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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUA...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CESSÃO DE CRÉDITOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o labor, e considerando que suas condições pessoais são desfavoráveis ao retorno ao trabalho, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa indevida. 2. A verba honorária contratual pode ser diretamente paga à sociedade de advogados quando esta for expressamente referida no instrumento de mandato bem como quando os procuradores mandatários procederem à cessão de crédito em seu favor anteriormente à requisição do pagamento, sendo irrelevante o fato de a sociedade ter sido constituída após a deflagração do processo. 3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, AC 0018227-11.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 11/09/2015)


D.E.

Publicado em 14/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018227-11.2013.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
VICENTE DE SOUZA SECCO
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CESSÃO DE CRÉDITOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o labor, e considerando que suas condições pessoais são desfavoráveis ao retorno ao trabalho, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa indevida.
2. A verba honorária contratual pode ser diretamente paga à sociedade de advogados quando esta for expressamente referida no instrumento de mandato bem como quando os procuradores mandatários procederem à cessão de crédito em seu favor anteriormente à requisição do pagamento, sendo irrelevante o fato de a sociedade ter sido constituída após a deflagração do processo.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa e para reconhecer a cessão de créditos de honorários advocatícios para Sociedade de Advogados da qual faz parte seu procurador, determinando, de ofício, o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7596307v8 e, se solicitado, do código CRC B89F245C.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/09/2015 15:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018227-11.2013.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
VICENTE DE SOUZA SECCO
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação, em 30/09/2007, ou a concessão de auxílio-doença.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial desde 06/07/2011. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante devido até sua prolação (fls. 111/123).

Apelou a parte autora alegando fazer jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a cessação, em 30/09/2007. Alternativamente, requereu o restabelecimento de aposentadoria por invalidez desde a cessação até a concessão do benefício assistencial, em 06/07/2011. Insurgiu-se, ainda, quanto aos consectários, para que sejam corrigidos os atrasados pelo INPC e incidam juros de mora a 1% a.m., ou de acordo com a Lei 11.960/09, na forma composta, e quanto aos honorários advocatícios, pugnando pela possibilidade de cessão de créditos para Sociedade de Advogados da qual faz parte seu procurador (fls. 125/135).

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...)
Do laudo pericial (fls. 41/43), tem-se que a parte autora sofre de angina peito, dor lombar com comprometimento do nervo ciático e processo degenerativo de disco invertebral em coluna lombar. Tais moléstias causam dores no peito, ou quando o autor tenta fazer esforço físico e até mesmo quando demonstra nervosismo, portanto, diante das dores, há incapacidade laborativa e para a sua vida independente. Contudo, ao prestar eventuais esclarecimentos ao juízo (quesito nº 9), informou que as dores no peito estão sendo controladas com medicação de uso contínuo, enquanto as dores nas costas e nos membros inferiores estão sendo medicadas conforme a necessidade.
(...)
Portanto, pelo laudo pericial, verifica-se que o autor não está incapacitado para o trabalho, pois está tomando remédios que controlam a dor causadora da incapacidade, submetendo-se, portanto, a existência de uma redução da sua capacidade laboral, não sendo o caso de concessão nem do auxílio-doença (já que não está incapacitado temporariamente para o trabalho), e nem da aposentadoria por invalidez (vez que não está incapacitado definitivamente para o trabalho).
(...)

Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Para tanto, o Julgador atém-se ao laudo pericial judicial e aos demais documentos juntados. No caso dos autos, foi realizada perícia médica, acostada às fls. 41/43, da qual se pode extrair que o autor sofre de Angina no peito, dor lombar com comprometimento do nervo ciático e processo degenerativo do disco invertebral em coluna lombar, moléstias sob os CID 10 I 20.0, M54.4 e M51.3 que causam limitações para a vida independente e trabalho.

Ao ser questionado acerca da possibilidade do exercício de outra atividade laborativa, no quesito nº "6" do Juízo, afirmou que não.

Neste mesmo sentido, os documentos médicos das fls. 14/15 e 78/80, que, além de corroborar as informações do laudo acerca da existência das patologias supracitadas, são capazes de comprovar a presença de incapacidade desde, pelo menos, 23/07/2007. Inclusive, o atestado da fl. 15 indica expressamente que o demandante não tem condições definitivas para o trabalho braçal.

Diante disso, e ponderando acerca das condições pessoais desfavoráveis do autor - idade avançada (69 anos, nascido em 26/05/1946), baixa escolaridade e pouca qualificação profissional (sempre trabalhou como lavrador) -, que impossibilitam sua reabilitação profissional, entendo que restou configurada a incapacidade ensejadora do recebimento de aposentadoria por invalidez já na época da cessação administrativa.

Assim, acolho o pleito da parte autora no ponto, reformando a decisão a quo para restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação, em 30/09/2007.

