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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF4. 5011149-07.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:58:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava total e definitivamente para o trabalho e que não se tratava de incapacidade preexistente, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, sendo esse devido até a data do óbito. (TRF4 5011149-07.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/05/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011149-07.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA HELENA TIZZO BIANI
ADVOGADO
:
FABIO VIANA BARROS
:
Luiz Carlos da Silva
:
Luciano Bezerra Pomblum
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava total e definitivamente para o trabalho e que não se tratava de incapacidade preexistente, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, sendo esse devido até a data do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, dar parcial provimento à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8540364v5 e, se solicitado, do código CRC 92200F3A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/05/2017 11:25




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011149-07.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA HELENA TIZZO BIANI
ADVOGADO
:
FABIO VIANA BARROS
:
Luiz Carlos da Silva
:
Luciano Bezerra Pomblum
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) restabelecer em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (set/2013);
b) pagar as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente até junho/2009 pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 01-07-09, quando incidirá a Lei 11.960/09;
c) arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula 111 do STJ);
d) arcar com as custas, despesas processuais e honorários periciais.

Apela o INSS, alegando, em suma, que a autora reingressou no RGPS como contribuinte individual apenas em 09/2010, quando já era portadora de incapacidade, tendo ficado 30 anos sem contribuir para a previdência, sendo a doença preexistente ao seu reingresso, requerendo a improcedência do pedido.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

Homologada a habilitação dos herdeiros (E84).

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (set/2013).

Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial em audiência, por médico gastroenterologista em 13-09-14, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E46):

a) enfermidade: diz o perito que Neuroartropatia diabética (M14.2), neuropatia diabética (E 10.4);
b) incapacidade: afirma o perito que Incapacidade total e permanente para atividades laborais... Incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional desde 24/03/2011... Início do diabetes em torno de 1981 e início da incapacidade 24/03/2011;
c) tratamento/recuperação: refere o perito que O quadro observado atualmente impõe intenso à autora, com dor e limitação funcional, e não é passível de tratamento. É necessário o uso de medicamentos analgésicos para o controle do quadro doloroso e controle do diabetes.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E13, E15, E30, E32, E76):

a) idade na data do óbito: 60 anos (nascimento em 20-08-54 e óbito em 03-08-15);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada entre 1977 e 1978 e recolheu contribuições como facultativo e CI entre 01-09-10 a 31-01-15 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 21-09-11 a 23-06-13 e de aposentadoria por invalidez de 24-06-13 a set/13; ajuizou a presente ação em 07-10-13 e, em 30-01-14, foi deferida a tutela antecipada;
d) atestados de 2011/2013; exames 2011/2013; laudo de médico assistente de 2013; prontuário médico de 2013/2014; laudo de ortopedista de 2013;
e) laudo do INSS de 27-03-12, cujo diagnóstico foi de CID G632 (polineuropatia diabética); laudo de 24-06-13, cujo diagnóstico foi de CID M14 (artropatias em outras doenças classificadas em outra parte);
f) causa da morte: Choque cardiogênico, miocardiopatia isquêmica, infarto agudo do miocárdio.
Diante de tal quadro, foi restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (set/2013).

Apela o INSS, alegando, em suma, que a autora reingressou no RGPS como contribuinte individual apenas em 09/2010, quando já era portadora de incapacidade, tendo ficado 30 anos sem contribuir para a previdência, sendo a doença preexistente ao seu reingresso, requerendo a improcedência do pedido.

A parte autora recolheu contribuições como empregada de 01-10-77 a 14-01-78, tendo reingressado ao RGPS como facultativa de 01-09-10 a 31-03-12, de 01-05-12 a 30-06-13, de 01-12-13 a 31-12-13 e de 01-01-14 a 31-01-15 e como contribuinte individual de 01-04-12 a 30-04-12. Quanto à alegação do INSS de que a lesão incapacitante da autora é anterior ao reingresso no RGPS, o próprio perito judicial referiu que a autora está acometida de diabetes desde 1981, mas que sua incapacidade remonta apenas a 24-03-11. Assim, sem razão o INSS, pois não há de se falar em preexistência da incapacidade nem em perda da qualidade de segurada.

Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (set/13), pois demonstrado nos autos pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que a requerente era portadora de moléstia que a incapacitava para o exercício de suas atividades laborativas.

Ressalto que o benefício é devido até a data do óbito da autora (03-08-15) e que devem ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os já pagos em razão da decisão que antecipou a tutela.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, dar parcial provimento à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8540363v6 e, se solicitado, do código CRC 1259DD68.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011149-07.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00097727420138160045
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA HELENA TIZZO BIANI
ADVOGADO
:
FABIO VIANA BARROS
:
Luiz Carlos da Silva
:
Luciano Bezerra Pomblum
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 648, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8995882v1 e, se solicitado, do código CRC ECBBDB5A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 09:51




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