APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004118-22.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE PULGA |
ADVOGADO | : | IDALINO MARIO ZANETTE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. FRAUDE ou má-fé não demonstradas. consectários legais.
1. A parte autora faz jus ao restabelecimento do seu benefício uma vez que não restou demonstrada má-fé ou fraude. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 4. Precedente do STF com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288470v6 e, se solicitado, do código CRC 67D2B610. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004118-22.2014.4.04.7104/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do NCPC), para os efeitos de:
(a) confirmar a decisão antecipatória do evento 03, determinando ao INSS que restabeleça definitivamente a aposentadoria por tempo de contribuição n° 42/101.368.680-0 e suspenda as cobranças a título de complemento negativo (R$ 108.050,64, em 01/2014), decorrentes da revisão do aludido benefício;
(b) determinar ao INSS que restabeleça o cômputo do tempo de contribuição de 01/12/1993 a 30/05/1994, relativo ao vínculo empregatício na empresa Schulz Construções Ltda;
(c) condenar o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - os salários de benefício dos meses em que a aposentadoria permaneceu suspensa, acrescidos dos seguintes índices de correção monetária e taxas de juros moratórios:
- Até 30.06.2009: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso.
- A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, incidirão o INPC (correção monetária) e juros de mora de 6% ao ano até 08/2012, a partir de quando os juros passam a observar as ressalvas da Lei n. 12.703/12 (70% da taxa SELIC meta, quando ela for igual ou inferior a 8,5% ao ano).
(d) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo como base de cálculo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. Súmula n.º 76 do TRF da 4.ª Região);
(e) condenar o INSS ao pagamento de custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei n.º 9.289/96 (art. 4.º, inciso I), ressalvado o reembolso de custas porventura adiantadas pela parte vencedora.
IV - Disposições Finais
Deixo de submeter esta sentença a remessa necessária (art. 496, § 3°, I, do NCPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustentaque houve fraude no vínculo de 01-12-93 a 30-05-94. Assim não sendo entendido, requer a incidência da Lei n.º 11.960/09.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Não é caso de remessa necessária porque se trata de matéria decidida, conforme orientação jurisprudencial já consolidada, na forma do art. 496, §4.º e seus incisos, do CPC/15 ou de condenação em valor líquido e certo inferior ao parâmetro de que trata o art. 496, §3.º, I, do CPC/15.
No caso, a controvérsia resume-se à existência de fraude comprovada quanto ao vínculo de 01-12-93 a 30-05-94 e aos consectários.
O INSS alega que no registro do período referido, houve fraude, uma vez que há omissão do nome do autor no Livro de Registro de Empregados e na RAIS. Além disso, o apelado vinha contribuindo na condição de contrbuinte individual, sempre nos valores mínimos, dentro da Classe 01 do salário-base. A partir do referido vínculo, de seis meses, passou a se enquadrar na classe 3. Após o término do vínculo, voltou à condição de contribuinte individual, passando a contribuir na classe 3, o que fez até o pedido de aposentadoria.
Refere que a sentença penal proferida na ação 2004.71.04.000611-4 do ev. 59, o nome do autor foi referido. Assim, o vínculo é fictício.
Transcrevo parte da bem lançada decisão que deferiu a antecipação de tutela, por bem analisar a questão:
Tem boa-fé aquele que ignora o vício que pende sobre a coisa, nos termos do art. 1.201 do Código Civil ('É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa'). Segundo o art. 1.202 do mesmo Código, 'a posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.' A legislação obriga a análise das circunstâncias do caso concreto, pois são elas que podem descaracterizar a presunção de boa-fé. Quanto às circunstâncias ainda não esclarecidas de forma exauriente em razão da fase inicial do processo, entendo que cumpre aplicar 'as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece' (CPC, art. 335).
Analiso então as circunstâncias do caso concreto.
Diz o requerente o seguinte no ponto:
Entende o autor que está totalmente equivocada e injusta a decisão havida em agora desconsiderar o período laborado como empregado de na empresa Schulz Construções Ltda, de 01/12/1993 a 30/05/1994, com vínculo empregatício, de trabalho efetivamente exercido, como registrado em sua CTPS.
