Apelação Cível Nº 5009634-06.2017.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: MARIA ZULMA BUCHER (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada, em 30 de maio de 2017, por MARIA ZULMA BUCHER em face do INSS e da União, no qual requer o restabelecimento da aposentadoria por idade rural NB 41/102.162.252-1, cessada administrativamente em 26/03/2014, a pedido da autora, em razão de determinação que lhe foi imposta pelo Exército como condição para a obtenção de pensão especial de ex-combatente, a ela revertida após o falecimento de seu esposo. Pugna pelo restabelecimento do benefício, com o pagamento de todas as parcelas devidas decorrentes.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para:
a) declarar que são cumuláveis os benefícios de pensão especial de ex-combatente e a aposentadoria por idade de trabalhador rural NB 41/102.162.252-1, de titularidade da autora;
b) condenar o INSS a restabelecer em favor da autora a aposentadoria por idade NB 41/102.162.252-1, desde a indevida cessação (em 26/03/2014), e pagar-lhe todas as parcelas vencidas, a contar do restabelecimento, acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto os critérios constantes na fundamentação.
Custas, pelos réus, isentas.
Sucumbentes, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, pro rata, os quais fixo no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre a condenação, consideradas as parcelas vencidas do benefício até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), devendo a parte fazer o devido enquadramento após apurar o montante devido, nos termos do art. 85, § 4º, II e IV, e § 5º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
O INSS apela alegando, em suma:
a) falta de interesse de agir da parte autora, eis que “por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode, a qualquer momento, renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso em regime próprio de previdência, no caso, pensão de ex-combatente”;
b) sua ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pela cessação do benefício é da União, uma vez que foi o Exército Brasileiro que impôs tal fato como condição à reversão da pensão especial;
c) na hipótese de eventual manutenção da condenação, requer que o pagamento de atrasados via precatório/RPV seja de responsabilidade da União, e que a correção monetária e os juros de mora sigam o exposto no art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997.
Apela a União, sustentando, tão somente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da causa, porquanto é apenas o INSS que tem o dever de arcar com o ônus pelo pretendido restabelecimento da aposentadoria por idade.
Sem as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora direcionado ao INSS e à União para que fosse declarada a acumulação dos benefícios de pensão de ex-combatente de seu falecido esposo e a aposentadoria por idade de trabalhador rural NB 41/102.162.252-1, de titularidade da autora.
APELAÇÃO DA UNIÃO
Ilegitimidade passiva da União
Sustenta a União ser parte ilegítima para figurar no presente feito, porquanto é apenas o INSS que teria que arcar com o ônus do deferimento do restabelecimento da aposentadoria por idade.
Sem razão.
No ponto, o julgador monocrático bem examinou a questão, razão pela qual transcrevo trecho da sentença, adotando seus fundamentos como razões de decidir:
“(...)
No caso dos autos, a autora pretende obter o restabelecimento da aposentadoria por idade de trabalhador rural que titularizava, a fim de que, obviamente, seja recebida em conjunto com a pensão especial de ex-combatente. Não faz sentido em tais condições, determinar o restabelecimento da pensão previdenciária e permitir que a Administração Militar proceda à revisão do ato de concessão da pensão especial, acarretando no ajuizamento de nova demanda, mormente quando ambos os destinatários da ordem (em caso de acolhimento da pretensão da autora) já se encontram no pólo passivo da demanda.
Rejeito, destarte, a alegação de ilegitimidade passiva da União, tendo em vista que, em última análise, a pretensão da autora visa ao reconhecimento do direito ao recebimento cumulado dos dois benefícios, sendo que cada um dos demandados é responsável pelo pagamento de uma das prestações”.
Desse modo, mantenho a sentença no ponto e nego provimento à apelação da União.
APELAÇÃO DO INSS
Falta de interesse de agir da parte autora
Defende o INSS que falta interesse de agir à parte autora, eis que “por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode, a qualquer momento, renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso em regime próprio de previdência, no caso, pensão de ex-combatente”;
Sem razão.
Tratando-se a pretensão da autora de obter a reativação de benefício cessado por imposição do Exército, a autora tem interesse em buscar a proteção do Poder Judiciário justamente para afastar a imposição tido por ilegal e demonstrar que a cumulação dos benefícios é permitida.
Rejeito a preliminar.
Ilegitimidade passiva do INSS
Sustenta, também, o INSS, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela cessação do benefício é da União, uma vez que foi o Exército Brasileiro que impôs tal fato como condição à obtenção da pensão especial.
Novamente, sem razão.
A autarquia previdenciária é a gestora do benefício (aposentadoria por idade rural) que a autora busca ter restabelecido, a responsável pela efetivação dos procedimentos para sua reativação. Logo, deve suportar os ônus financeiros da condenação, não cabendo falar-se em ilegitimidade passiva para a causa.
Portanto, não merece reparos a sentença, também neste ponto, impondo-se a rejeição das preliminares suscitadas pelos recorrentes e a manutenção da condenção do INSS "a restabelecer em favor da autora a aposentadoria por idade NB 41/102.162.252-1, desde a indevida cessação (em 26/03/2014), e pagar-lhe todas as parcelas vencidas, a contar do restabelecimento, acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto os critérios constantes na fundamentação".
Dos consectários - Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro em 1% a verba honorária fixada nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
Custas pelos réus, que são isentos do pagamento.
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000659336v8 e do código CRC a8ec20bd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009634-06.2017.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: MARIA ZULMA BUCHER (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O INSS e a União possuem legitimidade para figurarem no pólo passivo de ação que objetiva o restabelecimento de benefício de aposentadoria por idade rural que havia sido cessada como condição imposta pelo Exército Brasileiro à obtenção da pensão especial de ex-combatente.
2. Tratando-se a pretensão da parte autora de obter a reativação de benefício previdenciário cessado como condição imposta para a obtenção de outra prestação, resta configurado seu interesse processual para o ajuizamento da demanda.
3. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
4. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000659337v9 e do código CRC 0a1f26e1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
Apelação Cível Nº 5009634-06.2017.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: MARIA ZULMA BUCHER (AUTOR)
ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI
ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI
ADVOGADO: CARLOS OSCAR KRUEGER
ADVOGADO: Silvio José Morestoni
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 169, disponibilizada no DE de 28/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento às apelações.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:26.