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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5024696-18.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:00:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o restabelecimento do pagamento à autora da pensão por morte cancelada desde 20/08/2001 e cessada na via administrativa em 30/10/2013. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5024696-18.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2016)


Apelação/Remessa Necessária Nº 5024696-18.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LORENA GONCALVES PALHANO
ADVOGADO
:
TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o restabelecimento do pagamento à autora da pensão por morte cancelada desde 20/08/2001 e cessada na via administrativa em 30/10/2013.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS e negar provimento à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8735963v4 e, se solicitado, do código CRC 98EC2C1D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/12/2016 11:43




Apelação/Remessa Necessária Nº 5024696-18.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LORENA GONCALVES PALHANO
ADVOGADO
:
TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença que, ratificando a decisão que antecipou os efeitos tutela, julgo procedentes os pedidos, para condenar o INSS a restabelecer o pagamento à autora da pensão por morte NB 01/099.557.944-0, cancelada desde 20/08/2001 e cessada na via administrativa em 30/10/2013.

Da sentença apelou o INSS insurgindo-se tão somente quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.

É o relatório.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8735961v3 e, se solicitado, do código CRC 8D950FE4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/12/2016 11:43




Apelação/Remessa Necessária Nº 5024696-18.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LORENA GONCALVES PALHANO
ADVOGADO
:
TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO
Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença condenou o INSS a restabelecer o pagamento à autora da pensão por morte cancelada desde 20/08/2001 e cessada na via administrativa em 30/10/2013.

Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

A questão versada nos presentes autos foi detidamente analisada pela sentença apelada, cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir, in verbis:

