Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIVERSA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMP...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIVERSA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. 3. O exercício de atividade diversa, eventual ou permanentemente, em concomitância com a atividade rural não retira, por si só, a condição de segurado especial de quem busca o benefício, quando demonstrado que o labor rural era a principal fonte de rendimento. 4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5000112-08.2016.4.04.7134, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000112-08.2016.4.04.7134/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: CLEDI NEVES DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

III - DISPOSITIVO

Processo n.º 5000112-08.2016.4.04.7134

Ante o exposto, afasto a prefacial de prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito de R$ 94.938,01 (noventa e quatro mil novecentos e trinta e oito reais e um centavo), exigido da parte autora a título de restituição ao erário, referente aos valores percebidos a título de aposentadoria por idade (NB 135.204.244-1), de 22/06/2005 a 01/06/2015, tendo em vista a irrepetibilidade dessas parcelas, nos termos da fundamentação

Considerando a sucumbência, que reputo recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 94.938,01), em conformidade com o art. 85, § 3°, inciso I, § 4º e § 6º, do CPC, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E, respondendo a parte autora por 50% e o INSS por 50% dessa verba, sendo vedada a sua compensação conforme art. 85, § 14, também do CPC. Ademais, ressalto que tal valor, no que diz respeito ao devido pela parte autora, resta com a exigibilidade suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça deferida.

Não cabe condenação do INSS em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Sentença dispensada do reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.

Com o trânsito em julgado, cumpridas as obrigações e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

Processo n.º 5000470-70.2016.4.04.7134

Ante o exposto, afasto a prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento da pensão por morte n.º 151.391.522-0, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, § 3°, inciso I, § 4º e § 6º, do Código de Processo Civil, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E. Ressalto que a exigibilidade de tais valores resta suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça deferida.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que exerce atividade agrícola desde 1972, tendo juntado início de prova material, a qual foi corroborada pela oitiva de testemunhas que confirmaram que sempre sobreviveu do labor agrícola em regime de economia familiar. Pede o restabelecimento dos benefícios.

Por sua vez, o INSS recorre, alegando que os valores recebidos indevidamente devem ser ressarcidos, independentemente do fato de haver ou não má-fé.

Com as contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

As apelações preenchem os os requisitos legais de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Saliento que, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a

alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.

7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).

Caso Concreto

No caso em tela, a parte autora busca, no processo n.º 5000112-08.2016.4.04.7134, o restabelecimento da aposentasdoria por idade rural n.º 135.204.244-1, concedida em 22/06/2005 e suspensa em 01/06/2015, em vista de irregularidades apuradas na via administrativa.

Por seu turno, no processo n.º 5000470-70.2016.4.04.7134, pleiteia o restabelecimento da pensão por morte n.º 151.391.522-0, derivada da aposentadoria por idade rural titulada por seu falecido esposo Adão Brasil da Silveira.

Considerando a prova do tempo de atividade rural comum entre as duas demandas, as ações foram julgadas em conjunto.

O INSS apontou irregularidades na concessão da aposentadoria rural da parte autora, bem como na concessão da aposentadoria titulada pelo seu falecido esposo, a qual originou a pensão por morte, consistente nas notas fiscais apresentadas como prova do exercício de atividade rural de 1991 a 1997, as quais não poderiam ter sido consideradas, porque a inscrição perante a Secretaria da Fazenda do RS possui cadastro e vigência apenas a partir de 03/12/1997.

Desse modo, cabe analisar a qualidade de segurado especial do de cujus, para verficiar se fazia jus à concessão da aposentadoria rural e, por consequência, o direito da autora em receber a pensão por morte que foi cancelada.

Igualmente, impõe-se verificar, para fins de restabelecimento da aposentadoria por idade rural que a autora percebeu até 2015, sua condição de segurada especial no período de carência.

Assim, passo ao exame dos requistos no caso concreto:

A parte autora atingiu o requisito etário em 11-10-1997 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 22-06-2005. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 96 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou nos 144 meses imediatamente anteriores à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

O marido da demandante atingiu o requisito etário em 03-02-1994, e protocolou o pedido de aposentadoria rural em 22-06-2005, devendo comprovar o exercício de atividade rural nos 72 meses imediatamente anteriores ao preenchimento do requisito etário olu nos 144 meses imrediatamente anteriores ao pleito administrativo ou, ainda, em períodos descontínuos.