A empresa Schulz Construções Ltda desenvolvia na época inúmeras frentes de trabalho na comunidade, assim como nos mais diversos locais do nosso Estado. Inclusive, Excelência, a citada empresa prestou vários serviços para o próprio INSS, no período em que o autor laborou para a mesma. [...]
Destarte, verifica-se que em nenhum momento houve por parte do Autor erro ou má-fé, visto que, restaram devidamente comprovados todos os requisitos para a concessão do benefício, em conformidade com a Lei nº 8.213/91, publicada no DOU nº. 142, de 25/07/1991. [...]
O caso em tela, não trata daquelas situações em que existem as suspeitas de que a Empresa teria efetuado o registro na CTPS com uma escala a maior de salários, a fim de aumentar o salário benefício. Trata-se de um caso, que efetivamente o autor laborou para a empresa, não tirando qualquer proveito quanto à escala de salários, pois a concessão do seu benefício limitou-se a praticamente o salário mínimo, valor este que passou a perceber já no primeiro reajuste dado pelo Governo federal ao piso nacional do salário mínimo.
A auditoria decorreu de representação fiscal para fins penais, que apurou inúmeros registros na referida empresa por prazo curto (seis meses), no período anterior à Lei n. 9.876/99, com a finalidade de gerar um melhor enquadramento na escala de salário base, viabilizando a majoração da renda da aposentadoria para valores acima dos devidos.
Quanto ao autor, foi constatado o seguinte:
[...] A empresa Schulz Construções Ltda emitiu Relações de Salário de Contribuição - RSCs assinadas por Rui Schulz, para Oscar Bresolin, Donival Chaves, Olavio Bruno de Moraes e José Pulga.
As citadas declarações foram entregues na Agência da Previdência Social de Guaporé para fins de obtenção de benefício previdenciário - ver anexos desta representação.
Analisando a documentação apresentada pela empresa verificou-se que:
- nenhum dos segurados acima descritos consta no Livro de Registro de Empregados
- eles também não estão relacionados na RAIS - Relação Anual de Informações Sociais do período em questão
- o nome do Sr. Oscar Bresolin não consta das guias de recolhimento de FGTS [...]
- nas folhas de pagamento apresentadas, relativas ao ano de 1991, não consta o nome de Oscar Bresolin.
Em síntese, considerou-se que a ausência de registro do vínculo empregatício na RAIS e no livro de registro de empregados indicaria que o vínculo do autor teria sido fictício.
Entendo que cabe ao autor, durante a fase de instrução, provar a idoneidade do vínculo. Contudo, neste juízo de cognição sumária, observo que o vínculo em discussão quanto à sua idoneidade está anotado na CTPS do autor. Verifico que a aposentadoria do requerente tinha valor mínimo (R$ 622,00) quando da suspensão do benefício. Verifico que o autor afirma que efetivamente trabalhou para a empresa. Constato que o autor tem 75 anos de idade.
Em tal contexto, entendo verossímil a tese de que o requerente possa ter sido prejudicado por um esquema fraudulento mais amplo, do qual fez parte a empresa para a qual trabalhou, mas do qual ele não fez parte. Depreende-se dos autos que a empresa provavelmente cometeu diversos ilícitos fiscais e previdenciários para beneficiar trabalhadores. Isto, porém, não significa que todas as pessoas que trabalharam para ela estejam envolvidas na fraude. Parece razoável admitir que o requerente, consideradas as circunstâncias acima expostas, não tenha participado da ilicitude. Se recebia aposentadoria de valor mínimo, trata-se de indício de que não tentou majorar fraudulentamente o valor da renda para outro, superior ao do salário mínimo.
Cumpre referir que a má-fé e a fraude tem que ficar demonstradas estreme de dúvidas, o que não restou configurado no presente caso, até mesmo porque o benefício que adviria da suposta fraude não se configurou, no caso concreto. Ademais, na referida ação penal são réus os empregadores, não podendo ser presumida a participação do autor.
Desse modo, como o INSS não logrou comprovar a fraude ou má-fé no caso concreto, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício nos termos definidos.
Deixo de analisar a antecipação de tutela uma vez que foi determinada em decisão interlocutória e confirmada na sentença.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004118-22.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50041182220144047104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE PULGA |
ADVOGADO | : | IDALINO MARIO ZANETTE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 364, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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