II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Restabelecimento de benefício inacumulável: decadência da revisão/cancelamento pelo INSS
Sobre a cumulação de prestações da Seguridade Social, dispõe a lei previdenciária que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de benefícios da Previdência Social nas hipóteses elencadas no artigo 124 da Lei 8.213/1991, dentre as quais se encontra prevista, no inciso VI, o recebimento de 'mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa'.
Convém observar, entretanto, que, muito embora seja proibida a percepção concomitante de duas pensões por morte pelo mesmo beneficiário, o cancelamento do benefício, na via administrativa, deverá observar o prazo de decadência previsto em lei para que o INSS revise atos de concessão de benefícios, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
A Lei n° 9.784/1999 estabeleceu o prazo decadencial de cinco anos para a revisão de atos administrativos, o qual teve início com a vigência da lei em 01/02/1999.
Ocorre que, antes de transcorrido o prazo de cinco anos, foi publicada a Medida Provisória n. 138, que instituiu o artigo 103-A na Lei n. 8.213/1991, com a seguinte redação:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§1ª No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Assim, diante da ampliação do prazo decadencial promovida pela MP 138/2003, a qual entrou em vigor antes de decorridos cinco anos a contar do advento da Lei n. 9.784/1999, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que (a) os atos administrativos praticados antes da Lei n° 9.784/1999 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa, com isso, (b) para os benefícios deferidos antes da vigência da Lei n° 9.784/1999, o prazo de dez anos inicia em 01/02/1999, restando consumado se o INSS não instaurar o procedimento de revisão antes de 01/02/2009, sendo considerada como tal, no referido precedente, a data da intimação do beneficiário sobre o procedimento de revisão. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. (REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010)
A jurisprudência do E. TRF da 4ª Região é diferente, aplicando o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 7º da Lei 6.309/1975 aos benefícios concedidos durante a vigência desse dispositivo, ou seja, até 14/05/1992, quando entrou em vigor a Lei n° 8.422/1992 (AC 0018476-59.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 25/03/2014). Entretanto, considerando a competência da Corte Superior, estabelecida na Constituição, de uniformizar a aplicação da legislação federal, adoto a solução do STJ, em detrimento dos julgados do TRF.
Além disso, o STJ afasta a aplicação dessa norma nas situações em que a revisão administrativa decorre de fraude na concessão do benefício. A exemplo, consultem-se o REsp 78703/RS, Rel. Ministro Anselmo Santiago, Sexta Turma, julgado em 19/05/1998, DJ 22/06/1998, p. 184 e o REsp 591.660/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/08/2004, DJ 13/09/2004, p. 281.
Pois bem. Neste caso concreto, a pensão rural foi deferida em 12/05/1986 (NB 01/99.557.944-0), mas o motivo do cancelamento do benefício é superveniente, isto é, a cumulação com pensão urbana a partir de 21/08/2001 (NB 21/121.792.700-7), portanto, este é o termo inicial da decadência.
A autora afirmou não ter obtido do INSS a íntegra do processo administrativo, tendo anexado aos presentes autos, basicamente, a carta de intimação para apresentar defesa, com data de 23/07/2013 (Evento 1, CARTA3, p. 5) e a comunicação da decisão pelo cancelamento da pensão rural, de 19/02/2014 (Evento 1, OUT5, p. 1). Durante a instrução, não foram anexados outros documentos sobre o procedimento de revisão.
Por fim, não há indício de fraude, seja na concessão ou na cumulação das pensões.
Assim, verifica-se o decurso do prazo decenal previsto no artigo 103-A da Lei 8.213/1991 antes da intimação da beneficiária, tendo se operado a decadência.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE RURAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS SUSPENDER O PRIMEIRO BENEFÍCIO. DIREITO DOS SUCESSORES DA BENEFICIÁRIA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. 1. O prazo para revisão dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, a que se refere a Lei 9.784/99, art. 54, só não subsiste nos casos em que fique evidenciado que o particular valeu-se de meios ilegais para a obtenção de benefício. 2. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01/02/1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decadência é instituída em prol do segurado e tem por termo a data da ciência do ato revisional, quando configurada a bilateralidade do procedimento, e não a data do início dos trâmites internos pela autarquia, de duração incerta, tampouco da data do Requerimento do Pedido de Revisão, efetuado de ofício pelo próprio INSS. 4. Devido o restabelecimento do Amparo Previdenciário por Idade ao Trabalhador Rural, independentemente da cumulação com a Pensão por Morte, o pagamento das parcelas do período em que o benefício esteve suspenso e a restituição dos descontos efetuados da Pensão por Morte aos sucessores. 5. A partir da data do óbito da segurada deixa de ser devida qualquer parcela pertinente a ambos os benefícios. (TRF4, APELREEX 5003517-03.2011.404.7110, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 03/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA.1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga.3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ.4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.5. A possibilidade de violação ao princípio da segurança jurídica relativamente ao benefício concedido antes da edição da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75) pode ocorrer de duas formas: a primeira quando, já antes da edição da indigitada Lei 9.784/99, houver transcorrido um tempo considerável (geralmente mais de cinco anos), aliado a um conjunto de circunstâncias que, dadas as suas peculiaridades, inflijam ao beneficiário um gravame desmedido à sua confiança nas instituições e à necessária estabilidade das situações e relações jurídicas; a segunda quando, não obstante o transcurso de um tempo curto (menos de cinco anos) entre o ato concessório do benefício e a edição da lei que regula o processo administrativo federal, houve a fluência de um prazo relativamente longo durante a vigência desta lei, até a revisão do benefício, de sorte que os dois lapsos temporais somados representem um prazo total excessivamente largo, o qual, aliado àquelas circunstâncias e consequências, também demande a aplicação do princípio da segurança jurídica, ainda que, tecnicamente, não tenha ocorrido a decadência (pela não fluência de dez anos após a Lei 9.784/99). Nessa última hipótese não se está a aplicar simplesmente um princípio jurídico (segurança jurídica) onde deveria incidir apenas uma regra (decadência), o caso diz respeito a um dado tempo que, embora tenha transcorrido, em parte, em época de vigência de lei disciplinadora de prazo decadencial, fluiu, em sua parte inicial, em época em que inexistia regra de decadência, tratando-se de situação transitória e excepcional que abarca períodos em que regentes duas disciplinas jurídicas distintas, razão pela qual adequada, se presentes os requisitos mencionados, a aplicação do referido princípio constitucional. 6. Concedido auxílio-acidente em 07-12-1988 e aposentadoria por tempo de contribuição em 05-01-1999, a partir de 02/1999 o autor passou a receber acumuladamente os dois benefícios. Somente em 01-02-2012 foi notificado pelo INSS acerca da irregularidade da percepção concomitante dos benefícios, quando já transcorridos mais de 10 anos contados da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99. Assim, operou-se a decadência para o INSS revisar os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição.7. Nos termos do artigo 4ª, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. (TRF4, APELREEX 5003399-29.2012.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 31/07/2014)
Vale registrar a existência de uma peculiaridade nesses casos de manutenção da cumulação indevida de benefícios, porque o artigo 103-A regula a decadência da pretensão da Administração "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários", mas, no pagamento de benefícios inacumuláveis, a ilicitude não decorre da mera concessão do benefício atual mais favorável, mas sim do não cancelamento do benefício mais antigo e menos favorável, porque simplesmente passou despercebido esse fato pela autarquia. Ou seja, inexiste um ato determinando o pagamento conjunto de ambos os benefícios, o que ocorreu foi a omissão da prática do ato de cancelamento, um ato omissivo, situação que não se ajusta à literalidade do artigo 103-A da LBPS.
É uma hipótese semelhante ao do pagamento da pensão por morte ao filho não inválido após o implemento da idade de 21 anos. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Nacional de Uniformização decidiu, em 12/11/2014, que não se aplica o prazo decadencial nessa situação. Veja-se a ementa:
13. Incidente conhecido e provido para (i) firmar a tese no sentido de que o INSS tem o poder dever de cassar a qualquer tempo pensão por morte vigente, cujo filho pensionista saudável atingiu a maioridade (21 anos), pois inaplicável a decadência, via interpretação extensiva do art. 103-A da Lei nº 8.213/91 ao caso; (ii) reformar o acórdão recorrido para que o INSS casse imediatamente o benefício em pauta. Expeça-se ofício para tal fim. (Processo nº 5004000-89.2013.404.7101, Rel. Douglas Camarinha Gonzales, Unânime)
Contrariamente, em caso análogo, o TRF da 4a Região contou normalmente o prazo decadencial, para concluir não ter decorrido, autorizando o cancelamento do benefício:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR E CAPAZ. LEIS Nº 5.698/71 E 8.213/91. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO VERIFICADA. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).2. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL).3. Considerando que a política de concessão, manutenção e reajustes de pensão por morte de ex-combatente é aquela fixada no art. 1º, caput, da Lei 5.698/71, que remete à legislação ordinária da previdência social, deve ser observado, no que diz respeito à condição de dependente do segurado, o disposto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91.4. Não preenchidos os requisitos legais exigidos à beneficiária de pensão especial por morte de ex-combatente, a filha maior de 21 anos, com capacidade plena, não detém o direito ao recebimento do benefício, frente à incidência da lei de regência vigente à época do óbito.5. Uma vez verificado o não-preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da pensão de ex-combatente, concedida a quem não detinha a condição de dependente, fica afastada a declaração de nulidade do seu cancelamento.6. (...). (TRF4, APELREEX 0030445-23.2008.404.7000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 06/10/2014)
Apesar dessa divergência na interpretação do artigo 103-A da Lei n° 8.213/1991, aplico o entendimento predominante na Corte Regional, acima exposto, tendo escoado o prazo decadencial para o cancelamento do benefício inacumulável, sendo procedente o pedido da autora de recebimento conjunto das pensões.
Fica mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela para que o INSS se abstenha de realizar quaisquer descontos ou atos de cobrança, em especial a consignação da pensão NB 21/121.792.700-7.
2. Atualização e juros de mora da condenação judicial contra a Fazenda Pública: benefícios previdenciários
Para fins de atualização monetária e juros de mora, diante da inconstitucionalidade parcial do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n° 11.960, de 29/06/2009, declarada pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, em julgamento concluído na sessão de 14/03/2013, o STJ decidiu, em recurso submetido à disciplina do artigo 543-C do CPC, que prevalecem os seguintes critérios para as dívidas de natureza não-tributária, em resumo: correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada prestação; além dos juros de mora, a partir da citação, equivalentes, (i) no período de vigência da Lei n° 11.960/2009, ao índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, (ii) no lapso anterior à vigência, pela regra antiga, isto é, o artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação da MP 2.180-35, de 24/08/2001 (AgRg no REsp 1373653/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 25/09/2013).
Até o momento não há uma decisão da Corte Superior em recurso representativo da controvérsia para as dívidas previdenciárias, mas em virtude da isonomia reconhecida pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e pelo STJ no citado recurso, tem-se os seguintes critérios para atualização monetária e juros de mora das rendas de benefícios previdenciários concedidos judicialmente, em harmonia aos índices aplicados na via administrativa:
a) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, (i) pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC desde 04/2006 (artigo 41-A na Lei n° 8.213/1991); (ii) para as parcelas mais antigas, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região (AC 0000715-49.2008.404.7102, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14.06.2010), os índices são os seguintes: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
b) juros de mora: desde a citação, (i) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 01/07/2009; (ii) para o período anterior é devida, se for o caso, a taxa de 1% ao mês.
Nesse sentido estão decidindo a Primeira e a Segunda Turmas do STJ: AgRg no REsp 1425305/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014 e AgRg no REsp 1417669/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014.

Assim, é devido o restabelecimento do pagamento à autora da pensão por morte NB 01/099.557.944-0, cancelada desde 20/08/2001 e cessada na via administrativa em 30/10/2013.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), impõe-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento, nos termos dos artigos 497, 536 e 513 do CPC/2015.
Contudo, já tendo havido a implantação por força da antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento.

Por fim, dou por prequestionada a matéria versada nos presentes autos.

Ante o exposto, voto por diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS e negar provimento à remessa oficial, determinando a implantação do benefício.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/12/2016 11:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024696-18.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50246961820144047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LORENA GONCALVES PALHANO
ADVOGADO
:
TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 2251, disponibilizada no DE de 30/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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