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (Evento 9):

a) Certidão de casamento da autora com Adão Brasil da Silveira, ocorrido em 06-03-1972, na qual ele está qualificado como agricultor PROCADM1, fl. 4);

b) Ficha de associação do esposo da autora, Adão Brasil da Silveira, ao sindicato dos trabalhadores rurais de São Borja, em 07-03-1979, com anuidades pagas até o ano de 1993 (PROCADM1, fl. 6);

c) Notas e contranotas de produtor rural, em nome do marido da autora, Adão Brasil da Silveira, relativas aos anos de 1991 a 1995 (PROCADM1, fls. 7-8 e PROCADM2);

d) Notas e contranotas de produtor rural, em nome da autora e seu marido, Adão Brasil da Silveira, referentes aos anos de 1995 a 2005 (PROCADM3, PROCADM4 e PROCADM5, fls. 1-3);

Em Audiência e Instrução e Julgamento, realizada em 28-07-2017, foram ouvidas três testemunhas (eventos 52 e 53).

Jair Dorneles Martins declarou que conhece a autora e seu marido desde que era criança. Ela trabalhava na agricultura, juntamene com o marido, que também trabalhou como aguador de arroz. Tinham terras próprias no Rincão de Santos Reis. Era um hectare e meio no qual produziam mandioca, batata, milho, moranga, arroz. Afirmou que a autora sempre trabalhou na lavoura, não tinha outra profissão. O marido da demandante trabalhou na agricultura até falecer. A família da autora possuía uma área de oito hetares e meio. A autora e o marido vendiam produtos agrícolas numa tenda na beira da estrada.

Jorge Sidnei Oliveira Guimarães declarou que a autora trabalhava numa chácara de dez hectares, de propriedade da família, desde nova. O depoente conhece a demandante desde 1992. Informou que ela planta mandioca, verduras, batata, melão, melancia, milho. Somente a família trabalha. Sobreviviam somente da agricultura e alimentavam os animais. A propriedade é de toda a família da autora. O marido plantava hortifrutigranjeiros para o consumo e vendiam o excedente na beira da rodovia, numa barraquinha. Criavam vacas de leite, galinhas, ovelhas e porcos.

Darci Terezinha Resende conhece a requerente desde 1987. Nessa época, ela já era casada com Adão e moravam em Santos Reis, em terras próprias. Informou que o marido da demandante também trabalhava com seu Ari, para quem ele fazia cerca. A requerente e seu marido cultivavam lavoura e criavam animais. Adão esteve doente antes de falecer. O que não era consumido era vendido na cooperativa e na faixa, onde tinham uma vendinha. Nunca tiveram empregados. A depoente não sabe se tinham bloco de produtor rural. Informou, por fim, que o marido da autora trabalhou como aguador de arroz para Ari Perusso até o início da década de 1990. Tinham sete filhos, todos já criados.

Em nova oitiva, Jair Dorneles Martins informou que faz aprximadamente 65 anos que conhece a autora e seu marido. Moravam no Rincão da Conceição. Informou que Adão trabalhou de aguador na lavoura do finado Ari Perusso. Depois, foi trabalhar na própria terra, plantando mandioca, milho, arroz para o consumo. Eram cerca de dez hectares. Trabalhava juntamente com a esposa. Quando faleceu, ainda estava trabalhando na lavoura. Nunca morou na cidade. Esteve doente antes de falecer. Afirmou que os produtos excedentes eram vendidos no encosto da faixa, vendiam melancia, moranga, repolho, batata-doce. A autora trabalhava na lavoura e fazia o almoço. Criavam galinhas, porcos e vacas de leite. Esclareceu que o Rincão de Santos Reis e da Conceição são próximos, fazendo divisa com a propriedade do casal. Os filhos do casal, que eram seis, ajudavam no trabalho da lavoura. A propriedade dista dezessete quilômetros da cidade. O marido da autora tinha bloco de produtor rural e era um homem simples.

