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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. AGRAVAMENTO. CORREÇ...

Data da publicação: 28/07/2020, 21:55:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. AGRAVAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando, as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como servente de pedreiro, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez 3. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905. (TRF4, AC 5000398-82.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000398-82.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO CADES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 27/11/2019, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento na esfera administrativa (24/08/2018).

Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo estabelecido pelos incisos do §3º do art. 85 do CPC, aplicado sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária repisa o argumento de que a parte autora não está permanentemente incapacitada para o trabalho, razão pela qual o benefício devido seria o auxílio-doença. Afirma, outrossim, que a doença é preexistente ao ingresso do segurado no RGPS. Postula, caso mantida a condenação, que seja aplicada a Lei nº 11.960/09 para correção monetária.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 52 anos e desempenhava a atividade profissional de servente de pedreiro antes de ter sido aposentado por invalidez. Esteve em gozo de benefício previdenciário de 02/08/1996 e 28/02/1998 (auxílio-doença) e de 01/03/1998 em diante (aposentadoria por invalidez), tudo conforme o CNIS (Evento 2, OUT28, Página 5, fls. 87). Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em Perícia Médica, em 12/02/2019 (Evento 2, LAUDOPERIC37 fls. 101 e ss.). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)?

R: O autor é portador dos CIDs: G40.3 - Outras Epilepsias e Síndromes Epilépticas Generalizadas e B69.0 - Cisticercose do Sistema Nervoso Central.

(...)

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

R: No momento da perícia o autor apresenta incapacidade total permanente e multiprofissional, pois apresenta crises epiléticas generalizadas constantes podendo pôr em risco sua integridade física, déficit de suas funções mentais, lesão cerebral e fatores psicossociais desfavoráveis. Avaliando seu quadro clínico, exame físico realizado, histórico laboral (afastado do mercado de trabalho há mais de 22 anos), evolução natural e prognóstico da doença a perícia não sugere reabilitação profissional.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

R: No momento da perícia o autor apresenta incapacidade laborativa total permanente e multiprofissional, sem sugestão para reabilitação profissional.

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)?

R: Defino DID: 08/10/1991.

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

R: DII: 24/08/2018, data da cessação do benefício previdenciário, conforme fl. 26 nos autos.

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

R: Agravamento. 24/08/2018, data da cessação do benefício previdenciário, conforme fl. 26 nos autos.

(...)

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

R: 24/08/2018, data da cessação do benefício previdenciário, conforme fl. 26 nos autos, não houve melhora do quadro clínico do autor.

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?

R: No momento da perícia o autor apresenta incapacidade laborativa total permanente e multiprofissional, sem sugestão para reabilitação profissional.

Concluiu o perito que:

1) O autor é portador dos CIDs: G40.3 - Outras Epilepsias e Síndromes Epilépticas Generalizadas e B69.0 - Cisticercose do Sistema Nervoso Central.

2) Defino DID: 08/10/1991 e DII: 24/08/2018.

3) No momento da perícia o autor apresenta incapacidade laborativa total permanente e multiprofissional, sem sugestão para reabilitação profissional.

4) Neste laudo pericial não foi avaliado o aspecto social do(a) periciado(a), somente o aspecto técnico científico.

Posteriormente, decisão do Magistrado a quo determinou a realização de nova perícia por médico especialistas (Evento 2, DEC54, Página 1, fls. 157). No dia 16/07/2019, a parte autora foi submetida a exame por médico neurologista (Evento 2, LAUDOPERIC75, fls. 181 e ss.).

O perito constatou a presença das doenças com CID G40, E11 e I10. Afirmou que o autor é incapaz para atividades que coloquem em risco sua integridade física bem como a de terceiros, estando permanentemente incapacitado para tais atividades. Apontou como Data provável de início da doença a adolescência e como data provável de início da incapacidade, o ano de 1998. Afirmou ser possível a reabilitação para atividades que não coloquem em risco a integridade física própria e de terceiros.

Portanto, não há incompatibilidade entre as conclusões dos dois peritos, como passo a demonstrar. Quanto à Data de Início da Doença (DID), o primeiro perito apontou o ano de 1991, enquanto o segundo afirmou que seria "na adolescência". Porém, ambos concordam que a incapacidade não retroage à DID. O primeiro perito afirmou que a patologia decorre de agravamento da doença. O segundo disse que a incapacidade ocorreu em 1998.

Assim, tem-se que a Incapacidade ocorreu por agravamento de doença, sendo hipótese de aplicação do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91: "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".

Quanto à possibilidade de reabilitação, o primeiro perito informou que a incapacidade é total e permanente, insuscetível de reabilitação. Para o segundo laudo pericial, seria possível a reabilitação para atividades que não coloquem em risco a integridade física própria e de terceiros.

Ocorre que a parte autora sempre laborou como servente de pedreiro, atividade que exige esforço físico e que coloca em risco a integridade física própria e de terceiros. O autor informou ter trabalho na construção de edifícios, atividade que, pela própria natureza, traz riscos.

Com 52 anos, ensino fundamental incompleto, afastado do mercado de trabalho há mais de 24 anos e sendo acometido por epilepsia, entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Com a Data de Início da Incapacidade sendo estipulada pelos peritos em 1998 e 2018, a qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício estão demonstradas tanto pelo CNIS (Evento 2, OUT 28) quanto pela concessão administrativa do benefício em 1996.

Termo inicial

Quanto ao termo inicial, não merece reforma a sentença. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a cessação administrativa do benefício, este deve ser restabelecido desde então.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao restabelecimento do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001680674v10 e do código CRC b8989040.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/7/2020, às 17:5:12


5000398-82.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000398-82.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO CADES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. qualidade de segurado. data de início da doença. agravamento. correção monetária.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando, as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como servente de pedreiro, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez

3. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001680675v3 e do código CRC 238e7a43.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5000398-82.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO CADES

ADVOGADO: VALMOR JOSUÉ DORIGON BIANCO (OAB SC020316)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 767, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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