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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO...

Data da publicação: 16/12/2021, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. 1. Confirmada a higidez da condição de segurado do falecido, a cessação do benefício de aposentadoria por idade mostra-se incorreto, sendo devido seu imediato restabelecimento. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5019640-34.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 08/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019640-34.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FRANCISCA ADANSKI (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando o restabelecimento da aposentadoria e a a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Francisca Adanski, desde a data da suspensão do benefício originário (19.05.2009) até a data do óbito em 28.12.2018.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 12.05.2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 102):

Em suas razões recursais (ev. 107), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não restou provado o efetivo labor urbano do falecido registrado na CTPS relativo aos períodos entre 01.10.1958 a 20.09.1966, 20.10.1966 a 31.12.1977, 01.12.1978 a 30.06.1981 e de 02.07.1986 a 09.01.1992, que ensejou o recebimento de aposentadoria por idade ao instituidor NB 142.548.304-3. Outrossim, defende a legalidade da cobrança administrativa do que foi pago indevidamente ao instituidor no período de 16.09.2007 a 01.07.2009. Por fim, pugna que, por não ser devido o benefício de aposentadoria por idade ao instituidor, seja indeferido o benefício de pensão por morte e requer o prequestionamento dos dispositivos elencados no recurso.

Com contrarrazões (ev. 110), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Urbana (Contribuinte Individual) e Salários de Contribuição

A sentença analisou a questão nos seguintes termos:

2.1 Tempo anotado em CTPS

Primeiramente, observa-se do processo de cessação do benefício NB 142.548.304-3 que os períodos de 01/10/1958 a 20/09/1966 (empregador Alfredo Coscia), 20/10/1966 a 31/12/1977 (empregador Alfredo Coscia), 01/12/1978 a 30/06/1981 (empresa Serraria Coscia Ltda.) e 02/07/1986 a 09/01/1992 (Decorbel Industria e Comércio de Móveis Ltda.) foram anotados na CTPS do autor (Evento 36, PROCADM3, Páginas 4 a 6), sendo tais períodos vindicados pela parte autora na presente ação como tempo de serviço/contribuição em favor do marido falecido - Sr. Ari Adanski - titular do benefício de aposentadoria em destaque e cessado pelo INSS (Evento 1, INIC1).

Ademais, em consulta ao CNIS, verifica-se que há anotação em sua base de dados dos períodos laborados de 01/12/1978 a 30/06/1981 (Cerealista Coscia Ltda.) e 02/07/1986 a 09/01/1992 (Decorbel Industria e Comércio de Móveis Ltda.)1.

Para os demais períodos não há a mesma correspondência na base do CNIS.

Contudo, o INSS, quando da suspensão do benefício, informou que os períodos de 01/12/1978 a 30/06/1981 e 02/07/1986 a 09/01/1992 foram marcados pela extemporaneidade e que não foram comprovados desde o benefício requerido na APS de Limeira; e que também não restou comprovado os vínculos extemporâneos na CTPS expedida em 30/11/1965 dos períodos de 01/10/1958 a 20/09/1966 e 30/10/1966 a 31/12/1977, no que por falta de comprovação dos períodos indicados, a concessão e a manutenção do benefício NB 142.548.304-3 se tornaram irregulares (Evento 36, PROCADM3, Páginas 45/46).

De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (do art. 55 da Lei nº 8.213/1991).

Ademais, o Enunciado da Súmula nº 149 do STJ determina que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação de atividade rural – ou urbana, por analogia –, no caso de obtenção de benefício previdenciário.

Segundo o art. 62, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, a prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, sendo que as anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

Ademais, servem como prova para os trabalhadores em geral, documentos como: o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; o contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos.

Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, sendo que a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante produção de prova testemunhal, em sede administrativa ou judicial.

Com efeito, as anotações na CTPS valem, para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contribuição, e gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante Súmula nº 12 do TST, salvo alegação de fraude e/ou má-fé.

