APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001830-37.2010.4.04.7009/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILMAR JORGE DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | jose afonso almeida teixeira |
INTERESSADO | : | Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ponta Grossa |
: | ARILDA FRANCISCO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MULTA DIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, tendo em conta o preenchimento dos requisitos legais.
2. Cominação de multa diária de cem reais por atraso no cumprimento da decisão cautelar.
3. A partir da edição da Lei 11.960/2009, a correção monetária é ccalculada conforme a TR, e os juros, conforme os índices aplicados à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este proceso em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8112973v6 e, se solicitado, do código CRC 2A0EE59B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001830-37.2010.4.04.7009/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILMAR JORGE DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | jose afonso almeida teixeira |
INTERESSADO | : | Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ponta Grossa |
: | ARILDA FRANCISCO |
RELATÓRIO
VILMAR JORGE DO NASCIMENTO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 30jun.2010, postulando restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação (31out.2009) ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Foi deferida medida cautelar, sendo determinado o restabelecimento do auxílio-doença (Evento 3).
A sentença (Evento 53-SENT1) confirmou a decisão liminar e julgou parciamente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença, desde a cessação (31out.2009), e ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros desde a citação, à taxa de um por cento ao mês. A Autarquia foi condenada, também, ao ressarcimento dos honorários periciais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
Após, o autor apresentou embargos de declaração (Evento 59), alegando omissão quanto à cominação de multa pelo atraso do cumprimento da ordem cautelar.
Na sequência, o INSS apelou (Evento 61-APELAÇÃO1), afirmando, em síntese, que seu assistente técnico não constatou incapacidade laborativa.
No Evento 63 foram resolvidos embargos de declaração opostos pela parte autora, condenando o INSS também ao pagamento de multa diária de duzentos reais em razão dos treze dias de atraso na ordem de restabelecimento do benefício.
Após, o INSS aditou seu apelo (Evento 70), requerendo a exclusão na cominação de multa, alegando que "a toda evidência, mostra-se desarrazoada a multa aplicada, pois a parte autora não sofreu nenhum prejuízo, do contrário, teve sua pretensão julgada improcedente". Requereu, ainda, a aplicação da L 11.960/2009 em relação aos juros e à correção monetária.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA
A sentença analisou adequadamente a parte central da controvérsia apresentada, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Não há discussão nos autos quanto ao preenchimento da carência, vez que se trata de restabelecimento de benefício já concedido administrativamente. A controvérsia gira em torno do requisito incapacidade.
Na perícia médica constatou-se a incapacidade permanente do autor para o exercício de sua atividade habitual.
Leia-se o que informa o senhor perito: 'Paciente submetido a timpanomastoidectomia direita e esquerda em 1995 por sequela de otite média crônica colesteatomatosa bilateral. Após aproximadamente três meses da cirurgia apresentou pela primeira vez crise de perda de consciência seguida de abalos tônico clônicos. Não tratou e após quatro meses apresentou a 2ª crise, quando iniciou o tratamento com anticonvulsivante. As cirses se tornaram mais esparsas, demorando até mais de um mês para se repetirem. A partir de 2002 as crises se tornaram mais freqüentes mesmo fazendo uso de anticonvulsivantes (Tupiramato, Ácido Valproico, Clonazepan e Amitrptilina). Refere que atualmente apresenta media de 4 a 5 crises por mês, sendo que a maioria são crises noturnas. Apresenta aura caracterizada por dor aguda periumbilical'.
A perícia indicou que o autor sofre de epilepsia generalizada CID G40.3 e síndrome vestibular periférica CID H81.0. O perito informou, ainda, que, considerando que no exercício de seu trabalho o autor circulava entre máquinas, estaria sujeito ao risco de um acidente, caso sofresse uma crise. Concluiu, portanto, pela incapacidade do autor para o seu trabalho habitual, havendo, porém, possibilidade de reabilitação. Acrescentou também que atualmente o autor exerce atividade livre de riscos (trabalha em uma mercearia), diversa de seu trabalho habitual indicado na inicial.
O assistente técnico do INSS discordou do parecer emitido pelo médico nomeado pelo juízo, aduzindo que o autor não exerce atividade de risco e a maioria das crises ocorre em período noturno, não havendo, portanto, incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
De todo o exposto, levando-se em consideração especialmente as informações trazidas pela perícia médica judicial, conclui-se que a incapacidade do autor, apesar de permanente, é parcial, vez que impossibilita apenas o exercício de sua atividade habitual, o que inviabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, é perfeitamente possível a concessão do auxílio doença, considerando a incapacidade total e específica apenas para o trabalho/atividade desempenhado pela parte autora. Nesse sentido:
[...]
Registro, por oportuno, que, em recente julgado a Turma Regional de uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região decidiu pela concessão do benefício de auxílio-doença, ainda que o segurado exerça atividade remunerada, desde que a perícia médica judicial ateste sua incapacidade.
IUJEF 0000074-39.2009.404.7195/RS) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATESTADA POR PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL NO PERÍODO. Em havendo prova técnica (perícia médica-judicial) robusta no sentido da incapacidade do segurado, a existência de vínculo trabalhista não deve ser usada para a negativa do benefício previdenciário. Relatora: Juíza Federal Suzana Sbroglio Gália
O fato de o autor ter informado ao perito que atualmente trabalha em uma mercearia não afasta a possibilidade de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que a perícia judicial reconheceu sua incapacidade permanente para o exercício de sua atividade habitual.
Portanto, o autor preenche atualmente o requisito da incapacidade para exercício de sua função habitual, de modo que faz jus ao benefício de auxílio-doença a partir de 31.10.2009 (DCB). Considerando que em cumprimento à decisão proferida em sede de antecipação de tutela o INSS restabeleceu o pagamento do benefício em 12.08.2010, são devidas as parcelas em atraso compreendidas entre esta data e a DCB. Não faz jus à aposentação por invalidez, tendo em vista que a incapacidade restringe-se ao exercício de seu trabalho habitual.
[...]
Mantém-se a sentença nesse ponto.
MULTA DIÁRIA
A cominação de multa na hipótese é adequada, porque efetivamente houve atraso no cumprimento da ordem cautelar. Ademais, contrariamente ao que alega o INSS no apelo, o pedido inicial foi parcialmente acolhido. No entanto, o valor da multa deve ser reduzido para cem reais (R$ 100,00) ao dia, conforme precedentes desta Turma.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001830-37.2010.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50018303720104047009
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILMAR JORGE DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | jose afonso almeida teixeira |
INTERESSADO | : | Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ponta Grossa |
: | ARILDA FRANCISCO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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