| D.E. Publicado em 06/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018542-05.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | VANDERLEIA BEATRIZ PETER |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva |
: | Geremias Bueno do Rosario | |
: | Alexandre Chrischon Mella | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. POSTERIOR CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. É devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o cancelamento quando a perícia é concludente da incapacidade da segurada para o trabalho.
2. É indevida a fixação de termo final para a concessão do auxílio-doença, já que sua cessação só ocorrerá quando ficar demonstrado pela autarquia previdenciária que a segurada recuperou a capacidade laboral.
3. É indevida a condenação desde logo ao pagamento de auxílio-acidente, cuja concessão está condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS de que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho.
4. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
5. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial, adequar de ofício a correção monetária, suprir omissão da sentença em relação aos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263334v2 e, se solicitado, do código CRC 3714EAE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018542-05.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | VANDERLEIA BEATRIZ PETER |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva |
: | Geremias Bueno do Rosario | |
: | Alexandre Chrischon Mella | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença de procedência, que condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo em 15/06/2011, e a pagar as prestações vencidas, com correção monetária e juros de mora calculados com base no índice aplicado à caderneta de poupança. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Condenou o réu ao pagamento de custas processuais.
Em suas razões de apelação, a autora sustenta que, pelas sequelas de acidente de que é portadora, tem direito ao recebimento de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença. Pede que o auxílio-doença lhe seja concedido pelo período de 90 a 120 dias, passando então a receber auxílio-acidente.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 28/10/2013, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que a autora, auxiliar de produção, nascida em 15/05/1979, é portadora de pós operatório de menisectomia - M86.0, realizada em decorrência de trauma causado por acidente de trânsito, e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 03/01/2011 baseado em exame de ressonância magnética (fl. 07).
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente a magistrada de origem, ao condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 544.461.842-3 desde a sua cessação em 15/06/2011 (fl. 25).
O pedido recursal da autora não merece provimento. A teor do art. 60 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Dessa forma, o benefício é concedido sine die, mas com revisão semestral para verificação da capacidade laboral, conforme disposto na Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES. de 06-08-2010, art. 285.
As razões do apelo denotam interpretação equívoca dos institutos de auxílio-acidente e auxílio-doença acidentário, que não se confundem. Auxílio-doença acidentário é concedido quando há nexo entre a incapacidade temporária e acidente de trabalho ou ocorrência equiparada, o que não é o caso, como foi corretamente analisado pela juíza da causa em sua fundamentação:
A natureza do benefício é previdenciária e não acidentária, visto que não comprovado nexo causal entre a lesão, que é decorrente de acidente de trânsito e o trabalho desempenhado pela requerente, tampouco se o acidente decorreu de qualquer das situações equiparadas a acidente de trabalho, nos moldes do disposto no art. 21 da lei n 8.213/91.
Quanto ao auxílio-acidente, é benefício de natureza indenizatória devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, caput e § 2º da Lei de Benefícios). Sua concessão está condicionada a avaliação pericial que apure o fim da incapacidade laborativa temporária, subsistindo sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Na presente demanda, tendo o perito confirmado a existência de incapacidade temporária, o benefício devido é o auxílio-doença, que será pago até a data em que a revisão pericial evidenciar a cessação da incapacidade, sendo esse o momento adequado para avaliar a possibilidade de concessão do auxílio-acidente. Resta mantida a sentença, negado provimento ao apelo da autora.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). No ponto, é dado parcial provimento à remessa oficial.
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos (fl. 52).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial, adequar de ofício a correção monetária, suprir omissão da sentença em relação aos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018542-05.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00010970420138210104
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | VANDERLEIA BEATRIZ PETER |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva |
: | Geremias Bueno do Rosario | |
: | Alexandre Chrischon Mella | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325757v1 e, se solicitado, do código CRC E314BE38. | |
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