Observa-se que o reconhecimento do tempo de serviço, neste caso, independe da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, de competência do empregador, sob pena de impor grave prejuízo ao segurado, pois é considerado como tempo de contribuição todo aquele em que houve relação de trabalho, independentemente das contribuições terem sido ou não recolhidas (art. 34, I, da Lei nº 8.213/1991 e art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/1991).

Ressalta-se que, mesmo sem o registro das contribuições no CNIS, o disposto no art. 32, §22, I, do Decreto 3.048/99 autoriza sejam considerados como períodos contributivos "o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento".

Eis o teor do entendimento jurisprudencial do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários. 2. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção juris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. (...) (TRF4 5008421-38.2012.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILH

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, como na espécie. 2. Mostra-se pacífico, na jurisprudência pátria, a orientação no sentido de que, havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante de CTPS, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012). 3. Constitui ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo ao segurado empregado em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio. 4. Comprovado labor rural e o tempo de serviço urbano sem que restem satisfeitos os requisitos do benefício postulado, tem a parte autora direito à averbação dos períodos reconhecidos em juízo. (TRF4, AC 5004022-76.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2020) ERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/03/2020).

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. 2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 3. Tendo a parte autora decaído minimamente de sua pretensão, à medida que reconhecido tempo de serviço e concedido o benefício pleiteado, deve o INSS arcar exclusivamente com o pagamento dos honorários advocatícios. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5040585-07.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/02/2020)

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou o Enunciado nº 75 de sua Súmula, com o seguinte teor:

“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

Com isso, é possível considerar o vínculo empregatício cronologicamente anotado na CTPS e sem rasura como tempo de serviço e para fins de carência. O fato do empregador não ter efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias não interfere no direito do segurado.

Na esfera Judicial, cumpre informar a existência de Inquérito Penal com subsequente Ação Penal Autos nº 5002369-56.2012.404.7001, que restou denunciado o de cujus pela prática, em tese, da conduta ilícita de estelionato (art. 171, §3º, do Código Penal), tramitando perante a Vara Federal da circunscrição de Londrina/Pr, após o devido processo legal, respeitados o contraditório e a ampla defesa, houve sentença absolutória, com trânsito em julgado em 06/03/2013 (Evento 36, PROCADM3, Páginas 32 a 40; 52 a 66).

A denúncia do Ministério Pública Federal baseou-se, em resumo, no seguinte:

Em sentença do Juízo Criminal, ficou consignado, dentre outros fundamentos, o seguinte:

[...]

" Todavia, nada obstante no devassamento no procedimento de concessão do benefício (NB 41/142.548.304-3) tenha, de fato, sido encontradas irregularidades não restou, por outro lado, comprovado nos autos a inexistência dos vínculos laborais em tela pois assim não apurou a auditoria do INSS. "

" Na realidade, o que se tem por conclusivo é tão-somente a inexistência de dados no CNIS (nem poderia pois seu advento é posterior aos vínculos laborais citados), além de registros rasurados na CTPS do beneficiário, conforme discriminado no laudo pericial anexado (Evento 1 - LAUDPER7)".

[...]

" Em razão da inconsistência das provas arrecadadas e da coerência das informações do imputado nada indica (além das irregularidades observadas na CTPS) que não tenha, de fato, mantido os vínculos laborais não restando demostrado que houve obtenção de vantagem indevida e utilização de meio fraudulento."

[...]

Assim, a demanda criminal foi julgada improcedente para pretensão punitiva estatal.

Quanto ao laudo pericial citado na ação penal, observa-se que foi juntado nos autos (Evento 36, PROCADM3, Páginas 47 a 50), no que passo a discorrer sobre seu conteúdo.

Os peritos em resposta aos quesitos, verificaram que nas páginas 23 a 26 da CTPS do de cujus não há uma sequência cronológica normalmente encontrada em documentos dessa natureza, no entanto, os peritos não puderam verificar se as datas que constam nesses lançamentos são compatíveis com a época em que foram lançadas ou se foram extemporâneas.

Assim, a extemporaneidade das anotações não foi comprovada pela prova pericial, muito embora exista anotação sem respeitar a ordem cronológica, o que, por outro lado, pode caracterizar também desatenção do empregador ou desconhecimento de anotação em ordem cronológica na CTPS.

Os peritos também indicaram rasura na CTPS nas folhas 8 e 9 do documento, sendo na folha 8 com resquícios de tinta de lançamento anterior e na folha 9 rasura no campo data e coloração alterada do papel na região da rasura.

A folha 8 refere-se ao vínculo de 20/10/1966 a 31/12/1977 (empregador Alfredo Coscia) sem correspondência no CNIS e anotado em CTPS fora da ordem cronológica. Contudo, constam anotações de aumento salarial cronologicamente anotadas pelo empregador Alfredo Coscia em relação aos anos de 1970 a 1977 (Evento 36, PROCADM3, Páginas 8/9).

A folha 9 refere-se ao vínculo de 01/12/1978 a 30/06/1981 (empresa Serraria Coscia Ltda.), mas com correspondência no CNIS e anotado em CTPS na ordem cronológica.

O vínculo de 01/10/1958 a 20/09/1966 (empregador Alfredo Coscia) não foi objeto de qualquer ressalva da perícia criminal, sem que houvesse rasura na anotação e em ordem cronológica na CTPS, muito embora sem correspondência no CNIS.

O vínculo de 02/07/1986 a 09/01/1992 (Decorbel Industria e Comércio de Móveis Ltda.) também não foi objeto de qualquer ressalva da perícia criminal, sem que houvesse também rasura na anotação e também anotado em ordem cronológica na CTPS, e com correspondência no CNIS. Além disso, foi juntada rescisão contratual na referida empresa, confirmando o vínculo de emprego no período em apreço (Evento 36, PROCADM3, Página 31).

A prova oral foi colhida em audiência (Evento 100), eis o teor dos depoimentos em resumo:

Depoimento pessoal da parte autora: disse que seu marido trabalhou na Serraria Coscia; que seu marido trabalhava com madeiras nessa serraria; que seu marido faleceu em 28/12/2018; que seu marido trabalhava na serraria e cuidava de todos os negócios do patrão; que seu marido também trabalhava no setor administrativo; que seu marido trabalhou para a empresa Decorbel; que seu marido trabalhava como montador de móveis para a empresa Decorbel; que seu marido trabalhou para a empresa Decorbel por seis anos e meio; que seu marido trabalhava há 5 anos para a Serraria Coscia quando o conheceu; que tinha 60 anos de casado quando seu marido faleceu; que seu marido saiu da serraria após o incêndio que afetou a empresa; que seu marido trabalhou na serraria na década de 80; que seu marido recebeu aposentadoria por idade por 6 meses e, depois, foi cessado; que seu marido trabalhava com carteira assinada na época da serraria, mas trabalhou por um tempo sem carteira assinada na serraria na década de 80; que o antigo patrão de seu marido na serraria já faleceu.

Testemunha RAIMUNDO VIEIRA: disse que conheceu o marido da autora em 1972, na Serraria Coscia, em Quinta do Sol; que o marido da autora fazia serviços gerais nessa serraria, ele contratava e pagava o pessoal; que o marido da autora ficou na serraria por toda a vida; que o dono da serraria era o Sr. Alfredo; que o marido da autora trabalhou até a serraria pegar fogo; que depois o marido da autora foi para Londrina e lá ficou para trabalhar; que na época o marido da autora apenas trabalhou para a Serraria Coscia.

Assim, pela prova oral foi relatado o labor do Sr. Ari Adanski na Serraria Coscia, laborando nas décadas de 70/80 para Sr. Alfredo Coscia, até a serraria pegar fogo, a parte autora também confirmou o labor do marido falecido na empresa Decorbel na montagem de móveis, o que encontra certa sintonia com as anotações feitas em CTPS.

Com efeito, levando em consideração o conjunto probatório, reconheço os períodos de 01/10/1958 a 20/09/1966 (empregador Alfredo Coscia), de 20/10/1966 a 31/12/1977 (empregador Alfredo Coscia), de 01/12/1978 a 30/06/1981 (empresa Serraria Coscia Ltda.) e de 02/07/1986 a 09/01/1992 (Decorbel Industria e Comércio de Móveis Ltda.) como tempo de serviço/contribuição e para fins de carência, motivo pelo qual resta devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade - NB 142.548.304-3 concedido na DER de 16/01/2007, sendo suspenso em 15/06/2009, mas com DCB em 01/07/2009 (Evento 68, PROCADM1, Página 105).

Assim, não há que se falar em devolução de valores apurados em razão da suspensão do benefício de aposentadoria do falecido (Evento 68, PROCADM1, Páginas 100 e 108 a 114), pois feita de forma indevida pelo INSS, devendo ser feito o cancelamento definitivo da Guia da Previdência Social vinculada aos autos nº 35194.00109/2018-39 (valor original R$ 13.140,00) relacionada à devolução de valores da aposentadoria pelo recebimento irregular de benefício.

Em sede recursal, o INSS alega que não restou provado o efetivo labor urbano do falecido registrado na CTPS relativo aos períodos entre 01.10.1958 a 20.09.1966, 20.10.1966 a 31.12.1977, 01.12.1978 a 30.06.1981 e de 02.07.1986 a 09.01.1992, que ensejou o recebimento de aposentadoria por idade ao instituidor NB 142.548.304-3.

Na hipótese em exame, o benefício de aposentadoria por idade do falecido foi cancelado (NB 41/142.548.304-3), em razão da constatação de irregularidades na CTPS quanto aos vínculos laborais do falecido pertinentes aos interregnos de 01.10.1958 a 20.09.1966, 20.10.1966 a 31.12.1977, 01.12.1978 a 30.06.1981 e de 02.07.1986 a 09.01.1992.

Registre-se que não restou provada a inexistência dos vínculos laborais em tela, mas tão somente a inexistência de dados no CNIS e a constatação de que rasura nos registros na CTPS do beneficiário, cuja análise culminou na conclusão pelo experto, na Ação Penal Autos nº 5002369-56.2012.404.7001, de inexistência de fraude (evento 1 - LAUDPER7).

Consoante bem referido na sentença, os peritos do juízo criminal não puderam verificar se as datas que constam nos lançamentos feitos na CTPS do falecido são compatíveis com a época em que foram lançadas ou se foram extemporâneas. Além disso, concluiu-se que o fato de não ter sido respeitada a ordem cronológica na anotação dos vínculos e a existência de rasura também não têm o condão de infirmar a veracidade das anotações.

Também, com acerto, foi destacado pelo juízo a quo, a realização de anotações de aumento salarial cronologicamente anotadas pelo empregador Alfredo Coscia em relação aos anos de 1970 a 1977 (Evento 36, PROCADM3, Páginas 8/9), assim como em relação ao vínculo de 02.07.1986 a 09.01.1992 (Decorbel Industria e Comércio de Móveis Ltda.).

Ressalte-se que o vínculo de 01.12.1978 a 30.06.1981 (empresa Serraria Coscia Ltda.) possui correspondência no CNIS e anotação em CTPS na ordem cronológica, assim como o vínculo de 01.10.1958 a 20.09.1966 (empregador Alfredo Coscia) não apresenta rasura na anotação, encontrando-se em ordem cronológica na CTPS, em que pese sem correspondência no CNIS.

Ademais, a prova testemunhal, consistente na oitiva da testemunha Raimundo Vieira, foi coerente e harmônica em confirmar os vínculos de trabalho do falecido Ari Adanski com a empresa Serraria Cosci. Ele asseverou conhecer o marido da autora em 1972, da Serraria Coscia, em Quinta do Sol, narrando que ele trabalhou no local até a serraria pegar fogo e que após foi para Londrina para lá trabalhar (ev. 100), o que contribuiu, sobremaneira, para confirmar o labor do falecido para o empregador Alfredo Coscia e para a empresa Decorbel na montagem de móveis, confirmando as anotações feitas em CTPS.

Dessarte, com razão, o reconhecimento realizado pelo Juízo Singular dos períodos de 01.10.1958 a 20.09.1966 (empregador Alfredo Coscia), de 20.10.1966 a 31.12.1977 (empregador Alfredo Coscia), de 01.12.1978 a 30.06.1981 (empresa Serraria Coscia Ltda.) e de 02.07.1986 a 09.01.1992 (Decorbel Industria e Comércio de Móveis Ltda.) como tempo de serviço/contribuição e para fins de carência e, por conseguinte, do restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade - NB 142.548.304-3 concedido na DER de 16/01/2007 e suspenso em 15/06/2009, mas com DCB em 01/07/2009 (Evento 68, PROCADM1, Página 105).

Acerca da alegação de legalidade da cobrança administrativa do que foi pago indevidamente ao instituidor no período de 16.09.2007 a 01.07.2009, não assiste razão ao INSS.

Como disposto na decisão monocrática, "não há que se falar em devolução de valores apurados em razão da suspensão do benefício de aposentadoria do falecido (Evento 68, PROCADM1, Páginas 100 e 108 a 114), pois feita de forma indevida pelo INSS, devendo ser feito o cancelamento definitivo da Guia da Previdência Social vinculada aos autos nº 35194.00109/2018-39 (valor original R$ 13.140,00) relacionada à devolução de valores da aposentadoria pelo recebimento irregular de benefício."

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Caso Concreto

O óbito de Ari Adanski, marido da autora, ocorreu em 28.12.2018 (ev. 1 - CERTOBT3), sendo inconteste a condição de dependente da parte autora.

Na hipótese em exame, tendo sido reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por idade desde a DER (16.01.2007) à parte autora, não há falar em perda da qualidade de segurado, como defende a autarquia.

Sobre o ponto, transcrevo excertos da bem lançada sentença:

A qualidade de segurado do falecido marido da autora era notória, já que seu benefício de aposentadoria não deveria ser suspenso em 2009, tampouco cessado em 12/01/2014 (Evento 36, PROCADM4, Página 25), assim, estando aposentado até a data do óbito, por lógico, mantinha sua qualidade de segurado (art. 15, I, da LBPS).

Com efeito, processado o restabelecimento da aposentadoria, também é devida sua conversão em pensão por morte à favor da autora a contar do óbito do marido, pois requerida em até 90 (noventa) dias após o falecimento.

Logo, restabelecido o beneficio de aposentadoria por idade e considerando, pois, que o instituidor possuía qualidade de segurado na ocasião de seu falecimento, deve ser concedido à autora o benefício de Pensão por Morte.

Diante do que foi exposto, entendo correta a sentença ao restabelecer a aposentadoria por idade - NB 142.548.304-3, devendo os valores devidos em vida serem pagos à autora desde à suspensão do benefício até a data do óbito, observada a prescrição quinquenal, bem como a concessão da pensão por morte à autora NB 187.521.333-0 a contar do óbito do de cujus em 28.12.2018.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Específica

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, deferir tutela antecipada.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002926986v17 e do código CRC e86ccfe8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
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5019640-34.2019.4.04.7001
40002926986.V17


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019640-34.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FRANCISCA ADANSKI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido.

1. Confirmada a higidez da condição de segurado do falecido, a cessação do benefício de aposentadoria por idade mostra-se incorreto, sendo devido seu imediato restabelecimento.

2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, deferir tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002926987v4 e do código CRC e388b364.Informações adicionais da assinatura:
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5019640-34.2019.4.04.7001
40002926987 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5019640-34.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FRANCISCA ADANSKI (AUTOR)

ADVOGADO: RAQUEL CAROLINA PALEGARI SARAIVA (OAB PR033317)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 666, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DEFERIR TUTELA ANTECIPADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:28.

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