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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TRF4. 5021238-16.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. O tratamento médico pode indicar a existência de uma moléstia, ou, ao menos a de seus sintomas. Todavia a eventual adesão a ele não possui o condão de demonstrar a incapacidade laboral do segurado. Da mesma forma, ainda que não comprovada a submissão a qualquer tratamento, não se pode daí dessumir a aptidão para o trabalho, ou mesmo que a doença esteja estabilizada, ou que tenha havido sua cura. Com efeito, nem todos os incapazes para o trabalho buscam tratamento, além do que, de outro lado, nem todos os que se submetem a este se encontram inaptos para o trabalho. 2. Logo, não se pode concluir, como consignado pelo perito, que não é caso de restabelecimento do benefício, considerando-se que a autora não comprovou estar em tratamento para suas doenças desde a concessão da aposentadoria. 3. Tratando-se de benefício que manteve-se ativo por mais de uma década, estando comprovada a persistência da incapacidade em razão da mesma doença que redundou na concessão da jubilação, não havendo comprovação da recuperação da aptidão laboral, mas, tão-somente, controle de alguns sintomas, sem apresentar a segurada condições de retorno ao labor, por prazo indeterminado, restam satisfeitos os requisitos necessários para o restabelecimento pretendido. (TRF4, AC 5021238-16.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021238-16.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: TEREZINHA DE JESUS CALASSANS

ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1000,000 (um mil reais), com exigibilidade suspensa em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, em síntese, alega que os documentos médicos comprovam a permanência de sua incapacidade laboral, fazendo jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, afirmando:

DA INCAPACIDADE ATUAL

Conforme visto a apelante possui males relacionados a doenças psiquiátricas, esquizofrenia, transtorno afetivo bipolar, sintomas psicóticos, apresentando crises nervosas, depressão, CID F31.4, CID F20.0, CID F29, CID F53.1 e CID F25.2, uso de medicamentos.

(...)

- Documentos médicos do evento 01 anexo 04, fls. 07/20 demonstram que a apelante possui doenças psiquiátricas, esquizofrenia, transtorno afetivo bipolar, sintomas psicóticos, apresentando crises nervosas e depressão;

- Documento médico de fls. 21, evento 01 anexo 04, datado de 04/05/2018, revela que a apelante possui CID F20 (esquizofrenia), sem condições para o trabalho.

(...)

1. A perícia do processo judicial anterior (à época) foi realizada pelo então perito Dr. Bráulio Tercius Escobar, evento 01 anexo 04, fls. 26/27.

2. O mesmo médico da perícia do processo judicial anterior Dr. Bráulio Tercius Escobar, atualmente, evento 30 anexo 02, fls. 02 revela: Atesto para os devidos fins que a Sra. Terezinha de J. Calassans é portadora de CID F20, sem condições para o trabalho por tempo indeterminado (05/03/2020).

3. Ora, o mesmo médico que no processo anterior na perícia judicial (realizada em 23/02/2010 – fls. 26 – evento 01 anexo 04) continua a afirmar que a apelante NÃO pode trabalhar, e, mais, receita medicação, conforme documentos de fls. 03/05 evento 30 anexo 02, vemos que está confirmada a incapacidade atual.

3. Ora, o mesmo médico que no processo anterior na perícia judicial (realizada em 23/02/2010 – fls. 26 – evento 01 anexo 04) continua a afirmar que a apelante NÃO pode trabalhar, e, mais, receita medicação, conforme documentos de fls. 03/05 evento 30 anexo 02, vemos que está confirmada a incapacidade atual.

4. Ora, se a decisão judicial anterior foi baseada em laudo do (à época) perito Dr. Bráulio Tercius Escobar, por certo o documento subscrito por ele em 05/03/2020 deve ter validade.

5. Referido atestado 05/03/2020 confirma que a apelante atualmente NÃO pode trabalhar: Atesto para os devidos fins que a Sra. Terezinha de J. Calassans é portadora de CID F20, sem condições para o trabalho por tempo indeterminado (05/03/2020). Evento 30 anexo 02, fls. 02.

Ademais, temos:

- documentos do INSS, evento 06, out02, out 05, revelam os mesmos males de saúde e sua incapacidade de trabalho, desde os anos de 2002/2003/2005/2006, com deferimento de auxílio-doença (evento 06, out 01, out 03, out 04, out 06, out 07, out 08).

(...)

