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Apelação Cível Nº 5021282-31.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARLI TEREZINHA BELTRAMIN (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado pela parte autora para
condenar o INSS a:
a) RESTABELECER a aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/535.106.068-6, desde a DCB em 04/09/2018;
b) pagar as parcelas vencidas, descontadas as parcelas do NB 41/198.717.897-9.
Diante do convencimento do direito ao benefício, da sua natureza alimentar, defiro o pedido de antecipação da tutela (CPC, art. 300), determinando a implantação do benefício no prazo predeterminado do respectivo evento no eproc (Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional), com efeitos financeiros (DIP) a contar do dia primeiro deste mês (data do evento no eproc), conforme resumo na tabela abaixo.
Quanto à proibição de concessão da tutela de urgência antecipada "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", segundo o § 3° do artigo 300 do CPC, anoto que a jurisprudência atual do STJ contempla a restituição das quantias recebidas indevidamente por força de medida liminar, admitindo o desconto em folha de até trinta por cento da renda do benefício previdenciário (TEMA 692, revisado pela Pet 12482/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/05/2022).
Com base no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ, na jurisprudência do E. TRF4 e no artigo 3º da EC 113, publicada em 09/12/2021, tem-se os seguintes critérios para atualização monetária e juros de mora das rendas de benefícios previdenciários concedidos judicialmente:
a) correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação, (i) pelo mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do RGPS, sendo o INPC desde 04/2006 até 12/2021 (artigo 41-A na Lei n° 8.213/1991), (ii) a partir de 01/01/2022, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC 113/2021);
b) juros de mora: desde a citação, em regra, (i) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 01/07/2009 até 12/2021, posteriormente, já estão contemplados na Selic; (ii) para o período anterior é devida, se for o caso, a taxa de 1% ao mês; (iii) ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação; ou (iv) desde o descumprimento do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, se deferida a reafirmação da DER (Tema 995 do STJ; ED do INSS no REsp 1727063/SP, julg. em 19/05/2020).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, contadas as prestações vencidas até a presente data e aplicáveis os mesmos critérios de atualização monetária e juros desde então (Súmula 111 e Tema 1105 do STJ, julgado em 08/03/2023 e Súmula 76 do TRF da 4a Região).
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Em suas razões, o INSS requer a suspensão do feito pois foi concedido benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, mas foi afastada a sistemática de cálculo da RMI prevista pela EC 103.2019, embora o fato gerador de tal benefício seja posterior à entrada em vigência do referido diploma.
Em contrarrazões a parte autora, por sua vez, alega que o apelo do INSS não merece ser acolhido. Sustenta que a apelada teve seu benefício de aposentadoria por invalidez cessado em 04/09/2018, motivo pelo qual a sentença fixou nesta data o restabelecimento da benesse, portanto antes da entrada em vigor da EC. 103/2019, de forma que tanto o RE 1.400.392/SC como o TNU-PUIL Nº 5004228- 75.2020.4.04.7115/RS não se aplicam ao caso.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia, considerando o apelo do INSS, resume-se na aplicação da sistemática de cálculo da RMI prevista na EC 103/2019 ao caso concreto.
No entanto, sem razão o apelo da autarquia.
Ocorre que embora o laudo pericial tenha concluído que a incapacidade da apelada tonou-se permanente a partir de 09/08/2022, a r. sentença, considerando que a autora recebeu auxílio-doença de 08/2007 a 01/2009, seguido de aposentadoria por incapacidade até 04/09/2018, retroagiu a DII para a data de cessação administrativa do benefício por incapacidade permanente.
Necessário pontuar que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos e provas constantes nos autos.
Ademais, a incapacidade permanente na DII fixada pelo juízo a quo ja foi reconhecida, inclusive, pela Autarquia, uma vez que a autora estava em gozo de aposentadoria por invalidez desde 01/02/2009 (NB 535.106.068-6).
Assim, reconhecida a incapacidade permanente da autora em momento anterior a 13/11/2019, data da promulgação da EC 103/2019, descabido o apelo do INSS no sentido de serem aplicáveis as novas regras da referida norma.
Da análise do conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, razão pela qual correta a sentença que restabeleceu a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho/invalidez desde a cessação administrativa (04/09/2018).
Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios: | |
05/1996 a 03/2006 | IGP-DI (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94); JUROS DE MORA de 1% ao mês (art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4). |
a partir de 04/2006
| INPC (nos benefícios previdenciários) (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). IPCA-E (nos benefícios assistenciais) REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997. JUROS DE MORA de 1% ao mês (art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4). |
a partir de 30/06/2009 | INPC (nos benefícios previdenciários) (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). IPCA-E (nos benefícios assistenciais) REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997. JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP). (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral) |
a partir de 09/12/2021 | TAXA SELIC, acumulada mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente) |
Honorários advocatícios
Preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.
Da tutela provisória e da tutela específica
Foi deferida pelo Juízo singular a tutela provisória de urgência, com a determinação de imediata implantação do benefício concedido em favor da parte autora. Contudo, devido ao caráter provisório da tutela concedida, ainda que tenha o segurado implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, mostra-se mais indicada a concessão da tutela específica do art. 497 do CPC/2015, uma vez que se trata de medida de caráter definitivo.
Verificando já ter havido a implantação da aposentadoria em razão da mencionada antecipação, deve essa ser mantida, agora sob o fundamento da tutela específica.
Diante disso, revoga-se a antecipação dos efeitos da tutela e concede-se a tutela específica do art. 497 do CPC/2015.
Conclusão
Apelação do INSS | Apelo não acolhido. |
Apelação da parte autora | Não há apelo. |
O percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso. |
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Restabelecer Benefício |
NB | 5351060686 |
DIB | 01/02/2009 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Restabelecimento do benefício desde a DCB (04/09/2018). |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5021282-31.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARLI TEREZINHA BELTRAMIN (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). antes da ec 103/2019. utilização dos critérios então vigentes.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa (04/09/2018).
- Reconhecida a incapacidade permanente da autora em momento anterior a 13/11/2019, data da promulgação da EC 103/2019, descabida aplicação das novas regras da referida norma ao caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004441589v4 e do código CRC c12ee073.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024
Apelação Cível Nº 5021282-31.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARLI TEREZINHA BELTRAMIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): AMILCAR DO AMARAL (OAB RS090798)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 287, disponibilizada no DE de 10/06/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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