Correção Monetária e Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários

Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta Corte e nº. 111 do STJ.

Merece acolhida a pretensão da recorrente no que tange à requisição dos valores em nome da Sociedade de Advogados.

É que, além de se admitir a expedição de alvará em nome da Sociedade de Advogados para levantamento da verba honorária quando a pessoa jurídica for expressamente mencionada no instrumento de mandato - nesse caso, ela é considerada credora dos honorários (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94) -, também se permite que os honorários advocatícios sejam pagos diretamente à Sociedade de Advogados quando houver cessão de crédito em favor da pessoa jurídica pelos causídicos mandatários, mesmo que o instrumento de mandato nada tenha referido acerca da sociedade.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ADVOGADO OU POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CRÉDITO CUJO TITULAR, EM PRINCÍPIO, É O ADVOGADO (LEI 8.906/94, ART. 23). HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO PELA SOCIEDADE: CESSÃO DE CRÉDITO (CPC, ART. 42) OU INDICAÇÃO DO NOME DA SOCIEDADE NA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO (LEI 8.906/94, ART. 15, § 3º). SOCIEDADE CUJO NOME NÃO CONSTA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A expedição de alvará para "entrega do dinheiro" constitui um ato processual integrado ao processo de execução, na sua derradeira fase, a do pagamento. Segundo o art. 709 do CPC, a entrega do dinheiro deve ser feita ao "credor". Esta regra deve ser também aplicada, sem dúvida, à execução envolvendo honorários advocatícios, o que significa dizer que, também nesse caso, o levantamento do dinheiro deve ser deferido ao respectivo 'credor'. 2. Segundo o art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor'. Em princípio, portanto, credor é o advogado. 3. Todavia, o art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94 autoriza o levantamento em nome da sociedade caso haja indicação desta na procuração. Há, ainda, outra hipótese em que a sociedade torna-se credora dos honorários: quando cessionária do respectivo crédito. 4. No caso concreto, não está configurada qualquer das hipóteses acima referidas, já que sequer se cogita de cessão de crédito em favor da sociedade, e o acórdão recorrido afirma apenas a existência de procuração em favor dos advogados, e não da sociedade. 5. Recurso especial provido.
(STJ, REsp n. 437853/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 07-06-2004).

AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CESSÃO DE CRÉDITOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE.
No caso de sociedade de advogados, a verba honorária pode ser diretamente paga a ela, mediante reserva, quando da requisição de pagamento do crédito do mandante, desde que haja referência à pessoa jurídica na procuração ou que haja cessão de crédito em seu favor pelo causídico mandatário.
(AG n. 0000718-57.2014.404.0000/PR, 5ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 09-05-2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
A expedição de alvará para levantamento de honorários em nome da sociedade de advogados é admitida sempre que a pessoa jurídica é expressamente mencionada no instrumento de mandato ou, então, quando é cessionária do respectivo crédito, sendo irrelevante o fato de ela ter sido constituída após a deflagração do processo.
(AG. n. 5019636-58.2013.404.0000/SC, 5ª Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 08-11-2013)

No mesmo sentido: AG n. 5023916-72.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 28-11-2013; AG n. 0004553-87.2013.404.0000/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17-01-2014.

No caso em apreço, verifico que, conquanto não tenha sido indicada na procuração, a sociedade de advogados tornou-se credora da verba honorária por força de contrato de cessão de crédito, firmado antes da determinação de expedição da requisição de pagamento (fl. 136).

Portanto, podendo a verba honorária ser diretamente paga à sociedade de advogados (mediante reserva e no momento da requisição de pagamento do crédito do mandante) quando for expressamente referida no instrumento de mandato bem como quando os procuradores mandatários procederem à cessão de crédito em seu favor anteriormente à requisição do pagamento, não há como subsistir, nesse ponto, a decisão hostilizada.

Por fim, registre-se que a expedição de alvará para levantamento de honorários advocatícios contratuais em nome da sociedade de advogados é admitida sempre que for juntado termo de cessão de créditos, sendo irrelevante o fato de ela ter sido constituída após a deflagração do processo.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o seu cumprimento imediato, no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, com data de início do pagamento na data do presente julgamento.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa e para reconhecer a cessão de créditos de honorários advocatícios para Sociedade de Advogados da qual faz parte seu procurador, determinando, de ofício, o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7596306v8 e, se solicitado, do código CRC 93E1FEC6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/09/2015 15:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018227-11.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022526920098160153
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
VICENTE DE SOUZA SECCO
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 536, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E PARA RECONHECER A CESSÃO DE CRÉDITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS DA QUAL FAZ PARTE SEU PROCURADOR, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811808v1 e, se solicitado, do código CRC C73862CB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 02/09/2015 22:43




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