APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007213-85.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | MARTA MONDADORI MAZZAROLLO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. ESQUIZOFRENIA. DISPENSA DE CARÊNCIA. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II , DA LEI N.º 8.213-91. INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPEDIMENTO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. LEI 11.960.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que o autor está total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
2. Devido à esquizofrenia que o acomete, caracterizando alienação mental, o autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez independentemente de carência, conforme o art. 26, II, c/c art. 151 da Lei 8.213/91.
3. O salário de benefício do auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, de acordo com art. 29, II, da Lei 8.213-91, com reflexos na aposentadoria por invalidez.
4. A incapacidade absoluta impede a prescrição. Art. 198, I do Código Civil.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
6. Os juros de mora são fixados pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, a contar da citação, nos termos da Lei 11.960/2009, sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7550079v8 e, se solicitado, do código CRC 47A2A550. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 25/08/2015 16:35 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007213-85.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | MARTA MONDADORI MAZZAROLLO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença de procedência que condenou o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde o cancelamento em 01/01/2013, acrescida de 25%, e a recalcular o benefício de auxílio-doença NB 508.268.693-0, mediante a apuração dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (art. 3º, caput, da Lei n.º 9.876/99) até a DER (21/07/2004), descartados os 20% menores, com reflexos na aposentadoria por invalidez concedida a partir de 27/03/2006 (NB 32/517.458.280-4). Condenou o réu a pagar as diferenças decorrentes da condenação desde a data de início de cada um dos benefícios até a data da efetiva revisão/restabelecimento, sem incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista ser o autor incapaz para os atos da vida civil, nos termos do art. 3º do Código Civil. Determinou o cálculo da correção monetária pelo IGP-DI até 03/2006 e INPC a partir de 04/2006, e juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação. Fixou honorários advocatícios em R$1.500,00. Condenou o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Isentou do pagamento de custas. Concedeu a antecipação de tutela, determinando o prazo de 30 dias para o restabelecimento da aposentadoria por invalidez. O benefício foi implantado, conforme evento 91, CONBAS1.
Em suas razões, o réu pede, preliminarmente, concessão de efeito suspensivo à antecipação de tutela, e o reconhecimento de ausência de carência, pois na data do início da incapacidade o autor só havia cumprido oito contribuições. Quanto à revisão do benefício, sustenta que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS não suspende nem interrompe a prescrição, estando prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. Alude à Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e pede o pronunciamento da prescrição, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. Pede ainda que, mantendo-se a condenação, seja aplicada integralmente a Lei 11.960/09 para o cálculo dos juros e correção monetária.
A advogada do autor, qualificando-se como terceira interessada, interpõe apelação em que se insurge contra a fixação dos honorários de sucumbência em R$1.500,00. Pede a majoração dos honorários advocatícios para valor entre 10% e 20% da condenação, tendo em vista o zelo com que atuou na causa.
O Ministério Público Federal opina pela manutenção da sentença no que toca ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez e à determinação de recálculo do benefício, com reforma dos consectários fixados e majoração dos honorários de sucumbência.
Com contrarrazões apenas pela parte ré, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de concessão de efeito suspensivo à antecipação de tutela
Não prospera a alegação de que o juiz da causa concedeu a antecipação de tutela sem estar caracterizado o perigo na demora e a verossimilhança do afirmado. A afirmação de que o autor não precisa se afastar de suas atividades laborativas para tratar da enfermidade diagnosticada é completamente equivocada, conforme a prova técnica realizada, pois foi constatada invalidez com necessidade de assistência permanente. Negado o efeito suspensivo requerido.
Incapacidade
A perícia judicial, realizada em 06/03/2014, por médico psiquiatra, apurou que o autor, auxiliar de produção em frigorífico, atualmente desempregado, nascido em 22/01/1985, é portador de esquizofrenia hebefrênica - F20.1, e está permanentemente incapacitado para qualquer atividade laborativa e também para os atos da vida civil. Fixou a data do início da incapacidade em 15/08/2002, quando o autor se afastou do trabalho, e afirmou que ela se tornou permanente a partir de junho de 2004.
Dispensa de carência
A aposentadoria por invalidez NB 517.458.280-4, com DIB em 27/03/06, foi cancelada após procedimento de revisão administrativa que apurou irregularidade na concessão porque o autor não havia cumprido a carência de 12 contribuições quando da concessão do benefício por incapacidade, conforme Ofício de Defesa (evento 30, página 23). Observo que, conforme o CNIS (evento 74, CNIS4), o autor só teve aquele vínculo de trabalho, de 28/01/2002 até 05/08/2003, o que não perfaz 12 contribuições.
Nas razões recursais, o INSS pede a improcedência da demanda por falta de cumprimento de carência. Entretanto, conforme entendeu o juiz da causa, a moléstia do autor enquadra-se nas hipóteses de dispensa de carência, pelo que foi reconhecido o direito ao benefício.
Em que pese o réu não concordar que a doença diagnosticada esteja incluída entre as patologias que dispensam o atendimento ao requisito da carência de 12 meses, está correto o entendimento adotado na decisão de procedência, em consonância com precedentes desta Corte e com as normas que regulamentam a Previdência Social.
O art. 26, II, da Lei 8.213/91, antes da nova redação dada pela medida Provisória nº 664 de 2014, tinha a seguinte dicção:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
O art. 151 da mesma Lei, antes da revogação em 2014 pela MP mencionada, dispunha:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (grifei)
De forma semelhante, as Instruções Normativas INSS/PRES 20/2007 e 45/2010, nos arts. 67 e 152, respectivamente, previam independer de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos em que o segurado é acometido de alienação mental após a filiação ao RGPS. Na atual IN INSS/PRES 77/2015, a previsão é mantida no art. 147.
Consigno a conceituação de alienação mental expressa na Portaria Normativa nº 1174, de 06/09/2006, do Ministério da Defesa, no Capítulo III - das Doenças especificadas em Lei:
Seção 1- Alienação Mental
1. Conceituação
1.1. Conceitua-se como alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e realidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.
No presente caso, é clara a percepção de que o diagnóstico de esquizofrenia dado ao autor configura caso grave de alienação mental, que se instaurou de forma progressiva, como se pode perceber ao longo dos onze laudos médicos do INSS que se encontram no evento 15, PROCADM1. Da mesma forma, o laudo da perícia judicial reconhece ter havido piora da patologia, com cronificação do quadro psicótico e empobrecimento psíquico. O perito judicial concluiu pela incapacidade permanente para qualquer atividade laborativa e incapacidade para os atos da vida civil, necessitando de assistência permanente a partir de 01/01/2004, e destacou no histórico o atestado da psiquiatra que o acompanha, com o seguinte teor:
"Apresenta quadro psicótico grave e refratário iniciado aos 14 anos, com isolacionismo, alucinações visuais e auditivas, dromomania, solilóquio, limitando gravemente suas capacidades laborativas e para o próprio autocuidado. Seu quadro vem relativamente estabilizado com o uso de "Clozapina" 700mg/dia e "Divalproato de sodio" 1000mg/dia. Embora persista com embotamento afetivo e deficits funcionais. Atesto HD CID-10 F20.1. Segue em acompanhamento neste serviço participando semanalmente de oficina terapêutica, consulta psiquiátrica e atendimento de referência."
A jurisprudência desta Corte tem entendido que a esquizofrenia insere-se no conceito de "alienação mental", em relação a qual a concessão do benefício por incapacidade independe de carência, nos termos do art. 26, inciso II e de art. 151 da Lei de Benefícios (v.g. APELREEX n. 5043459-47.2012.404.7000, 6ª Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 14-03-2014; APELREEX n. 5000492-52.2010.404.7001, 6ª Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 21-11-2013).
