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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PARA PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. INÍ...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:10:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PARA PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural desempenhado pelo restante da família. 3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, APELREEX 0002491-50.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 31/03/2015)


D.E.

Publicado em 06/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002491-50.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EVA SALETE PALINSKI
ADVOGADO
:
Lucas Benetti e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PARA PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural desempenhado pelo restante da família.
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5805080v15 e, se solicitado, do código CRC F01A804F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 26/03/2015 16:52




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002491-50.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EVA SALETE PALINSKI
ADVOGADO
:
Lucas Benetti e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
RELATÓRIO
Eva Salete Palinki, nascida em 23-12-1948, ajuizou, em 09-03-2011, ação previdenciária contra o INSS, pretendendo o restabelecimento da aposentadoria por idade rural da qual era beneficiária desde 29-09-2009, em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, com efeitos retroativos à data do cancelamento administrativo, ocorrido em 01-12-2010. Requereu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Na sentença (02-10-2012), a magistrada a quo antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício cancelado, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas. Determinou, ainda, o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, estando o INSS isento de custas processuais, haja vista o disposto no art. 11, da Lei Estadual gaúcha n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Em suas razões de apelação, a Autarquia sustenta, em síntese, que a autora não logrou comprovar a atividade rural em regime de economia familiar no período de carência legalmente exigido. Aduz que a postulante trabalhava como faxineira (diarista), recebendo remuneração por esse serviço, além de trabalhar como costureira, e que o esposo dela trabalhava como biscateiro, fazendo limpeza de terrenos na cidade de Cacique Dolbe, recebendo pagamento em espécie pelo serviço. Alega, ainda, que o pagamento de benefício indevido enseja a restituição dos valores recebidos.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei n. 8.213/91, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei n. 8.213/91 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, §1°).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Assim, a título de exemplo, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 meses antes de 1997; b) 120 meses antes de 2001, c) períodos intermediários (102 meses antes de 1998, 108 meses antes de 1999, 114 meses antes de 2000).
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n. 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei n. 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STJ, EREsp n. 964318-GO, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 05-10-2009).
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do Resp n. 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos:
Transcrevo o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Conforme se extrai da análise do feito, o INSS procedeu à revisão do benefício da autora (NB n. 147.068.427-3), cancelando a aposentadoria devido à falta de comprovação do tempo de serviço rural no período de carência legalmente exigida. Em entrevista rural realizada com o esposo da autora (fls. 103-104), este declarou que trabalhava como biscateiro, fazendo limpeza de terrenos na cidade de Cacique Doble-RS, recebendo pagamento em espécie pelo serviço, e que sua esposa (demandante) laborava como faxineira (diarista), recebendo remuneração por esse serviço, além de trabalhar como costureira.
Pois bem, a parte autora implementou o requisito etário em 23-12-2003 (fl. 15) e requereu o benefício na via administrativa em 29-09-2009 (fl. 102).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de casamento da demandante, realizado em 04-10-1969, na qual seu esposo está qualificado como agricultor (fl. 16);
b) notas fiscais de comercialização e/ou aquisição de produtos agrícolas, em do esposo da autora, datadas de 1980, 1981, 1982, 1983, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996 (fls. 21-33, 37-47 e 72-82);
c) contrato particular de arrendamento rural relativo a uma área de terras de 4,91 hectares, localizada no Município de Cacique Doble-RS, datado de 2004 e com prazo de 03 anos, no qual a demandante está qualificada como agricultora (fl. 84);
d) notas fiscais de comercialização e/ou aquisição de produtos agrícolas, em nome da requerente e de seu esposo, datadas de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 (fls. 48-67).
Na audiência de instrução realizada em 14-12-2011, as testemunhas declararam (fls. 156-171):
Armelinda Faggion:
Juíza: A quantos anos você conhece a Eva?
Testemunha: Desde quando ela foi morar em Cacique Doble.
Juíza: O que a senhora pode nos fizer sobre a atividade de trabalho dela?
Testemunha: Quando a gente encaminhou o processo dela do sindicato, encaminhamos com os blocos de onde ela morava antes e depois que ela veio fazer atividade aqui, ela tem uma terra arrendada do Sérgio Dérfi, que é onde ela planta, produz, e onde ela tem alguns animais, ela vai de manhã, tira leite da vaca e trata os porcos e as galinhas, e depois ela vai para os afazeres da roça, ela se aposentou dessa forma, depois veio uma questão que trancou a aposentadoria dela, porque disseram que ela era costureira e faxineira, ela ajudou uma vizinha dela, que é a Miraci, porque a mãe Da Miraci se encontrava doente, e esta Miraci ajudava a cuidar da mãe e a dona Eva prestava um serviço gratuito ajudando esta mulher, ela costurava algumas roupas para as crianças e fazia faxina na casa, mas sem ganhar nada, e a gente sabe que ela nunca fez faxina e nem costurou em outras casas, a atividade dela é rural, e essas prestações de serviço que ela fez para vizinha eram nas horas vagas.
Juíza: Só para gente entender, a senhora diz que ela sempre foi agricultora, que ela prestou um auxilio para vizinha Miraci, isso?
Testemunha: Sim.
Juíza: Sem receber?
Testemunha: Sem receber nada, foi uma ajuda.
Juíza: Ela foi faxineira de alguma outra pessoa?
Testemunha: Que eu saiba não.
Juíza: Costureira de outra pessoa?
Testemunha: Também não.
Juíza: Pela parte autora.
Pela parte autora: A senhora sabe quantos anos faz que ela veio morar em Cacique?
Testemunha: Não lembro bem a data, mas faz tempo já.
Pela parte autora: Mais ou menos?
Testemunha: Faz mais de 12 anos.
Pela parte autora: E nesse período que ela está morando no Cacique, ela sempre trabalhou na roça?
Testemunha: Sempre.
Pela parte autora: Em que período que a mãe da Miraci ficou doente, faz muito tempo?
Testemunha: Faz tempo, mas que ela ficou efêmera faz 1 ano.
Pela parte autora: Então a senhora viu a dona Eva trabalhando nessas terras?
Testemunha: Sim, o cara que arrenda as terras para ela é meu vizinho, inclusive a vaquinha de leite que ela tem está lá, os porcos e as galinhas ela trata de manhã, eu sempre vejo.
Pela parte autora: Então ela é agricultora?
Testemunha: Sim, ela só prestou esse tipo de serviço por motivos de doença.
Pela parte autora: O esposo dela, também é agricultor?
Testemunha: Também.
Pela parte autora: Não exercem outra atividade, a fonte de renda deles é só a agricultura?
Testemunha: Exatamente, só a agricultura.
Pela parte autora:Nada mais.
Juíza: Nada mais.
Miraci Giordani:
Juíza: A quanto tempo a senhora conhece a dona Eva?
Testemunha: 7 anos, por aí.
Juíza: O que a senhora pode nos contar sobre o trabalho dela?
Testemunha: Ela é uma pessoa muito querida, trabalha na roça, cuida da vaquinha de leite, das galinhas, dos porcos, e no momento que ela não tinha o que fazer ela me ajudou lá em casa, quando eu tinha a minha mãe doente.
Juíza: Como assim, ela foi sua empregada?
Testemunha: Não, ela só me ajudou de boa vontade, pois eu tinha minha mãe doente.
Juíza: Ela é sua vizinha?
Testemunha: Sim.
Juíza: Em que período foi isso?
Testemunha: Foi em 2010.
Juíza: Ela lhe ajudou a fazer o que?
Testemunha: Lavar roupa, essas coisas.
Juíza: Mas a senhora pagava ela?
Testemunha: Não.
Juíza: A senhora sabe se ela foi faxineira de alguém?
Testemunha: Não.
Juíza: Costureira?
Testemunha: Não, ela me ajudou de livre e espontânea vontade, nunca me cobrou nada.
Juíza: Nesse período, ela continuou trabalhando na agricultura?
Testemunha: Sim, sempre trabalhou.
Juíza: Pela parte autora.
Pela parte autora: A senhora conhece onde ela trabalha ali?
Testemunha: Sim.
Pela parte autora: O que ela planta ali?
Testemunha: Milho, feijão, mandioca, batata doce, tem as galinhas dela.
Pela parte autora: Tem animais também?
Testemunha: Tem porco, galinha.
Pela parte autora: É ela que tira o leite?
Testemunha: Sim.
Pela parte autora: Ela vai cedo para tirar o leite?
Testemunha: Sim.
Pela parte autora: É pertinho da casa dela?
Testemunha: Mais ou menos 1 Km.
Pela parte autora: Ela planta tudo manual?
Testemunha: Ela que planta, tudo manual.
Pela parte autora: A senhora sabe me dizer onde ela morava antes de ir para Cacique?
Testemunha: Na Linha Santa Barbara.
Pela parte autora: Mas era no Cacique mesmo?
Testemunha: Não.
Pela parte autora: Era em que município?
Testemunha: Acho que era Marcelino Ramos.
Pela parte autora: A senhora sabe o que ela fazia em Marcelino?
Testemunha: Agricultora, ela sempre trabalhou na agricultura.
Pela parte autora: Então nesse período que ela está no Cacique, a senhora viu ela trabalhando de empregara para alguém?
Testemunha: Não, ela me ajudou de livre e espontânea vontade, nunca vi ela costurar para alguém nem nada.
Pela parte autora: Ela tem máquina de costura em casa?
Testemunha: Não.
Pela parte autora: O marido dela é agricultor também?
Testemunha: Sim.
Pela parte autora: Então eles não tem outra fonte de renda?
Testemunha: Não.
Pela parte autora: O sustento da casa vem dali?
Testemunha: Sim.
Pela parte autora: E ela vende alguns produtos que ela produz lá?
Testemunha: Não, é só para sobrevivência dela.
Pela parte autora: Sabe se ela chegou a vender feijão alguma vez que sobrou?
Testemunha: Não sei dizer.
Pela parte autora: Nada mais.
Juíza: Nada mais.
Lenira Sartori:
Juíza: A senhora disse que conhece a dona Eva a mais de 25 anos, não é?
Testemunha: É.
Juíza: O que a senhora sabe nos dizer sobre o trabalho dela?
Testemunha: Quando eu conheci ela, ela ainda morava em Santa Barbara, eu tinha um tio perto e conhecia bem ela, ela sempre trabalhou na roça planando, milho, feijão, tinha vaquinha de leite, porco, galinha, daí depois ela ficou sozinha lá e resolveu vir morar em Cacique, e ficou minha vizinha, daí continuou trabalhando nas terras arrendadas .
Juíza: Sabe se alguma vez ela foi empregada de alguém, faxineira ou costureira?
Testemunha: Não.
Juíza: Sempre agricultora?
Testemunha: Sempre.
Juíza: Pela parte autora.
Pela parte autora: A senhora chegou a conhecer a propriedade dela na Linha Santa Barbara?
Testemunha: Conheci.
Pela parte autora: Que município era?
Testemunha: Marcelino Ramos.
Pela parte autora: Ela trabalhava com a família nessa propriedade?
Testemunha: Sim.
Pela parte autora: O esposo também ajudava?
Testemunha: O esposo, as filhas.
Pela parte autora: Lembra o tamanho da propriedade?
Testemunha: Mais ou menos uns 10 hectares.
Pela parte autora: Daí você disse que ela veio morar pra cá, ela tem algum parente dela que mora em Cacique?
Testemunha: Tem uma filha que casou e veio morar ali, daí trouxe ela para não deixar os dois sozinhos.
Pela parte autora: Eles estavam só o casal?
Testemunha: Sim.
Pela parte autora: Os filhos já tinham saído todos?
Testemunha: Já.
Pela parte autora: Quanto tempo faz que ela está em Cacique?
Testemunha: Desde 1994.
Pela parte autora: Faz mais de 10 anos então?
Testemunha: Faz menos, deve ter sido em 2003, 2004 por aí.
Pela parte autora: Nesse período em que ela está morando em Cacique, a senhora viu ela fazendo outra atividade que não fosse de agricultora?
Testemunha: Não, só vejo ela passar ali.
Pela parte autora: Ela vai todos os dias?
Testemunha: Vai.
Pela parte autora: É pertinho da casa dela, dá para ir a pé?
Testemunha: Dá para ir a pé.
Pela parte autora: Ela vai a pé todos os dias?
Testemunha: Vai.
Pela parte autora: Lá ela tem só plantação ou tem animais também?
Testemunha: Não, ela tem uma vaquinha, porcos, em sociedade com o seu Sérgio.
Pela parte autora: Eles trabalham em sociedade?
Testemunha: Sim.
Pela parte autora: Ela planta o que lá?
Testemunha: Planta milho, feijão, um pouco de tudo.
Pela parte autora: Para o consumo da família?
Testemunha: Para o consumo da família e para vender também.
Pela parte autora: Temos uma informação no processo de que ela teria trabalhado em Cacique como costureira e como faxineira, a senhora conhece ela como costureira profissional?
Testemunha: Não.
Pela parte autora: A senhora já viu ela fazendo costura para alguém?
Testemunha: Não, nunca vi.
Pela parte autora: Ela não costuma costurar para ganhar dinheiro com isso?
Testemunha: Não.
Pela parte autora: E como passa tempo, ela sabe costurar?
Testemunha: Sim.
Pela parte autora: A senhora já visitou ela lá?
