APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013292-43.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VERA LUCIA DO AMARAL |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
: | VAGNER STOFFELS CLAUDINO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Análise dos argumentos trazidos pela parte autora ensejaria o reexame da matéria, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
2. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser confirmada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o feito sem exame do mérito
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013292-43.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando restabelecimento do auxílio-doença (NB 532.445.926-3) desde a cessação, em 27/11/2009, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente em face da coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC/73. Também condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade enquanto gozar da assistência Judiciária gratuita.
Apela a autora, alegando que, em que pese tenha ajuizado a ação nº 2010.71.58.013881-0 (DER em 07/04/2010), postulando concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pleito que foi julgado em sentença já transitada em julgado, é possível ajuizamento de nova demanda com mesmo pedido, desde que ocorra o agravamento da situação fática (Evento 8, APELAÇÃO1).
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do apelo.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...) Da coisa julgada
A parte autora ajuizou anteriormente a ação nº 2010.71.58.013881-0, na qual postulava a concessão do auxílio-doença NB 540.328.483-0 (DER em 07/04/2010), bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez. O feito foi julgado improcedente, por não ter sido reconhecida incapacidade laborativa. Assim, entendo que todos os requerimentos administrativos anteriores ao NB 540.328.483-0, inclusive o requerimento objeto da presente ação (NB 532.445.926-3), estão abarcados pela coisa julgada.(...)
Na ação anterior, ajuizada em 2010 e com trânsito em julgado em 11/03/2011, foi postulada a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a DER em 07/04/2010, sendo que a sentença julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade; na presente ação foi postulado o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez desde a cessação em 2009, ou seja, em época anterior ao período já apreciado judicialmente.
Como bem dito na sentença, todos os requerimentos administrativos anteriores ao NB 540.328.483-0, inclusive o requerimento objeto da presente ação (NB 532.445.926-3), estão abarcados pela coisa julgada. A análise dos argumentos trazidos pela parte autora ensejaria o reexame da matéria, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Entendendo a parte autora que houve agravamento da doença em momento posterior ao trânsito em julgado da ação nº 2010.71.58.013881-0 (11/03/2011), capaz de ensejar o benefício por incapacidade, deverá ingressar com requerimento administrativo junto ao INSS para tal finalidade.
Não há dúvida de que em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deve ser mitigado. Não se pode, todavia, ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
Assim, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser confirmada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o feito sem exame do mérito.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da ação, que devem ser suportados pela autora, porém restando suspensa a sua exigibilidade, enquanto for beneficiária da justiça gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013292-43.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50132924320144047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | VERA LUCIA DO AMARAL |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
: | VAGNER STOFFELS CLAUDINO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 989, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520330v1 e, se solicitado, do código CRC 5BC4CD9D. | |
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