pela autora do previsto no art. 60, §9º da Lei nº 8.213/91, que prevê a necessidade de pedido de prorrogação do benefício. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

O pedido de antecipação de tutela foi deferido na decisão juntada no Evento 1 - OUT2, págs. 33/34), sem que o INSS tenha apresentado recurso contra tal decisão. Cancelado o benefício pelo INSS, o juízo de origem determinou o seu restabelecimento.

Assiste razão ao INSS quando sustenta que o benefício de auxílio-doença é temporário, estando sujeito à alta programada no prazo de 120 dias, quando não houver outro prazo previsto na decisão judicial. Portanto, não foi irregular a suspensão do benefício pelo INSS na ocasião.

No entanto, no caso, o juízo "a quo", após pedido da parte de restabelecimento do benefício, determinou ao INSS que mantenha o benefício por não ter sido realizada a prova pericial. Portanto, é de se entender que foi fixado prazo para a manutenção do benefício, até a realização da prova pericial, o que não fere a legislação em vigor, tendo em vista que o art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91 permite a fixação de prazo para a cessação do benefício e nada impede que esse prazo seja subordinado à realização da perícia judicial. Nos termos do § 9º do art. 60, o prazo de 120 dias somente se aplica quando não houver fixação de outro prazo para o benefício.

Não vislumbro, pois, qualquer ilegalidade nessa decisão, devendo o benefício ser restabelecido até que seja realizada a prova pericial, ocasião em que o juízo de origem deverá reapreciar o pedido de antecipação de tutela.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001301928v2 e do código CRC 76fded07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 17/9/2019, às 17:2:43


5020721-69.2019.4.04.0000
40001301928.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020721-69.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: TERESINHA LOURDES PUNTEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.

1. O art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91 permite a fixação de prazo para a cessação do benefício e nada impede que esse prazo seja subordinado à realização da perícia judicial.

2. Nos termos do § 9º do art. 60, o prazo de 120 dias somente se aplica quando não houver fixação de outro prazo para o benefício.

3. Hipótese em que, após pedido da parte de restabelecimento do benefício, o juízo determinou ao INSS que mantenha o benefício por não ter sido realizada a prova pericial, não havendo ilegalidade nessa decisão. Realizada a prova pericial, o juízo de origem reapreciará o pedido de antecipação de tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001301929v4 e do código CRC 7af374ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 27/9/2019, às 9:29:37


5020721-69.2019.4.04.0000
40001301929 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019

Agravo de Instrumento Nº 5020721-69.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: TERESINHA LOURDES PUNTEL

ADVOGADO: LORITO PRESTES (OAB RS074018)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 182, disponibilizada no DE de 09/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:46.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora