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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CABIMENTO. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PERIÓDICO DE REVISÃO. LEGALIDADE. ART....

Data da publicação: 25/06/2021, 07:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CABIMENTO. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PERIÓDICO DE REVISÃO. LEGALIDADE. ART. 101, § 1º, DA LEI 8.213/91. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. O segurado titular de aposentadoria por incapacidade permanente está sujeito a reavaliações médicas periódicas a cargo da Previdência Social, a fim de verificar se permanece incapacitado para o trabalho, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o referido benefício pode ser revertido. 3. No entanto, a lei previdenciária prevê duas situações em que o segurado aposentado por incapacidade permanente estará isento do exame de que trata o caput do art. 101: a) após completar cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu e b) após completar sessenta anos de idade. 4. In casu, após ter ficado mais de 14 (catorze) anos afastada do trabalho e em gozo de benefícios por incapacidade laboral, não é crível que a autora, que já conta 61 anos de idade, está total e definitivamente incapacitada para o exercício da atividade habitual de auxiliar de enfermagem e é portadora de diversas limitações físicas, consiga reabilitar-se para o exercício de outra atividade profissional, devendo ser restabelecido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 5. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. 6. In casu, quando foi convocada para a perícia médica revisonal, a autora estava em gozo de benefícios por incapacidade laboral por 14 anos e alguns dias e contava quase 59 anos de idade. Portanto, não configura procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal a convocação da demandante para a realização de perícia médica revisional, da qual resultou a cessação do benefício de aposentadoria. (TRF4, AC 5014905-48.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014905-48.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA OLINDA BEZ FONTANA THOMAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença, publicada em 30/06/2020 (e.27.1), que deferiu o pedido de antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (n. 539.891.366-9) desde a indevida cessação (17/07/2018), observadas as regras do art. 60 e seguintes da Lei 8.213/91 e descontados os valores recebidos a título de parcelas de recuperação ou eventuais valores tidos como incompatíveis.

O INSS, nas razões recursais, sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, pois a perícia judicial apontou a existência de incapacidade laboral parcial e definitiva, havendo a possibilidade de a autora exercer outras atividades laborativas que não exijam movimentos com seus membros superiores. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação (e.31.1).

A autora, nas razões de apelo, pede a reforma da sentença no tocante ao pedido de danos morais, a fim de que seja concedido. Alega, em suma, que, após ter ficado em gozo de benefício por incapacidade por vários anos, devido ao câncer de mama que a mutilou, o INSS realizou perícia administrativa por médico não especialista em oncologia, o qual, de forma fria e calculista, concluiu pela recuperação de sua capacidade laboral, em total contrariedade às conclusões do perito judicial. Além disso, sustenta que o dano moral está configurado pelo fato de que a autora é pessoa idosa e comprovadamente inválida, com quadro instável de progressão das lesões, e estava aposentada por invalidez há vários anos, sendo que a cessação do benefício a fez passar fome. Assim sendo, pede a reforma da sentença, para que, além do restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, lhe sejam concedidos os danos morais postulados na inicial (e.36.1).

O INSS comprovou a implantação do benefício em favor da autora (e.40.1/2).

Com as contrarrazões da parte autora (e.35.1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente ação, ajuizada em 31/07/2019, a autora postula o restabelecimento do valor integral do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE n. 539.891.366-9 desde a data em que foi informada de que o benefício seria cessado e passou a recebê-lo em montante reduzido (17/07/2018), bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais não inferiores ao montante de R$ 30.000,00.

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e.27.1):

"(...)

A parte autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Submetida a parte autora à perícia médica, o perito judicial apresentou o laudo acostado no evento 13, tendo constatado que a parte autora é portadora de “neoplasia maligna de mama (CID 10 C50)” (quesito B – fl. 05), moléstia que ocasiona sua incapacidade laboral definitiva (quesito G - fl. 05), a qual não tem origem na sua atividade laboral (quesito D - fl. 05).

Colhe-se do laudo pericial (evento 13):

“f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

R - Atualmente há caracterização de incapacidade laborativa, conforme exame clínico procedido (descrito no item 4.2 do laudo pericial).

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

R – Parcial e permanente. Absoluta para as atividades habituais declaradas como auxiliar de enfermagem. [...]

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

R - A data de início da incapacidade (DII) remonta a 07/2004 conforme documentos médicoassistenciais que discorrem sobre ato cirúrgico realizado (fl.83).

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

R – A incapacidade decorre de efeitos secundários do ato cirúrgico – restrição de ADM, redução de força e trofismo muscular.

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

R – Sim – parcial e permanente/absoluta para as atividades habituais, haja vista as limitações apontadas na resposta do quesito anterior.

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?

R - Pode exercer atividades que não demandem esforço físico com os membros superiores, movimento continuados em posturas anti-ergonômicas – telefonista, digitadora”(fls. 05/06 - grifei).

Como visto, a parte autora está incapacitada, de forma definitiva, para o exercício de suas atividades laborais, cuja moléstia/lesão não possui nexo de causalidade com a atividade profissional exercida por aquela.

