APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008934-62.2014.4.04.7002/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LURDES LOPES |
ADVOGADO | : | MARCELO WORDELL GUBERT |
EMENTA
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SAQUE DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não havendo má-fé no saque da aposentadoria anteriormente deferida, não há óbice para que se renuncie à mesma para que seja restabelecida à anteriormente cancelada, que lhe era mais vantajosa. Tal caso não se assemelha à desaposentação, principalmente porque não houve intenção de receber o benefício a deferido.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: 'Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e por conhecer parcialmente da remessa oficial, para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8864143v4 e, se solicitado, do código CRC 3CA9C45D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rodrigo Koehler Ribeiro |
| Data e Hora: | 20/04/2017 18:06 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008934-62.2014.4.04.7002/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LURDES LOPES |
ADVOGADO | : | MARCELO WORDELL GUBERT |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 13/07/2012 (NB 148.391.776-0), cessado em decorrência da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional que fora concedida por meio de ação judicial. Segundo relata a autora, obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 13/07/2012 (NB 148.391.776-0). Esse benefício, contudo, foi cassado devido à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional nos autos nº 2009.70.52.001871-5. Ocorre que esse benefício não foi implantado, tendo continuado trabalhando. Sustenta fazer jus à aposentadoria concedida a partir da DER em 13/07/2012, não sendo legítimo a autarquia previdenciária reduzir o valor de seu benefício com a concessão de outro benefício que não foi implantado na época devida.
A sentença foi de procedência. Transcreve-se abaixo o dispositivo sentencial:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) Cancelar o benefício de aposentadoria proporcional (NB 159.855.706-5) desde a data de sua concessão (14/08/2012) e RESTABELECER à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 148.391.776-0) desde a data de 13/07/2012;
b) PAGAR a importância resultante da somatória das prestações vencidas entre a data acima fixada e a data do restabelecimento do benefício, descontando as parcelas pagas a título de aposentadoria proporcional, atualizada monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescida de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, pois está isento quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o réu, porém, ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da causa (cf. art. 20, §3º, do CPC), atualizado pelo IPCA-E (cf. resolução nº 267 do CJF), excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do e. Superior Tribunal de Justiça).
Sentença sujeita a reexame necessário. [...]
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a parte autora almeja a desaposentação, o que não lhe seria permitido. Postula a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.
Intimada a parte autora, a mesma não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento da apelação e da remessa oficial.
VOTO
Passando ao exame da matéria, inicialmente assevero que esta Turma havia, anteriormente, consolidado posicionamento favorável aos pedidos de desaposentação, como denota do seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. ARTIGO 181-B DO DECRETO Nº 3.048/99. NORMA REGULAMENTADORA QUE OBSTACULIZA O DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. EFEITOS EX NUNC DA RENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIABILIDADE ATUARIAL. EFETIVIDADE SUBSTANTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL. 1. O prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação, por sua vez, não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento, não havendo, portanto, prazo decadencial para que seja postulado pela parte interessada. 2. Os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica patrimonial. Assim sendo, nada obsta sua renúncia, pois se trata de direito disponível do segurado (precedentes deste Tribunal e do STJ). 3. A disponibilidade do direito prescinde da aceitação do INSS. O indeferimento, com fundamento no artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99, é ilegal por extrapolar os limites da regulamentação. 4. A admissão da possibilidade da desaposentação não pressupõe a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. Este dispositivo disciplina sobre outras vedações, não incluída a desaposentação. A constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 não impede a renúncia do benefício, tampouco desaposentação, isto é, a renúncia para efeito de concessão de novo benefício no mesmo RGPS, ou em regime próprio, com utilização do tempo de serviço/contribuição que embasava o benefício originário. 5. O reconhecimento do direito à desaposentação mediante restituição dos valores percebidos a título do benefício pretérito mostra-se de difícil ou impraticável efetivação, esvaziando assim a própria tutela judicial conferida ao cidadão. 6. A tutela jurisdicional deve comportar a efetividade substantiva para que os resultados aferidos judicialmente tenham correspondência na aplicação concreta da vida, em especial quando versam sobre direitos sociais fundamentais e inerentes à seguridade social. 7. A efetivação do direito à renúncia impõe afastar eventual alegação de enriquecimento sem causa do segurado, uma vez que a percepção do benefício decorreu da implementação dos requisitos legais, incluídos nestes as devidas contribuições previdenciárias e atendimento do período de carência. De outra parte, o retorno à atividade laborativa ensejou novas contribuições à Previdência Social e, mesmo que não remetam ao direito de outro benefício de aposentação, pelo princípio da solidariedade, este também deve valer na busca de um melhor amparo previdenciário. 8. Do ponto de vista da viabilidade atuarial, a desaposentação é justificável, pois o segurado goza de benefício jubilado pelo atendimento das regras vigentes, presumindo-se que o sistema previdenciário somente fará o desembolso frente a este benefício pela contribuição no passado. Todavia, quando o beneficiário continua na ativa, gera novas contribuições, excedente à cotização atuarial, permitindo a utilização para obtenção do novo benefício, mesmo que nosso regime não seja da capitalização, mas pelos princípios da solidariedade e financiamento coletivo. 9. A renúncia ao benefício anterior tem efeitos ex nunc, não implicando na obrigação de devolver as parcelas recebidas porque fez jus como segurado. Assim, o segurado poderá contabilizar o tempo computado na concessão do benefício pretérito com o período das contribuições vertidas até o pedido de desaposentação. 10. Os valores da aposentadoria a que o segurado renunciou, recebidos após o termo inicial da nova aposentadoria, deverão ser com eles compensados em liquidação de sentença. 11. Diante da possibilidade de proceder-se à nova aposentação, independentemente do ressarcimento das parcelas já auferidas pelo benefício a ser renunciado, o termo a quo do novo benefício de ser a data do prévio requerimento administrativo ou, na ausência deste, a data do ajuizamento da ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020486-47.2011.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/03/2012, PUBLICAÇÃO EM 02/03/2012)
Contudo, o Plenário do STF, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833, acabou decidindo, em sede de repercussão geral, ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, merecendo, no plano processual, ajuste de entendimento nos termos da tese fixada pela Suprema Corte, na sessão de 27/10/2016:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Ocorre que, no presente caso, há peculiaridades que não podem ser olvidadas, peculiaridades essas que, a meu sentir, fazem com que o presente caso não se amolde à uma modalidade típica de desaposentação, a qual comportaria um julgamento de improcedência.