Em nova oitiva, Jorge Sidnei Oliveira Guimarães fez as mesmas declarações e esclareceu que o casal trabalhava em ára de um hectare e meio e também nas terras da família, de oito hectares e meio. Acrescentou que depois de 1992 nunca mais viu Adão plantando arroz na várzea, somente trabalhando em suas próprias terras. A autora tirava leite, cuidava dos animais e trabalhava na lavoura.

A prova testemunhal confirmou o exercício de atividade rural da autora e seu marido desde 1972, quando se casaram até, no mínimo, a DER (2005), corroborando o início documental trazido aos autos.

No entanto, o INSS impugnou as notas fiscais apresentadas para o período de 1991 a 1997. Sobre este aspecto da demanda, bem assentou o Juízo a quo, conforme parte da sentença abaixo reproduzida:

Ocorre que o INSS apurou que a inscrição de produtor rural n.º 117/1089497, que tem como titular Adão Brasil da Silveira e como participante Cledi Neves da Silveira, teve início de vigência apenas em 03/12/1997 (Ev08 - Procadm5 - p. 5). Isso tornaria inválidas as notas de comercialização de produção rural referentes aos anos de 1991 a 1997.

Não bastasse isso, o INSS sustenta que as notas relativas aos anos de 1991 e 1994 possuem data de emissão anterior a data de fabricação do bloco, o que, igualmente, conduziria a sua imprestabilidade como meio de prova.

Com efeito, examinando os documentos apresentados, constata-se que assiste razão ao INSS. As notas fiscais de comercialização apresentadas para os anos de 1991 a 1997, as quais subsidiaram tanto a concessão da aposentadoria à autora quanto ao seu falecido esposo, foram emitidas sob a inscrição estadual n.º117.108.949-7 (Ev08 - Procadm2 - p. 8-15 e Procadm3 - p. 1-6; Ev09 - Procadm1 a Procadm3), cuja vigência, porém, só iniciou em 03/12/1997 (Ev08 - Procadm5 - p. 5).

A parte autora não apresentou qualquer esclarecimento para essa desconformidade, tampouco para o fato de que a nota n.º 155246 possui duas datas de emissão distintas, em 1991 e 1994, como se vê a seguir (Ev08 - Procadm2 - p. 8 e 15):

(...)

Presentes, portanto, fundados indícios de adulteração na documentação que subsidiou a concessão dos benefícios de aposentadoria rural à autora e ao seu esposo, sobretudo para prova do tempo de serviço rural nos anos de 1991 a 1997.

É bem verdade que a prova testemunhal produzida em Juízo, em ambos os processos (Ev´s 52 e 53) deixou claro que a autora e o esposo exploravam atividade rural, sem ajuda de empregados, inclusive no período de 1991 a 1997. No entanto, como referido na fundamentação, com a vigência da Lei n.º 8.212/91, é indispensável que o segurado comprove a comercialização da produção para poder contar, para fins previdenciários, o tempo de serviço na agricultura.

Em razão disso, ausente prova material válida da atividade rural em nome da autora e de seu esposo no período de 1991 a 1997, inviável considerar estes anos como carência para fins de concessão da aposentadoria por idade rural.

Como se vê, não é possível o aproveitamento da prova material referente aos anos de 1991 a 1997, nem para o processo da autora, tampouco para a aposentadoria de seu falecido marido.

Todavia, a parte autora trouxe aos autos, início de prova material para o período de 1972 a 1990, consistente na sua certidão de casamento, de 1972 e na ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Borja, entre 1979 e 1993. Os depoimentos das testemunhas, por sua vez, corroboraram os referidos documentos, dando conta do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, em terras próprias. Ainda que o marido da requerente também tenha trabalhado como aguador de arroz, em concomitância com o labor rural em regime de economia familiar, não restou demonstrado que o trabalho da autora na agricultura fosse dispensável ao sustento da família. Todas as testemunhas afirmaram que o casal laborava na agricultura e vendia o excedente na barraquinha da beira da rodovia federal, ademais, tinham sete filhos para sustentar.

Assim, reconheço o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no interregno de 06-03-1972 a 31-12-1990.