Aduz, ainda:

Assim, vemos por exemplo, a ciclicidade das doenças, momentos em que as mesmas afetam as pessoas ao ponto de não poderem trabalhar, e, raros momentos de melhora do quadro.

Tal aspecto já é de conhecimento de Vossas Excelências pelos anos de julgamentos de processos previdenciários.

Referidas doenças, que levam a incapacidade da apelante estão presentes desde o ano de 2002/2003, há 17 anos efetuando tratamento e fora do mercado de trabalho. A apelante, pouco estudo, auxilio-doença desde 2002 a 2008, aposentadoria desde 2008 a 2019, fora do mercado de trabalho há 17 anos, não terá a mínima chance de ser contratada por qualquer empresa. Ademais, sua saúde assim não permite.

No caso em apreço se revela a exata função social do INSS de dever amparar a apelante, frente o direito que a mesma possui e sua condição social e de saúde.

(...) Por fim, é de conhecimento que nas lides previdenciárias (com vários julgados) que o juízo NÃO está vinculado ao laudo pericial, que no caso em tela o laudo é contrário aos documentos médicos e receitas do processo, ignora 17 anos de afastamento do mercado de trabalho, bem como ignora a idade da apelante, seu pouco estudo e a gravidade e ciclicidade dos males de saúde mentais da apelante.

Requer, por fim:

Ante ao exposto, da prova autuada e da confirmação de que a apelante sofre dos males citados, espera que esse Colendo Tribunal acolha o presente recurso e lhe dê provimento, a fim de que lhe seja concedido o benefício denominado aposentadoria por invalidez definitiva, ou auxílio-doença, com o pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas (desde o benefício n. 544.478.523-0, deferido judicialmente, cessado em janeiro de 2019-mensalidade de recuperação-), com a concessão do benefício buscado, por ser decisão de inteira e serena justiça.

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral da autora.

Ela percebeu benefício de auxílio-doença que foi convertido em aposentadoria por invalidez (esta desde 01/7/2008 até 07/11/2019).

A perícia judicial, realizada na data de 01/10/2020, por médico especialista em psiquiatria, apurou que a autora, empregada doméstica, ensino fundamental, atualmente com 46 anos, apresenta queixa de transtorno mental.

Em seu laudo, refere que está sem necessidade de internação desde 2005, sem acompanhamento no CAPS, sem acompanhamento com psicólogo e praticamente com mesmas medicações desde 2006, ou seja, está há mais de 11 anos sem comprovar tratamento.

Refere, ainda que a autora não apresenta incapacidade laboral, dada a ausência de seguimento de tratamento, então, mesmo a doença sendo cíclica, a parte autora não realizou tratamento nos últimos quatorze anos, no período em que esteve aposentada, então é possível afirmar que não estava incapacitada na data da cessação do benefício.

O perito, por fim, concluiu que a doença que acomete a autora atinge mais a parte cognitiva e que, como a última função por ela exercida foi a de empregada doméstica, atividade que, em seus dizeres, não exige uma capacidade mental exacerbada ou muito fina, inexiste qualquer limitação para que ela desempenho suas ocupações habituais, não estando comprovada a incapacidade.

Pois bem.

É certo que o tratamento médico pode indicar a existência de uma moléstia, ou, ao menos a de seus sintomas.

Todavia a eventual adesão a ele não possui o condão de demonstrar a incapacidade laboral do segurado.

Da mesma forma, ainda que não comprovada a submissão a qualquer tratamento, não se pode daí dessumir a aptidão para o trabalho, ou mesmo que a doença esteja estabilizada, ou que tenha havido sua cura.

Isso porque nem todos os enfermos buscam tratamento, além do que, de outro lado, nem todos os que se submetem a este se encontram inaptos para o trabalho.

Aliás, não é rara a situação de o paciente buscar atendimento médico e o tratamento prescrito de forma apenas episódica, seja pela dificuldade de acesso a eles, seja pela descrença em bons resultados, ou mesmo pela ausência de cultura ou do hábito de acessá-los.

Logo, não se pode concluir, como consignado pelo perito, que não é caso de restabelecimento do benefício, considerando-se que a autora não comprovou estar em tratamento para suas doenças desde a concessão da aposentadoria.

Veja-se, especificamente quanto à inaptidão, o atestado firmado pelo médico que assiste a autora, datado de 04-5-2018, refere expressamente que ela não tem condições para o trabalho (evento 01 - ANEXO4 - fl. 21).

No mesmo sentido, o atestado datado de 05-3-2020 (evento 30 - ANEXO2 - fl. 2), firmado pelo mesmo especialista.

Os atestados em questão, como referido, confirmam que a incapacidade para o trabalho não cessou com o passar do tempo, estando presente, portanto, não somente quando o benefício esteve em manutenção, como também quando a autora começou a perceber as mensalidades de recuperação.

Outrossim, trata-se de benefício que foi percebido por mais de uma década (sem contar o benefício por incapacidade temporária que o precedeu), havendo a comprovação da persistência da incapacidade, estando a autora acometida da mesma doença que redundou na concessão da referida jubilação, não havendo comprovação da recuperação da capacidade para o trabalho, mas, tão-somente, controle de alguns sintomas.

Além disso, não se pode perder de vista que, quando do exame clínico da autora pelo perito nomeado, o quadro favorável do estado de saúde por ele relatado considerou um cenário específico, qual seja o de uma segurada que não estava inserida no mercado de trabalho (pela multiplicidade de anos que permaneceu percebendo os benefícios).

Ele não se pronunciou acerca da eventual piora dos sintomas e agravamento da doença com o retorno ao labor.

Todavia, não se pode descurar que a não apresentação de sofrimento mental significativo pode residir justamente na circunstância de a autora não estar ocupada em buscar, de per si, sua gratificação financeira, mantendo-se em maior isolamento social, típico da esquizofrenia, que confere uma aparente estabilização no seu estado de saúde.

Ainda, o desempenho das atividades de empregada doméstica, diferentemente do que apontou o perito, não prescinde de capacidade mental apurada do trabalhador.

Veja-se que se trata de profissional que, além de realizar tarefas braçais, que exijam esforços físicos, também é o da máxima confiança do empregador, zelando, inclusive, pela segurança das famílias e pelo bem-estar das pessoas, tarefas cuja execução imprescindem do uso de capacidade mental pronunciada e perservada do profissional, sob pena de vulnerabilizar seus contratantes e o próprio contratado.

Assim sendo, atingindo as doenças da autora sua cognição, tal como consignado pelo perito, remanescendo ela com estas mesmas moléstias desde a concessão do benefício até os dias atuais sem condições de retorno ao labor por prazo indeterminado e sem prognóstico positivo de recuperação de tal capacidade, extrai-se que a cessação do benefício revelou-se indevida.

Neste cenário, tem-se que a insurgência merece prosperar, devendo ser restabelecida a aposentadoria por invalidez, desde a data em que teve início a mensalidade de recuperação.

Todavia, as prestações auferidas pelo autor, a título de mensalidade de recuperação, devem ser deduzidas da conta exequenda, na fase de cumprimento de sentença.

Quanto aos consectários legais, tecem-se as considerações que se seguem.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002977870v37 e do código CRC 5ce17031.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:45:41


5021238-16.2020.4.04.9999
40002977870.V37


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021238-16.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: TEREZINHA DE JESUS CALASSANS

ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. requisitos. preenchimento.

1. O tratamento médico pode indicar a existência de uma moléstia, ou, ao menos a de seus sintomas. Todavia a eventual adesão a ele não possui o condão de demonstrar a incapacidade laboral do segurado. Da mesma forma, ainda que não comprovada a submissão a qualquer tratamento, não se pode daí dessumir a aptidão para o trabalho, ou mesmo que a doença esteja estabilizada, ou que tenha havido sua cura. Com efeito, nem todos os incapazes para o trabalho buscam tratamento, além do que, de outro lado, nem todos os que se submetem a este se encontram inaptos para o trabalho.

2. Logo, não se pode concluir, como consignado pelo perito, que não é caso de restabelecimento do benefício, considerando-se que a autora não comprovou estar em tratamento para suas doenças desde a concessão da aposentadoria.

3. Tratando-se de benefício que manteve-se ativo por mais de uma década, estando comprovada a persistência da incapacidade em razão da mesma doença que redundou na concessão da jubilação, não havendo comprovação da recuperação da aptidão laboral, mas, tão-somente, controle de alguns sintomas, sem apresentar a segurada condições de retorno ao labor, por prazo indeterminado, restam satisfeitos os requisitos necessários para o restabelecimento pretendido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002977871v6 e do código CRC a96936b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:45:41


5021238-16.2020.4.04.9999
40002977871 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5021238-16.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: TEREZINHA DE JESUS CALASSANS

ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 951, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:31.

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