| D.E. Publicado em 13/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022540-78.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARLA SILVANA PIRES DE LIMA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade temporária do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 na correção monetária (correção equivalente à poupança), porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de isentar o órgão ancilar das custas processuais e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7287693v6 e, se solicitado, do código CRC CF0E4C2D. | |
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| Data e Hora: | 25/02/2015 16:02 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022540-78.2014.404.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação, em 25/01/2011.
A sentença confirmou a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença desde a cessação, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, sendo que, a partir de julho de 2009, a correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com os índices da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e fixou os honorários advocatícios à razão de 10% sobre as parcelas vencidas (fls. 117/120).
Apelou o INSS requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos na exordial, alegando que a autora possui apenas limitações. Subsidiariamente, requereu a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos consectários, com a exclusão de quaisquer outros índices, bem como requereu a isenção das custas, despesas judiciais e emolumentos (fls. 122/130).
Apresentadas as contrarrazões às fls. 132/134, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] A autora requereu a concessão do auxílio-doença e, comprovada a incapacidade definitiva, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Prospera apenas em parte a pretensão da autora, em face da inexistência de prova acerca de sua incapacidade total e permanente para desenvolvimento de atividade laborativa, sendo que apenas deve ser deferido o benefício do auxílio-doença.
[...]
A prova dos autos revelou que a autora é portadora de "transtorno depressivo recorrente episódio atual moderado a grave - CID X F 33.2", estando temporariamente incapacitada para o trabalho e, por conseguinte, não faz jus à percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, uma vez que há possibilidade de restabelecimento das condições de saúde após a realização de tratamento adequado (fls. 108-112).
Assim, constatada que a incapacidade é temporária, concluindo o "expert" que a autora poderá ter restabelecida sua capacidade laboral no prazo de 06 meses, deverá ser submetida a avaliações periódicas pelo demandado, a fim de verificar se persiste a incapacidade, nos termos do artigo 101 da Lei n° 8.213/91.
[...]
Por tais fundamentos, prospera apenas em parte a pretensão da Autora.
Por fim, tocante à correção monetária e juros de mora, o TRF da 4a Região assentou o entendimento de que, até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n° 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n° 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei n° 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei n° 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei n° 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei n° 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n° 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n° 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.° 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5° e 6.°, da Lei n.° 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.° 10.741/03, combinado com a Lei n.° 11.430/06, precedida da MP n.° 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.° 8.213/91, e REsp. n.° 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1 % ao mês, a contar da citação, com base no art. 3° do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.° 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.°-F da Lei n.° 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicado à caderneta de poupança.
[...]
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 108/112, que a parte autora apresenta transtorno depressivo recorrente episódio atual moderado grave (CID X F33.2), o que, segundo o expert, em resposta ao quesitos 'd' e 'e', a incapacita total e temporariamente para atividades laborais. Senão, vejamos:
"d) Essa doença gera incapacidade da parte autora para suas atividades profissionais habituais? Favor justificar descrevendo as atividades relacionadas á sua profissão/trabalho/emprego habitual.
Resposta: Considerando-se o aspecto psiquiátrico sim, atualmente constata-se na parte autora sintomatologia, gravidade e comprometimento psiquiátrico incapacitante. A autora descreve que exercia a atividade de auxiliar de pintura em indústria moveleira."
"e) Havendo incapacidade para o trabalho, ela é temporária ou permanente? Se temporária, a que tratamentos ou cirurgias deve se submeter a parte autora e quais as chances de êxito? Nessa hipótese, qual o prazo estimado para o autor readquirir a capacidade de trabalho?
Resposta: Considerando-se o aspecto psiquiátrico, atualmente na parte autora constata-se sintomatologia, gravidade e comprometimento incapacitante, compatível com incapacidade total e temporária. Sugiro investir na manutenção do acompanhamento e tratamento com especialista em psiquiatria, real adesão ao uso dos psicofármacos prescritos em adequadas dosagens, com a possibilidade de associação com psicoterapia. Mantendo-se afastada das atividades laborativas por 06 meses podendo ser avaliada posteriormente."
Não há duvidas, após análise da perícia trazida aos autos, de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para a atividade laboral que vinha exercendo, notadamente quando examinado o conjunto probatório trazido aos autos e as respostas do perito, o qual é claro ao afirmar que o segurado poderá retornar ao trabalho com o tratamento adequado e adesão. Faz jus, então, ao benefício de auxílio-doença.
Resta perquirir se, na data da cessação do benefício, o segurado continuava inapto para o trabalho.
Examinando o conjunto probatório trazido aos autos, tenho que a sentença que fixou a DIB na data da cessação administrativa é correta, mormente quando levadas em consideração as conclusões do expert, em resposta ao quesito 'VI' da parte autora, corroboradas pelos atestados das fls. 17/18. Veja-se:
"VI) Quando da cessação do benefício nº 539.869.347-2 em 25/01/2011, encontrava-se a parte autora sem condições de exercer suas atividades habituais, ou seja, encontrava-se incapacitada ao labor, fazendo jus, portanto, ao recebimento do benefício postulado?
Resposta: Provavelmente sim, conforme atestado psiquiátrico, datado de 25/01/2011 trazido pela própria à avaliação pericial condiz com quadro de incapacidade por motivo psiquiátrico.
Desse modo, tenho que correta a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação, em 25/01/2011.
Tutela Antecipada
Mantenho a antecipação da tutela, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se parcialmente a sentença no ponto.
Honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Assiste parcial razão à apelação. Desse modo, reformo parcialmente a sentença no ponto para isentar o INSS das custas, tão somente.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de isentar o órgão ancilar das custas processuais e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7287692v5 e, se solicitado, do código CRC 7F798C9D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022540-78.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00004822620118210058
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARLA SILVANA PIRES DE LIMA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 736, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL NO SENTIDO DE ISENTAR O ÓRGÃO ANCILAR DAS CUSTAS PROCESSUAIS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379471v1 e, se solicitado, do código CRC E9698920. | |
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