Outrossim, a prova material relativa ao interregno de 1998 a 2005 permanece válida, porquanto não impugnada pelo INSS, bem como foi corroborada de modo uníssono pelo depoimento das testemunhas. Assim, reconheço o intervalo de 01-01-1998 a 22-06-2005 como de efetivo exercício de labor rural em regime de economia familiar, desempenhado pela demandante.

Já com relação ao trabalho rural desenvolvido por seu marido, Adão Adão Brasil da Silveira, entendo que, embora tenha laborado na agricultura juntamente com a esposa, podendo aproveitar o interregno de 1972 a 1990, o segundo intervalo (1998 a 2005) não pode ser reconhecido a seu favor. E isso porque o de cujus passou a perceber amparo social à pessoa portadora de deficiência, a partir de 15-01-1997. A percepção do referido benefício revela que o marido da autora não tinha condições de trabalhar, portanto, inviável reconhecer a seu favor o periodo em questão.

Desse modo, o esposo da parte autora não preenche os requisitos necessários à aposentadoria rural na data do implemento do requisito etário (03-02-1994), tampouco na data do requerimento administrativo (22-06-2005), logo, a autora não faz jus ao restabelecimento da pensão por morte originária da aposentadoria rural de seu falecido marido que percebeu desde 20-06-2013.

Mais uma vez, registro que, a percepção da renda auferida pelo marido da requerente a partir de 1997, no valor de um salário mínimo, não retira sua condição de segurada especial, porquanto a prova testemunhal lhe é favorável e a autora tem prova documental em nome próprio.

Por outro lado, com relação à aposentadoria por idade rural da parte autora, o pleito merece prosperar.

Considerando a possibilidade de descontinuidade do trabalho agrícola, sem que haja a desqualificação como segurado especial, a parte autora preenche a carência necessária, pois somados os períodos de labor rural ora reconhecidos, de 06-03-1972 a 31-12-1990 e de 01-01-1998 a 22-06-2005, computa mais de 20 anos de atividade campesina, equivalente a mais de 240 meses de contribuição.

Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada para determinar ao INSS que restabeleça a aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data da indevida cessação, pagando-lhe os valores atrasados desde 01-06-2015.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e serácalculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos dedeclaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Processo n.º 5000112-08.2016.4.04.7134

O juízo de origem reconheceu como recíproca a sucumbência, fixando os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 94.938,01), em conformidade com o art. 85, § 3°, inciso I, § 4º e § 6º, do CPC, e distribuindo-os em 50% para cada parte, com suspensão da exigibilidade para a parte autora, em razão da assistência judiciária.

Ambas as partes apelaram, sendo que o recurso da parte autora foi provido, e o do INSS, desprovido.

Modificados os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária a cargo unicamente do INSS, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Processo n.º 5000470-70.2016.4.04.7134

O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.

Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Suspensa a exigibilida, contudo, pois litiga ao abrigo da asssitência judiciária gratuita.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

A parte autora litiga ao abrigo da AJG.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

- Processo n.º 5000112-08.2016.4.04.7134 - provido o recurso da parte autora para restabelecer o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data da cessação; desprovido o recurso do INSS;

- Processo n.º 5000470-70.2016.4.04.7134 - mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da pensão por morte;

- modificados e majorados os ônus da sucumbência;

- determinada o imeditato restabelecimento da aposentadoria por idade rural da autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000803827v31 e do código CRC 6824f0ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 17/12/2018, às 20:54:19


5000112-08.2016.4.04.7134
40000803827.V31


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000112-08.2016.4.04.7134/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: CLEDI NEVES DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. exercício de atividade diversa. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

3. O exercício de atividade diversa, eventual ou permanentemente, em concomitância com a atividade rural não retira, por si só, a condição de segurado especial de quem busca o benefício, quando demonstrado que o labor rural era a principal fonte de rendimento.

4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença.

8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000803828v4 e do código CRC 20e3eef8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 17/12/2018, às 20:54:19


5000112-08.2016.4.04.7134
40000803828 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5000112-08.2016.4.04.7134/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CLEDI NEVES DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 12/12/2018, na sequência 1109, disponibilizada no DE de 03/12/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:01:13.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora