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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. DIFERE...

Data da publicação: 28/10/2020, 15:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. DIFERENÇAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecida a aposentadoria por invalidez desde a data do seu cancelamento administrativo. 2. Como a aposentadoria por invalidez em valores integrais foi concedida até 18 meses antes do cancelamento definitivo em 23-01-20, a parte autora jus às diferenças nesse período em que recebeu as mensalidades de recuperação. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5004146-26.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004146-26.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: NOEMI VARGAS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (23-01-20), descontados os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação;

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de acordo com a poupança a contar da citação;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;

d) pagar os honorários periciais.

A parte autora recorre, requerendo a condenação da Autarquia ao pagamento complementar das parcelas de recuperação, pois vem recebendo valores menores do que aquele devido integralmente na aposentadoria.

Recorre o INSS alegando, em suma, que não estando presente qualquer sequela incapacitante, resulta inviável a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, ainda que consideradas outras especificidades apresentadas pelo postulante... Requer esta autarquia seja concedido o efeito suspensivo para cessar a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença na íntegra, a fim de que os pedidos deduzidos na exordial sejam julgados improcedentes.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (23-01-20), descontados os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias médico-judiciais, a primeira por neurologista em 21-04-19, da qual se extraem as seguintes informações (E15):

(...)

Formação técnico-profissional: Ensimo fundamental incompleto

Última atividade exercida: Doméstica

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Doméstica em casa de família, limpeza da casa, fazer comida

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 30 anos

Até quando exerceu a última atividade? 2005

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Artesanatos (decopagem, croche, tricot, costuras) de forma autônoma

Motivo alegado da incapacidade: Fadiga

Histórico/anamnese: Vem desacompanhada a consulta, refere ter iniciado em 2005 com quadro de fadiga a pequenos esforços e dores nas costas. Em 2006 notou perda de força em hemicorpo direito, tinha quedas, nesta época teve diagnóstico de Esclerose Múltipla. Faz acompanhamento na neurologia do Hospital de clínicas.
Refere diplopia no final de 2005, teve diagnóstica de neurite óptica.
Não se recorda quando foi o último surto da doença. Refere ter ficado com sequelas no olho direito, perda da acuidade visual neste olho. Refere dor nos olhos, usa colírio 4/4h, refere também diagnostico de glaucoma em 2017 o que contribuiu para perda visão neste olho.
Em uso: interferon beta 1 amp 1x/sem, sempre fez uso desta medicação.
Nega outras medicações de uso contínuo, uso de AINE se dor eventual.
Nega outras comorbidades
Atualmenete mora com o esposo, refere ter fadiga, mas é capaz de realizar tarefas da casa, capaz de lidar com finanças. Independente para atividades básicas de vida.

Documentos médicos analisados: - CNIS: auxílio doença 12/07/11 a 23/10/12, aposentadoria por invalidez 24/20/12 a 23/01/20
- Laudo médico CRM 22634 20/01/10: G35
- LM 05/01/16: G35 EDSS 1,0 em uso de beta interferon
- LM 20/07/18: G35
- LM 20/08/18: G35 com sintomas visuais e motores, EDSS 2,0 em uso de beta-interferon
- RNM crânio 27/03/14: pequenas quantidades de hiperintensidades em coroas radiadas.
- RNM crânio 28/09/18: pequenos focos de T2 na substância branca, sem realce por contraste. Sem lesões específicas de doença desmielizante.
- OCT 19/04/17: olho D alterações compatíveis com glaucoma, olho E normal.
- Campimetria 19/04/17: defeito periférico nasal inferior no olho D.
- Campimetria 03/10/18: defeito campo temporal superior do olho D.
- Receita médica 27/02/19: beta-interferon 30 mg, 1x/sem

Exame físico/do estado mental: Lúcida, orientada, coerente
Linguagem sem alterações
Manuseia pertences na sacola sem dificuldade, capaz de ler
MOE preservada
Nomeia todos os dedos a campimetria, possível perda em campo temporal superior do olho D
Mímica facial preservada, sem alterações de outros nervos cranianos
Hipoestesia tátil referida em hemiface D e hemicorpo D
Força muscular grau 5 proximal e distal em MMSS e MMII
Reflexos bicipitais, estiloradiais, patelares e aquileus grau 2 simétricos
Sem espasticidade, eutônica, eutrófica e sem sinais de desuso da musculatura
Eumétrica, eudiadocinesia
RCP flexor bilateral a atípica, deambula em tadem, sem auxílio de órteses
Equilíbrio perservado

Diagnóstico/CID:

- G35 - Esclerose múltipla

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Autoimune

(...)

DID - Data provável de Início da Doença: 2006

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Autora de 55 anos refere diagnóstico de Esclerose Múltipla (doença neurológica auto-imune progressiva caracterizada por surtos e remissões) desde 2006. Não se recorda quando foi o último surto da doença, sempre fez uso de beta-interferon, sem necessidade de escalonamento da terapia imunosupressora, exame de neuroimagem com baixa carga lesional. Ao exame possui déficit mínimo em campo visual do olho direito, sem outras sequelas. Segundo laudo da equipe médica assistente, EDSS 1 (escala de gravidade da doença, no qual a mesma ontem pontuação mínima). Por estes motivos é possível afirma que do ponto de vista neurológico, neste momento, não há incapacidade laboral.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Vide conclusão.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

(...)

Quesitos da parte autora:

a) Não se encontra em quadro limitador.
b) Não, pois a autora não se recorda quando foi o último surto de sua doença, vem uso da mesma medicação desde o diagnóstico, sem necessidade de escalonamento da terapia imunosupressora.

Da segunda perícia judicial, realizada por oftalmologista em 18-11-19, extrai-se o seguinte (E37):

(...)

Motivo alegado da incapacidade: Cegueira

(...)

Diagnóstico/CID:

- H46 - Neurite óptica

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida

(...)

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: A autora foi diagnosticada com Esclerose múltipla recorrente desde 2006 por quadro de baixa visual do olho direito. A autora apresentou episódios de redução da acuidade visual devido a neurite óptica no olho direito em 10/2006, 2018 e 2019. Realizou tratamento clínico com pulsoterapia. A autora apresenta laudos médicos de:
Campo Visual 04/2017, 02/2012, 10/2018
Laudo 05/2018 20/20 AO Defeito CV AO Tubular OD
Laudo 07/2018 fibromialgia
Laudo 08/2016 Neuro
Laudo 09/2016
Laudo 02/2017
Laudo 03/2017
Laudo 09/2017
Laudo 01/2018
Laudo 05/2017
Laudo 07/2017
Laudo 10/2017
Laudo 11/2019 Defeito CV
Laudo 08/2018
Laudo 08/2011
Laudo 08/2010
EEG 07/2007
Angiografia 12/2006 Neurite OD
PEV 01/2008
OCT 04/2017
Prontuário hospitalar 2006
RM Cranio 07/2014, 05/2011, 06/2009comprovando a doença. No exame pericial, o olho direito apresenta defeito de campo visual leve com visão atual de 100%. O olho esquerdo apresenta defeito de campo visual leve e visão atual de 100% . A autora poderá exercer sua atividade laborativa com esta visão. Não existe incapacidade laborativa para a atividade que exerce e para todas as atividades. O quadro é o mesmo que levou requerimento de benefício na esfera administrativa e não se enquadra no Art. 4 do Decreto 3.298/99. Não necessita de auxílio permanente de terceiros para todas as atividades. Existiu incapacidade laborativa de 10/2006 a 10/2007

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM

- Períodos:
01/10/2006 a 01/10/2007

(...)

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Não

(...)

2. Ainda, ao observar a documentação acostada ao feito, seria possível identificar a piora do quadro clínico?

Não do ponto de vista oftalmológico.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E23, E26, CNIS):

a) idade: 57 anos (nascimento em 23-06-63);

b) profissão: trabalhou como autônoma/empregada doméstica e recolheu CI entre 1990 e 2009 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 12-07-11 a 23-10-12 e de aposentadoria por invalidez de 24-10-12 a 23-07-18 (concessão judicial com trânsito em julgado em 27-02-13), com mensalidade de recuperação até 23-01-20; ajuizou a ação em 25-01-20, postulando AD/AI/AAC;

d) atestado de neurologista de 20-01-20 referindo que possui esclerose múltipla (CID G35). Trata-se de doença permanente; encaminhamento ao oftalmologista por médico de 23-07-10 referindo em suma quadro sugestivo de esclerose múltipla... Dificuldade visual importante e diplopia; atestado de neurologista de 05-08-16 referindo CID10 G35 padrão surto-remissão, com EDSS1.0 em uso de interferon beta contínuo; atestado de neurologista de 20-07-18 referindo em suma em tratamento neurológico por apresentar patologia que afeta o sistema nervoso central... G35. Está medicada e permance em acompanhamento...; atestado de oftalmologista para o neurologista de 03-08-18, referindo visão OD:0,1 e OE: 0,25, sem edema de papile em AO; laudo médico de 29-08-18 onde consta acompanhamento neste Hospital, com sintomas motores e visuais importantes... necessitando do uso regular de interferon...CID 10 G35; encaminhamento médico ao oftalmologista de 29-08-18 referindo com esclerose múltipla além de neurite óptica prévia, com sintomas há +- 1 mês de dor ocular e sensação de "piora" da visão. Realizado exame oftalmológico sem alterações agudas;

