D.E. Publicado em 20/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020433-32.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ELOI LUIZ MULLER |
ADVOGADO | : | Carmen Olivia Boettcher |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, assentou que, em relação às ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), não se faz necessário que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, em razão de já ter havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem pra que o feito seja regularmente processado e julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8267574v7 e, se solicitado, do código CRC E29BC47D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020433-32.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que acolheu a arguição de ausência de interesse de agir e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/1973.
A parte autora, nas suas razões, sustenta não haver de se falar em ausência de interesse de agir, pois pleiteia a conversão do auxílio-doença anteriormente concedido em aposentadoria por invalidez. Ademais, sustenta que o INSS indeferiu e inadimpliu o benefício no interregno de abril a maio de 2011. Por fim, argumenta que a autarquia deferiu-lhe auxílio-acidente sem ter-lhe comunicado formalmente, bem como que o benefício mais apropriado à sua situação fática seria o de aposentadoria por invalidez. Ao final, pugna pela anulação da sentença e prosseguimento do feito.
Apresentadas as contrarrazões do INSS, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Após a manifestação do Ministério Público, a competência para julgamento do apelo foi declinada em favor desta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
Do interesse de agir
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença NB 31/538.125.358-0, cessado em 25/03/11, alegando a persistência da incapacidade para o exercício de suas atividades habituais por ser portadora de diversas patologias ortopédicas e psiquiátricas.
No caso em tela, o MM. Juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, acolhendo a alegação de ausência de interesse de agir arguida pelo INSS em contestação, uma vez que o benefício em nome da autora encontrava-se ativo e o anterior havia sido cessado por alta programada.
De acordo com o depreendido dos documentos juntados aos autos o benefício de auxílio-doença NB 538.125.358-0, com DIB em 25/10/2009, foi cessado por perícia médica desfavorável em 25/03/2011 (fl. 25). Assim, evidente o interesse processual da parte autora, a despeito da posterior concessão de auxílio-acidente, mormente porque pretende a concessão de aposentadoria.
Com efeito, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 27/08/2014, apreciou o Recurso Extraordinário nº 631.240, interposto pelo INSS, com repercussão geral reconhecida, no qual buscava firmar o entendimento da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para propositura de ações judiciais previdenciárias. No julgado em comento, o Ministro Luís Roberto Barroso, estabeleceu dois grupos de ações previdenciárias, com o intuito de analisar a imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
Relativamente ao segundo grupo de ações, assentou-se que "porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo", restando claro que, já havendo manifestação da autarquia previdenciária no cumprimento do dever de orientar o segurado quanto à prestação mais vantajosa para o beneficiário, a decorrência lógica é que a pretensão não será atendida além do já concedido administrativamente.
Como bem destacado no voto condutor do acórdão embargado, o presente caso insere-se no segundo grupo de demandas, eis que a parte autora já fora beneficiário de auxílio-doença, prestação que restou cessada pelo INSS, ao menos em certo período. Assim, é absolutamente evidente o seu interesse processual, merecendo do Poder Judiciário um provimento jurisdicional para confirmar, ou não, o direito perseguido - em outras, palavras, estando presentes as condições da ação, o mérito deverá ser resolvido.
Destarte, partindo da premissa de que o cancelamento do benefício é suficiente para caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se pode exigir do segurado que teve cessado seu benefício, novo pleito administrativo como condição de acesso ao Judiciário.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVANTE ATUALIZADO. 1. Tendo a parte autora acostado aos autos comprovante de indeferimento administrativo, resta evidenciado seu interesse de agir. 2. Não cabe exigir comprovante atualizado da correspondente recusa extrajudicial. Precedente. (TRF4, AG 0001529-17.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/06/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AJG. 1. O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado. 2. Ausência de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pelo recorrente. (TRF4, AG 0005236-90.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 28/11/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. É desnecessária a apresentação de comprovante atualizado do indeferimento administrativo, sendo suficiente à regularidade formal do processo documento fornecido pelo INSS onde conste expressamente o indeferimento do pedido de concessão/prorrogação do benefício pleiteado em juízo, a partir do qual resta configurada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual. (TRF4, AG 0006364-48.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/01/2015)
Nada obstante, não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
Cumpre destacar que esta Corte não desconhece a concessão da aposentadoria por idade rural NB 41/1689863177 em 18/12/2014, nem tampouco o auxílio-acidente NB 36/5469837455 no período de 01/06/2011 a 17/12/2014, e tais prestações não são incompatíveis com os pedidos formulados na inicial, à medida que somente a devida instrução do feito revelará a mais adequada proteção previdenciária ao caso concreto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem pra que o feito seja regularmente processado e julgado.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020433-32.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 1811100027700
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ELOI LUIZ MULLER |
ADVOGADO | : | Carmen Olivia Boettcher |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PRA QUE O FEITO SEJA REGULARMENTE PROCESSADO E JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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