Neste momento, vale ressaltar que, embora o expert tenha atestado a incapacidade permanente e parcial para outras atividades, levantando a hipótese de reabilitação para outra função que não exija esforço físico nos membros superiores, verifica-se que tal possibilidade não se amolda ao presente caso.

Isso porque, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, nos casos em que constata a incapacidade permanente, porém parcial, pode o Juízo, analisando as questões sociais, conceder aposentadoria por invalidez ao invés de auxílio-doença.

Além do mais, apesar de ser certo que nas demandas dessa natureza o magistrado firma sua convicção, via de regra, com base na prova técnica produzida, o julgador não está adstrito ao laudo médico (CPC, art. 436), podendo analisá-lo em conjunto com outras circunstâncias.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES SOCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, com sérias dificuldades para uma possível reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. [...] (TRF4 5009514-49.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 05/03/2020 - grifei)

E, ainda:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Cabível a implantação do auxílio-doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam demanda mecânica e longas caminhadas não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. [...] (TRF4, AC 5021270-55.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/02/2020 - grifei)

Nesse contexto, em que pese o perito ter concluído que a parte autora poderá ser reabilitada para outras atividades que não necessitem de esforço físico, denota-se que as condições para seu retorno ao mercado profissional são limitadas.

Além de ter permanecido em benefício previdenciário desde 2004 e, portanto, fora do mercado de trabalho, a parte autora é pessoa idosa, contanto com quase 61 anos de idade, conforme documento de identidade acostado no evento 01, o que leva a presumir que terá sérias dificuldades de reenquadramento no mercado de trabalho.

Logo, não se mostraria razoável, levando-se em consideração as condições pessoais da parte autora, negar-lhe o direito à aposentadoria por invalidez e submete-la à reabilitação profissional, se é remota a possibilidade desta ser bem-sucedida.

Dessa forma, nos termos da fundamentação acima exposta, a parte autora faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez previdenciária.

Quanto ao termo inicial do benefício, deve-se observar que: "Consoante a legislação aplicável ao caso, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que vinha sendo pago. Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo médico produzido em juízo." [...]"[1].

Logo, o benefício deverá retroagir ao dia seguinte à cessação do benefício aposentadoria por invalidez anteriormente concedido (17/07/2018 – evento 01 – outros 6 fl. 22), nos termos do art. 43 da Lei 8.213/91, vez que idêntico o quadro apresentado, bem como porque o expert informou que a incapacidade está evidenciada desde à época da cessação (quesito K – evento 13 – fl. 05).

Do dano moral

Observa-se dos autos que a parte autora requereu a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da cessação indevida do benefício aposentadoria por invalidez anteriormente concedido.

Sem razão, contudo, a parte autora.

Isso porque o indeferimento ou cancelamento administrativo do benefício não tem o condão de, por si só, caracterizar o dano moral. Para que haja a efetivação do dano moral é necessária a demonstração de violação a direito subjetivo, bem como o abalo moral sofrido, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte do ente autárquico.

Todavia, tal situação não se configurou nos autos. Ademais, o INSS, segundo o art. 101 da Lei de Benefícios, pode submeter os segurados à perícia médica periódica, a fim de constatar a permanência ou não da incapacidade.

Sobre o tema, colhe-se o entendimento jurisprudencial:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043842-21.2014.404.7108, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/04/2016 – grifei).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. [...] 4. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. (TRF4, AC 5001332-09.2018.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020 - grifei).

Em razão disso, não há falar em pagamento de indenização decorrente de danos morais."

Não há razão para modificar o entendimento acima transcrito.

Efetivamente, após ter ficado mais de 14 (catorze) anos afastada do trabalho e em gozo de benefícios por incapacidade laboral, não é crível que a autora, que já conta 61 anos de idade, está total e definitivamente incapacitada para o exercício da atividade habitual de auxiliar de enfermagem e é portadora de diversas limitações físicas, consiga reabilitar-se para o exercício de outra atividade profissional.

De outro lado, relativamente à comprovação do cabimento ou não de danos morais na hipótese em tela, oportuno salientar que o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS não se prestam para caracterizar dano moral, consoante jurisprudência pacificada deste Regional (v.g. AC 5002615-52.2017.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020; AC 5023432-23.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020).

Com efeito, o dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu.

Consoante o disposto no § 4º do art. 43 da Lei n. 8.213/91, “o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.”

Com efeito, o segurado aposentado por invalidez está sujeito a reavaliações médicas periódicas a cargo da Previdência Social, a fim de verificar se permanece incapacitado para o trabalho, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Isso de dá porque a aposentadoria por invalidez pode ser revertida, enquanto não se tornar definitiva.

No entanto, a lei previdenciária prevê duas situações em que o segurado aposentado por invalidez estará isento do exame de que trata o caput do art. 101:

Art. 101.

§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou

II - após completarem sessenta anos de idade.

Assim sendo, configurada qualquer uma das situações previstas nos incisos acima transcritos, a aposentadoria por invalidez torna-se definitiva, não mais podendo ser revertida.

Nesse sentido, colaciono alguns precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PERIÓDICA. SEGURADO COM MAIS DE SESSENTA ANOS DE IDADE. ART. 101, II, DA LEI 8.213/1991 (REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 13.457/2017). ILEGALIDADE. Nos termos do artigo 101, II, da Lei 8.213, com a redação que lhe atribuiu a Lei 13.457, uma vez preenchido o requisito etário (60 anos de idade), o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez não mais será submetido à perícia médica de revisão. (TRF4 5002670-41.2019.4.04.7103, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DENÚNCIA. ARTIGO 101, § 1º, II, DO ARTIGO 101 DA LEI N.º 8.213/91. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANOS EFETIVOS. NEXO CAUSAL. 1. É devida aposentadoria por invalidez quando a prova dos autos é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada definitivamente para o exercício das atividades laborativas. Hipótese em que a segurada, por contar com mais de 60 anos de idade, estava isenta do exame previsto no artigo 101, §1º, da Lei nº 8.213/91 2. O cancelamento de benefício por parte do INSS ou a convocação indevida à perícia, não caracteriza, por si só, dano material ou moral ao segurado. Reconhecida a necessidade de demonstração do nexo causal entre o ato administrativo tido como abusivo e ilegal e o abalo moral experimentado pelo requerente, o que não ocorreu na hipótese. 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5041970-87.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/11/2018)

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES PERIÓDICAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

(...)

7. A autarquia tem o poder-dever (art. 47 c/c art. 101 da Lei 8.213/91 e art. 71 da Lei 8.212/91) de efetuar exames médicos periódicos nos segurados em gozo de benefícios por incapacidade a fim de aferir a persistência da circunstância que ensejou a concessão do benefício. O aposentado por invalidez com mais de 60 anos está isento das referidas revisões administrativas.

(...) (TRF4, APELREEX 0015811-36.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 29/02/2016)

No caso dos autos, quando foi convocada para a perícia médica revisonal e, após a sua realização, foi informada de que o benefício seria cessado, a autora estava em gozo de benefícios por incapacidade laboral por 14 anos e alguns dias e contava quase 59 anos de idade. Portanto, não configura procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal a convocação da demandante para a realização de perícia médica revisional, da qual resultou a cessação do benefício de aposentadoria.

Deve, pois, ser integralmente mantida a sentença que determinou o restabelecimento da APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde a data da inclusão na mensalidade de recuperação (17/07/2018), assegurado o desconto dos valores recebidos a título de parcelas de recuperação ou eventuais valores tidos como incompatíveis.recebidos a tal título, e indeferiu o pedido de condenação do INSS em danos morais.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Conclusão

Confirma-se a sentença que determinou o restabelecimento da APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde a data da inclusão na mensalidade de recuperação (17/07/2018), assegurado o desconto dos valores recebidos a título de parcelas de recuperação ou eventuais valores tidos como incompatíveis.recebidos a tal título, e indeferiu o pedido de condenação do INSS em danos morais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações do INSS e da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002587580v20 e do código CRC 6d179671.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 13:36:14


5014905-48.2020.4.04.9999
40002587580.V20


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014905-48.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA OLINDA BEZ FONTANA THOMAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente. cabimento. realização de exame médico periódico de revisão. legalidade. art. 101, § 1º, da Lei 8.213/91. danos morais. não configuração.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. O segurado titular de aposentadoria por incapacidade permanente está sujeito a reavaliações médicas periódicas a cargo da Previdência Social, a fim de verificar se permanece incapacitado para o trabalho, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o referido benefício pode ser revertido.

3. No entanto, a lei previdenciária prevê duas situações em que o segurado aposentado por incapacidade permanente estará isento do exame de que trata o caput do art. 101: a) após completar cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu e b) após completar sessenta anos de idade.

4. In casu, após ter ficado mais de 14 (catorze) anos afastada do trabalho e em gozo de benefícios por incapacidade laboral, não é crível que a autora, que já conta 61 anos de idade, está total e definitivamente incapacitada para o exercício da atividade habitual de auxiliar de enfermagem e é portadora de diversas limitações físicas, consiga reabilitar-se para o exercício de outra atividade profissional, devendo ser restabelecido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

5. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.

6. In casu, quando foi convocada para a perícia médica revisonal, a autora estava em gozo de benefícios por incapacidade laboral por 14 anos e alguns dias e contava quase 59 anos de idade. Portanto, não configura procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal a convocação da demandante para a realização de perícia médica revisional, da qual resultou a cessação do benefício de aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002587581v6 e do código CRC 6ff57f24.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 13:36:14


5014905-48.2020.4.04.9999
40002587581 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Apelação Cível Nº 5014905-48.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA OLINDA BEZ FONTANA THOMAZ

ADVOGADO: MAURO FELIPPE (OAB SC009301)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:42.

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