Ainda, é pertinente colacionar o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADAS. PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. DISPENSADA A CARÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, bem como os demais elementos de prova juntados aos autos, é possível concluir que o autor apresenta incapacidade laborativa desde o requerimento administrativo. Assim, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde então. 3. Devido à esquizofrenia que o acomete, o autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez independentemente de carência, conforme o art. 26, II, c/c art. 151 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0014403-44.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 09/07/2014)
Sendo o caso de dispensa de carência, está correta, e deve ser mantida, a sentença de procedência. Negado provimento ao apelo do réu quanto ao ponto.
Mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela, já implantada, conforme evento 91.
Revisão da renda mensal
Pugna o réu pelo reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cincos anos que precedem o ajuizamento da ação, e invoca a súmula nº 85 do STJ nesse sentido. Sem razão, pois está correto o reconhecimento da imunidade contra a prescrição, prevista para os absolutamente incapazes, conforme exposto na sentença atacada:
Outrossim, registro que, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c o artigo 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, não corre a prescrição contra o autor, por ser absolutamente incapaz (artigo 3º, I, do CCB).
Dessa forma, não recebe provimento o apelo do réu quanto à alegação de prescrição.
Com relação ao direito do autor à revisão do benefício, a possibilidade divisada pelo magistrado a quo alinha-se ao entendimento desta Corte. Transcrevo, nesse sentido, trecho do voto do eminente Des. João Batista Pinto Silveira, prolatado na APELREEX nº 5015928-20.2011.404.7000/PR, disponibilizada no D.E. de 15/01/2013.
Do pedido de revisão conforme art. 29, II, da Lei 8.213-91
O INSS normalmente calcula os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em conformidade com o que consta no Decreto nº 3.048/1999, o qual dispõe o seguinte em seu art. 188-A, § 4º:
Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários de contribuição em número inferior a 60% do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário de benefício corresponderá à soma dos salários de contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
Inobstante o entendimento do réu, o normativo regulamentador utilizado como parâmetro para a apuração da RMI do benefício do autor contraria a legislação previdenciária, em especial, o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. In verbis:
O salário de benefício consiste:
I - (...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Ocorre que, a Lei nº 9.876/99 estabelece critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários:
Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.
Denota-se, assim, que não há legalidade no critério utilizado pelo INSS, que tem como base o Decreto nº 3.048/99.
Com efeito, para obtenção da RMI dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e invalidez, o INSS deve, nos termos da legislação supracitada, realizar a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição desde julho de 1994 (art. 3º, da Lei nº 9.876/99), desconsiderando os 20% (vinte por cento) menores.
Desse modo, como a utilização de todos os salários (100%) do auxílio-doença traz evidente prejuízo no valor do benefício do segurado e tendo em vista o que prevê a lei sobre a matéria, merece acolhimento a pretensão.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO REALIZADO PELA AUTARQUIA DE ACORDO COMO O § 2º DO ART. 32 DA LEI N. 8.213/91, ACRESCIDO PELO DECRETO N. 5.545/2005 - SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO - OPERAÇÃO INDEVIDA - APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91 - LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO - MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A OITENTA POR CENTO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO - REVISÃO DEFERIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 2007.048567-0, Des. Anselmo Cerello, Julgado em 29/11/2007).
Confirmado, portanto, o direito ao recálculo do benefício, nos termos estabelecidos pela sentença, sem prescrição.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico. Recebem parcial provimento o apelo do INSS e a remessa oficial no que toca aos juros de mora.
A procuradora do autor requer em seu apelo a majoração dos honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 1.500,00. Nesse tópico, tem legitimidade para recorrer como terceiro interessado na forma do art. 499 do CPC. O pedido da apelante está de acordo com o entendimento desta Corte. Deve ser provido o recurso para a fixação dos honorários em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência"
Resta mantida a isenção de custas, bem como a condenação do INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7550078v12 e, se solicitado, do código CRC 3F6588B2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 25/08/2015 16:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007213-85.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50072138520134047107
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | MARTA MONDADORI MAZZAROLLO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 406, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776648v1 e, se solicitado, do código CRC 62EFAA75. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Elisabeth Thomaz |
| Data e Hora: | 20/08/2015 12:22 |