Testemunha: Já, muitas vezes.
Pela parte autora: Ela tem esse hábito de passa tempo como costura?
Testemunha: Tem, e tem a horta, ela está sempre lidando.
Pela parte autora: Temos também no processo, a informação de que ela seria faxineira, ela faz faxinas para vizinhança?
Testemunha: Não, ela ajudou muito uma vizinha de porta, que tinha a mãe que estava muito mal, daí ela ia lá ajudar a cuidar das meninas, mas isso acho que foi algumas vezes.
Pela parte autora: Como era o nome dessa vizinha?
Testemunha: Miraci.
Pela parte autora: Então ela fez alguns favores para Miraci?
Testemunha: Favores, ela é uma pessoa muito prestativa.
Pela parte autora: Todo mundo sabe na redondeza que ela não fez faxina?
Testemunha: Todo mundo sabe.
Pela parte autora: Sabem que ela fez aquele trabalho como um favor?
Testemunha: Um favor, pois se dão muito bem.
Pela parte autora: O sustento dela e do marido, é só a agricultura?
Testemunha: Só.
Pela parte autora: Eles sobrevivem daquilo que produzem?
Testemunha: Sim.
Pela parte autora: Desde que eles vieram morar em Cacique?
Testemunha: Sim.
Pela parte autora: E lá também?
Testemunha: Lá também, eu ia muito para lá.
Pela parte autora: Nada mais.
Juíza: Nada mais.
Como se vê, foi acostado aos autos início razoável de prova material e a prova testemunhal foi coerente e uníssona em afirmar que a autora, desde longa data, dedica-se à agricultura, em regime de economia familiar, afastando o óbice levantado pela Autarquia Previdenciária.
Doutra parte, cumpre salientar que o exercício, concomitante ao trabalho rural, de atividade urbana, pelo cônjuge da parte autora, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar sempre que o trabalho agrícola for indispensável à sobrevivência dos membros do grupo familiar com um mínimo de dignidade. Não tendo o INSS logrado demonstrar que os rendimentos auferidos pelo cônjuge da autora fossem de tal monta que pudesse dispensar o trabalho rural desta, não se pode afastar, por tal motivo, a sua condição de segurada especial.
Assim, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural a partir da indevida suspensão na esfera administrativa (01-12-2010).
Consectários
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Antecipação de tutela
Finalmente, registro que, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 553196, Quinta Turma, DJ 17-06-2004, Rel. Mi. José Arnaldo da Fonseca; RESP 600815, Sexta Turma, DJ 11-06-2004, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; AG 541265, Quinta Turma, DJ 09-06-2004, Rel. Min. Laurita Vaz; RESP 524017, Sexta Turma, DJ 06-10-2003, Rel. Min. Paulo Medina; AGRESP 511315, Quinta Turma, DJ 29-09-2003, Rel. Min. Gilson Dipp), o recurso cabível contra a antecipação de tutela concedida no bojo de sentença é a apelação. Embora esta Corte viesse reiteradamente entendendo ser cabível o agravo naquela hipótese, modificou seu posicionamento acerca da questão a fim de seguir a orientação traçada pelo STJ, de modo a admitir seja a insurgência manifestada em apelação. Assim, por força da irresignação do INSS quanto à tutela antecipada veiculada no recurso de apelação, passo à análise dos requisitos do art. 273 do CPC.
A verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado, em que restou reconhecida a condição de segurada especial da requerente, e demonstrada a atividade rural no período equivalente à carência, com a consequente concessão do benefício.
O risco de dano encontra-se demonstrado pela idade avançada da parte autora (66 anos), o que por si só evidencia a quase impossibilidade de manter-se laborando em atividade sabidamente desgastante e que exige boa saúde e adequada condição física. Nessa faixa etária, negar a possibilidade de usufruir o benefício, ainda que em caráter provisório, poderia significar a negativa ao próprio direito em que se funda a ação.
Assim, mantenho a antecipação de tutela deferida na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5805079v28 e, se solicitado, do código CRC DB53D774.
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Data e Hora: 26/03/2015 16:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002491-50.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00006528220118210127
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EVA SALETE PALINSKI
ADVOGADO
:
Lucas Benetti e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2014, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 04/08/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961866v1 e, se solicitado, do código CRC E43E6979.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002491-50.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00006528220118210127
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EVA SALETE PALINSKI
ADVOGADO
:
Lucas Benetti e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 09/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445544v1 e, se solicitado, do código CRC A6DFB767.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/03/2015 18:17




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