A sentença analisou o caso com muita profundidade, nos seguintes termos:
No que respeita ao poder de autotutela da administração pública, cumpre evocar os enunciados das súmulas n.ºs 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal, abaixo transcritos:
"A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos." (Súmula n.º 346)
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (Súmula n.º 473)
Consoante extrai-se dos autos, a autora promoveu a ação judicial n. 2009.70.52.001871-5, migrada para o sistema e-proc sob o n. 5002792-76.2013.404.7002, que tramita perante a 1ª Vara Federal e JEF Cível de Foz do Iguaçu, postulando a aberbação de atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER, em 29/06/2007 (NB 159.855.706-5). Ao proferir a sentença, o Juízo de 1º grau reconheceu parte do período rural e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, tendo a sentença sido confirmada em grau recursal, com trânsito em julgado ocorrido em 20/09/2010 (PROCADM1 - p. 9-32 - evento 31).
Retornando os autos à Vara de origem, as partes foram intimadas e, como nada foi requerido, os autos foram remetidos ao arquivo em 06/10/2010 (PROCADM1 - p. 29 - evento 31).
Portanto, de início, verifica-se que a autora não executou o julgado dos autos n. 5002792-76.2013.404.7002, referente à aposentadoria proporcional, pois conquanto tenha sido intimada, nada requereu, e os autos foram arquivados.
Por sua vez, verifica-se que em 13/07/2012 a autora compareceu no INSS, formulou novo pedido de aposentadoria (NB 148.391.776-0) e obteve efetivamente o benefício, a partir da data da DER, em 13/07/2012 (PROCADM1 - p. 44-51 - evento 31).
Porém, em 14/08/2012, o INSS cancelou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral concedido com DIB em 13/07/2012, e implantou a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional que fora concedida por meio da ação judicial (PROCADM1 - p. 77-86 - evento 31).
Ocorre que a requerente, como já relatado, optou por não executar a sentença que lhe havia concedido o benefício de aposentadoria proporcional.
Além disso, embora na carta de concessão tenha constado a advertência de que a aposentadoria concedida seria irreversível com o saque do primeiro pagamento, do PIS, do PASEP ou do FGTS, consoante o documento tenha sido assinado por agente do requerido, no campo atinente à assinatura da autora, com a qual demonstraria ter recebido a carta de concessão, não consta qualquer assinatura, estando em branco o documento nesse particular (PROCADM1 - p. 85-86 - evento 31).
Por conta dos relatos acima, tudo leva a crer que o INSS tão somente cancelou a aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 148.391.776-0), implantando em seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 159.855.706-5) que foi concedida por meio de ação judicial, sem conceder à requerente o direito de manifestar se concordava ou não com o benefício concedido na forma proporcional antes de promover o saque do pagamento da primeira parcela do benefício.
Não há como presumir que a autora tenha feito o saque da primeira parcela do benefício de má-fé, uma vez que há 30 dias havia obtido aposentadoria diretamente na via administrativa, não se podendo exigir dela que constatasse naquele ato de retirada dos valores que a diminuição do valor do benefício advinha da concessão da aposentadoria proporcional em substituição à aposentadoria integral.
Segundo a alteração promovida pelo Decreto nº 6.208, de 18/09/2007, na redação do parágrafo único do art. 181-B do Decreto 3.048/99, é possível, na própria via administrativa, a desistência do pedido de aposentadoria em momento imediatamente posterior ao da concessão, desde que o pedido observe o limite temporal estabelecido:
Art. 181-B, Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.208, de 2007)
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007)
II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social. (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007).
Como visto, no processo administrativo em nenhum momento consta que a autora tenha sido comunicada da revisão efetuada, oportunidade em que poderia ter deixado de receber o pagamento da primeira parcela da aposentadoria proporcional concedida judicialmente e também poderia se defender do ato administrativo realizado pela autarquia-ré. Na carta de concessão da aposentadoria proporcional não foi colhida a assinatura da autora.
Considerando o exposto, entendo razoável que se aplique ao caso concreto uma solução que traga o equilíbrio entre a existência de ato jurídico perfeito e a disponibilidade do direito ao benefício concedido, ou seja, é perfeitamente possível acatar o pedido de renúncia efetuado nestes autos ao benefício de aposentadoria proporcional, para que seja restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral que já havia sido concedido à autora na via administrativa a partir da DER em 13/07/2012.
Esclareça-se que, analisando os autos n. 5002792-76.2013.404.7002, verifica-se que o Juízo determinou o bloqueio dos valores correspondentes às parcelas atrasadas que já haviam sido requisitados e posteriormente depositados em favor da requerente, correspondentes ao benefício de NB 159.855.706-5, não tendo havido, portanto, o levantamento de qualquer valor correspondente às parcelas atrasadas.
Dessa forma, acolho o pedido de renúncia ao benefício concedido na sentença proferida nos autos 5002792-76.2013.404.7002 (NB 159.855.706-5), tendo em vista o direito de opção da autora a requerimento futuro de aposentadoria mais vantajosa economicamente, determinando ao INSS que restabeleça o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 148.391.776-0), desde a data da indevida cessação, pagando as diferenças devidas desde então.
Correção monetária e juros
Quanto aos critérios de correção monetária e juros, o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou inconstitucional por arrastamento o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, na mesma extensão do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, incluído pela EC 62/09.
A partir daí, diversos tribunais, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.270.439/PR realizado pela 1ª Seção em 26/06/2013, passaram a aplicar esta decisão a todas as hipóteses de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, seja para precatórios ou condenações.
Em virtude disso, diversos recursos extraordinários foram interpostos, tendo a Suprema Corte se pronunciado sobre o assunto em sede de repercurssão geral no RE nº 870.947, da seguinte forma:
A questão jurídico-constitucional versada nestes autos diz respeito à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. (...)
No julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária. (...)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento. (...)
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. (...)
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.
Essa limitação, porém, não existe no debate dos juros moratórios, uma vez que, segundo a jurisprudência pacífica do STF, não incidem juros moratórios sobre precatórios (no prazo constitucional entre a sua expedição e o pagamento efetivo), de sorte que o arrastamento decidido pelo STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 refere-se, tal como fazia o art. 100, § 12 da CRFB, aos juros moratórios fixados na data da condenação. (grifo nosso)
Assim, tem-se que a correção monetária e os juros sobre as parcelas vencidas se darão da seguinte forma:
1) anteriormente a julho de 2009, juros moratórios de forma simples, à taxa de 1% ao mês, desde a citação (Súmula n.º 204 do STJ), e correção monetária, desde quando se tornaram devidas, pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 - art. 10 da Lei n.º 9.711/98 e art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC, de 04/2006 a 06/2009 - art. 31 da Lei n.º 10.741/03 e art. 41-A da Lei n.º 8.213/91).
2) a partir de julho de 2009 serão corrigidas monetariamente pelos índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação atribuída pela Lei nº 11.960/2009. Não havendo exceção na própria lei, devem ser aplicados os índices de poupança tal qual se os valores estivessem em depósito bancário, ou seja, de forma capitalizada mês a mês.
Porém, certo é que a questão não está formalmente definida, já que ainda será decidida em sede de repercussão geral, razão pela qual, nas decisões de procedência proferidas por este Juízo, os critérios de correção acima apontados serão mantidos até tornar-se definitivo o posicionamento firmado pela Corte Suprema.
Não vislumbro razão para reforma da sentença. Evidentemente, houve uma sucessão de fatos que dificultaram que a autora tivesse ciência de qual o melhor benefício a ser-lhe concedido. Também caberia ao INSS a orientação do segurado neste sentido, que, ao parece, não foi suficiente.
Não podendo se equiparar o presente caso a uma hipótese típica de desaposentação, tenho que a sentença deve ser mantida neste particular.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: 'Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência'.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Outrossim, mantém-se a sentença neste tópico.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QOAC nº 2002.71.00.0503497, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Nega-se provimento ao recurso do INSS e conhece-se parcialmente da remessa oficial para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar que a verba honorária incida sobre o valor da condenação, não sobre o valor da causa, nos termos anteriormente referidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e por conhecer parcialmente da remessa oficial, para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, determinando a imediata implantação do benefício.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
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| Data e Hora: | 20/04/2017 18:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008934-62.2014.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50089346220144047002
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LURDES LOPES |
ADVOGADO | : | MARCELO WORDELL GUBERT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 600, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E CONHECER PARCIALMENTE DA REMESSA OFICIAL, PARA, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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