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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE HUMANA. TRF4. 5002011-5...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:56:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE HUMANA. 1. A agravante recebe o chamado "Amparo Social ao Idoso", há mais de 10 anos, tendo o INSS suspenso o benefício, por "acumulação indevida", com o benefício de pensão também percebido conjuntamente há mais de 10 anos, a pessoa com 90 anos de idade. 2. A alteração da situação fática neste momento afrontaria o princípio da segurança jurídica, o que certamente iria afetar de forma prejudicial a vida da autora, arrostando o princípio da dignidade humana. (TRF4 5002011-56.2015.4.04.7011, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002011-56.2015.4.04.7011/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HILDA RIBEIRA DE CERQUEIRA
ADVOGADO
:
EDIVAN DOS SANTOS FRAGA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE HUMANA.
1. A agravante recebe o chamado "Amparo Social ao Idoso", há mais de 10 anos, tendo o INSS suspenso o benefício, por "acumulação indevida", com o benefício de pensão também percebido conjuntamente há mais de 10 anos, a pessoa com 90 anos de idade. 2. A alteração da situação fática neste momento afrontaria o princípio da segurança jurídica, o que certamente iria afetar de forma prejudicial a vida da autora, arrostando o princípio da dignidade humana.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8550942v3 e, se solicitado, do código CRC 60DDBD9A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 12:50




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002011-56.2015.4.04.7011/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HILDA RIBEIRA DE CERQUEIRA
ADVOGADO
:
EDIVAN DOS SANTOS FRAGA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por HILDA RIBEIRA DE CERQUEIRA em face de ato do(a) CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LOANDA - PR, objetivando provimento jurisdicional de caráter liminar, consistente na determinação à autoridade impetrada que restabeleça de imediato os benefícios NB 30/087.033.198-1 e NB 21/122.896.637-8, ou, sucessivamente, seja restabelecido um dos benefícios, com a devolução dos atrasados, reconhecendo-se a decadência do direito do INSS de revisar os benefícios.
Esclarece a impetrante, em suma, que: a) recebe o NB 30/087.033.198-1 desde 21/10/1993 (renda mensal vitalícia); b) com o falecimento do esposo, passou a receber pensão por morte NB 21/122.896.637-8, com DIB em 28/05/2002; c) recebeu os valores de boa-fé; d) a impetrada cessou o pagamento do beneficio, fundamentando haver irregularidade na cumulação de "aposentadoria vitalícia" com pensão por morte e atribui ainda a devolução de valores desde 28/05/2002 a 28/02/2015, com dívida corrigida de R$ 93.207,62 (noventa e três mil duzentos e sete reais e sessenta e dois centavos); e) o ato coator feriu direito líquido e certo da impetrante. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido liminar formulado foi deferido na decisão do evento 4, em que restou determinado à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade NB 087.033.198-1. O cumprimento da decisão foi noticiado pela impetrante no evento 18.
Intimada, a procuradoria do INSS manifestou interesse em integrar a lide, nos termos da petição do evento 15. Referiu a inaplicabilidade da decadência ao caso e sustentou inexistir direito líquido e certo, fazendo remissão às informações que oportunamente seriam prestadas.
Expedida carta precatória, foi a autoridade impetrada devidamente notificada (evento 24), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de informações.
Aberta vista ao MPF, esse apresentou parecer no evento 27, manifestando-se pela procedência do pedido em virtude da decadência, nos termos da decisão liminar proferida nos autos.

A sentença reconheceu a ausência de interesse processual da impetrante no que se refere ao pedido de recebimento de valores retroativos, julgando nessa parte extinto o feito, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC-2015). No mais, confirmou a medida liminar deferida no evento 4 e concedeu a segurança reconhecendo a decadência do direito do INSS de promover a revisão administrativa da concessão do NB 30/087.033.198-1, operada em 01/02/2009, e do NB 21/122.896.637-8, ocorrida em 28/05/2012 e determinou ao INSS que mantivesse o pagamento simultâneo dos benefícios em questão.
Apela o INSS sustentando, em síntese, que o prazo decadencial para tem início em 01.02.99 em razão de disposição inaugurada no art. 103-A da Lei 8.213/91. Logo não há falar em incidência de prazo decadencial no caso concreto. Ademais, não se está, no caso, diante de anulação do ato de concessão do benefício de renda mensal vitalícia em 1993 pela identificação de qualquer vício. Está-se, ao contrário, diante de situação em que se verificou ilegal a partir de 2002, quando da obtenção, pela parte autora, do benefício de pensão por morte, com aquele inacumulável. Cuidando de situação ilegal tem o dever de promover o cancelamento do benefício inacumulável.
Oportunizadas as contrarrazões, onde a impetrante alega que o poder-dever deve ser limitado no tempo sempre que se encontrar situação que, frente a peculiares circunstancias, exija a proteção jurídica de beneficiários de boa-fé, em decorrência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Dessa forma, considerado o longo período de percepção aliado ao fato de a impetrante já contar 90 anos de idade, justificam a manutenção da sentença. Subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.

VOTO
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir:

(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Ausência de interesse processual quanto ao pedido de recebimento de valores atrasados
O mandado de segurança consiste em remédio processual destinado à proteção de direito individual, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade. Trata-se de demanda de caráter mandamental, destinada à imposição de obrigação de fazer e não-fazer.
Em virtude de sua natureza jurídica eminentemente mandamental, o rito do Mandado de Segurança não se presta à imposição de obrigação de pagar valores pretéritos.
Trata-se de entendimento cristalizado nas Súmulas de nº 269 e 271 do STF:
SÚMULA Nº 269 - O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
SÚMULA Nº 271 - CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.
Verificada a ausência de adequação da presente via para pleitear recebimento de valores retroativos, é imperioso reconhecer a falta de interesse processual da impetrante nesse tocante, pelo que o feito deve ser extinto nessa parte, sem apreciação do mérito.
2.2 Mérito
O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, LXIX da CF/88, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009. Trata-se de remédio processual destinado à proteção de direito individual, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade.
Por direito líquido e certo se entende aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo vir expresso em norma legal e trazer consigo todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, qualificando-se como o direito comprovado de plano.
O rito processual do mandado de segurança exige "prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante", nos termos da doutrina de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 26ª ed, São Paulo: Malheiros, 2003. p. 38).
No caso sub judice, a parte impetrante sustenta ter o direito líquido e certo ao recebimento simultâneo dos benefícios NB 30/087.033.198-1 e NB 21/122.896.637-8.
Ao analisar o pedido liminar, restou deferida a medida pleiteada (evento 4), em decisão cujos termos transcrevo parcialmente abaixo, para que passe a fazer parte da fundamentação da presente sentença:
"O art. 1º da Lei n. 12.016/09 dispõe que o mandado de segurança será concedido 'para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça'.
A lei aludida dispõe acerca da concessão de medida liminar no inciso I do art. 7º, que prevê a possibilidade de suspensão do ato que deu motivo ao pedido já na ocasião do despacho inicial, desde que haja fundamento relevante e que o ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Os dois requisitos devem coexistir.
No caso dos autos, reputo presentes ambos os requisitos.
Em consulta aos benefícios objeto de discussão (evento 3), observo que a autora percebia renda mensal vitalícia por incapacidade, com DIB em 21/10/1993, de natureza rural, e pensão por morte instituída pelo falecimento de seu esposo, também de natureza rural, com DIB em 28/05/2002. A renda mensal vitalícia foi cessada em 01/04/2015, ao passo que a pensão por morte permanece ativa.
Extrai-se do OFIC8, evento 1, que a notificação da autora acerca da possível irregularidade da percepção conjunta dos benefícios foi promovida apenas em 03/2015, portanto mais de 12 anos após a concessão da pensão por morte e início do recebimento simultâneo de ambos os benefícios.
A revisão administrativa dos atos praticados pela autarquia previdenciária sujeita-se ao prazo decadencial decenal.
Quanto aos benefícios concedidos após a vigência da Lei nº 9.784/99, deve ser aplicado o prazo decadencial de 10 anos (MP nº 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo, salvo comprovada má-fé. Nessa linha, sigo o entendimento firmado pelo Tribunal Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. EX-COMBATENTE. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga. 3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. [...] (TRF4, APELREEX 2008.72.00.012980-4, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 16/07/2010; e TRF4, REOAC 2007.71.08.011535-3, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 02/06/2010).
No que tange aos benefícios concedidos antes de 1999, também há que se aplicar o prazo decenal, computado a partir de 01/02/1999, como se extrai do julgado que colaciono abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE RURAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS SUSPENDER O PRIMEIRO BENEFÍCIO. DIREITO DOS SUCESSORES DA BENEFICIÁRIA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. 1. O prazo para revisão dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, a que se refere a Lei 9.784/99, art. 54, só não subsiste nos casos em que fique evidenciado que o particular valeu-se de meios ilegais para a obtenção de benefício. 2. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01/02/1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decadência é instituída em prol do segurado e tem por termo a data da ciência do ato revisional, quando configurada a bilateralidade do procedimento, e não a data do início dos trâmites internos pela autarquia, de duração incerta, tampouco da data do Requerimento do Pedido de Revisão, efetuado de ofício pelo próprio INSS. 4. Devido o restabelecimento do Amparo Previdenciário por Idade ao Trabalhador Rural, independentemente da cumulação com a Pensão por Morte, o pagamento das parcelas do período em que o benefício esteve suspenso e a restituição dos descontos efetuados da Pensão por Morte aos sucessores. 5. A partir da data do óbito da segurada deixa de ser devida qualquer parcela pertinente a ambos os benefícios. (TRF4, APELREEX 5003517-03.2011.404.7110, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 03/02/2015)
Nesses termos, verifica-se que a revisão administrativa da concessão do NB 30/087.033.198-1 (concedido antes de 1999) decaiu em 01/02/2009, ao passo que o direito de revisar a concessão do NB 21/122.896.637-8 decaiu em 28/05/2012.
Por conseguinte, é relevante a fundamentação apresentada pela parte autora, que à primeira vista aponta no sentido da ilegalidade da cessação de qualquer dos benefícios em análise em virtude da decadência.
O risco de ineficácia da providência final também se manifesta na hipótese dos autos, em especial por se tratar de benefícios de caráter alimentar e de valor mínimo, certamente indispensáveis ao sustento da impetrante, que atualmente conta com quase 90 anos de idade.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça em favor da impetrante o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade NB 087.033.198-1, no prazo de 5 dias a contar da ciência desta decisão."
Após a concessão da liminar, foi a autoridade impetrada devidamente notificada, assim como intimada a Procuradoria do INSS. Contudo, nenhuma defesa técnica foi apresentada no autos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer sucinto, corroborando os argumentos outrora expendidos na decisão liminar proferida nos autos, no sentido de que eventual direito a revisar os benefícios da parte autora teria decaído.
Dessa maneira, ausentes quaisquer argumentos capazes de infirmar as conclusões já exaradas em sede de cognição sumária, forçoso reconhecer a decadência do direito de revisão do INSS, bem como o direito líquido e certo da impetrante a perceber ambos os benefícios concedidos pela Autarquia Previdenciária.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual da impetrante no que se refere ao pedido de recebimento de valores retroativos, julgando nessa parte extinto o feito, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC-2015). No mais, confirmo a medida liminar deferida no evento 4 e concedo a segurança, para reconhecer a decadência do direito do INSS de promover a revisão administrativa da concessão do NB 30/087.033.198-1, operada em 01/02/2009, e do NB 21/122.896.637-8, ocorrida em 28/05/2012, determinando ao INSS que mantenha o pagamento simultâneo dos benefícios em questão.
Defiro à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da declaração anexada no evento 1. Anote-se.
Sem custas, haja vista a isenção de que goza o INSS e a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita da impetrante (art. 4º, I da Lei nº 9.289/96).
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e súmulas n.º 512 do STF e n.º 105 do STJ.

(...)

A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

No entanto, tal direito não é absoluto, devendo ser preservado o direito adquirido, assim como os princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica.

Da análise da legislação em vigor, é possível dizer que o prazo decadencial para a Administração Pública rever seus atos é de 10 (dez) anos, contado da seguinte forma:

a) para os atos praticados anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (01/02/1999), o termo inicial de contagem é fixado nesta data;
b) para os atos praticados posteriormente conta-se o prazo a partir da data da respectiva prática do ato.

In casu, não há indicativo de que ela tenha se valido de má-fé no recebimento conjunto dos benefícios.

Nesta perspectiva, tenho que deve ser reconhecida a decadência do direito de cancelamento do amparo assistencial em liça, porquanto transcorridos mais de 10 anos desde a concessão de ambos os benefícios. Sendo relevante a idade informada de 90 anos, a indicar que a alteração da situação fática neste momento afrontaria o princípio da segurança jurídica, o que certamente iria afetar de forma prejudicial a vida da autora, arrostando o princípio da dignidade humana.

Dessarte, entendo deva ser concedida a segurança mantendo-se a sentença apelada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8550941v2 e, se solicitado, do código CRC E2353C81.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002011-56.2015.4.04.7011/PR
ORIGEM: PR 50020115620154047011
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HILDA RIBEIRA DE CERQUEIRA
ADVOGADO
:
EDIVAN DOS SANTOS FRAGA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 625, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603655v1 e, se solicitado, do código CRC 705E0C46.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/09/2016 09:40




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