e) laudo para solicitação de RM do encéfalo de 25-06-08 em que consta o CID G35; RM do encéfalo de 23-07-14; ecodopler transtorácico de 16-12-14; TC de coerência óptica de 19-04-17 em que consta OD:Alterações compatíveis com glaucoma; Campimetria computadorizada dos olhos de 19-04-17 e de 03-10-18; RM de crânio de 28-09-18; exames de laboratório de 25-08-08, de 23-10-15, de 27-02-18 e de 11-09-18;

f) laudo do INSS de 23-07-18, com diagnóstico de CID G35 (esclerose múltipla); idem os de 23-11-09, de 03-11-11 e de 13-05-19;

g) laudo judicial realizado em ação de 2012 do qual se extrai que: Visão subnormal em ambos os olhos, esclerose múltipla... A esclerose múltipla se manifestou no ano de 2006, o comprometimento visual desde agosto de 2010... Devido à baixa acuidade visual em ambos os olhos, a autora está incapaz para o trabalho;

h) escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do(a) segurado(a), como a sua idade, a escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o(a) postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

O laudo judicial neurológico confirmou que a autora padece de Esclerose Múltipla (doença neurológica auto-imune progressiva caracterizada por surtos e remissões) desde 2006 e o laudo judicial oftalmológico afirmou que A autora foi diagnosticada com Esclerose múltipla recorrente desde 2006 por quadro de baixa visual do olho direito. A autora apresentou episódios de redução da acuidade visual devido a neurite óptica no olho direito em 10/2006, 2018 e 2019...Diagnóstico/CID: H46 - Neurite óptica e, apesar de ambos peritos concluírem que não haveria incapacidade laborativa no momento em que realizados os laudos, não é isso que se extrai de todo o conjunto probatório.

Com efeito, a autora gozou de auxílio-doença 12-07-11 a 23-10-12 e de aposentadoria por invalidez de 24-10-12 a 23-07-18, com mensalidades de recuperação até 23-01-20, em razão de esclerose múltipla, doença de cartáter permanente confirmada nos laudos judiciais, sendo que o fato de que no momento das realizações das perícias oficiais em 2019 a autora não estivesse com sintomas importantes ou não estivesse em surto, mas sim em remissão, não significa que ela teria condições de retornar ao mercado de trabalho formal. A autora era empregada doméstica e possui 57 anos de idade, estando desde 2009 sem trabalhar, não podendo ser agora considerada apta ao trabalho.

Assim, é de ser mantida a sentença que restabeleceu a aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa (23-01-20), pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstia(s) que a incapacita(m) para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, negando-se provimento ao recurso do INSS.

A parte autora recorre, requerendo a condenação da Autarquia ao pagamento complementar das parcelas de recuperação, pois vem recebendo valores menores do que aquele devido integralmente na aposentadoria.

Com razão a parte autora, pois na verdade, a aposentadoria por invalidez em valores integrais foi concedida até 18 meses antes do cancelamento definitivo em 23-01-20, fazendo ela jus às diferenças nesse período em que recebeu as mensalidades de recuperação.

Os consectários estão de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta Turma, não havendo recurso nesse ponto.

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de aposentadoria por invalidez em razão da implantação determinada na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002120432v19 e do código CRC 7be740c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/10/2020, às 14:48:39


5004146-26.2019.4.04.7100
40002120432.V19


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004146-26.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: NOEMI VARGAS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade laborativa total e permanente comprovada. mensalidades de recuperação. diferenças. tutela específica.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecida a aposentadoria por invalidez desde a data do seu cancelamento administrativo. 2. Como a aposentadoria por invalidez em valores integrais foi concedida até 18 meses antes do cancelamento definitivo em 23-01-20, a parte autora jus às diferenças nesse período em que recebeu as mensalidades de recuperação. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002120433v4 e do código CRC e11ee469.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/10/2020, às 14:48:39


5004146-26.2019.4.04.7100
40002120433 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020

Apelação Cível Nº 5004146-26.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: NOEMI VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: MARIANA KNORST MACIEL (OAB RS103577)

ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT

ADVOGADO: ACIR CRISTIANO WOLFF FERREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 401, disponibilizada no DE de 07/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:01:23.

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